RESUMO. INFORMATIVO 611 DO STJ.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.529.971-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação indenizatória. Danos morais e materiais. Acidente automobilístico. Transporte de passageiros. Morte do genitor. Filhas menores. Demora para ajuizamento da demanda. Desinfluência no arbitramento.
DESTAQUE
A demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela interrupção prescricional da pretensão dos autores – menores à época do evento danoso – não configura desídia apta a influenciar a fixação do valor indenizatório.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia, entre outros pontos, a definir se o transcurso de mais de 17 anos entre o fato danoso e a propositura da ação indenizatória ajuizada por filhas de vítima fatal de acidente automobilístico – absolutamente incapazes à época do evento –, é fator relevante na fixação do quantumindenizatório. Com efeito, a orientação jurisprudencial dominante nesta Corte Superior indica que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp n. 526.299-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 5/2/2009). Tal entendimento, todavia, não se aplica ao caso em espécie. Cumpre salientar que no ordenamento jurídico brasileiro inexiste previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Desse modo, ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, o autor faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro. Dessa forma, a redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e a dedução, em juízo, do correspondente pedido indenizatório só se justifica quando tal circunstância tiver o condão de revelar verdadeira desídia da parte autora, que eventualmente possa ser tomada, por isso, como indicador de que os danos morais por ela efetivamente suportados não tenham a dimensão que teriam em regulares condições. Na hipótese vertente, não se justifica a redução do montante indenizatório pelo simples fato do grande lapso temporal havido entre a data do evento danoso e a data do ajuizamento da ação indenizatória analisada, afinal, ao tempo do acidente, as autoras eram menores de 16 anos e, por isso, contra elas não corria o prazo de prescrição, a teor do que expressamente dispunha o art. 169, inciso I, do CC/1916 (art. 198, inciso I, do CC/2002).
PROCESSO
REsp 1.361.699-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação civil pública. Despesas administrativas para o banco reaver seu crédito. Ligações telefônicas. Repasse ao consumidor. Abusividade não configurada.
DESTAQUE
Não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública embasada em reclamação de cliente de instituição financeira, na qual se insurge, entre outros pontos, contra o ressarcimento dos custos de cobrança decorrentes da inadimplência contratual – a exemplo do valor das ligações telefônicas dirigidas ao consumidor. Inicialmente, ressalta-se que com base no princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida a tempo e modo, desde que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, nos exatos termos do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Sobre o tema, a doutrina leciona que: "(...) o princípio da restituição integral, no âmbito das consequências do descumprimento das obrigações, deve ter seu significado extraído à luz das cláusulas gerais da boa-fé e da função social do contrato em razão da garantia constitucional da propriedade privada insculpida nos arts. 5º, XXII e 170, II, ambos da Constituição Federal de 1988, preservando, inclusive, a existência digna do cidadão (art. 1º, III, da Constituição Federal)." No entanto, eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, sob pena desta Corte estar admitindo o seu manejo para a defesa de interesse individual – o que contraria todo o ordenamento jurídico aplicável à essa espécie de demanda coletiva. Por fim, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo art. 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual.
PROCESSO
REsp 1.572.648-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Sociedade anônima de capital fechado. Incorporação, pela controladora, de companhia controlada. Direito de retirada. Exercício. Sócio minoritário dissidente. Reembolso. Valor das ações. Critérios de cálculo. Valor justo de mercado. Infringência aos ditames da Lei n. 6.404/1976. Inexistência.
