sexta-feira, 25 de maio de 2007

INFORMATIVO 320 DO STJ - 14 A 18 DE MAIO DE 2007

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. CARVÃO MINERAL. RESPONSABILIDADES. Na espécie, restou firmada, nas instâncias ordinárias, a degradação ambiental decorrente das atividades extrativas de carvão mineral, poluição ocasionada no município de Criciúma e adjacências no Estado de Santa Catarina. Note-se que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública contra a União, contra as mineradoras e seus sócios com o objetivo de recuperação das áreas atingidas. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo quando já transcorriam os trâmites processuais. Para o Min. Relator, no recurso da União que restou improvido, a primeira questão está afeta à responsabilidade civil do Estado por omissão, e o acórdão recorrido concluiu que a União foi omissa no dever de fiscalizar, permitindo às mineradoras o exercício de suas atividades sem nenhum controle ambiental. Destacou o Min. Relator que essa obrigação legal de administração, fiscalização e controle encontra-se no DL n. 227/1967, na Lei n. 7.805/1989 e na própria Constituição (art. 225, §§ 1º, 2º e 3º). Portanto, sendo dever do Estado a fiscalização, preservação e restauração do “processo ecológico”, omitindo-se desse dever, aqui consubstanciado no poder-dever de polícia ambiental, exsurge de fato a obrigação de indenizar. Observou, ainda, que, se a lei impõe ao Estado o controle e a fiscalização da atividade mineradora, possibilitando aplicação de penalidade, não lhe compete optar por não fazê-lo, porquanto inexiste discricionariedade, mas obrigatoriedade de a União cumprir a conduta impositiva. Quanto à questão de que, no caso de a União arcar com a reparação, a sociedade estaria sendo penalizada, arcando com esses custos, lembra o Min. Relator que esse desiderato apresenta-se consetâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental gera divisas para o país e contribui com percentual significativo na geração de energia, o que beneficia como um todo a sociedade que, por outro, arca com esses custos porque se trata de diluição indireta efetivada via arrecadação tributária (o que já ocorre). Outrossim, a União tem o dever de exigir dos outros devedores que solvam quantias eventualmente por ela despendidas, pois há interesse público reclamando que o prejuízo ambiental seja ressarcido, primeiro por aqueles que, exercendo atividade poluidora, devem responder pelo risco de sua ação, mormente quando auferiram lucro no negócio explorado. Quanto à prescrição, aduz que é imprescritível o direito de ação coletiva em se tratando de pretensão que visa à recuperação de ambiente degradado, pois o dano apontado tem a característica de violação continuada. Registrou, ainda, que as providências que a União e as empresas mineradoras vêm tomando não exime do dever de indenizar (o objeto da ação cinge-se à poluição de época pretérita), mas terão impacto naquilo que forem coincidentes na fase de liquidação, minimizando-lhes o ônus ora imposto. O REsp da CNS não foi conhecido. Já o recurso das mineradoras, para algumas restou não conhecido porquanto os advogados indicados no recurso não o subscreveram. Quanto às demais mineradoras, foi reconhecida a obrigação de reconstituir todo o meio ambiente degradado de forma solidária, mas encontra limite na configuração do dano e no correlato dever de indenizar (art. 1.518 do CC/1916 e art. 942 do CC em vigor). Assim, cada mineradora será responsabilizada pela reparação ambiental da extensão de terras que houver poluído, direta ou indiretamente. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, não foi objeto do recurso, permanecendo o decidido no acórdão recorrido. Quanto ao recurso do MP, reconheceu-se apenas a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica com relação às mineradoras, para que seus sócios administradores respondam pela reparação ambiental em regime de responsabilidade subsidiária, apesar de a previsão legal de, em casos de danos ambiental, a responsabilidade ser solidária com suas administradas nos termos do art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, associado ao art. 14, § 1º, da mesma lei, mas ao caso aplica-se o benefício do art. 897 do CPC, conforme o DL n. 1.608/1939, que prevê que a responsabilidade dos sócios deve ser subsidiária. REsp 647.493-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2007.
JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO. PROCESSO. São válidos os contratos firmados pelas sociedades de economia mista cujo objeto seja a exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços os quais estipulem cláusula compromissória para que eventuais litígios deles decorrentes sejam dirimidos por meio de juízo arbitral. Uma vez avençado, o que só pode ocorrer em hipótese envolvendo direitos disponíveis, ficam as partes vinculadas à solução extrajudicial da pendência. Assim, a eleição da cláusula compromissória arbitral é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VII, do CPC. Logo a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STJ: REsp 612.439-RS, DJ 14/9/2006; do STF: AgRg na SE 5.206-EX, DJ 30/4/2004. REsp 606.345-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2007.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. REDUÇÃO. CC/2002. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, lei anterior a esse código pode continuar a reger prazo se a nova lei civil o houver reduzido e se, na data da vigência do novel código civil, já se mostrar exaurido mais da metade do prazo fixado pela lei revogada. Na hipótese, o acidente em questão ocorreu em janeiro de 1997, data considerada pelo acórdão ora recorrido como marco da contagem da prescrição, a qual era vintenária em razão do disposto no art. 177 do CC/1916. Assim, quando da entrada em vigor do novo código, o antigo prazo vintenal estava longe de atingir sua metade, o que determina a regência da lei nova, que reduziu o prazo prescricional a três anos. Contudo a lei nova não retroage, o que leva a contar-se o novo prazo a partir da vigência do CC/2002. REsp 870.299-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

