domingo, 21 de agosto de 2016

AS INVASÕES BÁRBARAS DIGITAIS. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES

AS INVASÕES BÁRBARAS DIGITAIS. 

JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Na melhor das ficções tecnológicas, haveria quem pudesse imaginar a quebra da privacidade por invasões digitais, ante uma perda de controle pessoal dos domínios do espaço privado mais íntimo?
Futuristas clássicos, como Jules Verne, criador do gênero (1865); Aldous Huxley (“Admirável Mundo Novo”, 1932) e George Orwell (Mil, Novecentos e Oitenta e Quatro”, 1949), ou ensaístas mais atentos, como Ernest Renan (“L´Avenir de la Science”, 1848), não ousaram pensar tanto assim. Eles não conheceram o “Pokémon Go” (Niantic Labs., EUA, 2016).
Agora, não bastam os vírus invasores de computadores, replicantes e eficientes, para a apropriação de dados pessoais - vírus equivalentes a seres vivos (Richard Dawkins); as violações de sistemas e bases em cenário de guerrilhas cibernéticas ou mesmo a criação de redes de neurônios artificiais para superar a inteligência humana (Hans Moravec). Aplicativos sofisticados também servem a permitir o acesso a informações e imagens, ameaçando, de consequência, a privacidade e a intimidade das pessoas.
O filósofo Cícero Barros (2014) bem explica: “Hoje residimos em um mundo mergulhado na modernidade fundamentada na tecnologia avançada que está em plena ebulição esplendida”. Essa tecnologia avançada apresenta os “drones” de observação, o rastreamento de veículos por “smartphones”, os “hardwares” de controle e sensibilidade para reconhecimento de voz e de objetos; enfim a internet das coisas, interagindo nos ambientes e no cotidiano.
Acontece que, esta semana (16.08), o Comando da Marinha do Brasil, por circular interna, impediu o uso do aplicativo “Pokémon Go” no interior de suas instalações militares.
Explica-se bem: o usuário do jogo de realidade aumentada (“augmented reality” – AR), para a captura das criaturas virtuais (“pokemóns”) explora locais e situações e, a tanto, precisa (i) do uso da câmera fotográfica do celular, (ii) autorizar a sua localização por meio de GPS e, mais, (iii) admitir que os dados sejam “compartilhados com terceiros para pesquisas e análises demográficas da base de usuários”. Além disso, o programa poderá utilizar o conjunto de dados para definir o perfil do usuário, ou seja, a identificação dos seus interesses e preferências.
A todo rigor, o celular, de há muito virou confessionário, com o uso de muitos aplicativos “gratuitos”.
Assim, um aviso torna-se inevitável: não procure “pokémons” a domicílio, ou melhor, em sua casa. Eles poderão ser os anfitriões perante terceiros, de sua intimidade, das instalações privadas do seu lar ou dos bens materiais que guarnecem a moradia, em sério atrativo de prejuízo das privacidades convenientes.
A circular da Marinha, por isso mesmo, explica: é preciso evitar o risco de divulgação de informações sigilosas.
Realmente. São demasiadas as invasões da tecnologia. Exemplo mais simples é o da pessoa posta em sossego, no recinto de casa, sofrer invasão à sua privacidade, de forma insistente, por telefonemas para o consumo de oferta de serviços e produtos. O chamado “consumo exaltado” tem sido proibido, nos Estados Unidos, por leis denominadas “do not call” (“não chame”), salvo permissão prévia autorizando as ligações aleatórias.
Eis, então, o pior: os modernos aparelhos de “smart tv”, equipados com microfones de comando eletrônico (funcionalidade de ativação por voz) e de web-câmera, podem capturar, e capturam, dados de áudio e de imagem do usuário, que podem se constituir em informações sensíveis, transmitidas e capturadas por ou para terceiros. Aliás, esses aparelhos registram o uso do equipamento, por canais assistidos (e mudanças de canais), horários e tempos de duração, serviço denominado “smart ad” que monitora hábitos e preferências do usuário e cujas informações são transmitidas ao fabricante, sem ciência daquele e, ainda, sem criptografia alguma.
Sucede, então, que um casal inglês teve a intimidade violada, em sua sala de estar, por invasão do sistema do seu televisor, quando “hackers”, com uso de “spyware” sofisticado, ligaram e controlaram a web câmera da “TV inteligente”, filmando-o em cenas de sexo frente ao aparelho e postando o vídeo na internet (“Daily Mail”, tabloide londrino - 18.05.2016).
Atualmente, o Reino Unido pune as veiculações na internet sexualmente ofensivas, agressões virtuais e atos difamatórios, mediante a “Lei das Comunicações Maliciosas” (“Malicious Communications Act”), com sanções criminais de até dois anos de prisão para os “trols” da internet.
Recentemente, foi anunciado um novo marco jurídico de acordo, tratando da transferência de dados pessoais entre a União Europeia e os Estados Unidos, o “Privacy Shield” (“Escudo de Privacidade”, de 12.07.16). Designadamente, aqueles usados por aplicativos e empresas de internet, com fins de manipulação comercial dos dados de internautas (“profilers”, perfis estruturados), valiosos na crescente economia digital.
Em nosso país, para além do Marco Civil da Internet (Lei 12.695/2014), somente agora regulamentado pelo Decreto nº 8.771, de 11.05.2016, tramita na Câmara o PL nº 5276/2016, oriundo do Executivo (13.05.16), dispondo sobre o tratamento de dados pessoais para a garantia do livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa natural.
Induvidosamente, essas invasões digitais não estão afastadas, na escala civilizatória, convenhamos, das antigas invasões bárbaras da Idade Média. A denominada “maldade gratuita” continua desumanizando a nossa condição humana, com novas armas e espaços.
No caso, as novas invasões, de ordem digital, em monitorando dados e manipulando o comportamento de usuários, estão começando uma era de busca de controle total de informações, como imaginou George Orwell.
Em ser assim, quem, afinal, está sendo caçado?



É Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL).



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