RESUMO. INFORMATIVO 587 DO STJ.
SÚMULA N. 418
(CANCELADA). É inadmissível o recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Corte
Especial, cancelada em 1º/7/2016, DJe 3/8/2016.
SÚMULA N. 579. Não
é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Corte
Especial, aprovada em 1º/7/2016, DJe 1°/8/2016.
DIREITO
EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA EM COBRANÇA
DE CHEQUE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942. Em qualquer ação utilizada pelo
portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data
de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Inicialmente,
cumpre consignar que a matéria em debate não é de direito processual, tendo em
vista que demanda tão somente a correta interpretação de normas de direito
privado. Como cediço, a mora ex reindepende de qualquer ato do
credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento
de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa
é o art. 960, primeira parte, do CC/1916, reproduzido no CC atual, no caput do
art. 397, de modo que, em se tratando de mora ex re, aplica-se o
antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o
termo interpela no lugar do credor). A razão disso é singela: sendo o devedor
sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre
do título -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte,
havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja
daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o
inadimplemento ocorre no vencimento. Nesse contexto, fica límpido que o art.
219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do novo CPC), assim como o art. 405
do CC ("Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), deve
ser interpretado de maneira que a citação implique caracterização de mora
apenas se esta já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas
hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Na hipótese, a matéria referente
aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador
é disciplinada pela Lei do Cheque, que estabelece sua incidência a partir da
data da primeira apresentação do título (art. 52, II). Quanto ao termo inicial
para a incidência de correção monetária para cobrança de valor representado em
cheque, convém pontuar que, a teor do art. 32, parágrafo único, da Lei n.
7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento a terceiro à vista, considerando-se
não escrita qualquer menção em contrário. Verifica-se, assim, que o cheque tem
vencimento a contar da data de sua emissão. Além disso, a quitação, em se tratando
de dívidas consubstanciadas em título de crédito, consiste na devolução da
cártula. Dessarte, o art. 33 da Lei n. 7.357/1985 estabelece que o cheque deve
ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, e o art. 34 do mesmo
diploma esclarece que a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale
à apresentação. Nessa ordem de ideias, o art. 52, I e IV, da Lei n. 7.357/1985
não deixa dúvidas acerca de que é apenas se, para satisfação do crédito, o
credor tiver de se valer de ação - isto é, se não houver quitação da obrigação
pela instituição financeira sacada - será possível ao portador exigir do
demandado a importância do cheque não pago com a compensação pela perda do
valor aquisitivo da moeda até o pagamento; fazendo, ademais, uma clara
diferenciação das datas de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, conforme se depreende do cotejo entre seus incisos, in
verbis: "Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I - a
importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da
apresentação; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perda do valor
aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens
antecedentes." Dessa forma, tem-se que a única interpretação harmoniosa
com o art. 32 da Lei do Cheque, que se pode fazer do art. 52 do mesmo diploma,
é a de que o dispositivo estabelece que o termo inicial para correção monetária
é a data de emissão constante no campo próprio da cártula. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 713.288-MS, Quarta Turma, DJe 13/8/2015; AgRg no AREsp
676.533-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.378.492-MS, Terceira
Turma, DJe 28/5/2015; EDcl no AREsp 541.688-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2014;
REsp 365.061/MG, Terceira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no REsp 1.197.643-SP,
Quarta Turma, DJe 1°/7/2011; AgRg no Ag 666.617-RS, Terceira Turma, DJ
19/3/2007; REsp 49.716-SC, Terceira Turma, DJ 31/10/1994; REsp 146.863-SP,
Quarta Turma, DJ 16/3/1998; REsp 55.932-MG, Terceira Turma, DJ 6/3/1995; REsp
217.437-SP, Quarta Turma, DJ 13/9/1999; REsp 37.064-RJ, Terceira Turma, DJ
14/3/1994; e AgRg no REsp 1.330.923-MS, Quarta Turma, DJe 1°/10/2013. REsp 1.556.834-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe
10/8/2016.
DIREITO CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS NO CASO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTA JUNINA PROMOVIDA POR
ESCOLA. É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização
prévia dos titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas
folclóricas e culturais em festa junina realizada no interior de
estabelecimento de ensino, na hipótese em que o evento tenha sido organizado
como parte de projeto pedagógico, reunindo pais, alunos e professores, com
vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a utilização
econômica das obras. A Lei n. 9.610/1998 (Lei de
Direitos Autorais), ao regular o direito autoral de forma extensiva e estrita,
aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como
critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato
gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a
exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva. No
entanto, a própria Lei n. 9.610/1998, em seu art. 46, VI, admite exceção à
regra, quando estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais "a
representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso
familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de
ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro". Nesse contexto, a
regra prevista no art. 46, VI, da Lei de Direitos Autorais, por ser especial,
tem prevalência sobre as regras gerais da lei que regula os direitos autorais.
