sexta-feira, 6 de outubro de 2017

STJ ENTENDE QUE SEGURADORA TEM CINCO ANOS PARA PEDIR RESSARCIMENTO DE ÁREA POR EXTRAVIO DE BAGAGEM DE PASSAGEIRA

Seguradora tem cincos anos para pedir ressarcimento de aérea por extravio de bagagem de passageira
Fonte: Migalhas.
Qual prazo prescricional para seguradora ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea por extravio de bagagem? A controvérsia foi definida em caso julgado pela 3ª turma do STJ nesta quinta-feira, 5. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
No caso, a passageira não buscou a reparação diretamente com a companhia (a TAM), mas da seguradora, uma vez que possuía cartão da American Express, o qual previa um contrato de seguro para o extravio de bagagem.
Conforme o voto da relatora, com o advento do CC/02, a possibilidade de sub-rogação da seguradora dos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável.
Partindo-se da premissa que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira, titular do cartão de crédito, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira.”
Assim, considerando que estavam configurados no caso a relação de consumo entre a passageira e a cia aérea, o pagamento da indenização pela seguradora e a seguradora sub-rogada, o prazo prescricional aplicável será o mesmo da passageira, ou seja, cinco anos nos termos do art. 27 do CDC. A decisão da turma foi unânime.
· Processo relacionado: REsp 1.651.936

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