quinta-feira, 28 de setembro de 2017

RESUMO. INFORMATIVO 610 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 610 DO STJ
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 22/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Direito de Família. Emenda Constitucional n. 66/2010. Divórcio Direto. Requisito Temporal. Extinção. Separação Judicial ou extrajudicial. Coexistência. Institutos distintos. Princípio da autonomia da vontade. Preservação. Legislação infraconstitucional. Observância.
DESTAQUE
A Emenda Constitucional n. 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nodal do debate consiste em analisar se o instituto da separação judicial foi ab-rogado após o advento da Emenda à Constituição n. 66/2010. O texto constitucional originário condicionava como requisito para o divórcio a prévia separação judicial ou de fato. Por sua vez, a EC n. 66/2010 promulgada em 13 de julho de 2010 conferiu nova redação ao § 6º do art. 206 da Constituição Federal de 1988, a saber: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". A alteração constitucional não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que regula o procedimento da separação, consoante exegese do art. 2º, §§ 1° e 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942). Como se afere da sua redação, a Emenda apenas facultou às partes dissolver direta e definitivamente o casamento civil, por meio do divórcio – objeto de nova disciplina, tendo em vista a supressão do requisito temporal até então existente. A supressão dos requisitos para o divórcio pela Emenda Constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação. Essa orientação, aliás, foi ratificada: (i) pelos Enunciados n.s 514, 515, 516 e 517 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), ocorrida em 2010; (ii) pela nova codificação processual civil (Lei n. 13.102/2015), que manteve, em diversos dispositivos, referências ao instituto da separação judicial (Capítulo X – Das Ações de Família – art. 693 e Capítulo XV – dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária – arts. 731, 732 e 733); (iii) pela Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/5/2017 – o que denota a pacificação da matéria pelos órgãos julgadores responsáveis pela uniformização da jurisprudência do STJ no âmbito do direito privado. Portanto, até que surja uma nova normatização, não se pode dizer que o instituto da separação foi revogado pela Emenda n. 66/2010.
PROCESSO
REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 22/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Testamento. Formalidades legais não observadas. Nulidade. Não ocorrência. Primazia da manifestação de vontade.
DESTAQUE
O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal volta-se para a análise da validade de testamento público, cujo testador era cego e que não teria cumprido todas as formalidades legais exigidas. Na hipótese, o testamento público, apesar de produzido em cartório, lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, suprimiu a exigência legal de uma segunda leitura e da expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador. Não é desconhecida a jurisprudência do STJ no sentido de que o testamento confeccionado, não obstante a ausência de algum elemento tido como indispensável, reproduz a manifestação de vontade do testador. Esses julgados, não obstante a reiterada insurgência calcada no art. 166, V, do CC/02 (for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade), traduzem a ideia de primazia da manifestação da vontade, quando essa não colide com preceitos de ordem pública. Dessa forma, atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária – i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade daquele que fez o testamento. E diz-se assim, pois as regulações atinentes ao instituto têm por fim teleológico, justamente, a garantia do referido desígnio. Logo, se essa vontade fica evidenciada por uma sucessão de atos e solenidades que coesamente a professam, inclusive, e principalmente, quando já falecido o autor do testamento, não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento de norma que já teve o seu fim atendido. Na hipótese em análise, é certo que as exigências de dupla leitura do teor do testamento (pelo tabelião e por uma das testemunhas) e a confirmação, no próprio instrumento, da condição de cegueira do testador têm por objetivo assegurar, no momento de oposição da assinatura, o espelhamento da pretensão do de cujus em relação aos seus bens. Mas, quanto à garantia de que o testamento representa a efetiva declaração de vontade do testador, e que esse tinha plena ciência do que fazia e do seu alcance, fica evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que o testamento, lido pelo tabelião, correspondia exatamente à manifestação de vontade do de cujus.

PROCESSO
REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação de reintegração de posse. Veículo. Reparo. Serviço contratado. Pagamento. Recusa. Direito de Retenção. Concessionária. Benfeitoria. Impossibilidade. Posse de boa-fé. Ausência. Detenção do bem.