Assim, o caráter pedagógico da atividade - execução de músicas culturais e
folclóricas em festa junina - ocorrida, sem fins lucrativos, no interior de
estabelecimento de ensino, justifica o não cabimento da cobrança de direitos
autorais. Saliente-se que o método pedagógico não só pode como deve envolver
também entretenimento, confraternização e apresentações públicas. Ademais,
tratando-se de festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais,
que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança
de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse
desagregamento não deve ser a tônica, levando-se em consideração a sociedade
brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores sociais e culturais
mais sólidos. De qualquer maneira, é importante ressaltar que cada solução
dependerá do caso concreto, pois as circunstâncias de cada evento, a serem
examinadas soberanamente pelo julgador ordinário, é que irão determinar seu
devido enquadramento. Com efeito, embora haja vários precedentes em contrário,
a jurisprudência do STJ já teve ensejo de manifestar-se, em casos assemelhados,
no sentido de que a festa promovida com fins didáticos, pedagógicos ou de
integração pelos estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro, como se dá
com as festas juninas, em que se executam músicas culturais e folclóricas,
configura hipótese em que se revela indevida a cobrança de direitos autorais
(REsp 1.320.007-SE, Terceira Turma, DJe 9/9/2013; e REsp 964.404-ES, Terceira
Turma, DJe 23/5/2011). Destaque-se, por fim, que o entendimento ora sufragado
não se mostra incompatível com o que preconiza ser cabível o pagamento de
direitos autorais nos casos de reprodução musical realizada no âmbito de, por
exemplo, quermesse, inclusive paroquial, casamento, batizado, hotel e hospital.
Todavia, em todos esses casos incide a regra geral de proteção ao direito do
autor, situações distintas da hipótese em análise, regrada pela norma especial
do art. 46, VI, da Lei n. 9.610/1998. REsp 1.575.225-SP,
Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA
INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL. É da Justiça do Trabalho
- e não da Justiça Comum - a competência para processar e julgar a ação de
indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso
indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao
clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa
do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do
contrato de trabalho.O ponto fulcral a ser analisado é a existência ou
não de prévio pacto entre a agremiação esportiva e o jogador, envolvendo o
direito do uso de imagem do atleta. Com efeito, como é intuitivo, a pretensão indenizatória
deduzida contra a editora remete obrigatoriamente a subjacentes relações de
trabalho do jogador de futebol com seu ex-empregador, devendo, portanto, ser
examinada no contexto dos vínculos laborais e de suas nuances, estabelecidos
entre o jogador e o clube de futebol denunciado à lide, circunstância que em
tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho, nos termos do
art. 114, I e VI, da CF. Precedente citado: CC 34.504-SP, Terceira Turma, DJe
16/6/2003. CC 128.610-RS,
Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
DIREITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER DE ALIMENTAR. O falecimento
do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar
aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós
de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem
natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade
de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS,
Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe
11/2/2010). Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o
alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de
cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido. REsp 1.249.133-SC,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado
em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE
RELAÇÃO DE PARENTESCO. Os efeitos da sentença transitada em julgado que
reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de
paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação
jurídica processual. Os efeitos da sentença, que
não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com
eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como
parte na relação jurídica processual. O art. 472 do CPC/1973 preceitua que
"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de
pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a
terceiros". Como se observa, essa norma estabelece os limites subjetivos
da coisa julgada. Em tais condições, portanto, a coisa julgada formada na ação
de investigação de paternidade ajuizada pelo filho em face do pai não atinge o
avô, na medida em que proposta exclusivamente contra seu filho. No entanto, são
institutos diversos a coisa julgada - que se sujeita aos limites subjetivos
estabelecidos pelo art. 472 do CPC/1973 - e os efeitos da sentença (estes
definidos por doutrina como "as alterações que a sentença
produz sobre as relações existentes fora do processo"). Traçado assim o
marco distintivo entre eles, pode-se afirmar com certeza científica que os
efeitos da sentença não encontram a mesma limitação subjetiva que o art. 472 do
CPC/1973 destina ao instituto da coisa julgada, de maneira que também podem
atingir, direta ou indiretamente, terceiros que não participaram da relação
jurídica processual. Guardam, pois, eficácia erga omnes. Assim,
tendo o filho promovido ação de investigação de paternidade contra o pai, na
qual se deu o julgamento de procedência do pedido e o trânsito em julgado, o
vínculo parental entre eles é, por força da coisa julgada que ali se formou,
imutável e indiscutível, à luz do art. 467 do CPC/1973. Nesse contexto, o avô
agora suporta as consequências da decisão que assentou a paternidade de seu
filho, cujos efeitos atingem-no de maneira reflexa, por força de sua
ascendência em relação ao pai judicialmente reconhecido. Ora, se o neto é filho
de seu filho, logo, por força de um vínculo jurídico lógico e necessário, é seu
neto (art. 1.591 do CC). Não está o avô sujeito à coisa julgada, que só atinge
as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que
resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação
processual. REsp 1.331.815-SC,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe 1/8/2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário