Excelente artigo, professor. Creio que o primeiro passo deva ser dado pelo legislador.O que temos assistido é a entrega do tema aos magistrados,julgadores, não aos legisladores.Não é possível que os juizes julguem e legislem ao mesmo tempo. No exemplo citado, João e Maria estão separados de fato vivendo em união estável com seus respectivos companheiros.Se esta alegação for aceita por ambos os cônjuges,a situação está , aparentemente resolvida.Mas, e nos casos onde um alega separação de fato e o outro não? Teríamos um concubinato, sob o ponto de vista de um dos cônjuges e uma separação de fato sob o ponto de vista do outro.Como o que ocorre na intimidade do lar geralmente ali permanece,não será fácil uma análise precisa dos fatos e, por conseguinte,separar o patrimônio amealhado na constância do casamento e da união estável alegada. Dr., com toda sinceridade, digo que tornar tudo a mesma coisa é um desprestígio à família, à figura do esposa e esposa. Substima-se os sentimentos individuais para saudar a falta de compromisso e responsabilidade entre os parceiros de vida.Egoisticamente se privilegia quem , de antemão, já sabe praticar ato contrário às normas vigentes e, especialmente,ao sentimento de quem apostou em uma relação como seu companheiro.Mais do que o interesse dos amantes, deveria se privilegiar o interesse da família.Que se queira amar é justo.Mas que se aja, então, com responsabilidade.Se pode manter um segundo lar, não há razão para considerar qualquer alegação para permaneça na residência principal.Fosse este o caminho, muitos dos problemas enfrentados nas varas de família não existiriam. Cordiais saudações.
Parabés pelo excelente artigo. Entendo que a separação de fato não dá direitos a nenhum dos conjuges, que durante todo o período de separação de fato, não conviveram, não construiram patrimônio. Entretanto o que mais ocorre e a nossa justiça, em muitos casos de separação de fato, sempre dar sentença favorável, a um dos conjuges, que abandonou o lar, não construiu patrimônio, e nem conviveu. Quando um deles não mais existe, aí vão questionar na justiça, por causa de um contrato bilateral entre as partes o casamento civil, mesmo que esteja separado de fato há muito tempo, creio eu que é uma questão de interpretação do direito, nesse aspecto, a questão da moral e de consciência, do julgador quando for dar uma sentença nesse aspecto da Separação de Fato. Com a palavra os nossos magistrados.
2 comentários:
Excelente artigo, professor.
Creio que o primeiro passo deva ser dado pelo legislador.O que temos assistido é a entrega do tema aos magistrados,julgadores, não aos legisladores.Não é possível que os juizes julguem e legislem ao mesmo tempo.
No exemplo citado, João e Maria estão separados de fato vivendo em união estável com seus respectivos companheiros.Se esta alegação for aceita por ambos os cônjuges,a situação está , aparentemente resolvida.Mas, e nos casos onde um alega separação de fato e o outro não? Teríamos um concubinato, sob o ponto de vista de um dos cônjuges e uma separação de fato sob o ponto de vista do outro.Como o que ocorre na intimidade do lar geralmente ali permanece,não será fácil uma análise precisa dos fatos e, por conseguinte,separar o patrimônio amealhado na constância do casamento e da união estável alegada.
Dr., com toda sinceridade, digo que tornar tudo a mesma coisa é um desprestígio à família, à figura do esposa e esposa. Substima-se os sentimentos individuais para saudar a falta de compromisso e responsabilidade entre os parceiros de vida.Egoisticamente se privilegia quem , de antemão, já sabe praticar ato contrário às normas vigentes e, especialmente,ao sentimento de quem apostou em uma relação como seu companheiro.Mais do que o interesse dos amantes, deveria se privilegiar o interesse da família.Que se queira amar é justo.Mas que se aja, então, com responsabilidade.Se pode manter um segundo lar, não há razão para considerar qualquer alegação para permaneça na residência principal.Fosse este o caminho, muitos dos problemas enfrentados nas varas de família não existiriam.
Cordiais saudações.
Parabés pelo excelente artigo.
Entendo que a separação de fato não dá direitos a nenhum dos conjuges, que durante todo o período de separação de fato, não conviveram, não construiram patrimônio. Entretanto o que mais ocorre e a nossa justiça, em muitos casos de separação de fato, sempre dar sentença favorável, a um dos conjuges, que abandonou o lar, não construiu patrimônio, e nem conviveu. Quando um deles não mais existe, aí vão questionar na justiça, por causa de um contrato bilateral entre as partes o casamento civil, mesmo que esteja separado de fato há muito tempo, creio eu que é uma questão de interpretação do direito, nesse aspecto, a questão da moral e de consciência, do julgador quando for dar uma sentença nesse aspecto da Separação de Fato. Com a palavra os nossos magistrados.
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