Juiz condena homem a indenizar ex-mulher por casamento frustrado
14/abr/2009
O juiz substituto Liciomar Fernandes da Silva, em atuação na comarca de Mozarlândia, condenou um homem a indenizar a ex-mulher por abandoná-la dois dias após o casamento, sob a alegação de que não a amava mais. Na sentença, o magistrado fixou a condenação em R$ 10 mil, por danos morais, pela situação vexatória, e em R$ 2.082,87 (valor a ser atualizado), por danos materiais, em razão das despesas da autora com a realização da cerimônia. Para Liciomar Fernandes, o dano moral advém da dor e esta não tem preço, uma vez que decorre também de uma situação de constrangimento ou vexame, de dores físicas e emocionais ou de mágoa pela perda de algo que a vítima almejou conquistar, entre várias situações de ordem emocional. “No referido caso tem-se uma jovem moça, criada com disciplinas religiosas rígidas e diante das várias juras de amor, acreditando ter encontrado a pessoa certa, com quem iria se casar e formar uma família, foi contra a sua crença e teve relações sexuais antes do casamento. Então viu-se enganada, desiludida com seus sonhos, já que seu casamento durou somente na noite de núpcias”, ressaltou. Observou que o dano moral não pode ser mensurado através de valores materiais, mas tem como objetivo trazer uma compensação, a fim de amenizar mágoas de quem sofreu a ofensa e ao mesmo tempo servir de feito pedagógico não só a quem deu causa ao dano, como a outros que tomarem conhecimento dele.
Com relação aos danos materiais, o juiz entendeu não restar dúvida quanto à obrigação do réu em indenizar a autora pelos gastos com o casamento. A seu ver, o argumento usado pelo réu de que a autora não teria direito à indenização, pois foi forçado a se casar não participou dos preparativos da cerimônia, é infundado, já que consta do seu depoimento que ele estava ciente de que a família da noiva estava arcando com todas as despesas. “Ora, se é verdade que se casou obrigado e tinha em mente abandonar a autora, por que deixou que a família dela arcasse com todos os gastos? Dessa forma, seu pedido encontra arrimo, pois teve grandes prejuízos ao investir em um casamento infrutífero”, asseverou.
Na ação, a autora disse que iniciou o namoro com o réu quando tinha 15 anos e relatou que após alguns meses de relacionamento manteve relações sexuais com ele. Depois de algum tempo, de acordo com ela, eles confessaram o fato ao pastor da igreja que frequentavam e também aos seus pais. Argumentou que ambos marcaram o casamento com o consentimento do réu, que afirmou amá-la. Em 8 de janeiro de 2005, segundo os autos, os dois se casaram conforme os costumes da religião que praticavam, ocasionando muitos gastos à sua família. No entanto, dois dias após o casamento, afirmou que o réu a abandonou, ligando somente depois de duas semanas para dizer que não a amava e que tinha outra mulher. Ao final, sustentou que o fato acarretou-lhe sofrimento e vergonha, pois foi exposta a toda a cidade.
Texto: Myrelle Motta
Fonte: TJ-GO
14/abr/2009
O juiz substituto Liciomar Fernandes da Silva, em atuação na comarca de Mozarlândia, condenou um homem a indenizar a ex-mulher por abandoná-la dois dias após o casamento, sob a alegação de que não a amava mais. Na sentença, o magistrado fixou a condenação em R$ 10 mil, por danos morais, pela situação vexatória, e em R$ 2.082,87 (valor a ser atualizado), por danos materiais, em razão das despesas da autora com a realização da cerimônia. Para Liciomar Fernandes, o dano moral advém da dor e esta não tem preço, uma vez que decorre também de uma situação de constrangimento ou vexame, de dores físicas e emocionais ou de mágoa pela perda de algo que a vítima almejou conquistar, entre várias situações de ordem emocional. “No referido caso tem-se uma jovem moça, criada com disciplinas religiosas rígidas e diante das várias juras de amor, acreditando ter encontrado a pessoa certa, com quem iria se casar e formar uma família, foi contra a sua crença e teve relações sexuais antes do casamento. Então viu-se enganada, desiludida com seus sonhos, já que seu casamento durou somente na noite de núpcias”, ressaltou. Observou que o dano moral não pode ser mensurado através de valores materiais, mas tem como objetivo trazer uma compensação, a fim de amenizar mágoas de quem sofreu a ofensa e ao mesmo tempo servir de feito pedagógico não só a quem deu causa ao dano, como a outros que tomarem conhecimento dele.
Com relação aos danos materiais, o juiz entendeu não restar dúvida quanto à obrigação do réu em indenizar a autora pelos gastos com o casamento. A seu ver, o argumento usado pelo réu de que a autora não teria direito à indenização, pois foi forçado a se casar não participou dos preparativos da cerimônia, é infundado, já que consta do seu depoimento que ele estava ciente de que a família da noiva estava arcando com todas as despesas. “Ora, se é verdade que se casou obrigado e tinha em mente abandonar a autora, por que deixou que a família dela arcasse com todos os gastos? Dessa forma, seu pedido encontra arrimo, pois teve grandes prejuízos ao investir em um casamento infrutífero”, asseverou.
Na ação, a autora disse que iniciou o namoro com o réu quando tinha 15 anos e relatou que após alguns meses de relacionamento manteve relações sexuais com ele. Depois de algum tempo, de acordo com ela, eles confessaram o fato ao pastor da igreja que frequentavam e também aos seus pais. Argumentou que ambos marcaram o casamento com o consentimento do réu, que afirmou amá-la. Em 8 de janeiro de 2005, segundo os autos, os dois se casaram conforme os costumes da religião que praticavam, ocasionando muitos gastos à sua família. No entanto, dois dias após o casamento, afirmou que o réu a abandonou, ligando somente depois de duas semanas para dizer que não a amava e que tinha outra mulher. Ao final, sustentou que o fato acarretou-lhe sofrimento e vergonha, pois foi exposta a toda a cidade.
Texto: Myrelle Motta
Fonte: TJ-GO
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