DESTAQUE
A definição do valor justo de mercado como critério a ser utilizado para o cálculo do valor de reembolso das ações do acionista dissidente retirante, por ocasião da incorporação da companhia controlada, não infringe o disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, cumpre observar, que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação. Foi o que motivou a redação do art. 264 que, em seu § 3º, confere ao acionista minoritário dissidente uma opção entre o valor da ação mediante o critério previsto no art. 45 ou aquele obtido segundo o valor do patrimônio líquido a preço de mercado se a relação de substituição das ações for menos vantajosa. No entanto, quando a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação for mais vantajosa – de modo a não permitir aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o dispositivo legal supracitado –, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no art. 45 – que representa a operação pela qual a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações. Da interpretação do § 1º do citado artigo, afirmar-se que, na omissão do estatuto da sociedade, o montante a ser pago a título de reembolso a princípio é o valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado em assembleia geral, visto representar um piso, somente podendo ser a ele inferior se estipulado no estatuto o cálculo com base no valor econômico da companhia. Entretanto, o legislador, ao eleger um critério para fixar um patamar mínimo de valor de reembolso, por certo não desconsiderou a existência de um sem número de situações em que esse critério mínimo se mostre inadequado para fins de aferição do valor das ações e seja imperiosa a eleição de critério distinto, mais vantajoso, sob pena de aviltar os direitos dos acionistas minoritários. São situações tais como aquela em que o patrimônio líquido contábil represente tão somente um valor simbólico, histórico ou desatualizado ou se estiver diante, por exemplo, de uma sociedade de baixo patrimônio, mas de grande capacidade de geração de lucros ou, ainda, de sociedade na iminência de grande aumento do seu potencial lucrativo pelo advento de conjuntura econômica mais benéfica. Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido. Nessa perspectiva, não é possível afirmar que a eleição do valor justo de mercado – na hipótese, o mesmo utilizado para fins de substituição das ações – como critério a ser utilizado para pagamento do valor de reembolso das ações do acionista dissidente retirante por ocasião da incorporação da companhia controlada, infringe o disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.
PROCESSO
REsp 1.645.672-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Coerdeiro necessário. Ilegitimidade ativa.
DESTAQUE
O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo hereditário quando não for em defesa de interesse do espólio.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A matéria devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir a legitimidade ativa de herdeiro, ante a ausência de abertura de inventário e a consequente nomeação de inventariante, para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. Em virtude do reconhecimento da função social da empresa, desde a Lei n. 6.404/76, ampliou-se, pela via jurisprudencial, a legitimidade para promoção de dissolução parcial de empresas e da apuração de haveres consequente. Desse modo, equilibrou-se, de um lado, os interesses particulares dos herdeiros desinteressados pelo exercício da empresa e, de outro, a continuidade da atividade pelos sócios remanescentes. Contudo, essa ampliação da legitimidade – excepcional porque promovida por quem não detém o status de sócio – é assegurada, antes da partilha, apenas em defesa do interesse do espólio (REsp n. 1.505.428-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016). Esse entendimento se harmoniza com a legitimidade concorrente dos herdeiros reiteradamente reconhecida para viabilizar a defesa da universalidade da herança como consectário fundamental da incidência do princípio da saisine (interpretação do art. 1.784 c/c 1.791, caput e parágrafo único, do CC/2002). Registre-se que a liquidação da quota social, em virtude da decisão dos herdeiros de não prosseguir o exercício empresarial, depende de uma manifestação do espólio, ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro. Entendimento semelhante, embora mais flexível, foi adotado expressamente pelo legislador nacional, ao disciplinar pela primeira vez o rito da ação de dissolução parcial de empresa no atual CPC. O novel Código estabeleceu expressamente que o espólio é parte legítima para iniciar a referida ação, se "a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade" (art. 600, I, do CPC/2015), restando aos sucessores a legitimidade apenas após a conclusão da partilha da participação do sócio falecido (art. 600, II, do CPC/2015), quando passam a defender direito próprio já devidamente individualizado. Noutros termos, embora se tenha dispensado a efetivação de partilha, deixou-se clara a intenção de proporcionar a todos os sucessores a possibilidade de continuidade da empresa, restando a apuração de haveres antecipada à partilha apenas quando houver consenso quanto à inexistência de interesse na sucessão do status socii. Isso porque não se pode perder de vista o intuito precípuo de preservação da entidade empresária, que poderá ser inviabilizada ou, ao menos, dificultada, pela liquidação integral da quota social. Daí a prevalência da continuidade e sucessão do status societário se houver interesse de algum dos herdeiros e anuência dos sócios restantes.
