RESUMO. INFORMATIVO 586 DO STJ.
DIREITO
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E
CONFISCO DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. É possível a homologação de sentença
penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em
razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004,
dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento
jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco
do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor
corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na
convenção (art. 6.º), bem como na legislação brasileira (art. 1.º da Lei n.
9.613/1998). Ademais, nos termos do CP: "Art. 9º - A sentença estrangeira,
quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências,
pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do
dano, a restituições e a outros efeitos civis". Verifica-se, assim, que a
lei brasileira também prevê a possibilidade de perda, em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime,
como um dos efeitos da condenação (art. 91, II, b, do CP). Nesse contexto, não prospera a alegação de
que a homologação de sentença estrangeira de expropriação de bem imóvel -
situado no Brasil - reconhecido como proveniente de atividades ilícitas
ocasionaria ofensa à soberania nacional, pautada no argumento de que competiria
à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóvel situado
no País, de acordo com o previsto no art. 12, § 1º, da LINDB, bem como no art.
89, I, do CPC/1973. Com efeito, não se trata especificamente sobre a situação
de bem imóvel, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma
condenação penal determinando o perdimento de bem que foi objeto de crime de
lavagem de capitais. Inclusive, é importante destacar que o bem imóvel não será
transferido para a titularidade do país interessado, mas será levado a hasta
pública, nos termos do art. 133 do CPP. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado
em 18/5/2016, DJe 28/6/2016.
DIREITO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR GASTOS DECORRENTES DE ELEIÇÃO
SUPLEMENTAR. O candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do
registro de sua candidatura no juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de
eleito, tem o registro indeferido pelo TSE, não deve indenização à União por
gastos decorrentes de eleição suplementar. O art. 188 do CC, ao estipular as causas excludentes de ilicitude,
admite hipóteses em que o dano experimentado pela vítima não será indenizado,
porquanto a conduta do agente estará abonada pela lei. Uma dessas situações,
descrita no inciso I do mencionado artigo, será aquela em que o agente tenha
agido "no exercício regular de um direito reconhecido". Assim, ainda
que o indeferimento do registro da candidatura - proferido a destempo pelo TSE
- tenha dado causa à eleição suplementar do Prefeito, não se configura a
ilicitude da conduta do candidato eleito, capaz de ensejar o ressarcimento
pecuniário almejado pela União, visto que exerceu regularmente o direito de
invocar a tutela jurisdicional para garantir presença no pleito, tendo
alcançado, inclusive, inicial deferimento do registro de candidatura pelo juízo
eleitoral de primeira instância. REsp 1.596.589-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 16/6/2016, DJe 27/6/2016.
DIREITO CIVIL.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EM PERCENTUAL SOBRE O CUSTO DE
TRATAMENTO MÉDICO SEM INTERNAÇÃO. Não é abusiva cláusula contratual de plano
privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas
despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico
realizado sem internação, desde que a coparticipação
não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou
fator restritor severo ao acesso aos serviços. De fato, o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 permitiu a inclusão de
fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde,
como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar
devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também
não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Nos termos do
art. 3º, I e II, da Resolução n. 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar
(CONSU), franquia é o valor estabelecido no contrato de plano de saúde até o
qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, e a coparticipação é a
parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora referente à realização de
determinado procedimento, que se soma à mensalidade. Cumpre destacar que esses
fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas,
são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto
que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará
negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante
instrumento de regulação do seu comportamento. Desse modo, pela própria
natureza do instituto, a adoção da coparticipação no plano de saúde implica
diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da
mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada
cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. Logo, não há
falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de
coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante
fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou
beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998) é expressão da lei. O
que é vedado, todavia, é a instituição de fator que limite seriamente o acesso
aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase
integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento
abusivo da operadora. Em outras palavras, não é possível atribuir ao usuário de
plano de saúde, sob o disfarce da coparticipação, o custeio da maior parte das
despesas médicas, impedindo-o de usufruir dos serviços de assistência à saúde
contratados. Ademais, especificamente sobre a coparticipação em percentual
sobre o custo do tratamento, cabe ressaltar que sua previsão é proibida apenas
nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a
saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados. É o que determinam
os arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução n. 8/1998 do CONSU: "Art.
2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos
serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer co-participação ou
franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do
usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; VIII - estabelecer
em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com
exceção das definições específicas em saúde mental. [...] Art. 4º As operadoras
de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de
mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: [...] VII -
estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internação, valores
prefixados que não poderão sofrer indexação por procedimentos e/ou
patologias." Por fim, o afastamento de cláusula de coparticipação
equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse
com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria
grave desequilíbrio contratual. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016, DJe 1/7/2016.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO
DEMARCATÓRIA. Em ação demarcatória de parte de imóvel, é facultativo - e não
necessário - o litisconsórcio passivo entre o réu e os confinantes da área do
bem que não é objeto de demarcação. Nas
demarcatórias parciais, há o litisconsórcio passivo necessário entre demandante
e os vizinhos lindeiros da área específica cuja demarcação é pretendida. É essa
a única interpretação cabível do disposto no art. 950 do CPC/1973. Tratamento
diverso se dá aos demais confinantes da área que não é objeto de demarcação,
pois, quanto a estes, não há litisconsórcio passivo necessário, apenas
facultativo. Nesse sentido, há entendimento doutrinário sobre o art. 950 do
CPC/1973, segundo o qual, "são legitimados passivamente todos os
confinantes da área demarcanda; se a demarcação for parcial, são réus os
confinantes da área a ser demarcada, e não os demais, o que é óbvio". REsp 1.599.403-MT, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 23/6/2016, DJe 1/7/2016.
DIREITO
EMPRESARIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE
MERCADORIA EM CONTÊINER. É de 1 ano o prazo de prescrição da pretensão do
segurador, sub-rogado nos direitos do segurado, de indenização pela
deterioração de carga em navio por falha em contêiner. O CC/2002, em seu art. 206, § 3º, V, fixou que prescreve em 3 anos a
pretensão à reparação civil. No entanto, segundo uma das regras científicas de
hermenêutica, cujo escopo é o alcance da interpretação mais eficiente da norma
jurídica, a lei especial sempre prevalece sobre a geral, a significar, no caso
em exame, que a regulamentação ditada pelo CC teria incidência subsidiária em
relação à legislação específica acaso existente. Não obstante a segunda parte
do CCom ter sido preservada com a promulgação do CC/2002, o art. 449, segundo o
qual "Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano: [...] 3 - As ações de
frete e primagem, estadias e sobre-estadias, e as de avaria simples, a contar
do dia da entrega da carga", tinha lugar na primeira parte daquele
diploma, tendo sido, dessa forma, expressamente revogado (art. 2.045 do
CC/2002). O prazo disposto no art. 8º do DL n. 116/1967 ("Prescrevem ao
fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador,
as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo,
diminuição, perdas e avarias ou danos à carga"), por sua vez, guarda forte
comprometimento com a sistemática que acabou por ser adotada pelo CC/2002, que
prestigiou a segurança jurídica e que reduziu os prazos prescricionais em
relação ao CC/1916. Nessa linha de raciocínio, faz sentido a aplicação do prazo
ânuo previsto no diploma de 1967 às demandas relativas à avaria da carga
destinada à exportação por navios, posto tratar-se de regramento específico que
subsiste no ordenamento jurídico e que disciplina de forma direta casos como o
em exame. Por outro lado, o entendimento do STJ (REsp 705.148-PR, Quarta Turma,
DJe 1º/3/2011) é o de que, nos contratos de transporte de carga, deve ser
verificada a existência de relação de consumo, não sendo presumida essa
natureza, e, ausente a relação consumerista, afasta-se o CDC, fazendo incidir
as regras não revogadas do CCom, as gerais do CC e a legislação específica. Por
ser comercial a relação jurídica objeto de análise e pela existência de
legislação específica vigente regulando a matéria, diverge-se da conclusão
alcançada no julgamento do REsp 302.212-RJ (Terceira Turma, DJ 27/6/2005) e do
REsp 286.441-RS (Terceira Turma, DJ 3/2/2003), nos quais não foi considerada a
previsão encartada no DL n. 116/1967. Não bastasse a previsão do DL n.
