RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ESCOLA INFANTIL. MORTE. CRIANÇA.
Na espécie, a vítima, com apenas quatro anos de idade, caiu da janela do quarto andar da escola municipal em que estudava, falecendo logo após sua remoção ao hospital. O município, recorrente, alega que os pais, e não os avós, é que devem ocupar o polo ativo da ação. Requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta também a violação do art. 950 do CC/2002, ao afirmar que não existe fundamento para a concessão de pensão mensal, já que a menor faleceu quando nem sequer poderia, física ou legalmente, trabalhar. Para o Min. Relator, é inegável o abalo emocional sofrido por parentes da vítima em razão da morte tão prematura, absolutamente evitável e em local em que se espera proteção, dedicação e cuidado dispensados a crianças de tão pouca idade. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. Assim, os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral proveniente da morte da neta. A reparação, nesses casos, decorre de dano individual e particularmente sofrido pelos membros da família ligados imediatamente ao fato (art. 403 do CC/2002). Assim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos, e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos pela perda da filha e neta menor em tais circunstâncias. No que se refere ao dano material, a orientação deste Superior Tribunal está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo, caso não exerça trabalho remunerado) até 25 anos e, a partir daí, reduzi-la para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 anos. REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009.
Na espécie, a vítima, com apenas quatro anos de idade, caiu da janela do quarto andar da escola municipal em que estudava, falecendo logo após sua remoção ao hospital. O município, recorrente, alega que os pais, e não os avós, é que devem ocupar o polo ativo da ação. Requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta também a violação do art. 950 do CC/2002, ao afirmar que não existe fundamento para a concessão de pensão mensal, já que a menor faleceu quando nem sequer poderia, física ou legalmente, trabalhar. Para o Min. Relator, é inegável o abalo emocional sofrido por parentes da vítima em razão da morte tão prematura, absolutamente evitável e em local em que se espera proteção, dedicação e cuidado dispensados a crianças de tão pouca idade. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. Assim, os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral proveniente da morte da neta. A reparação, nesses casos, decorre de dano individual e particularmente sofrido pelos membros da família ligados imediatamente ao fato (art. 403 do CC/2002). Assim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos, e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos pela perda da filha e neta menor em tais circunstâncias. No que se refere ao dano material, a orientação deste Superior Tribunal está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo, caso não exerça trabalho remunerado) até 25 anos e, a partir daí, reduzi-la para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 anos. REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009.
CDC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
Cuida-se de ação declaratória com pedido de restituição de tarifas relativas ao fornecimento de água e esgoto ajuizada pela recorrente, tendo em vista a cobrança equivocada, por parte da Companhia de Saneamento Básico, de tarifas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, época em que vigia o Dec. estadual n. 21.123/1983. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução do quantum pago indevidamente e afastou a repetição do indébito. A recorrente sustenta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior, que lhe seriam devidos em dobro. Para o Min. Relator, assiste razão à recorrente, uma vez que, da norma citada, depreende-se que a repetição do indébito é devida ao consumidor que, em cobrança extrajudicial, é demandado em quantia imprópria, sendo-lhe cabível a restituição em dobro do valor pago a maior. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de engano justificável, oportunidade em que cabe o ressarcimento simples do quantum. A questão cinge-se à configuração dessa hipótese e à aplicação da regra contida no art. 42 do CDC. Salientou o Min. Relator que este Superior Tribunal firmou entendimento inverso do Tribunal de origem, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Destacou que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. Assim, concluiu que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. In casu, a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a ausência de dolo ou culpa na errônea cobrança da tarifa de água e esgoto. Portanto, vislumbrando-se que a cobrança indevida deu-se por culpa da Companhia, que incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a vigência do citado diploma legal. REsp 1.079.064-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2009.
Cuida-se de ação declaratória com pedido de restituição de tarifas relativas ao fornecimento de água e esgoto ajuizada pela recorrente, tendo em vista a cobrança equivocada, por parte da Companhia de Saneamento Básico, de tarifas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, época em que vigia o Dec. estadual n. 21.123/1983. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução do quantum pago indevidamente e afastou a repetição do indébito. A recorrente sustenta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior, que lhe seriam devidos em dobro. Para o Min. Relator, assiste razão à recorrente, uma vez que, da norma citada, depreende-se que a repetição do indébito é devida ao consumidor que, em cobrança extrajudicial, é demandado em quantia imprópria, sendo-lhe cabível a restituição em dobro do valor pago a maior. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de engano justificável, oportunidade em que cabe o ressarcimento simples do quantum. A questão cinge-se à configuração dessa hipótese e à aplicação da regra contida no art. 42 do CDC. Salientou o Min. Relator que este Superior Tribunal firmou entendimento inverso do Tribunal de origem, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Destacou que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. Assim, concluiu que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. In casu, a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a ausência de dolo ou culpa na errônea cobrança da tarifa de água e esgoto. Portanto, vislumbrando-se que a cobrança indevida deu-se por culpa da Companhia, que incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a vigência do citado diploma legal. REsp 1.079.064-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2009.
