ERRO DE DIAGNÓSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HOSPITAL. Apelação Cível - Responsabilidade civil - Entidade hospitalar - Responsabilidade objetiva - Falha na prestação do serviço caracterizada - Fratura do 4º quirodáctilo - Erro de diagnóstico - Danos materiais - Pensão - Danos morais e estéticos. 1 - Responsabilidade hospitalar: a responsabilidade civil do hospital é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo investigar a culpa de seus prepostos, mas se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não. A configuração dos elementos nexo causal e dano gera o dever de indenizar, sendo que as excludentes da responsabilidade possíveis para o caso em comento seriam, com supedâneo no art. 14, § 3º, I e II, inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, configura falha na prestação do serviço o erro de diagnóstico quanto à lesão no 4º quirodáctilo esquerdo, mormente à vista da existência de pré-diagnóstico detectando o deslocamento do referido quirodáctilo. Sendo consabido que o tratamento precoce de fraturas articulares apresenta melhor prognóstico, há de se reconhecer a responsabilidade da ré pela perda de uma chance de o autor se recuperar. 2 - Danos materiais: laudo pericial conclusivo quanto à redução da capacidade laboral do autor. Pensionamento devido em verba única no caso concreto. 3 - Quantum indenizatório dos danos morais: verba indenizatória a título de danos morais mantida nos termos da sentença. Apelação desprovida. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70016518920-Alvorada-RS; Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi; j. 14/3/2007; v.u.)
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