"CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 716.877/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 257)
Um comentário:
OI PROFESSOR TARTUCE
É OTIMO PODER VIR AQUI E LER OS ASSUNTOS POSTADOS.
DISPONIBILIZA DO SEU TEMPO, PARA QUE EU POSSA ESTAR APROVEITANDO MELHOR O MEU TEMPO.
LELIS
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