“PREVENÇÃO E
SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS”
– 22 e 23 de agosto de 2016 – Brasília - DF
REALIZAÇÃO: Centro
de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal
Ministro OG FERNANDES
Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do
Centro de Estudos Judiciários
COORDENAÇÃO:
Ministro Luis Felipe Salomão
Coordenador Geral da Comissão Científica
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Coordenador Científico de Arbitragem
Professor Kazuo Watanabe
Coordenador Científico de Mediação
Professor Joaquim Falcão
Coordenador Científico de Outras Formas de
Soluções de Conflitos
ENUNCIADOS
APROVADOS
ARBITRAGEM
1
A sentença arbitral não
está sujeita à ação rescisória.
2
Ainda que
não haja cláusula compromissória, a Administração Pública poderá celebrar
compromisso arbitral.
3
A carta
arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do
foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão.
4
Na
arbitragem, cabe à Administração Pública promover a publicidade prevista no
art. 2º, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, observado o disposto na Lei n.
12.527/2011, podendo ser mitigada nos casos de sigilo previstos em lei, a juízo
do árbitro.
5
A arguição
de convenção de arbitragem pode ser promovida por petição simples, a qualquer
momento antes do término do prazo da contestação, sem caracterizar preclusão
das matérias de defesa, permitido ao magistrado suspender o processo até a
resolução da questão.
6
O
processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza
o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não
impede a instauração do procedimento arbitral, nem o suspende.
7
Os
árbitros ou instituições arbitrais não possuem legitimidade para figurar no
polo passivo da ação prevista no art. 33, caput, e § 4º, da Lei
9.307/1996, no cumprimento de sentença arbitral e em tutelas de urgência.
8
São
vedadas às instituições de arbitragem e mediação a utilização de expressões,
símbolos ou afins típicos ou privativos dos Poderes da República, bem como a
emissão de carteiras de identificação para árbitros e mediadores.
9
A sentença
arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro
em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder
Judiciário.
10
O pedido
de declaração de nulidade da sentença arbitral formulado em impugnação ao
cumprimento da sentença deve ser apresentado no prazo do art. 33 da Lei
9.307/1996.
11
Nas
arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras
internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas
técnicas.
12
A
existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título executivo
extrajudicial, reservando-se à arbitragem o julgamento das matérias previstas
no art. 917, incs. I e VI, do CPC/2015.
13 Podem ser objeto de arbitragem relacionada à
Administração Pública, dentre outros, litígios relativos: I – ao
inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; II - à
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, cláusulas
financeiras e econômicas.
MEDIAÇÃO
14
A mediação
é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivado pelo
Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à
ordem jurídica justa.
15
Recomenda-se
aos órgãos do sistema de Justiça firmar acordos de cooperação técnica entre si
e com Universidades, para incentivo às práticas dos métodos consensuais de
solução de conflitos, bem assim com empresas geradoras de grande volume de
demandas, para incentivo à prevenção e à solução extrajudicial de litígios.
16
O
magistrado pode, a qualquer momento do processo judicial, convidar as partes
para tentativa de composição da lide pela mediação extrajudicial, quando
entender que o conflito será adequadamente solucionado por essa forma.
17
Nos
processos administrativo e judicial, é dever do Estado e dos operadores do
Direito propagar e estimular a mediação como solução pacífica dos conflitos.
18
Os
conflitos entre a administração pública federal direta e indireta e/ou entes da
federação poderão ser solucionados pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Pública Federal – CCAF – órgão integrante da Advocacia-Geral da
União, via provocação do interessado ou comunicação do Poder Judiciário.
19
O acordo
realizado perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública
Federal - CCAF – órgão integrante da Advocacia-Geral da União – constitui
título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título
executivo judicial.
20
Enquanto
não for instalado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
(Cejusc), as sessões de mediação e conciliação processuais e pré-processuais
poderão ser realizadas por meio audiovisual, em módulo itinerante do Poder
Judiciário ou em
entidades credenciadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos (Nupemec), no foro em que tramitar o processo ou no foro
competente para o conhecimento da causa, no caso de mediação e conciliação
pré-processuais.
