Prezados Leitores do Blog.
Em julgamento na tarde de hoje, o Supremo Tribunal Federal acabou por
firmar a seguinte tese no julgamento da repercussão geral sobre a paternidade
socioafetiva: "A paternidade socioafetiva declarada ou não em registro,
não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem
biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Apesar da crítica de alguns colegas, vejo a tese como um avanço, como
bem salientado pelo Professor Ricardo Calderon, que sustentou oralmente no
feito, representando o IBDFAM.
Destaco três pontos:
1. Reconheceu-se, expressamente e por vários ministros, que a
afetividade tem valor jurídico sendo princípio inerente à ordem civil-constitucional
brasileira. Como já destacava a grande maioria dos doutrinadores da matéria, trata-se
de um princípio do Direito de Família Contemporâneo.
2. A paternidade socioafetiva firmou-se como forma de parentesco civil
(nos termos do art. 1.593 do CC), em situação de igualdade com a paternidade
biológica. Não há hierarquia entre uma ou outra modalidade de filiação.
Chegou-se, assim, a um razoável equilíbrio.
3. A mutiparentalidade passou a ser admitida pelo Direito Brasileiro,
mesmo que contra a vontade do pai biológico. Ficou claro, pelo julgamento, que
o reconhecimento do vínculo concomitante é para todos os fins, inclusive
alimentares e sucessórios. Teremos grandes desafios com essa premissa, mas é
tarefa da doutrina, da jurisprudência e dos aplicadores do Direito resolver os
problemas que surgem, de acordo com o caso concreto.
Dentre esses problemas, destaco a questão levantada pelo Professor José Fernando Simão, a respeito da
possibilidade de demandas frívolas, buscando puramente o patrimônio, contra
pais biológicos. Tal medida passa a ser juridicamente possível, sob o argumento
de que a paternidade, inclusive biológica, não pode ser irresponsável (conforme
bem destacado pelo Ministro Gilmar Mendes).
Também me preocupa a aplicação da tese para a reprodução assistida
heteróloga, o que poderá fazer com que tal técnica torne-se inviável, pelo
temor dos doadores de material genético.
Em resumo, destaco que a tese proposta pelo Ministro Luiz Fux, teve os
apoios dos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Carmen Lúcia (oito votos).
Foi vencido, em parte, o Ministro Tofolli que propunha outra tese, no sentido
de que o reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida,
necessariamente, o registro do parentesco socioafetivo; admitindo-se, nesses
casos, o registro concomitante da dupla paternidade, inclusive para fins
sucessórios. Também foi vencido o Ministro Marco Aurélio, que posicionou-se contra o
registro concomitante.
Penso que temos uma nova realidade para o Direito de Família e das
Sucessões no Brasil, especialmente diante da multiparentalidade. Muitos serão
os debates a partir de agora. Mas passos importantes foram dados.
Essas algumas são impressões iniciais, que não afastam reflexões mais
profundas sobre o tema.
São Paulo, 22 de setembro de 2016 (16:35 h).
Professor Flávio Tartuce
Nenhum comentário:
Postar um comentário