EDCL. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
A Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder, de ofício, o habeas corpus em favor do paciente, diante das peculiaridades do caso concreto, sem contudo reduzir o valor dos alimentos inadimplidos, mas apenas retirar a força coercitiva da segregação civil daquela quantia supervenientemente tornada excessiva ao paciente. Esses alimentos deverão ser adimplidos na forma e modo previstos na decisão combatida ou em futura decisão a ser proferida no curso da ação revisional de alimentos. No caso, o paciente já não possuía condições de pagar a integralidade dos alimentos cobrados depois de ser dispensado do emprego (julho de 2006). No emprego atual, só recebe um salário mínimo e, por força de outra ação de alimentos, paga um quarto deste salário a outro filho. Portanto, não teve mais condições de arcar com valores de R$ 350,00 (de reajuste de alimentos promovido entre 11/2006 e 3/2007) e R$ 380,00 (de reajuste entre 4/2007 e 9/2007). Diante disso, para o Min. Relator, apesar de o paciente ter deixado de pagar os alimentos integralmente, não o fez por má-fé ou desinteresse, mas de acordo com os autos, por se tornarem excessivos à sua condição atual. EDcl no RHC 24.957-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 2/4/2009.
DIREITO. SEQUÊNCIA. HERDEIROS. PRIMEIRA ALIENAÇÃO. OBRA.
In casu, a questão principal diz respeito ao alegado direito a exigir o pagamento de participação na venda realizada pelo banco ora recorrido das obras de arte obtidas como dação em pagamento de empréstimo bancário, ainda que tenham sido alienadas pela primeira vez após a morte do criador intelectual. O direito de sequência, ou droit de suite, consiste no direito do autor da obra original, em caráter irrenunciável e inalienável, de participação na “mais valia” que advier das vendas subsequentes dos objetos que decorram de sua criação. Assim, o reconhecimento de tal direito visa proteger o criador intelectual e sua família, com frequência explorados, permitindo que o autor e, após sua morte, os seus herdeiros possam, de alguma forma, beneficiar-se da exploração econômica da obra de arte. Esse direito surgiu na Europa, no final do século XIX, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico entre autores de obras literárias e artísticas e os intermediários que se beneficiavam das vendas sucessivas dos suportes físicos originais. Foi introduzido em nossa legislação pela Lei n. 5.988/1973, alterada, posteriormente, pela Lei n. 9.610/1998, que o manteve (art. 38). Vale ressaltar, contudo, que o Brasil já era signatário da Convenção de Berna desde 1922, tendo internalizado o referido tratado, revisado pela Convenção de Paris, de 1971, por intermédio do Decreto n. 75.699/1975. Na espécie, o acórdão recorrido assentou que o direito de sequência somente é cabível quando a primeira cessão da obra de arte original é efetuada pelo próprio autor, caso em que seu exercício transmite-se aos herdeiros ou sucessores, que terão direito de exercê-lo em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no domínio público. Se, entretanto, o autor não alienou o original em vida, como ocorreu na hipótese, o direito caduca, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos herdeiros ou sucessores do autor. Para o Min. Relator, todavia, o reconhecimento do direito de sequência não pode limitar-se às operações de venda das quais a obra for objeto depois da primeira cessão efetuada pelo autor da obra original e somente por ele. O art. 14 do Decreto n. 75.699/1975 dispõe, em sua parte inicial, que goza do direito de sequência o autor, ou, depois de sua morte, as pessoas físicas ou jurídicas como tal qualificadas pela legislação nacional. Diante disso, quando o legislador refere-se novamente à expressão “autor” na parte final do artigo também o equipara aos herdeiros, ainda que não o especifique expressamente, tendo em vista que a repetição de seu significado é desnecessária. Portanto, o art. 14 do decreto supra citado não afasta o direito de sequência quando a peça original é cedida pela primeira vez por herdeiro do autor intelectual da obra, pois a própria norma define que, em caso de morte, os herdeiros gozam do mesmo direito. Ressalta-se que o direito de sequência tem natureza jurídica patrimonial, visto que se consubstancia no direito do autor, ou herdeiros, de participar de um provento. Ademais, não se diga que, por força do art. 39 da Lei n. 5.988/1973, vigente na época dos fatos, que determina seu caráter irrenunciável e inalienável, não seja o direito de sequência passível de transmissão causa mortis aos herdeiros, pois o objetivo do próprio instituto é proteger, além do criador intelectual, sua família. Desse modo, é cabível a indenização aos herdeiros decorrente da “mais valia” pela venda posterior da obra de arte, quando obtida vantagem econômica substancial pela exploração econômica da criação. Dessa forma, sendo o ora recorrente único herdeiro do autor intelectual da obra, inexiste óbice para que seja reconhecido seu direito à participação em 20% sobre a “mais valia” da alienação das obras originais realizadas pelo recorrido, ainda que os desenhos tenham sido alienados pela primeira vez após a morte do criador intelectual, violados assim, com a interpretação do Tribunal a quo, o art. 39 c/c art. 42 da Lei n. 5.988/1973. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 594.526-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2009.
A Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder, de ofício, o habeas corpus em favor do paciente, diante das peculiaridades do caso concreto, sem contudo reduzir o valor dos alimentos inadimplidos, mas apenas retirar a força coercitiva da segregação civil daquela quantia supervenientemente tornada excessiva ao paciente. Esses alimentos deverão ser adimplidos na forma e modo previstos na decisão combatida ou em futura decisão a ser proferida no curso da ação revisional de alimentos. No caso, o paciente já não possuía condições de pagar a integralidade dos alimentos cobrados depois de ser dispensado do emprego (julho de 2006). No emprego atual, só recebe um salário mínimo e, por força de outra ação de alimentos, paga um quarto deste salário a outro filho. Portanto, não teve mais condições de arcar com valores de R$ 350,00 (de reajuste de alimentos promovido entre 11/2006 e 3/2007) e R$ 380,00 (de reajuste entre 4/2007 e 9/2007). Diante disso, para o Min. Relator, apesar de o paciente ter deixado de pagar os alimentos integralmente, não o fez por má-fé ou desinteresse, mas de acordo com os autos, por se tornarem excessivos à sua condição atual. EDcl no RHC 24.957-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 2/4/2009.
DIREITO. SEQUÊNCIA. HERDEIROS. PRIMEIRA ALIENAÇÃO. OBRA.
In casu, a questão principal diz respeito ao alegado direito a exigir o pagamento de participação na venda realizada pelo banco ora recorrido das obras de arte obtidas como dação em pagamento de empréstimo bancário, ainda que tenham sido alienadas pela primeira vez após a morte do criador intelectual. O direito de sequência, ou droit de suite, consiste no direito do autor da obra original, em caráter irrenunciável e inalienável, de participação na “mais valia” que advier das vendas subsequentes dos objetos que decorram de sua criação. Assim, o reconhecimento de tal direito visa proteger o criador intelectual e sua família, com frequência explorados, permitindo que o autor e, após sua morte, os seus herdeiros possam, de alguma forma, beneficiar-se da exploração econômica da obra de arte. Esse direito surgiu na Europa, no final do século XIX, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico entre autores de obras literárias e artísticas e os intermediários que se beneficiavam das vendas sucessivas dos suportes físicos originais. Foi introduzido em nossa legislação pela Lei n. 5.988/1973, alterada, posteriormente, pela Lei n. 9.610/1998, que o manteve (art. 38). Vale ressaltar, contudo, que o Brasil já era signatário da Convenção de Berna desde 1922, tendo internalizado o referido tratado, revisado pela Convenção de Paris, de 1971, por intermédio do Decreto n. 75.699/1975. Na espécie, o acórdão recorrido assentou que o direito de sequência somente é cabível quando a primeira cessão da obra de arte original é efetuada pelo próprio autor, caso em que seu exercício transmite-se aos herdeiros ou sucessores, que terão direito de exercê-lo em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no domínio público. Se, entretanto, o autor não alienou o original em vida, como ocorreu na hipótese, o direito caduca, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos herdeiros ou sucessores do autor. Para o Min. Relator, todavia, o reconhecimento do direito de sequência não pode limitar-se às operações de venda das quais a obra for objeto depois da primeira cessão efetuada pelo autor da obra original e somente por ele. O art. 14 do Decreto n. 75.699/1975 dispõe, em sua parte inicial, que goza do direito de sequência o autor, ou, depois de sua morte, as pessoas físicas ou jurídicas como tal qualificadas pela legislação nacional. Diante disso, quando o legislador refere-se novamente à expressão “autor” na parte final do artigo também o equipara aos herdeiros, ainda que não o especifique expressamente, tendo em vista que a repetição de seu significado é desnecessária. Portanto, o art. 14 do decreto supra citado não afasta o direito de sequência quando a peça original é cedida pela primeira vez por herdeiro do autor intelectual da obra, pois a própria norma define que, em caso de morte, os herdeiros gozam do mesmo direito. Ressalta-se que o direito de sequência tem natureza jurídica patrimonial, visto que se consubstancia no direito do autor, ou herdeiros, de participar de um provento. Ademais, não se diga que, por força do art. 39 da Lei n. 5.988/1973, vigente na época dos fatos, que determina seu caráter irrenunciável e inalienável, não seja o direito de sequência passível de transmissão causa mortis aos herdeiros, pois o objetivo do próprio instituto é proteger, além do criador intelectual, sua família. Desse modo, é cabível a indenização aos herdeiros decorrente da “mais valia” pela venda posterior da obra de arte, quando obtida vantagem econômica substancial pela exploração econômica da criação. Dessa forma, sendo o ora recorrente único herdeiro do autor intelectual da obra, inexiste óbice para que seja reconhecido seu direito à participação em 20% sobre a “mais valia” da alienação das obras originais realizadas pelo recorrido, ainda que os desenhos tenham sido alienados pela primeira vez após a morte do criador intelectual, violados assim, com a interpretação do Tribunal a quo, o art. 39 c/c art. 42 da Lei n. 5.988/1973. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 594.526-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2009.
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