RESUMO. INFORMATIVO 563 DO STJ.
SÚMULA 532. Constitui prática
comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à
aplicação de multa administrativa. Corte Especial, aprovada em 3/6/2015, DJe
8/6/2015.
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DPVAT. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 898. A incidência de
atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT,
prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei
11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. Com a edição da MP
340/2006, desvinculou-se a indenização do seguro DPVAT do salário mínimo,
estabelecendo-a no valor fixo de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez ou
morte. Após a conversão da MP na Lei 11.482/2007 – dando nova redação à Lei
6.194/1974 –, surgiu controvérsia sobre a existência de uma lacuna legislativa
acerca do termo inicial da correção monetária das indenizações. Passou-se a
discutir, então, se haveria efetivamente uma lacuna legislativa ou um silêncio
eloquente do legislador ou, até mesmo, uma inconstitucionalidade por omissão.
Sob o fundamento de inconstitucionalidade da MP 340/2006, foram ajuizadas ações
diretas de inconstitucionalidade (ADI) perante o STF. De outro lado, sob o
argumento de silêncio eloquente do legislador, as seguradoras interessadas
passaram a se opor à pretensão de reajuste do valor da indenização. Por sua
vez, sob o fundamento da existência de lacuna legislativa, várias demandas
foram ajuizadas, pleiteando-se a sua colmatação pelo Poder Judiciário, com base
no art. 4º da LINDB. Nesta linha de intelecção, a correção monetária poderia
incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização não
importaria acréscimo no valor originário. Ocorre que o STF, no julgamento da
ADI 4.350-DF (DJe 3/12/2014), rejeitou a alegação de inconstitucionalidade sob
o fundamento de que a lei não contém omissão. Desse modo, esse entendimento há
de ser seguido pelo STJ, não havendo espaço para a controvérsia estabelecida no
plano infraconstitucional. Assim, deverá ser seguida a forma de atualização
monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a redação dada
pela Lei 11.482/2007, considerando a data do evento danoso como termo inicial
da correção, na linha da jurisprudência pacificada no STJ. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 46.024-PR, Terceira Turma, DJe 12/3/2012; AgRg no REsp 1.480.735-SC,
Quarta Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.482.716-SC, Terceira Turma, DJe
16/12/2014. REsp 1.483.620-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015.
DIREITO CIVIL. INCLUSÃO NO DÉBITO
JUDICIAL DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 891. Na execução de sentença que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a
título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de
cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os
valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. De
início, cumpre diferenciar duas situações que parecem se baralhar com relativa
frequência: (i) uma é a incidência de expurgos inflacionários resultantes de
planos econômicos não previstos na sentença coletiva a valores eventualmente
existentes em contas de poupança em momento posterior; (ii) outra é a
incidência, no débito judicial resultante da sentença, de expurgos
inflacionários decorrentes de planos econômicos posteriores ao período
apreciado pela ação coletiva, a título de correção monetária plena da dívida
consolidada. Exemplo da primeira situação: em janeiro de 1989, um poupador
detinha determinado valor depositado em poupança e manteve a conta aberta com
valores passados e/ou futuros até a atualidade; a sentença coletiva reconhece o
direito à diferença de correção monetária referente a janeiro de 1989 (Plano
Verão) e o correntista busca, na execução da sentença, a incidência de outros
expurgos aos valores que foram ou se mantiveram depositados na conta; nessa
hipótese, a depender do caso concreto, certamente poderá haver ofensa à coisa
julgada com a inclusão de expurgos – posteriores à sentença –, na fase de
execução. Em relação à segunda situação, tem-se o seguinte exemplo: em janeiro
de 1989, um poupador detinha determinado valor depositado em poupança; a
sentença coletiva reconhece o direito à diferença de correção monetária
referente a janeiro de 1989 (Plano Verão); sobre esse débito certo e
reconhecido (fixado conforme o título), referente ao direito a expurgos
inflacionários concretamente decididos na sentença, a parte, na fase de
execução, busca a incidência de outros expurgos referentes a planos econômicos
posteriores, mas tudo a título de correção monetária do débito reconhecido.
Percebe-se que as bases de cálculo de cada situação são bem distintas: na
primeira, a base de cálculo é o saldo dos depósitos existentes à época de cada
plano econômico; na segunda, é o saldo existente em conta em janeiro de 1989,
que é atualizado na fase de execução, fazendo-se incidir os demais expurgos
referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença. No caso em
análise – situação (ii) –, observa-se que o propósito subjacente é a mera recomposição
da moeda, mediante incidência de correção monetária plena. No ponto, é de longa
data a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a correção monetária
não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição
do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Por
essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente
apenas de mero cálculo aritmético –, não hostiliza a coisa julgada a inclusão,
na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na
sentença . Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a
passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula. Com
efeito, se, para a manutenção da coisa julgada, é necessário proceder à
correção monetária plena do débito reconhecido, os expurgos inflacionários do
período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados
na sentença exequenda. Precedentes citados: REsp 1.322.543-DF, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2014, DJe 16/9/2014; AgRg no REsp 1.240.114-SC, Terceira Turma,
DJe 18/3/2014; e REsp 550.063-PR, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. REsp 1.314.478-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 13/5/2015, DJe 9/6/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. Deve ser suspensa a ação reivindicatória de bem imóvel,
pelo prazo máximo de um ano (art. 265, IV, “a”, do CPC), enquanto se discute,
em outra ação, a nulidade do próprio negócio jurídico que ensejou a
transferência do domínio aos autores da reivindicatória. Isso porque, nessa
situação, está configurada a prejudicialidade externa entre as ações, de modo
que, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC, deve o juiz decretar a suspensão
do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é
pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. Na
espécie, constata-se que tanto a ação anulatória como a reivindicatória estão
dirigidas ao mesmo bem imóvel. Dessa forma, tem-se, sem dúvida,
prejudicialidade do resultado do julgamento da ação anulatória em relação à
reivindicatória, pois, acaso procedente aquela, faltará legitimidade ativa ad
causam aos autores desta, justificando-se a suspensão da ação
reivindicatória pelo prazo máximo de um ano, nos termos do § 5º do art. 265 do
CPC. Precedente citado: AgRg no REsp 1.151.040-RJ, Quarta Turma, DJe de
22/2/2012. EREsp 1.409.256-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2015,
DJe 28/5/2015.
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA
MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O cônjuge sobrevivente casado
sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do
cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes
do acervo hereditário. O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge
sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado: i) no
regime da comunhão universal; ou ii) no da separação obrigatória de bens (art.
1.641, e não art. 1.640, parágrafo único); ou, ainda, iii) no regime da
comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens
particulares. Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo
com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime: i) da
separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo
hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido); ou ii)
da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares,
pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação,
de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge
supérstite apenas quanto aos bens particulares. Dessa forma, se o falecido não
deixou bens particulares, não há razão para o cônjuge sobrevivente ser
herdeiro, pois já tem a meação sobre o total dos bens em comum do casal
deixados pelo inventariado, cabendo a outra metade somente aos descendentes
deste, estabelecendo-se uma situação de igualdade entre essas categorias de
herdeiros, como é justo. Por outro lado, se o falecido deixou bens particulares
e não se adotar o entendimento ora esposado, seus descendentes ficariam com a
metade do acervo de bens comuns e com o total dos bens particulares, em clara
desvantagem para o cônjuge sobrevivente. Para evitar essa situação, a lei
estabelece a participação do cônjuge supérstite, agora na qualidade de
herdeiro, em concorrência com os descendentes do morto, quanto aos bens
particulares. Assim, impõe uma situação de igualdade entre os interessados na
partilha, pois o cônjuge sobrevivente permanece meeiro em relação aos bens
comuns e tem participação na divisão dos bens particulares, como herdeiro
necessário, concorrendo com os descendentes. A preocupação do legislador de
colocar o cônjuge sobrevivente na condição de herdeiro necessário, em
concorrência com os descendentes do falecido, assenta-se na ideia de garantir
ao cônjuge supérstite condições mínimas para sua sobrevivência, quando não
possuir obrigatória ou presumida meação com o falecido (como ocorre no regime
da separação convencional) ou quando a meação puder ser até inferior ao acervo
de bens particulares do morto, ficando o cônjuge sobrevivente (mesmo casado em
regime de comunhão parcial) em desvantagem frente aos descendentes. Noutro
giro, não se mostra acertado o entendimento de que deveria prevalecer para fins
sucessórios a vontade dos cônjuges, no que tange ao patrimônio, externada na
ocasião do casamento com a adoção de regime de bens que exclua da comunhão os
bens particulares de cada um. Com efeito, o regime de bens tal qual
disciplinado no Livro de Família do Código Civil, instituto que disciplina o
patrimônio dos nubentes, não rege o direito sucessório, embora tenha
repercussão neste. Ora, a sociedade conjugal se extingue com o falecimento de
um dos cônjuges (art. 1.571, I, do CC), incidindo, a partir de então, regras
próprias que regulam a transmissão do patrimônio do de cujus, no âmbito
do Direito das Sucessões, que possui livro próprio e específico no Código
Civil. Assim, o regime de bens adotado na ocasião do casamento é considerado e
tem influência no Direito das Sucessões, mas não prevalece tal qual enquanto em
curso o matrimônio, não sendo extensivo a situações que possuem regulação legislativa
própria, como no direito sucessório (REsp 1.472.945-RJ, Terceira Turma, DJe de
19/11/2014). Por fim, ressalte-se que essa linha exegética é a mesma chancelada
no Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de
Direito Civil. Precedente citado: REsp 974.241-DF, Quarta Turma, DJe 5/10/2011.
REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo,
julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE
HERDEIRO DE EXIGIR A COLAÇÃO DE BENS. O filho do autor da herança tem o
direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a
título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao
tempo da liberalidade. De fato, para efeito de cumprimento do dever de
colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo
também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou
unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. O
que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para
descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento
jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do
óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as
legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002,
parágrafo único, e 2.003 do CC). Importante destacar que o dever de colacionar
os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa
manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte
disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na
qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes
citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP,
Terceira Turma, DJ 20/4/1992. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
19/5/2015, DJe 29/5/2015.
DIREITO CIVIL. PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. É quinquenal o prazo
prescricional para a propositura de ação indenizatória ajuizada por vítima de
acidente de trânsito contra concessionária de serviço público de transporte coletivo.
De fato, o STJ tem sustentado o entendimento de que é trienal (art. 206, §
3º, V, do CC) – e não quinquenal – o prazo prescricional para a propositura
desse tipo de ação (AgRg nos EDcl no Ag 1.386.124-SP, Terceira Turma, DJe
29/6/2011; e AgRg no Ag 1.195.710-RS, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012). Todavia,
esse posicionamento merece ser revisado, uma vez que o art. 1º-C da Lei
9.494/1997, que se encontra em vigor e que é norma especial em relação ao
Código Civil, determina que “Prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito
público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos”. Ademais, frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de
serviço público o disposto no Decreto 20.910/1932, que dispõe sobre a
prescrição contra a Fazenda Pública, mas sim de utilizar a regra voltada
especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da
administração direta e indireta. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
26/5/2015, DJe 10/6/2015.
DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE
DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. Não é lícito aos conviventes
atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o
regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente,
registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores
renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer
tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos
retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento
de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Não obstante essa
vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com
efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem
suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na
ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. Em
síntese: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime
da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não
pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento, pois o
legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como
entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar,
pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º
do art. 226 da CF). Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a
vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação
dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os
consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de
terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o contrato de
convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento,
enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o
contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao
matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de
terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015,
DJe 12/6/2015.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO PARA O
RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA DE PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE
ENTIDADE FECHADA. É lícita a cláusula estatutária que prevê a
rescisão do vínculo laboral com o patrocinador como condição para o resgate de
reserva de poupança de plano privado de previdência complementar de entidade
fechada. De antemão, é importante esclarecer que resgate é o instituto
da previdência complementar que faculta ao ex-participante receber o valor
decorrente do desligamento do plano de benefícios. Já o montante a ser
restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo
(reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de
custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no
regulamento. De fato, o instituto do resgate, além de ser disciplinado no
regulamento do ente de previdência privada, deve observar também, segundo
comando legal, as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador
(arts. 3º, II, 35, I, “c” e “d”, e 42, V, da Lei 6.435/1977; art. 14, caput
e III, da LC 109/2001). Nesse contexto, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar (CGPC), no uso de suas atribuições legais (arts. 5º e 74 da LC 109/2001),
editou a Resolução MPS/CGPC 6/2003, dispondo que no caso de plano de benefícios
instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o resgate à
cessação do vínculo empregatício (art. 22). Ressalta-se que essa exigência já
fazia parte do regime da Lei 6.435/1977, regulamentada pelo Decreto 81.240/1978
(art. 31, VII e VIII). Observa-se, desse modo, que a exigência de extinção do
vínculo empregatício com o patrocinador para o ex-participante de fundo
previdenciário solicitar o resgate de suas contribuições, apesar de rigorosa, é
essencial, pois se evita a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da
previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de
participantes e não a utilização como forma de investimento, tanto é assim que
a atividade da entidade fechada de previdência complementar não tem finalidade
lucrativa, estando voltada unicamente para a gestão de recursos para fazer
frente à suplementação de benefícios futuros contratados. Logo, não fere a
razoabilidade nem há como ser reputada ilícita ou abusiva a cláusula
estatutária. REsp 1.518.525-SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. RELATIVIDADE DO
ART. 10 DA LINDB. Ainda que o domicílio do autor da herança seja
o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa – e não a lei
brasileira – na sucessão de bem imóvel situado no exterior. A LINDB,
inegavelmente, elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver
conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema
legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede
jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome,
a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º). Por sua vez, a lei
do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do
art. 10 da lei sob comento. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do
indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua
a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta. Como bem pondera a doutrina,
outros elementos de conectividade podem, a depender da situação sob análise,
revelarem-se preponderantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra,
tais como a situação da coisa, a faculdade concedida à vontade individual na
escolha da lei aplicável, quando isto for possível, ou por imposições de ordem
pública. Esclarece, ainda, que “a adoção de uma norma de direito estrangeiro
não é mera concessão do Estado, ou um favor emanado de sua soberania, mas a
consequência natural da comunidade de direito, de tal forma que a aplicação da
lei estrangeira resulta como imposição de um dever internacional.
Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que
o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para
regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional
privado exige, como visto, a ponderação de outros elementos de conectividade
que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de
cujus. Além disso, outras duas razões – a primeira de ordem legal; a
segunda de ordem prática – corroboram com a conclusão de relatividade do
disposto no art. 10, caput, da LINDB. No tocante ao primeiro enfoque,
o dispositivo legal sob comento deve ser analisado e interpretado
sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que
regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos
da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se que, na hipótese de
haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior,
o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Como se
constata, a própria LINDB, em seu art. 8º, dispõe que as relações concernentes
aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.
Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis
aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa
mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las. Por sua
vez, o CPC, em seu art. 89 (abrangendo disposição idêntica à contida no § 2º do
art. 12 da LINDB), é expresso em reconhecer que a jurisdição brasileira, com
exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos
imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens
situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da
herança. Sobressai, no ponto, a insubsistência da tese de que o Juízo
sucessório brasileiro poderia dispor sobre a partilha de bem imóvel situado no
exterior. Como assinalado, não resta sequer instaurada a jurisdição brasileira
para deliberar sobre bens imóveis situados no estrangeiro, tampouco para
proceder a inventario ou à partilha de bens imóveis sitos no exterior. O solo,
em que se fixam os bens imóveis, afigura-se como expressão da própria soberania
de um Estado e, como tal, não pode ser, sem seu consentimento ou em
contrariedade ao seu ordenamento jurídico, objeto de ingerência de outro
Estado. No ponto, já se pode antever a segunda razão – esta de ordem prática –
a justificar a assertiva de que o art. 10 da LINDB encerra, de fato, regramento
que comporta exceções. É que um provimento judicial emanado do juízo sucessório
brasileiro destinado a deliberar sobre imóvel situado no exterior, além de se
afigurar inexistente, pois, como visto, não instaurada sequer sua jurisdição,
não deteria qualquer eficácia em outro país, destinatário da “ordem” judicial.
Aliás, dentre os princípios que regem o Direito Internacional Privado, ganha
cada vez mais relevo o da eficácia das decisões ou do Estado com melhor
competência, informador da competência da lex rei sitae (lei da
situação da coisa) para regular as relações concernentes aos bens imóveis, pois
esta é a lei, inarredavelmente, que guarda melhores condições de impor a
observância e o acatamento de seus preceitos. Assim, em havendo bens imóveis a
serem inventariados ou partilhados simultaneamente no Brasil e no estrangeiro,
a premissa de que a lei do domicílio do de cujus, sempre e em qualquer
situação, regulará a sucessão, somente poderia ser admitida na remota – senão
inexistente – hipótese de o Estado estrangeiro, cujas leis potencialmente
poderiam reger o caso (em virtude de algum fator de conexão, v.g., situação da
coisa, existência de testamento, nacionalidade, etc), possuir disposição legal
idêntica à brasileira. Mais do que isso. Seria necessário que, tanto o Brasil,
em que domiciliado a autora da herança, assim como o país estrangeiro, país em
que situado o imóvel a ser inventariado, adotassem o princípio da unidade ou
universalidade do juízo da sucessão e que, em ambos os países, o juízo
sucessório fosse (com prejuízo de qualquer outra regra de conexão) o do
domicílio do autor da herança. Todavia, em se tratando de bem imóvel situado no
estrangeiro, circunstância que se relaciona diretamente com a própria soberania
do Estado, difícil, senão impossível, cogitar a hipótese de este mesmo Estado
estrangeiro dispor que a sucessão deste bem, nele situado, fosse regulada pela
lei de outro país. No ordenamento jurídico nacional (art. 8º, caput,
da LINDB, em conjunto com o art. 89 do CPC – abrangendo disposição idêntica à
contida no § 2º do art. 12 da LINDB), tal hipótese seria inadmissível. A exegese
ora propugnada, encontra ressonância na especializada doutrina, que bem
esclarece a inidoneidade (e mesmo ineficácia) do critério unitário para reger a
sucessão de bens imóveis situados em mais de um Estado, em claro descompasso
com as demais normas internas que tratam do tema. Ademais, a jurisprudência do
STJ, na linha da doutrina destacada, já decidiu que, “Adotado no ordenamento
jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se
cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários
existentes no estrangeiro.” (REsp 397.769-SP, Terceira Turma, DJ 19/12/2002). REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
28/4/2015, DJe 5/6/2015.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS
PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. Em
execução de dívida divisível do autor da herança ajuizada após a partilha, cada
herdeiro beneficiado pela sucessão responde na proporção da parte que lhes
coube na herança. De fato, os herdeiros e legatários do autor da
herança não respondem pelas dívidas do de cujus acima das forças dos
bens que receberam. Dessarte, com a abertura da sucessão, há a formação de um
condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o
quinhão hereditário de cada beneficiário no tocante ao acervo transmitido.
Nesse contexto, a herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas
(obrigações) deixadas por seu autor, sendo que aos credores do autor da herança
é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus
créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. Ultimada
a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens e direitos que
pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento,
estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos
beneficiários, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões.
Com efeito, é nítido do exame do art. 1.997, caput, do CC, c/c o art.
597 do CPC (correspondente ao art. 796 do novo CPC) que, feita a partilha, cada
herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da
herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite
de seu quinhão hereditário. Portanto, após a partilha, não há cogitar em
solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, motivo pelo qual caberá
ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da
parte que lhes coube (quinhão) no tocante ao acervo partilhado. Precedente
citado: REsp 1.290.042-SP, Sexta Turma, DJe 29/2/2012. REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/5/2015, DJe 11/6/2015.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO PARA O
RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DE ENTIDADE FECHADA. É lícita a cláusula que prevê
a rescisão do vínculo laboral com o patrocinador como condição para o resgate
da totalidade das contribuições vertidas ao plano privado de previdência
complementar de entidade fechada. A LC 109/2001, embora preveja que os
regulamentos dos planos de benefícios deverão estabelecer o resgate da
totalidade das contribuições vertidas pelo ex-participante, dispõe que caberá
aos órgãos públicos regulador e fiscalizador estabelecer regulamentação
específica acerca do referido instituto. Nessa conjuntura, a norma infralegal
editada pelo órgão regulador, dentro do exercício do poder regulamentar, que
disciplina atualmente a forma pela qual será efetuado o “resgate da totalidade
das contribuições vertidas ao plano pelo participante”, prevista na lei
complementar de regência – vinculando as
entidades de previdência privada e participantes –,
é a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar 6, de 30 de
outubro de 2003. Pois bem, o art. 22 da referida Resolução enuncia que: “No
caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá
condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício”.
Portanto, nos planos de benefícios patrocinados, é lícita a disposição
regulamentar que estabelece como requisito ao resgate a cessação do vínculo
empregatício com o patrocinador. REsp 1.189.456-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
12/5/2015, DJe, 11/6/2015.
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