Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês;
Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor;
Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
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