21
É
facultado ao magistrado, em colaboração com as partes, suspender o processo
judicial enquanto é realizada a mediação, conforme o art. 313, II, do Código de
Processo Civil, salvo se houver previsão contratual de cláusula de mediação com
termo ou condição, situação em que o processo deverá permanecer suspenso pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento da condição, nos termos do art. 23
da Lei n.13.140/2015.
22
A
expressão “sucesso ou insucesso” do art.167, § 3º, do Código de Processo Civil
não deve ser interpretada como quantidade de acordos realizados, mas a partir
de uma avaliação qualitativa da satisfação das partes com o resultado e com o
procedimento, fomentando a escolha da câmara, do conciliador ou do mediador com
base nas suas qualificações e não nos resultados meramente quantitativos.
23
Recomenda-se
que as faculdades de direito mantenham estágios supervisionados nos escritórios
de prática jurídica para formação em mediação e conciliação e promovam
parcerias com entidades formadoras de conciliadores e mediadores, inclusive
tribunais, Ministério Público, OAB, defensoria e advocacia pública.
24
Sugere-se
que as faculdades de direito instituam disciplinas autônomas e obrigatórias e
projetos de extensão destinados à mediação, à conciliação e à arbitragem, nos
termos dos arts. 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES n. 9, de 29
de setembro de 2004.
25
A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de criar Câmaras de
Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos com atribuição específica
para autocomposição do litígio.
26
É
admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade,
a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de
desenvolvimento e grau de compreensão – quando o conflito (ou parte dele)
estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
27
Recomenda-se
o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para
a gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo,
objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o
diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
28
Propõe-se
a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como
política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando
auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza,
utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem
como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos
nesses ambientes.
29
Caso
qualquer das partes comprove a realização de mediação ou conciliação
antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência
inicial de mediação ou conciliação, desde que tenha tratado da questão objeto
da ação e tenha sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado.
30
Nas
mediações realizadas gratuitamente em programas, câmaras e núcleos de prática
jurídica de faculdades de direito, os professores, orientadores e coordenadores
que não estejam atuando ou participando no caso concreto, não estão impedidos
de assessorar ou representar as partes, em suas especialidades.
31
É
recomendável a existência de uma advocacia pública colaborativa entre os entes
da federação e seus respectivos órgãos públicos, nos casos em que haja
interesses públicos conflitantes/divergentes. Nessas hipóteses, União, Estados,
Distrito Federal e Municípios poderão celebrar pacto de não propositura de
demanda judicial e de solicitação de suspensão das que estiverem propostas com
estes, integrando o polo passivo da demanda, para que sejam submetidos à
oportunidade de diálogo produtivo e consenso sem interferência jurisdicional.
32
A ausência
da regulamentação prevista no art. 1º da Lei n. 9.469/1997 não obsta a
autocomposição por parte de integrante da Advocacia-Geral da União e dirigentes
máximos das empresas públicas federais nem, por si só, torna-a inadmissível
para efeito do inc. II do § 4º do art. 334 do CPC/2015.
33
É
recomendável a criação de câmara de mediação a fim de possibilitar a abertura
do diálogo, incentivando e promovendo, nos termos da lei, a regularização das
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estão funcionando de forma
irregular, ou seja, incentivar e promover o chamado "licenciamento de
regularização" ou "licenciamento corretivo".
34
Se
constatar a configuração de uma notória situação de desequilíbrio entre as
partes, o mediador deve alertar sobre a importância de que ambas obtenham,
organizem e analisem dados, estimulando-as a planejarem uma eficiente atuação
na negociação.
35
Os pedidos
de homologação de acordos extrajudiciais deverão ser feitos no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, onde houver.
36
Para
estimular soluções administrativas em ações previdenciárias, quando existir
matéria de fato a ser comprovada, as partes poderão firmar acordo para a
reabertura do processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor
do INSS em conjunto com a Procuradoria, procedimento de justificação
administrativa, pesquisa externa e/ou vistoria técnica, com possibilidade de
revisão da decisão original.