DESTAQUE
Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Para o adequado deslinde da questão posta no recurso especial é necessário verificar se a retenção do veículo por parte da oficina mecânica, sob a justificativa da realização de benfeitorias no bem, é conduta legítima ou caracteriza esbulho, ensejador da propositura da demanda possessória. Inicialmente, cumpre salientar que o direito de retenção decorre, por expressa disposição do art. 1.219 do CC/2002, da realização de benfeitoria por parte do possuidor de boa-fé, motivo por que é fundamental verificar se a oficina era, de fato, possuidora do veículo e, dessa forma, estaria albergada pela hipótese legal e excepcional de retenção do bem, como forma de autotutela ou, de forma diversa, se a situação em análise seria de mera detenção do automóvel, circunstância que transbordaria a previsão legal de sua retenção, sob a justificativa da realização de benfeitorias. De acordo com a doutrina "(...) nem todo o estado de fato que se exerce sobre uma coisa, ou que revela exercício de poderes sobres as coisas, pode ser considerado como relação possessória plena. Muitas situações ocorrem, nas relações materiais com as coisas, que não refletem realmente uma forma de uso ou fruição do bem com poder pleno, ou a intenção de exercer um determinado direito real. Existe um certo poder sobre a coisa. Há uma relação de disponibilidade, mas em nome alheio, ou sob outra razão. Tal relação denomina-se detenção. (...) A distinção entre posse e detenção reside num aspecto básico: na primeira, os atos possessórios são exercidos em nome próprio, ou em proveito próprio; na segunda, em nome ou proveito alheio. Nesta situação, há uma relação de dependência ou subordinação para com outrem.” Tem-se, portanto, que a oficina em nenhum momento exerce a posse do bem. É incontroverso que o veículo é deixado pelo proprietário somente para a realização de reparos, sem que isso caracterize posse, pois jamais a empresa poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do CC/2002. Assim, não há o direito de retenção, sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do CC/2002, tal providência é permitida ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero detentor do bem.

PROCESSO
REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação monitória. Cobrança. Dívida de jogo. Cassino norte-americano. Possibilidade.
DESTAQUE
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, ressalte-se que o tema merece exame a partir da determinação da lei aplicável às obrigações no domínio do direito internacional privado, analisando-se os elementos de conexão eleitos pelo legislador. Com efeito, o art. 814 do Código Civil de 2002 trata das dívidas de jogo e repete praticamente o conteúdo dos art. 1.477 a 1.480 do Código Civil de 1916, afirmando que as dívidas de jogo não obrigam a pagamento. Inova com a introdução dos parágrafos 2º e 3º, buscando corrigir omissão anterior, esclarecendo que é permitida a cobrança oriunda de jogos e apostas legalmente autorizados. O art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, por sua vez, estabelece, no que se refere às obrigações, duas regras de conexão, associando a lei do local da constituição da obrigação com a lei do local da execução. No caso em debate, a obrigação foi constituída nos Estados Unidos da América, devendo incidir o caput do referido dispositivo segundo o qual deve ser aplicada a lei do país em que a obrigação foi constituída, já que não incide o segundo elemento de conexão. Sob essa perspectiva, a lei material aplicável ao caso é a americana. Todavia, a incidência do referido direito alienígena está limitada pelas restrições contidas no art. 17 da LINDB, que retira a eficácia de atos e sentenças que ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Em primeiro lugar, não há que se falar em ofensa aos bons costumes e à soberania nacional, seja porque diversos jogos de azar são autorizados no Brasil, seja pelo fato de a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retirar o poder soberano do Estado. No tocante à ordem pública – fundamento mais utilizado nas decisões que obstam a cobrança de dívida contraída no exterior – cabe salientar tratar-se de critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade, procurando-se certa correspondência entre a lei estrangeira e o direito nacional. Nessa perspectiva, verifica-se que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. Consigne-se, ademais, que os arts. 884 a 886 do Código Civil atual vedam o enriquecimento sem causa – circunstância que restaria configurada por aquele que tenta retornar ao país de origem buscando impunidade civil, após visitar país estrangeiro, usufruir de sua hospitalidade e contrair livremente obrigações lícitas. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública, devendo ser aplicada, no que respeita ao direito material, a lei americana.
PROCESSO
REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação Civil Pública. Serviço de assistência à saúde. Indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em requisições de exames e serviços de saúde. Condicionamento para a cobertura do serviço e pagamento de honorários médicos. Ausência de abusividade.
DESTAQUE
Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A discussão devolvida ao conhecimento do STJ está inserta em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para imposição de obrigações de fazer e não fazer em face da ANS e de 21 operadoras de planos de saúde, entre elas, o afastamento da condicionante de indicação da CID para o deferimento de exames e o pagamento de honorários médicos. De início, cumpre explicar que CID é a denominação comumente dada à Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, confeccionada pela Organização Mundial de Saúde, tendo a importante função de codificar a classificação de doenças e sintomas e sendo uma ferramenta de diagnósticos padrão para epidemiologia, gestão de saúde e propósitos clínicos, incluindo a análise da situação geral de saúde dos grupos populacionais. A Lei n. 9.656/98 estreita, sobremaneira, a relação entre a prestação dos serviços de saúde pelas operadoras à referida ferramenta de diagnósticos padrão, pois há de se trabalhar dentro de um espectro de previsibilidade, ou seja, deverá alcançar as enfermidades catalogadas na CID. É de se notar que a exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços previstos no plano-referência, e, quiçá, outros que desbordem do atendimento mínimo previsto em lei e nos regulamentos da ANS, desde que tenham respaldo contratual. Com efeito, o regime de cooperação que deve ser estabelecido no curso de relações privadas, com base na boa-fé objetiva, que é via de mão dupla, milita em favor de que sejam prestadas, também pelo consumidor/paciente, as informações necessárias para uma hígida prestação dos serviços. Desta forma, assim como se exige do fornecedor a clara e destacada discriminação de procedimentos que não estejam cobertos pelo plano contratado, há de se exigir do consumidor, também, que, preste informações relevantes e necessárias para o cumprimento da obrigação. Nesse panorama, em face da possibilidade de as requisições de exames voltarem-se a tratamentos que desbordem o plano-referência e os termos do contrato, o condicionamento da informação da CID nas requisições de serviços de saúde não se revela abusivo, tampouco representa ofensa aos princípios fundamentais consumeristas. Conclui-se, por fim, que a exigência da CID pelas operadoras de planos de saúde não se mostra iníqua ou incompatível com a boa-fé – pois a indicação da enfermidade objeto de tratamento constitui elemento intrínseco à relação estabelecida entre o paciente, o médico e a própria operadora.
QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.478.254-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 4/9/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Pretensão estimatória (quanti minoris). Negócio jurídico. Vício redibitório. Direito de uso, gozo e fruição da área de laje da cobertura. Autorização municipal posterior. Afastamento da pretensão de abatimento do preço.
DESTAQUE
O saneamento de vício redibitório limitador do uso, gozo e fruição da área de terraço na cobertura de imóvel objeto de negócio jurídico de compra e venda – que garante o seu uso de acordo com a destinação e impede a diminuição do valor –, afasta o pleito de abatimento do preço.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A principal discussão dos autos está em definir sobre a possibilidade de abatimento do preço de imóvel que, apesar de vendido com direito de uso, gozo e fruição da área de laje na cobertura, tal direito só veio realmente a existir após autorização legislativa de Prefeitura, três anos após ao ajuizamento da demanda e à celebração do negócio jurídico. Inicialmente, importante destacar que no presente caso não se trata de direito real de laje (Lei n. 13.465/2017), já que se está, em verdade, diante de uma projeção de parte ideal do mesmo apartamento - o terraço cobertura (espécie de acessão/benfeitoria) - de titularidade única, com o mesmo número de matrícula, sem desdobramento da propriedade, não se tratando de unidade autônoma nem funcionalmente independente. O Código Civil de 2002, nos arts. 441 e 442, garante ao adquirente a possibilidade de reclamar abatimento do preço de coisa com vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Ocorre que, na espécie, apesar de realmente ter-se reconhecido um vício oculto inicial, a coisa acabou por não ficar nem imprópria para o consumo, nem teve o seu valor diminuído, justamente em razão de ter sido sanada a anterior limitação administrativa, que permitiu a construção do gabarito nos termos em que contratado. No tocante à compra e venda de imóvel, o art. 500 do Código Civil estabelece que, na venda ad mensuram, em que a extensão exata do imóvel é fundamental para a correspondência do preço com o valor da coisa, possuindo a área dimensões menores do que a anunciada, poderá o adquirente exigir o seu complemento, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. No entanto, no caso analisado, não houve a venda de área em extensão inferior à prometida, já que o direito de uso de dois pavimentos - inferior e cobertura -, acabou sendo efetivamente cumprido. Nessa ordem de ideias, não há falar em direito de abatimento na espécie, visto que, mesmo que em momento posterior ao ajuizamento da demanda e advindo de conduta de terceiro, fato é que o adquirente acabou recebendo o seu imóvel nos exatos moldes em que fora pactuado. Vale destacar, por fim, que, em tese e se for o caso, a parte poderá pleitear eventual indenização pelos danos materiais decorrentes do período em que acabou ficando impedida de exercer seu direito de uso, gozo e fruição da laje cobertura.

PROCESSO
REsp 1.326.281-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 1/9/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Sociedade Anônima. Alienação de ações. Direito aos dividendos. Proprietário ou usufrutuário das ações. Marco temporal. Data do ato de declaração. Dano para o ex-proprietário. Inexistência.
DESTAQUE
Não faz jus ao recebimento de dividendos o sócio que manteve essa condição durante o exercício financeiro sobre o qual é apurado o lucro, mas se desliga da empresa, por alienação de suas ações, em data anterior ao ato de declaração do benefício.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida consiste em saber se, em havendo declaração de dividendos e/ou juros sobre capital próprio por Companhia de exercício social, referente a período em que o ex-acionista detinha ações, é possível reconhecer dano pela antecedente alienação desses valores mobiliários. Como premissa inicial, vale destacar ser incontroverso que o ato de declaração do dividendo referente ao exercício social reclamado (por ocasião de Assembleia Geral Ordinária) ocorreu após a alienação das ações pela ex-sócia. Nessa esteira, convém assinalar que o exercício social é o período de levantamento das contas e apuração do resultado da companhia. Por meio do encerramento do exercício, verifica-se a situação patrimonial em uma determinada data. O art. 175, caput, da Lei de S.A. estabelece que o exercício terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto, sendo, pois, a anualidade estabelecida por regra cogente inderrogável. Ademais, a Lei n. 6.404/1976 exige o levantamento de balanço para a distribuição de dividendos, vedando que se leve a efeito a distribuição sem a prévia demonstração de lucros realizados e líquidos, que a justifique. Não se olvida, consoante disposto no art. 109, I, da Lei de S.A., ser direito intangível do sócio participar dos lucros sociais – que, aliás, constituem o interesse econômico imediato daquele que adquire ação -, que não pode ser privado pelo estatuto social nem pela assembleia geral (órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que pode tratar de quaisquer assuntos que digam respeito ao objeto social da sociedade empresária). Vale destacar que a apuração do referido lucro passa pela análise do art. 205, caput, da Lei de Sociedades Anônimas, segundo o qual “A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.” Ademais, não obstante a clareza do dispositivo legal, em uma interpretação sistemática do mencionado Diploma, fica nítido que essa é a única possível, visto que a existência de lucro líquido, aferido do exercício em que se tiver realizado, é pressuposto essencial à distribuição de dividendos, conforme o art. 202, parágrafos, da Lei de S.A. Dessarte, em vista das disposições legais, tão somente o fato de deter ações no período do exercício a que correspondem os dividendos, não resulta que exsurja automático direito a eles, visto que assiste direito apenas àquele que, na data do ato de declaração do dividendo, for proprietário ou usufrutuário da ação.

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