quinta-feira, 17 de maio de 2007

RESUMO DO ÚLTIMO INFORMATIVO DO STJ.

INFORMATIVO 319 DO STJ. RESUMO. 30 DE ABRIL A 11 DE MAIO.
COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. EC N. 45/2004. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. STJ. Este Superior Tribunal já pacificou seu entendimento sobre a competência para o julgamento de ações que visem à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho. Ficou estabelecido que, se o processo estiver sentenciado no momento em que passou a vigorar a EC n. 45/2004, a competência para o julgamento da causa permanece no juízo cível. Se não houver sentença nesse momento, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho (CC 51.712-SP, DJ 4/9/2005). Não há dúvidas de que, ao mencionar “sentença”, o precedente refere-se apenas às sentenças de mérito. Resta, portanto, saber: não tendo havido sentença de mérito proferida pelo juízo cível, mas apenas uma sentença terminativa, o recurso interposto para sua revisão deve ser julgado pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Cível? A Min. Relatora esclareceu que há duas orientações quanto ao assunto no âmbito do STJ. A solução encontrada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal foi a de anular, no próprio julgamento do conflito de competência, a sentença que extinguiu o processo e remeter os autos para uma das varas trabalhistas. A segunda orientação adotada pelo STJ provém da Primeira Seção, e a solução encontrada foi a de determinar que o recurso seja julgado pelo Tribunal ao qual está vinculado o juiz que proferiu a decisão para que esse Tribunal a anule. A Min. Relatora discorda do posicionamento adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, não se alinhando ao entendimento de que a sentença terminativa proferida pelo juízo cível deva ser anulada pelo Tribunal ao qual ele está vinculado (CPC, art. 122), mas entende que a sentença terminativa proferida pelo juízo cível, objeto de recurso de apelação, pode perfeitamente ser decretada inválida desde já, remetendo-se os autos à Justiça do Trabalho para que julgue a causa com significativo ganho de tempo e de efetividade e sem qualquer agressão aos princípios orientadores do direito processual civil. Assim, a Seção conheceu do conflito, decretou a nulidade da sentença e declarou competente para o julgamento da causa o Tribunal Regional do Trabalho para que determine a distribuição do processo a uma das varas trabalhistas de sua jurisdição nos termos da lei. CC 69.143-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2007.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ACORDO COLETIVO. Para a definição da competência, a matéria traz, de um lado, a discussão acerca do pagamento do prêmio devido pelo beneficiário de seguro-saúde. De outro lado, o fato de o direito ao referido plano estar disciplinado em acordo coletivo de trabalho. Quanto à cobrança de prêmios devidos em decorrência da contratação de seguro-saúde, a Segunda Seção deste Superior Tribunal já decidiu pela competência do juízo cível. Porém a matéria apresenta uma peculiaridade. Discute-se aqui um reajuste de plano de saúde oferecido pelo próprio banco em um sistema de auto-gestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho. A Min. Relatora esclareceu que, para se discutir a execução de cláusulas de uma convenção ou de um acordo coletivo de trabalho quando devidamente homologado, a competência é e sempre foi, mesmo antes da EC n. 45/2004, da Justiça laboral (art. 1º da Lei n. 8.984/1994). Assim, se há alegação de que os aumentos aplicáveis aos planos de saúde sub judice seguem o que ficou definido no acordo coletivo de trabalho, o processo tem de ser dirimido pela Justiça do Trabalho, a quem compete interpretar e aplicar corretamente as disposições constantes de tais negociações. CC 76.953-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2007.

INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECOLHIMENTO. INSS. Cuida-se de ação de indenização movida pelo empregado contra seu ex-empregador decorrente do não-recolhimento de contribuições ao INSS, o que o impediu de receber o auxílio-doença a que tinha direito. Asseverou o Min. Relator ser inegável a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, tendo em vista tratar-se de pedido de indenização por dano material decorrente diretamente da relação de trabalho. CC 58.881-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/5/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO. NOTÁRIO. A questão consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica é pessoal; não podendo seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano em razão de ser delegatário do serviço público. Isso posto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que só poderia responder como titular do cartório aquele que efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado como ilícito e danoso, razão pela qual não poderia a responsabilidade ser transferida ao agente que o sucedeu, pois a responsabilidade, in casu, há de ser pessoal. Precedentes citados: REsp 443.467-PR, DJ 1º/7/2005; EDcl no REsp 443.467-PR, DJ 21/11/2005, e REsp 696.989-PE, DJ 27/11/2006. REsp 852.770-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2007.
TABELIÃO. ATO. OUTRA COMARCA. INVALIDADE. O ato do tabelião praticado na comarca na qual não tem delegação não tem validade, mesmo que a parte, por sua livre escolha, eleja-o para praticar o ato, tornando-se, assim, inoperante a constituição em mora. Desse modo, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele. REsp 682.399-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007.
RESPONSABILIDADE. PEDRA ARREMESSADA. INTERIOR. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. O Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, afirmou que a pedra foi arremessada de dentro da estação ferroviária, vindo a atingir passageiro em composição ferroviária da recorrente. Dessa forma, há responsabilidade pelo dano ao passageiro, pois a recorrente não cuidou de prevenir a presença de estranhos usando drogas em suas dependências, fato esse de conhecimento da segurança da empresa. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 666.253-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007.
AÇÃO ANULATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. O Tribunal a quo, com base no resultado de exame de DNA, concluiu que o ora recorrente não é o pai biológico da recorrida. Assim, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação negatória de paternidade, anulando-se o registro de nascimento por vício de consentimento, pois o ora recorrente foi induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando tratar-se de sua filha biológica. Não se pode impor ao recorrente o dever de assistir uma criança reconhecidamente destituída da condição de filha. REsp 878.954-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2007.
IMPENHORABILIDADE. TELEVISÃO. O aparelho de televisão constitui bem móvel essencial a uma razoável qualidade de vida da família contemporânea, muito por viabilizar o fácil e gratuito acesso à diversão, lazer, cultura, educação e sobretudo à informação. Assim, é parte integrante da residência e insuscetível de penhora (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). Precedente citado: REsp 161.262-RS, DJ 5/2/2001. REsp 831.157-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.
MENOR. GUARDA. POSSE. DIREITO. VISITA. A concessão da posse e guarda do menor exclusivamente ao pai não importa subtração do direito de visita da mãe, pois aquela concessão não é absolutamente excludente do direito à visita, desde que tomadas as cautelas que cada caso requer. RMS 14.169-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.

Um comentário:

Vita disse...

Minha primeira visita ao blog(não será a ultima, com certeza) e posso "dizer" que gostei da ideia de encontrar um blog do PROF. FLAVIO TARTUCE.

Não vou bombardear com perguntas (pelo menos, por enquanto), mas aproveito a oportunidade pra elogiar o conteúdo do blog.

Mas, como aqui é como todo blog... deixo meu coments.

LELIS