Lei
garante proteção ao patrimônio do novo cônjuge de devedor de pensão alimentícia
Fonte:
Migalhas.
A presidente Dilma sancionou
nesta segunda-feira, 6, a lei 13.144/15, que assegura proteção ao patrimônio do
novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A norma altera a lei 8.009/90,
que dispõe sobre o bem de família, para garantir que, caso um dos cônjuges seja
obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a
metade da pessoa do novo casamento ficará intocada.
A lei entra em vigor nesta
terça-feira, 7, data de sua publicação no DOU.
LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015
Altera o inciso III do art. 3o
da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de
família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro
do devedor de pensão alimentícia.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º O inciso III do art. 3º
da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
III - pelo credor da pensão
alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que,
com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em
que ambos responderão pela dívida;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Eleonora Menicucci de Oliveira
Gilberto José Spier Vargas
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