37
Recomenda-se
a criação de câmaras previdenciárias de mediação ou implantação de
procedimentos de mediação para solucionar conflitos advindos de indeferimentos,
suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários, ampliando o acesso à
justiça e permitindo à administração melhor gerenciamento de seu processo de
trabalho.
38
O Estado
promoverá a cultura da mediação no sistema prisional, entre internos, como
forma de possibilitar a ressocialização, a paz social e a dignidade da pessoa
humana.
39
A previsão
de suspensão do processo para que as partes se submetam à mediação
extrajudicial deverá atender ao disposto no § 2º do art. 334 da Lei Processual,
podendo o prazo ser prorrogado no caso de consenso das partes.
40
Nas
mediações de conflitos coletivos envolvendo políticas públicas, judicializados
ou não, deverá ser permitida a participação de todos os potencialmente
interessados, dentre eles: (i) entes públicos (Poder Executivo ou Legislativo)
com competências relativas à matéria envolvida no conflito; (ii) entes privados
e grupos sociais diretamente afetados; (iii)
Ministério Público; (iv) Defensoria Pública,
quando houver interesse de vulneráveis; e (v) entidades do terceiro setor
representativas que atuem na matéria afeta ao conflito.
41
Além dos
princípios já elencados no art. 2º da Lei 13.140/2015, a mediação também deverá
ser orientada pelo Princípio da Decisão Informada.
42
O membro
do Ministério Público designado para exercer as funções junto aos centros,
câmaras públicas de mediação e qualquer outro espaço em que se faça uso das
técnicas de autocomposição, para o tratamento adequado de conflitos, deverá ser
capacitado em técnicas de mediação e negociação, bem como de construção de
consenso.
43
O membro
do Ministério Público com atribuição para o procedimento consensual,
devidamente capacitado nos métodos negociais e autocompositivos, quando atuar
como mediador, ficará impedido de exercer atribuições típicas de seu órgão de
execução, cabendo tal intervenção, naquele feito, a seu substituto legal.
44
Havendo
processo judicial em curso, a escolha de mediador ou câmara privada ou pública
de conciliação e mediação deve observar o peticionamento individual ou conjunto
das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, respeitado o
contraditório.
45
A mediação
e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de
superendividamento, observadas as restrições legais.
46
Os
mediadores e conciliadores devem respeitar os padrões éticos de
confidencialidade na mediação e conciliação, não levando aos magistrados dos
seus respectivos feitos o conteúdo das sessões, com exceção dos termos de
acordo, adesão, desistência e solicitação de encaminhamentos, para fins de
ofícios.
47
A menção à
capacitação do mediador extrajudicial, prevista no art. 9º da Lei n.
13.140/2015, indica que ele deve ter experiência, vocação, confiança dos
envolvidos e aptidão para mediar, bem como conhecimento dos fundamentos da
mediação, não bastando formação em outras áreas do saber que guardem relação
com o mérito do conflito.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
48
É
recomendável que, na judicialização da saúde, previamente à propositura de ação
versando sobre a concretização do direito à saúde - fornecimento de
medicamentos e/ou internações hospitalares -, promova-se uma etapa de
composição extrajudicial mediante interlocução com os órgãos estatais de saúde.
49
Os Comitês
de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são método de solução consensual
de conflito, na forma prevista no § 3° do art. 3º do Código de Processo Civil
Brasileiro.
50
O Poder
Público, os fornecedores e a sociedade deverão estimular a utilização de
mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, política pública criada pela Secretaria
Nacional do Consumidor - Senacon e pelos Procons, com vistas a possibilitar o
acesso, bem como a solução dos conflitos de consumo de forma extrajudicial, de
maneira rápida e eficiente.
51
O Estado e
a sociedade deverão estimular as soluções consensuais nos casos de
superendividamento ou insolvência do consumidor pessoa física, a fim de
assegurar a sua inclusão social, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa
humana.
52
O Poder
Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do
âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas
que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying,
agressividade, mensalidade escolar e até atos infracionais. Tal incentivo pode
ser feito por oferecimento da prática de círculos restaurativos ou outra
prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares.