PROCESSO
REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de interdição. Ausência de interrogatório. Ausência de nomeação de curador à lide. Nulidade.
DESTAQUE
A ausência de interrogatório e a atuação concomitante do Ministério Público como curador do interditando e como fiscal da ordem jurídica dão ensejo à nulidade do processo de interdição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão que exsurge na hipótese é decidir acerca da nulidade de processo de interdição em face da ausência de interrogatório da interditanda e de nomeação de curador especial. Inicialmente, cumpre ressaltar que o legislador tornou a intervenção ministerial obrigatória, não só por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1.105, do CPC/73, mas, principalmente, por envolver interesse de incapaz e pela gravidade das consequências da declaração de incapacidade. A despeito disso, a dúvida que exsurge reside na possibilidade, ou não, de o Ministério Público atuar concomitantemente como fiscal da lei e como curador especial no processo de interdição. Sobre o ponto, destaca-se que a função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra, o que iria de encontro aos valores que o legislador visava resguardar ao estabelecer regras especiais para o processo de interdição, bem como ao próprio art. 129, IX, da Constituição Federal, em vista da antinomia existente entre a função de fiscal da lei e os interesses particulares envolvidos. Tanto é assim que, de forma a dirimir a incompatibilidade de funções, a Lei Complementar n. 80, de 12/1/1994 dispôs, em seu art. 4º, XVI, ser a curadoria especial função da Defensoria Pública. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 também endossou o entendimento pela incompatibilidade, tendo retirado do ordenamento a possibilidade de o Ministério Público participar do processo de interdição como curador especial e incluído o art. 72, parágrafo único, segundo o qual: “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei”. Desta forma – e considerando que a ausência da referida nomeação constitui vício insanável em razão da vulnerabilidade presumida do interditando – configura-se a nulidade absoluta do processo de interdição. No que tange à necessidade de interrogatório, em que pese o disposto no art. 1.109 do CPC/73 – que dispõe não ser o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita na hipótese de procedimentos especiais de jurisdição voluntária – é importante que o magistrado proceda ao exame pessoal por meio de interrogatório, ainda que não possua conhecimentos que permitam a elaboração de um diagnóstico. O exame a ser feito mediante interrogatório em audiência pessoalmente pelo juiz não é mera formalidade. Ao contrário, é medida que garante a participação e a própria defesa do interditando no processo. O Novo Código de Processo Civil, inclusive, reformou o instituto, que passou a ser chamado de “entrevista”, ampliando os temas a serem perquiridos pelo juiz quando do exame pessoal, para que o interditando, sujeito de direito mais importante da demanda, seja melhor compreendido e ressignificado. Nessa senda, não se extrai do art. 1.109 do CPC/73 autorização para que o juiz deixe de praticar os atos processuais inerentes ao procedimento, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa da parte.
PROCESSO
REsp 1.673.327-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Exceção de impedimento. Violação dos arts. 136 do CPC/73 e 128 da LOMAN. Desembargador que participa como revisor no julgamento de apelação quando seu cônjuge, também desembargadora, proferiu decisão em agravo de instrumento oriundo da mesma causa originária.
