terça-feira, 31 de outubro de 2017

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO 92. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO II

JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO. 92. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO II.
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 22 de setembro de 2017.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
1) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, as seguradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial que verse sobre os riscos abarcados pela apólice.
 Precedentes: AgInt no AREsp 975910/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017; EDcl no AgRg no AREsp 416800/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015; EDcl no Ag 1257772/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1133869/ PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no REsp 1365685/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014; AgRg no AREsp 415037/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013.
 Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1352198/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 20/06/2013; REsp 1160435/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2011, DJe 28/04/2011; AgRg no Ag 1210501/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010; REsp 1171345/ MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no Ag 1241724/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; REsp 1417887/RN (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)
2) Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (Súmula n. 327/STJ)
3) Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ)
 Precedentes: AgRg no Ag 1062632/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011; AgRg no Ag 943169/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 421508/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 28/06/2006, p. 228; REsp 1483243/ AM (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgada em 30/05/2017, DJe 07/06/2017; REsp 1218723/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgada em 21/11/2016, DJe 12/12/2016. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)
 Precedentes: AgRg no REsp 1249453/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015; AgRg no AREsp 25589/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013; REsp 332117/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012; AgRg no Ag 1203614/ DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp 404645/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 506)
4) É desnecessário que os avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando tão somente a entrega no domicílio indicado no contrato.
 Precedentes: AgInt no AREsp 1051294/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017; AgInt no REsp 1482289/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016; AgRg no AREsp 621594/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015; AgRg no REsp 1464852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no REsp 1043793/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014; REsp 969129/MG (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 419) (VIDE SÚMULA N. 454/STJ)
5) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 53)
Precedentes: AgRg no REsp 1359643/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no REsp 1095787/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1221004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014; REsp 736650/ MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 325448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 21/11/2013; AgRg no REsp 591448/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 08/11/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 64)
6) O saldo devedor e as prestações dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação devem ser corrigidos, nos meses de março/abril de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%.
 Precedentes: AgRg no AREsp 451489/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014; AgRg na Pet 1721/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no REsp 931453/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011; REsp 1067237/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009; AREsp 1083233/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 29/06/2017, DJe 01/08/2017; REsp 1482390/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/05/2017, DJe 12/06/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 221) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 249)
7) Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ( fumus boni iuris ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 55)
8) O imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.
 Precedentes: AgInt no REsp 1584104/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017; AgInt no REsp 1653998/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017; AgInt no REsp 1483383/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017; AgRg no REsp 1487677/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017; REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016; REsp 1221243/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 594)
9) Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento da lide é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
 Precedentes: REsp 1607242/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016; AgInt no REsp 1584571/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016; AgRg no AREsp 469407/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015; AgRg no CC 139106/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015; EDcl no AgRg no AREsp 582062/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no CC 132723/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 18/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 262)
 Precedentes: AgInt no REsp 1592478/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 1185904/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016; AgRg no AgRg no AREsp 404453/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 562810/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1012073/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014; REsp 1150429/CE (recurso repetitivo), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 520)
10) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 522)
11) É devida a aplicação de multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada ao valor da obrigação principal.
 Precedentes: AgInt no REsp 1275160/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017; AgInt no REsp 1393789/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017; AgInt no TP 363/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017; AgRg no REsp 1425311/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no REsp 1023294/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016; AgRg no AREsp 59338/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 375)
Precedentes: REsp 1483061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014; REsp 1095852/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012; REsp 1194402/RS (recurso repetitivo), Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011; REsp 1358614/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 28/08/2017, DJe 11/09/2017; REsp 1490140 (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 04/08/2017, DJe 10/08/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)
12) Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH* 81/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 426)
* Resolução da Diretoria do Banco Nacional da Habitação - RD BNH
13) É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional.
 Precedentes: AgInt no AREsp 878843/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017; AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 209662/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017; AgRg no REsp 1405253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no REsp 1493135/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016.

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