RESUMO.
INFORMATIVO 579 DO STJ.
DIREITO
CIVIL. PROTESTO POR TABELIONATO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR E
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PARA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 921. Tese
firmada para fins do art. 543-C do CPC/1973: 1- O tabelião, antes de intimar o
devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do
envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que
procedeu ao apontamento do protesto; 2- é possível, à escolha do
credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação
fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no
título ou no domicílio do devedor. De início, ressalte-se que a doutrina, à luz do ordenamento jurídico,
esclarece que há inúmeras possibilidades de o protesto ser realizado em
cartório diverso do domicílio do obrigado. O próprio art. 6º da Lei de Protesto
estabelece que, tratando-se de cheque, poderá o ato ser lavrado no lugar do
pagamento ou do domicílio do emitente, não havendo dúvidas acerca da
possibilidade de intimação postal em Município diverso do tabelionato. No
tocante à duplicata, há precedente da Quarta Turma, cujo entendimento é no
sentido de que o protesto pode ser tirado na praça de pagamento (REsp
1.015.152-RS, DJe 30/10/2012). Ademais, a União, no tocante ao protesto de
certidão de dívida ativa, também realiza o protesto em cartório diverso daquele
de domicílio do devedor, conforme pesquisa realizada no sítio da PFN.
Acrescente-se que, para a correta compreensão do art. 15 da Lei n. 9.492/1997,
é imprescindível proceder-se a uma interpretação sistemática, de modo a
harmonizar os dispositivos do mencionado diploma, que não são estabelecidos de
modo caótico. Com efeito, não parece a melhor interpretação afirmar que o
referido dispositivo veda que o Tabelionato de Protesto envie intimação postal
com aviso de recepção (AR) para quem resida fora da competência territorial do
tabelionato. É que, ao admitir-se essa interpretação, em caso de protesto de
título em que existam coobrigados residentes em domicílios diversos, o cartório
só poderia intimar por AR aquele que residisse no mesmo município do
tabelionato (cabendo ressaltar que, em vista do princípio da unitariedade, não
é possível realizar dois protestos envolvendo a mesma dívida). Desse modo, a
"competência" territorial dos tabelionatos diz respeito, por exemplo,
à sua própria localização para o adequado atendimento ao público local, o
recebimento de apontamentos, a realização de intimação por meio de prepostos,
bem como o protesto especial para fins falimentares - que deve ser lavrado na
comarca do principal estabelecimento do devedor -, não se afastando, em
absoluto, a possibilidade de intimação por via postal. Nessa linha de
intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 2º do
Diploma do Protesto estabelece que são "Os serviços concernentes ao
protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos". Com efeito, não faz o menor sentido restringir a
possibilidade de publicidade real ao principal interessado, no tocante ao
protesto. Outrossim, o art. 14 estabelece que, protocolizado o título ou
documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no
endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se
cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço, ademais, o § 1º
esclarece que a intimação poderá ser feita por qualquer meio, "desde que o
recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de
recepção (AR) ou documento equivalente". O próprio § 2º do mesmo art. 15
estabelece que "Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé,
responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis,
administrativas ou penais", deixando nítido o propósito de se evitar que o
tabelião tenha de promover intimação ficta, isto é, por meio de edital. A
propósito, essa é a pacífica jurisprudência das duas turmas de direito privado
(AgRg no AREsp 589.602-AC, Quarta Turma, DJe 11/12/2014; e AgRg no AREsp
365.727-RS, Terceira Turma, DJe 24/10/2013). Ademais, um dos claros propósitos
da lei é propiciar a solução extrajudicial de conflitos, pois, a teor do art.
19, § 2º, cabe ao tabelião não apenas receber o montante devido, mas também dar
a respectiva quitação. Dessarte, obviamente, esse preceito só será bem atendido
caso o tabelião esgote os meios legítimos de intimação, antes de ter de lançar
mão da via editalícia. Some-se que, no que concerne à cédula de crédito
bancário, impende asserir que é bem de ver que, na mesma linha do que o
ordenamento jurídico define para protesto de duplicata, nota promissória e
cheque, o art. 28, parágrafo único, do Decreto n. 2.044/1908 estabelece que o protesto
pode ser tirado no lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento.
