terça-feira, 26 de setembro de 2017

DECISÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ART. 18 DO CDC TRAZ OPÇÕES PARA O CONSUMIDOR.

Consumidor tem direito de escolher melhor alternativa para reparar defeito em produto

Fonte: Migalhas.
A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso da Via Varejo contra o MP/RJ em caso que discutiu a responsabilidade do comerciante quanto à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica.
Na ACP, o parquet alegou que a ré – responsável pela administração das Casas Bahia e Pontofrio - vinha oferecendo aos consumidores a possibilidade de troca, no prazo de três dias úteis, contados a partir da emissão da nota fiscal, informando que após esse prazo os consumidores deveriam procurar a assistência técnica credenciada ao fabricante do produto para que esse faça a verificação da existência ou não de vício e, assim, seja efetuada a reparação.
Em 1º grau a demanda foi julgada improcedente, e o TJ/RJ reformou parcialmente a sentença por concluir que há, no caso, inobservância do diploma consumerista que configura prática abusiva, com responsabilidade solidária de todos os fornecedores para as hipóteses de vício do produto.
Assim, o TJ condenou a Via Varejo a receber os produtos comercializados que apresentem vícios, desde que a reclamação realizada pelo consumidor seja efetuada no prazo de 30 e 90 dias, em se tratando de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente, procedendo-se, após, de acordo com o artigo 18, caput e §1º, do CDC, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada recusa comprovada; a empresa também foi condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais de natureza individual, a serem apurados em sede de liquidação de sentença com referência a cada consumidor prejudicado.
Desgaste além da frustração
A relatora, ministra Nancy Andrighi, consignou no voto que não ser razoável acrescentar à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa.
O que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.”
De acordo com a ministra, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode ser suportado pelo consumidor.
Alternativa menos onerosa
Conforme assentado no acórdão, há, no caso, a incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.”
A decisão do colegiado foi por maioria.
· Processo relacionado: REsp 1.634.851

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