53
Estimula-se
a transação como alternativa válida do ponto de vista jurídico para tornar
efetiva a justiça tributária, no âmbito administrativo e judicial, aprimorando
a sistemática de prevenção e solução consensual dos conflitos tributários entre
Administração Pública e administrados, ampliando, assim, a recuperação de
receitas com maior brevidade e eficiência.
54
A
Administração Pública deverá oportunizar a transação por adesão nas hipóteses
em que houver precedente judicial de observância obrigatória.
55
O Poder
Judiciário e a sociedade civil deverão fomentar a adoção da advocacia colaborativa
como prática pública de resolução de conflitos na área do direito de
família, de modo a que os advogados das partes busquem sempre a atuação
conjunta voltada para encontrar um ajuste viável, criativo e que beneficie a
todos os envolvidos.
56
As
ouvidorias servem como um importante instrumento de solução extrajudicial de
conflitos, devendo ser estimulada a sua implantação, tanto no âmbito das
empresas, como da Administração Pública.
57
As
comunidades têm autonomia para escolher o modelo próprio de mediação
comunitária, não devendo se submeter a padronizações ou modelos únicos.
58
A
conciliação/mediação, em meio eletrônico, poderá ser utilizada no procedimento
comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
59
A
obrigação de estimular a adoção da conciliação, da mediação e de outros métodos
consensuais de solução de conflitos prevista no § 3º do art. 3º do Código de
Processo Civil aplica-se às entidades que promovem a autorregulação, inclusive
no âmbito dos processos administrativos que tenham curso nas referidas
entidades.
60
As vias
adequadas de solução de conflitos previstas em lei, como a conciliação, a
arbitragem e a mediação, são plenamente aplicáveis à Administração Pública e
não se incompatibilizam com a indisponibilidade do interesse público, diante do
Novo Código de Processo Civil e das autorizações legislativas pertinentes aos
entes públicos.
61 Os gestores, defensores e advogados públicos
que, nesta qualidade, venham a celebrar transações judiciais ou
extrajudiciais, no âmbito de procedimento de conciliação, mediação ou
arbitragem, não responderão civil, administrativa ou criminalmente, exceto se
agirem mediante dolo ou fraude.
62 Os
representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais têm autorização legal, decorrente da Lei n. 10.259, de 12 de julho
de 2001 para,
diretamente, conciliar, transigir ou desistir de recursos em quaisquer
processos, judiciais ou extrajudiciais, cujo valor da causa esteja dentro da
alçada equivalente à dos juizados especiais federais.
63
A
perspectiva da conciliação judicial, inclusive por adesão, em razão ou no bojo
de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é compatível com o Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) e com a Lei da Mediação
(Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015).
64
Os
dirigentes máximos de entes estatais que exploram atividade econômica podem
delegar à sua área jurídica a capacidade de intervir na resolução de litígios
extrajudiciais provocados por clientes, em virtude de falhas ocorridas na
realização de negócios, emitindo manifestação de caráter mandatório às demais
áreas da instituição com a finalidade de indenizar (patrimonial e/ou
extrapatrimonialmente) ou solicitar providências que reparem o dano causado aos
clientes, de acordo com a legislação e jurisprudência pertinentes.
65
O emprego
dos meios consensuais de solução de conflito deve ser estimulado nacionalmente
como política pública, podendo ser utilizados nos Centros de Referência da Assistência
Social (CRAS), cujos profissionais, predominantemente psicólogos e assistentes
sociais, lotados em áreas de vulnerabilidade social, estão voltados à atenção
básica e preventiva.
66
É
fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de direito, bem
como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino
superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial
de litígios e na busca pelo consenso.
67
Nos
colégios recursais, o relator poderá, monocraticamente, encaminhar os litígios
aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
68
O
atendimento interdisciplinar realizado por psicólogos e assistentes sociais, no
âmbito da Defensoria Pública e do Ministério Público, promove a solução extrajudicial
dos litígios, constituindo-se forma de composição e administração de conflitos
complementar à mediação, conciliação e arbitragem.
69
A
Administração Pública, sobretudo na área tributária e previdenciária, deve
adotar, ex officio, a interpretação pacificada de normas legais e
constitucionais, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal, independentemente de julgamento em caso de recursos
repetitivos ou repercussão geral ou de edição de súmula vinculante.