Uma vez sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do
sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto. É o que também assenta a
doutrina especializada. Assim, no caso em que o acordo prevê de forma genérica
o pagamento na praça da sede da instituição financeira credora, ou à sua ordem,
mediante carnê de pagamento, cheques ou qualquer outra forma convencionada,
pode ser efetuado o protesto no domicílio da mesma instituição. E mais, é cada
vez mais rara, atualmente, a possibilidade de se deparar com a forma
tradicional de pagamento, em que o devedor se dirigia à praça de eleição para
entregar ao credor certa quantia em dinheiro, mediante recibo, em pagamento da
dívida. O pagamento por meio de boleto é utilizado para quitar obrigações em
geral, resultando em comodidade e diminuindo os custos da operação, em
benefício do próprio devedor. O recebimento, por meio de boleto, não significa
que houve a efetivação do pagamento no domicílio do consumidor, mas apenas que,
por intermédio da rede bancária, o credor recebeu o valor na agência e conta
vinculadas ao boleto. Em suma, o pagamento é, efetivamente, efetuado e
verificado com o recebimento da quantia na agência do credor, por intermédio da
rede bancária. Nesse contexto, a credora faltaria com os deveres inerentes à
boa-fé objetiva se impusesse que, para o pagamento das prestações, tivesse o
devedor de se locomover todos os meses para a praça de pagamento - hipótese em
que se poderia cogitar em violação do dever de cooperação. Tanto é assim que
entendimento doutrinário leciona que "quando se diz que a observância do
critério da boa-fé, nos casos concretos, assenta em apreciação de valores, isto
é, repousa em que, na colisão de interesses, um deles há de ter maior valor, e
não em deduções lógicas, apenas se alude ao que se costuma exigir no trato dos
negócios". Ademais, faz-se necessário consignar que, como é necessário ao
apontamento a protesto que o documento tenha executividade, isto é, seja dotado
de certeza, liquidez e exigibilidade, a medida é bem menos severa ao devedor se
comparada à execução do título, pois não envolve atos de agressão ao patrimônio
do executado, sendo certo que os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso
de dados de caráter público da distribuição do Judiciário - o que, igualmente,
resulta na "negativação" nos órgãos de proteção ao crédito (REsp
1.344.352-SP, Segunda Seção, DJe 16/12/2014, julgado conforme o rito do art.
543-C do CPC/1973). REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 24/2/2016, DJe 30/3/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CREDISCORE E INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N.
8/2008). TEMA 915. Em relação ao sistema credit
scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de
exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para
obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição
responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para
atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da
pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring.De início, cabe ressaltar que a
Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697-RS (DJe 17/11/2014),
também submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, definiu que, no tocante
ao sistema scoring de pontuação, "apesar de
desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele
fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados
considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais
valoradas". Como sabido, o interesse de agir é condição da ação que possui
três aspectos: (i) utilidade, pois o processo deve trazer algum proveito para o
autor; (ii) adequação, uma vez que se exige correspondência entre o meio
escolhido e a tutela pretendida; (iii) necessidade, haja vista a demonstração
de que a tutela jurisdicional seja imprescindível para alcançar a pretensão do
autor. Nesse sentido, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior,
inclusive em sede de recurso repetitivo, haverá interesse de agir para a
exibição sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios
ou comuns de seu interesse, notadamente referentes à sua pessoa e que estejam
em poder de terceiro, sendo que, conforme entendimento doutrinário,
"passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum
o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu
conteúdo". Verifica-se, pois, que haverá interesse de agir daquele
consumidor que intente ação de exibição de documentos objetivando conhecer os
principais elementos e critérios considerados para a análise do seu histórico,
e também as informações pessoais utilizadas - respeitado o limite do segredo
empresarial -, e desde que diretamente atingido por tais critérios quando
pretendeu obter crédito no mercado. No tocante ao interesse de agir, não se
pode olvidar que se trata de "uma condição da ação essencialmente ligada
aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que
os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e
na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de
modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelam-se
inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações
inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário,
inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" (STF, RE 631.240-MG,
Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014). Nessa perspectiva, vem a jurisprudência