DESTAQUE
Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal é definir se deve ser reconhecido o impedimento de desembargador para atuar como revisor em julgamento de apelação, tendo em vista a atuação de seu cônjuge no julgamento de agravo de instrumento oriundo da mesma causa originária, não obstante tal julgamento tenha se dado sem a análise do mérito da causa, uma vez que extinto o recurso diante da perda de objeto. De início, cabe salientar que a vedação à atuação concomitante de juízes, consubstanciada nos arts. 136 do CPC/73 e 128 da LOMAN, tem o nítido escopo de evitar que magistrados que atuem perante órgãos colegiados, por força de vínculos afetivos e familiares, acabem se influenciando reciprocamente, prejudicando, desta forma, a autonomia funcional e interpretativa, essencial ao exercício da judicatura. Na hipótese, a atuação da desembargadora nos autos da ação declaratória ficou restrita à extinção do agravo de instrumento contra decisão singular que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a sua superveniente perda de objeto, uma vez que já prolatada sentença nos autos. De fato, não houve qualquer pronunciamento sobre o mérito da questão, ou qualquer manifestação que pudesse influenciar no julgamento do mérito da causa, apreciado quando do julgamento da apelação. Salienta-se, por oportuno, que é de clareza salutar que este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar controvérsias que versam sobre impedimentos de juízes e desembargadores, tem adotado postura tendente a primar pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como pela necessidade de demonstração do prejuízo advindo da participação de magistrados parentes no julgamento do mesmo processo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.
QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 21/9/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Sucessão. Ação de anulação de adoção. Casamento e união estável. Impossibilidade de distinção dos regimes jurídicos. Art. 1.790 do Código Civil de 2002. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinho do adotante.
DESTAQUE
Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente¸ cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 878.694-MG (Tema 809 de Repercussão Geral) e do RE 646.721-RS (Tema 498), declarou que "o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso". Com efeito, extrai-se do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, ao reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, violando a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, e contrariando, ademais, a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Ainda quanto ao assunto, cumpre registrar que a presente controvérsia foi julgada de forma semelhante pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017, conforme divulgação do Informativo de Jurisprudência n. 609 (13/9/2017). No caso dos autos, porém, o art. 1.790, III, do CC/2002 foi invocado para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos (irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em ação de anulação de adoção. É que, declarada a nulidade da adoção, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva perderia esse título, deixando de ser herdeira, e, diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder, em posição anterior à companheira sobrevivente. Nessa linha, considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 da atual legislação civil, que estabelece a seguinte ordem de sucessão: I- descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II- ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- cônjuge sobrevivente e; IV- colaterais. Considerando a ordem de vocação engendrada para o casamento, verifica-se que tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão do STF, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso). Desse modo, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos).
PROCESSO
REsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 21/9/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Venda de cotas societárias de ascendente a descendente. Reconhecimento de paternidade post mortem. Falta de anuência da filha. Nulidade do negócio jurídico. Inexistência.
DESTAQUE
O reconhecimento de paternidade post mortem não invalida a alteração de contrato social com a transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nodal do debate está em definir a validade ou não da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente, sem a anuência de filha assim reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem. Inicialmente, cabe registrar que a norma proibitiva disposta no art. 496 do Código Civil de 2002 (antigo art. 1.132 do CC/1916) aplica-se à transferência de quotas societárias realizadas por ascendente sem o consentimento de algum dos descendentes. O STJ, ao interpretar o referido dispositivo legal, perfilhou entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado ou, alternativamente, a demonstração do prejuízo à legítima. Tendo em vista o afastamento da simulação no negócio jurídico pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, faz-se necessário perquirir, ainda, – para a solução da controvérsia – se os efeitos da sentença que reconheceu a paternidade da autora retroagem à data do negócio jurídico, o que tornaria imprescindível sua anuência, ainda que posteriormente, diante da demonstração do efetivo prejuízo a sua legítima. Sobre o tema, a doutrina observa que a ação de investigação de paternidade tem caráter declaratório, visando a acertar a relação jurídica da paternidade do filho, afirmando a existência de condição ou estado, mas sem constituir, para o autor, nenhum direito novo, não podendo seu efeito retro-operante alcançar os efeitos passados das situações de direito. Sob essa ótica, embora seja certo que o reconhecimento da paternidade constitua decisão de cunho declaratório de efeito ex tunc, é verdade que não poderá alcançar os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Na espécie, quando a autora obteve o reconhecimento de sua condição de filha, a transferência das cotas sociais já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica
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