MS. REINTEGRAÇÃO. NOVA INVASÃO. Houve o pedido de reintegração de posse e foi deferida a liminar. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido, novamente a área em questão foi invadida, fato que foi noticiado ao juízo. Diante da possibilidade de conciliação, o magistrado marcou audiência. Mas, após vários incidentes, determinou a realização da diligência para a reintegração de posse. Antes disso, porém, alguns invasores requereram a suspensão da reintegração de posse ao fundamento de que não foram partes naquela ação, por isso a sentença atingiu-os sem que exercessem o direito ao contraditório e à ampla defesa. Antes que o autor, por determinação do juízo, pudesse se manifestar, os invasores impetraram mandado de segurança renovando idêntico pedido. A liminar desse mandamus foi concedida, porém, após, a ordem foi denegada ao fundamento de que os invasores eram sucessores dos primitivos desalojados, por isso deveriam ser afetados pela sentença. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, primeiro, aplicar a Súm. n. 202-STJ. Afastou, então, a sucessão processual das partes à constatação de que os impetrantes não foram réus na ação, não lhes sendo possível a extensão dos efeitos da sentença (art. 42, § 3º, do CPC). Firmou que, diante de fato posterior, o juiz não poderia, para colher os novos invasores, modificar sua sentença, passada há mais de seis anos e atingida pelo trânsito em julgado (art. 463 do CPC), pois seria caso, sim, de nova ação de reintegração de posse. Note-se que a Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, alertou para o fato de haver solução de continuidade entre a primeira e a segunda invasão, o que afastaria dos novos invasores a pecha de sucessores, entendimento também acompanhado pelo Min. Castro Filho, que ainda anotou o desprezo dos proprietários em emprestar destinação econômica e função social à área após o cumprimento da reintegração. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, vencido, apoiado em precedentes, fundamentava-se na afirmação do Tribunal a quo de que os invasores eram sucessores e de que, julgada procedente a ação de reintegração de posse, mantida em segunda instância, impossível negar a reintegração diante do mandado de segurança dos invasores. Precedentes citados: RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998, e RMS 513-RJ, DJ 4/4/1994. RMS 21.443-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

ALIMENTOS. DÉBITO. PRISÃO. Não é possível nova prisão relativa aos débitos alimentícios vencidos durante a execução, que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratar-se de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. REsp 658.823-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2007.

VENDA. BEM. CUMPRIMENTO. CONDIÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Se os embargantes ingressaram em juízo sem a condição de senhores ou possuidores, porquanto, quando da operação entre a construtora e a instituição financeira, não detinham a posse nem direta nem indireta, não há falar em esbulho para os efeitos do art. 1.046 do CPC. REsp 670.861-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2007.
LEASING. JUROS. LIMITAÇÃO. A Turma proveu em parte o recurso, decidindo que, no contrato de leasing, não incide a limitação da taxa de 12% ao ano dos juros remuneratórios, ex vi dos arts. 4º, incisos VI e IX, da Lei n. 4.595/1964, e 1º, caput, e § 3º, do Decreto n. 22.626/1933. precedentes citados: AgRg no REsp 872.027-RS, DJ 5/3/2007; REsp 345.750-RS, DJ 13/3/2006, e REsp 541.153-RS, DJ 14/9/2005. REsp 321.026-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2007.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. A Turma decidiu que, na hipótese de recair medida constritiva alegando tratar-se de bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), nada obsta o exame da matéria pelo Tribunal a quo, descabendo a negativa de conhecimento do recurso pelo fato de se ter convertido o arresto em penhora. Precedente citado: REsp 275.385-MG, DJ 4/2/2002. REsp 316.306-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2007.

BEM DE FAMÍLIA. MORTE. CÔNJUGES. A Turma não conheceu do recurso especial em agravo de instrumento tirado em ação declaratória de insolvência civil contra decisão que autorizou a arrecadação de fração ideal de bem imóvel. O espólio pediu declaração de insolvência civil ante diversas execuções e a viúva meeira opôs embargos de terceiro para resguardar meação de imóvel decorrente de herança paterna que trouxera para a comunhão de bens do casal. Mas, com o advento da Lei n. 8.009/1990, o espólio pediu que fosse excluído o imóvel o qual servia de residência da viúva e filhos, pedido negado nas instâncias ordinárias, porém concedido em recurso especial da Quarta Turma deste Superior Tribunal – excluiu o bem de família e determinou o prosseguimento da execução com a penhora de outros bens. Em liquidação, foi determinado que o imóvel fosse arrestado porque a viúva meeira também já falecera, de sorte que alterado o estado de fato do bem, mormente por a filha ainda morar no imóvel. Note-se que o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo, reconhecendo que a situação não fora analisada em primeiro grau e determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise da destinação do imóvel. Destacou o Min. Relator que não é alegado no REsp ofensa à coisa julgada, somente no RE. A tese a ser examinada em REsp é se incide ou não o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o que não foi possível fazer por ausência de manifestação das instâncias ordinárias a respeito. Outrossim, explicou que a Quarta Turma desta Corte, quando examinou o agravo interposto pela viúva sem considerações em relação ao restante da família, possibilita o reexame pelo juízo singular. REsp 327.726-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/5/2007

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