70
Quando
questionada a juridicidade das decisões tomadas por meio de novas tecnologias
de resolução de controvérsias, deve-se atuar com parcimônia e postura
receptiva, buscando valorizar e aceitar os acordos oriundos dos meios digitais.
71
Tendo
havido prévio e comprovado requerimento administrativo, incumbe à Administração
Pública o dever de comprovar em juízo que adotou as providências legais e
regulamentares para a aferição do direito da parte.
72
As
instituições privadas que lidarem com mediação, conciliação e arbitragem, bem
como com demais métodos adequados de solução de conflitos, não deverão conter,
tanto no título de estabelecimento, marca ou nome, dentre outros, nomenclaturas
e figuras que se assimilem à ideia de Poder Judiciário.
73
A educação
para a cidadania constitui forma adequada de solução e prevenção de conflitos,
na via extrajudicial, e deve ser adotada e incentivada como política pública
privilegiada de tratamento adequado do conflito pelo sistema de justiça.
74
Havendo
autorização legal para a utilização de métodos adequados de solução de
controvérsias envolvendo órgãos, entidades ou pessoas jurídicas da
Administração Pública, o agente público deverá: (i) analisar a admissibilidade
de eventual pedido de resolução consensual do conflito; e (ii) justificar por
escrito, com base em critérios objetivos, a decisão de rejeitar a proposta de
acordo.
75
As
empresas e organizações devem ser incentivadas a implementar, em suas
estruturas organizacionais, um plano estratégico consolidado para prevenção,
gerenciamento e resolução de disputas, com o uso de métodos adequados de
solução de controvérsias. Tal plano deverá prever métricas de sucesso e
diagnóstico periódico, com vistas ao constante aprimoramento. O Poder
Judiciário, as faculdades de direito e as
instituições observadoras ou reguladoras das
atividades empresariais devem promover, medir e premiar anualmente tais
iniciativas.
76
As
decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board),
quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam
as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral
competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados
pela parte inconformada.
77
Havendo
registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do
procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os
interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos
por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim
ao procedimento judicial.
78
Recomenda-se
aos juízes das varas de família dos tribunais onde já tenham sido implantadas
as oficinas de parentalidade que as partes sejam convidadas a participar das
referidas oficinas, antes da citação nos processos de guarda, visitação e
alienação parental, como forma de fomentar o diálogo e prevenir litígios.
79
O
Judiciário estimulará o planejamento sucessório, com ações na área de
comunicação que esclareçam os benefícios da autonomia privada, com o fim de
prevenir litígios e desestimular a via judiciária.
80
A
utilização dos Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards), com a
inserção da respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de
construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a
prevenção de litígios e redução dos custos correlatos, permitindo a imediata
resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos.
81
A
conciliação, a arbitragem e a mediação, previstas em lei, não excluem outras
formas de resolução de conflitos que decorram da autonomia privada, desde que o
objeto seja lícito e as partes sejam capazes.
82
O Poder
Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão
estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas
tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
83
O terceiro
imparcial, escolhido pelas partes para funcionar na resolução extrajudicial de
conflitos, não precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nem
integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele
inscrever-se.
84
O Poder
Público – inclusive o Poder Judiciário – e a sociedade civil deverão estimular
a criação, no âmbito das procuradorias municipais e estaduais, de centros de
solução de conflitos, voltados à solução de litígios entre a Administração
Pública e os cidadãos, como, por exemplo, a Central de Negociação da
Procuradoria-Geral da União.
85
O Poder
Público – inclusive o Poder Judiciário – e a sociedade civil deverão estimular
a criação, no âmbito das entidades de classe, de conselhos de
autorregulamentação, voltados para a solução de conflitos setoriais.
86
O Poder
Público promoverá a capacitação massiva em técnicas de gestão de conflitos
comunitários para policiais militares e guardas municipais.
87
O Poder
Público e a sociedade civil estimularão a expansão e fortalecimento de
ouvidorias dos órgãos do sistema de justiça, optando por um modelo inovador e
ativo, com a figura essencial de ouvidor/ouvidora independente das corporações
a que estão vinculados (as).
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