116/1967, há de se ter em mente o teor da Súmula n. 151/STF, plenamente em
vigor, que anuncia especificamente o prazo prescricional para a ação do segurador
da carga avariada ("Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado
para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por
navio"). É bem verdade que o fundamento da súmula é o art. 449 do CCom
revogado. No entanto, o enunciado do STF não foi expressamente descartado e
disciplina a situação específica que ora se analisa. Na verdade, a orientação
pretoriana é no sentido de a prescrição da ação regressiva da seguradora ser a
mesma que a da ação do segurado, visto que a relação jurídica de direito
material não se altera, mudando apenas o sujeito ativo, ou credor, que passa a
ser outro, tratando-se o caso de sub-rogação pessoal, em que há substituição de
uma pessoa por outra, ressalvando-se a esta os mesmo direitos e ações que àquela
competiam. REsp 1.278.722-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 24/5/2016, DJe 29/6/2016.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA
POR MUTUÁRIO DE CONTRATO DO SFH. Deverá ser julgada improcedente a ação de
consignação em pagamento no caso em que o autor - mutuário de contrato de
financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH em conformidade com o
Plano de Comprometimento da Renda (Lei n. 8.692/1993) que, em razão da redução
de sua renda, a viu comprometida em percentual superior ao máximo estabelecido
no contrato - a tenha ajuizado buscando a quitação e extinção de suas
obrigações tão somente por meio da consignação dos valores que ele
unilateralmente entende como devidos. A
Lei n. 8.692/1993, normativo que define planos de reajustamento dos encargos
mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamento habitacional no
âmbito do SFH, estabelece: "Art. 4º O reajustamento dos encargos mensais
nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base o
mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos
contratos, mas a aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento
de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato. § 1º Sempre
que o valor do novo encargo resultar em comprometimento da renda do mutuário em
percentual superior ao estabelecido em contrato, a instituição financiadora, a
pedido do mutuário, procederá à revisão do seu valor, para adequar a relação
encargo mensal/renda ao referido percentualmáximo. § 2º As diferenças apuradas
nas revisões dos encargos mensais serão atualizadas com base nos índices
contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensados nos
encargos mensais subsequentes. § 3º Não se aplica o disposto no § 1º às
situações em que o comprometimento da renda em percentual superior ao máximo
estabelecido no contrato tenha-se verificado em razão da redução da renda ou
por alteração na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da
exclusão de um ou mais coadquirentes. § 4º Nas situações de que trata o
parágrafo anterior, é assegurado ao mutuário o direito de renegociar as
condições de amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao
percentual máximo estabelecido no contrato, mediante a dilação do prazo de
liqüidação do financiamento, observado o prazo máximo estabelecido em contrato
e demais condições pactuadas." A hipótese em análise, em que o mutuário
teve redução em sua renda, encaixa-se no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da
Lei n. 8.692/1993, que assegura ao mutuário o direito de renegociar as condições
de amortização. Porém, tem-se singela ação de consignação em pagamento, com a
qual se busca simplesmente a quitação e extinção das obrigações do mutuário,
sem levar em conta a necessidade de realizar seu direito de renegociação da
dívida nos termos, mais abrangentes, acima dispostos. Assim, descabe impor ao
mutuante que simplesmente aceite a quitação das obrigações do mutuário pelo
pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma
estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do
valor das prestações implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e
não apenas a simples redução do valor da parcela do empréstimo para adequá-la
ao percentual de comprometimento da nova renda. Precedente citado: AgRg no Ag
887.024-PR, Terceira Turma, DJe 8/10/2008. REsp 886.846-DF,
Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2016, DJe 1/7/2016.
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