exigindo, em algumas circunstâncias, sob o aspecto da necessidade no interesse
de agir, a imprescindibilidade de, ao menos, uma postura ativa do interessado
em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da
ação pretendida. Dessarte, a mesma lógica deve valer em relação ao sistema scoring de pontuação mantido por entidades
de proteção ao crédito, inclusive em razão da transparência e boa-fé objetiva
que devem primar as relações de consumo e tendo-se em conta a licitude de
referido sistema já reconhecida pela Segunda Seção do STJ. Nessa ordem de
ideias, o interesse de agir para cautelar de exibição de documentos, no que
tange ao crediscore, exige também que o requerente
comprove que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe
foi atribuída. Somado a isso, deverá, ainda, demonstrar que houve requerimento
ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de
pontuação para permitir, inclusive, que o fornecedor exerça o seu dever de
informação e, ao mesmo tempo, que o consumidor realize o controle dos dados
considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota (art. 43 do CDC e
art. 5° da Lei n. 12.414/2011), podendo retificá-los ou restringi-los caso se
tratem de informações sensíveis ou excessivas, que venham a configurar abuso de
direito, tudo com um prazo razoável para atendimento. Aliás, referida exigência
é consentânea com a legislação brasileira no tocante ao habeas data - remédio
jurídico que também salvaguarda os direitos do consumidor com relação às suas
informações em registros e bancos de dados -, haja vista a determinação de que
a petição de introito seja instruída com a prova da recusa (art. 8° da Lei n.
9.507/1997). Realmente, não se mostra razoável, tendo como norte a atual
jurisprudência do STF e do STJ, que o pedido de exibição de documentos seja
feito diretamente ao Judiciário, sem que antes se demonstre que a negativa da
pretensão creditória ao estabelecimento comercial tenha ocorrido justamente em
virtude de informações constantes nocrediscore e que, posteriormente, tenha havido resistência da instituição
responsável pelo sistema na disponibilização das informações requeridas em prazo
razoável. REsp 1.304.736-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 30/3/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER OS INTERESSES
DE SEUS FILIADOS. Associação não tem legitimidade ativa para defender os
interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da
ação de conhecimento. Por
ocasião do julgamento do RE 573.232-SC (Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014), sob o
regime do art. 543-B, do CPC/1973, o STF decidiu que as "balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é
definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Registre-se,
por oportuno, que não se desconhece a existência de precedentes do STF,
posteriores ao entendimento proferido no RE 573.232-SC, que reconhecem a
ausência de repercussão geral do debate acerca da ilegitimidade ativa de
servidores e trabalhadores para executar sentença condenatória, quando há
previsão expressa no título executivo judicial de extensão dos efeitos da
decisão a toda a categoria (ARE 901.963-SC, Tribunal Pleno, DJe 16/9/2015).
Todavia, esses julgados não têm aplicabilidade ao caso em apreço. Primeiro,
porque o presente processo cuida de ação ordinária (fase de conhecimento)
proposta por associação em nome de atuais e futuros associados e não de
execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Segundo,
porque o debate travado nas instâncias ordinárias não abarca a questão federal
sobre limites da coisa julgada formada em sentença condenatória genérica proferida
em processo de conhecimento, matéria de natureza infraconstitucional. Terceiro,
porquanto o fundamento da legitimidade ativa da associação, no presente caso,
não dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a
representação de seus associados, matéria reconhecidamente de repercussão geral
no RE 573.232-SC. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
1º/3/2016, DJe 15/3/2016.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA
PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES. É cabível o ajuizamento de ações
possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares.Inicialmente, salienta-se que não
se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área
pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui
mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo,
vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa
ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor
aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a
posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como
se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser
exercida em nome de outrem que ostente o jus
possidendi ou
o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras
públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de
modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de
subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser
juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e,
dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse
quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel.
Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse
entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro,
julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.
