Banco
deve zelar pela segurança nos caixas eletrônicos
Fonte: Migalhas.
"O
banco-apelante como instituição financeira deve disponibilizar a seus clientes
sistemas de segurança hábeis a evitar golpes."
Com este entendimento, a 23ª
câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o banco Itaú a indenizar um cliente
que foi vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.
Segundo o cliente, ao utilizar
o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam
na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas
operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro
clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente. Sustentou ainda que,
logo após o ocorrido pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata
suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi
feito pela instituição.
O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço.
O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço.
"As
operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado
do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para
evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes."
A indenização foi fixada em R$
10 mil.
Veja a decisão.
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