Poder Legislativo - Lei nº 11.924/2009
LRP - LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - ALTERAÇÃO
LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009
DOU 17.04.2009.
LRP - LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - ALTERAÇÃO
LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009
DOU 17.04.2009.
Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2º O Art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
"Art. 57. ...
...
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
DOU
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2º O Art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
"Art. 57. ...
...
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
DOU
3 comentários:
Prezado Prof. Tartuce,
Mencionando a lei que a averbação será feita no registro de nascimento haveria impedimento de requerimento por pessoa casada??
professor tartuce, minha monografia é sobre essa nova lei. teria como o senhor me indicar pontos principais, para abordar na mesma. agradeço!!
Gostaria de saber mais a respito dessa lei, tenho um filho registrado pelo pai biológico, mas sou casada com outro homem que é quem cria meu filho e o qual meu filho chama de pai. Eu gostaria de saber se é possível adicionar o nome dele a certidão do meu filho sem excluir o nome do pai biológico. Obrigada
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