DIREITO
CIVIL. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) NO CASO DE APREENSÃO DE CONTÊINER PELA
ALFÂNDEGA. Mesmo que o valor devido a título de pagamento de sobre-estadias (demurrages)
seja muito maior do que o preço médio de venda de um contêiner idêntico ao
locado, não é será possível limitar esse valor se o seu patamar elevado apenas
foi atingido em razão da desídia do locatário do bem, o qual, diante da
apreensão alfandegária do contêiner e das mercadorias contidas neste, quedou-se
inerte. Consoante
se extrai do art. 2.035 do CC, a intangibilidade do contrato compreende
integralmente os planos de sua existência e validade, mas, apenas parcialmente,
o plano de sua eficácia, podendo sua força obrigatória vir a ser mitigada. E
essa mitigação terá lugar quando a obrigação assumida, diante das
circunstâncias postas, mostrar-se inaceitável do ponto de vista da
razoabilidade e da equidade, comprometendo a função social do contrato e a
boa-fé objetiva, valores expressamente tutelados pela lei civil e pela própria
CF. A situação presente, contudo, não configura hipótese justificadora da
relativização do princípio do pacta
sunt servanda.
Ora, é certo que o container não se confunde com a mercadoria
transportada nem constitui embalagem dela, mas sim é uma parte ou acessório do
veículo transportador, de modo que inexiste amparo jurídico para sua apreensão
juntamente com a mercadoria (REsp 678.100-SP, Terceira Turma, DJ 5/9/2005; REsp
526.767-PR, Primeira Turma, DJ 19/9/2005; REsp 908.890-SP, Segunda Turma, DJ
23/4/2007). Além disso, os embaraços aduaneiros sequer podem ser caracterizados
como fortuito, à vista de sua previsibilidade. Assim, não reflete a boa-fé, que
deve pautar as relações contratuais, a conduta do locatário de container que, além de deter a
responsabilidade pelo desembaraço de mercadoria, também poderia ter
diligenciado por obter a liberação do contêiner perante as autoridades
alfandegárias, para que, dessa maneira, pudesse cumprir sua obrigação de
restituí-lo ao locador. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já se manifestou
no sentido de que: "Por força do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, o
locatário de contêiner, por ser detentor da posse direta, tem legitimidade ativa ad causam para discutir sua liberação,
quando apreendido, juntamente com as mercadorias nele contidas, pela
administração pública" (REsp 1.295.900-PR, DJe 19/4/2013). Salienta-se,
ainda, que a eventual circunstância de o valor da indenização pelo descumprimento
contratual poder atingir montante expressivo em razão, unicamente, da desídia
da parte locatária não justifica sua redução pelo Poder Judiciário, sob pena de
se premiar a conduta faltosa de devedor. De fato, não há falar na incidência do
art. 412 do CC, uma vez que as demurrages têm natureza jurídica de
indenização, e não de cláusula penal. Entende-se, perante esse contexto, que
deve ser aplicado, analogicamente, o entendimento do STJ de que: "A
análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas
no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não
se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados
no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz
do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes" (REsp
1.135.824-MG, Terceira Turma, DJe 14/3/2011). REsp 1.286.209-SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. Em execução de alimentos devidos a filho menor
de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros
de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de
contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese
conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968), que prevê
incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da
sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, tendo em
vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa
garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando.
Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra
respaldo constitucional (art. 227 da CF). Nada impede, portanto, que o
mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais
em geral (art. 43 da Lei n. 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais
essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da
pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades
comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de
tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade
dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe
1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
DIREITO
CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A impenhorabilidade do bem de
família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel
pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado
que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990
está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a
incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma
hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ
7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é
princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a
renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível,
inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp
537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173-MG, Terceira Turma,
DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe
22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR
INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando
a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido
na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido,
também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída
cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra,
imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral
objetivo, in re
ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço
não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência
a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe
30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além
disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação
de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de
cartão, não geram dano moral in re
ipsa (AgRg
nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP,
Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não
acarreta, por si só, dano moral objetivo, in
re ipsa,
na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano
moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem
alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido
caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com
publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida,
inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas,
descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social,
por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR,
Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a
dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais
facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais,
quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na
exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança
indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da
atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências
lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo,
inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do
problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica
consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
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