Na responsabilidade civil,
o ofensor pode ser condenado a pagar os honorários contratuais pagos pelo
ofendido ao seu advogado?
Marco Aurélio Bezerra de Melo é
Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor Adjunto de Direito Civil e do
Consumidor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Como cediço, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do
advogado que independe da relação contratual que este guarde com seu cliente
(art. 23, lei 8906/94[1]) e se constitui como um efeito imediato
da vitória na demanda, devendo constar, independentemente de pedido expresso,
da sentença condenatória (art. 85 do CPC/2015[2]).
O advogado
também pode estipular outra forma de remuneração que vem a ser os denominados honorários contratuais, isto
é, aqueles que nascem do encontro de vontades entre o profissional e, no
presente enfrentamento, a vítima do evento danoso. Assim, perfeitamente cabível
que as partes entabulem por escrito o valor a ser pago pelo cliente a seu
advogado. Esse valor pode ser vinculado ao êxito na demanda como, por exemplo,
vinte por cento do valor recebido pelo autor, assim como desvinculado da
eventual vantagem patrimonial a ser recebida pela suposta vítima de dano. Nada
obsta ainda que as partes prevejam um valor a título de pro labore para o advogado, sem prejuízo
dos honorários a serem pagos ao final da demanda e em caso de vitória. Por
exemplo, o advogado receberá a importância inicial de dez mil reais a serem
pagos em cinco prestações de dois mil reais, acrescidos de quinze por cento do
valor recebido pelo cliente.
A indagação
que se faz nesse exato ponto diz respeito a possibilidade de o ofendido cobrar
do autor do dano o valor que se viu na contingência de pagar ao seu advogado.
Integraria tal verba o dever de reparação integral do dano? Em nosso modo de
ver a resposta afirmativa se impõe, pois configura dano emergente sofrido pela
vítima a necessidade de contratar um causídico para buscar em juízo a reparação
do dano experimentado.
Essa defesa
decorre da constatação lógica de que se não fosse a prática do dano
indenizável, a vítima não necessitaria contratar advogado para postular em
juízo a reparação do prejuízo sofrido, integrando tal valor o dever de
reparação integral a que se refere o artigo 944, caput, do Código Civil[3].
Nesse passo,
valiosa é a lição do professor Pablo Malheiros da Cunha Frota[4]quando assinala que desvendar a existência
do nexo causal, a par da função de identificar o causador do dano, também
possibilita ao intérprete medir a extensão
do dano e, inegavelmente,
repise-se, há vinculação material entre a conduta daquele que cometeu o ato
ilícito com a necessidade de a vítima buscar o socorro do Poder Judiciário para
obter a devida reparação civil, circunstância que, à luz do direito
constitucional e infraconstitucional, não pode prescindir do trabalho técnico
do advogado que, em regra, é remunerado pelo seu constituinte no exercício de
seu múnus.
Além do que,
na mesma linha de raciocínio, os artigos 389[5] e
404[6] da
mesma lei, incluem expressamente os honorários
de advogado nas perdas e
danos a serem compostas pelo ofensor. Constando da lei civil, parece-nos que a
referência a tal verba não se confunde com os honorários de sucumbência que
possuem índole processual civil.
Entendemos,
outrossim, que não há espaço para que ao término da demanda judicial
reparatória com o pagamento dos honorários contratuais, a vítima se volte uma
vez mais em face do ofensor para perseguir o valor que pagou a seu patrono.
Razões de política judiciária e até mesmo o evitamento da eternização dos
conflitos sugere que essa nova demanda não pode se viabilizar (Apelação Cível
Nº 70056251150, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio
Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013).
Destarte,
deverá ser juntado ao processo o contrato de honorários de advogado a fim de
que em caso de procedência do pedido indenizatório, conste na condenação o
valor pago ao advogado do autor, ou seja, o ofensor, além dos honorários de
sucumbência, deverá suportar o prejuízo experimentado pelo lesado no tocante à
remuneração que teve que desembolsar com o seu causídico. Pensar em sentido
contrário seria,concessa vênia, deixar
de proporcionar à vítima a reparação integral do dano que sofreu com a lesão.
Importa ainda
assinalar que o valor dos honorários cobrados pela vítima será submetido ao
contraditório e devidamente avaliado pelo juiz, não podendo se configurar em um
valor exorbitante. Para a busca de um valor razoável que não enseje
enriquecimento sem causa ou até mesmo uma possível fraude, o magistrado pode se
louvar no valor previsto na tabela sugerida pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados local, sem embargo da necessidade de aferir as circunstâncias do
caso concreto.
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