sexta-feira, 5 de setembro de 2014

IBDFAM EM LISBOA.

Fonte: IBDFAM. 
 
Ibdfam em Lisboa

O Colóquio de Direito Luso-Brasileiro promovido em Lisboa, Portugal, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa será nos dias 22 a 24 de Setembro de 2014. 
 
O evento é coordenado pelo professor José Fernando Simão, diretor do Conselho Consultivo do IBDFAM, e pelo professor Fernando Araújo. 
 
Serão palestrantes diversos diretores e membros do Instituto (por ordem de apresentação de palestras): Jorge Duarte Pinheiro, Giselda Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Paulo Lobo, António José Fialho, Fabíola Albuquerque, Cláudia Stein, Giselle Groeninga, Maurício Bunazar, Carlos Pamplona Corte-Real, Rodrigo Toscano de Brito, Zeno Veloso, Flávio Tartuce e João Aguirre. 
 
De: 22/09/2014 Até: 24/09/2014
 
Local: Portugal
Informações: http://www.idb-fdul.com/
Site:
Sobre:
O IBDFAM vai promover, de 22 a 24 de setembro, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Portugal, evento com diversos especialistas. Programe na sua agenda e aguarde novas informações! 
 
Sobre Portugal:https://www.visitportugal.com/pt-pt
 
Veja, abaixo, alguns dos temas e palestrantes do evento:
 
Direito pessoal de família
Giselda Hironaka: Abandono afetivo
Rodrigo da Cunha Pereira: “Os Princípios Fundamentais para o Direito de Família”
Paulo Lobo: Socioafetividade: o estado da arte no direito de família brasileiro
Fabíola Albuquerque: Guarda de Filhos
Cláudia Stein: Divórcio e separação
 
Direito patrimonial de família
Giselle Groeninga: Aspectos psicanalíticos dos regimes de bens
Maurício Bunazar: Outorga conjugal
Rodrigo Toscano de Brito: "Pluralismo das relações familiares e seus efeitos no direito patrimonial de família"
Zeno Veloso - Sucessão do cônjuge - questões polêmicas
Flávio Tartuce - Contratos de Direito de Família
João Aguirre: Aspectos controvertidos da comunhão parcial de bens
 
Informações: http://www.idb-fdul.com/

JUIZ NEGA PEDIDO DE USUCAPIÃO DE SOGRA.

Juiz nega pedido de usucapião de sogra que vivia por comodato em imóvel da nora

02/09/2014  

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJGO

O juiz Rodrigo de Silveira, da Quarta Vara Cível de Goiânia (GO), negou ação de usucapião de um lote a uma sogra e deu procedência à ação de reintegração de posse da área à nora. A sogra reside no local desde 1978, por comodato (ou empréstimo gratuito). Com o divórcio, a nora passou a ser a proprietária do lote, mas concordou em manter o empréstimo à sogra.

O advogado Flávio Murilo Tartuce, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que “a decisão está correta, pois a existência de um comodato faz com que a posse do caso não seja qualificada como uma posse ad usucapionem, aquela que possibilita a aquisição do domínio pela usucapião. Esta deve ser mansa, pacífica e com intenção de dono, o que não foi verificado no caso concreto”, aponta.

A sogra moveu ação de usucapião para ser declarada como legítima proprietária do imóvel, por considerar que cumpria todos os requisitos para tal. Já a nora entrou com ação de reintegração de posse, argumentando que o imóvel é de sua propriedade, como ficou decidido no divórcio, no entanto havia consentido que a sogra permanecesse no local enquanto vivesse. A nora então pediu a reintegração do imóvel por considerar que a sogra agiu de má-fé.

Na decisão, o juiz considerou a posse da sogra como sendo precária, devido ao contrato de comodato. De acordo com o magistrado, quem exerce a posse de imóvel que lhe foi dado em comodato não tem a intenção de obter domínio, um dos requisitos da lei de usucapião.

Ao propor a ação de usucapião, o juiz entendeu que a sogra não procedeu com a boa-fé objetiva que ambos os contratantes devem possuir. O magistrado enfatizou que o comodato propriamente dito é totalmente pautado na ideia de confiança.

O juiz observou que a sogra frustrou a expectativa de sua nora, que havia concordado com sua permanência no imóvel. Ele ainda afirmou que a sogra decepcionou até seu filho, em razão de sua ganância e ambição. Por entender que a sogra agiu de má-fé, o juiz deciciu pela resolução do contrato de comodato e reintegração da posse do imóvel em favor da nora.

De acordo com Flávio Tartuce, o que direciona o contrato de comodato são as normas de Direito Contratual que estão entre os artigos 579 a 585 do Código Civil. Para o caso concreto também incidem as regras relativas à posse, a partir do artigo 1.196 da codificação privada.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

QUEM TEM MEDO DE DAR CARONA? ARTIGO DE JOSÉ FERNANDO SIMÃO.

Quem tem medo de dar carona? Mobilidade urbana e o transporte gratuito

Publicado no Jornal Carta Forense. 01/09/2014 
 
José Fernando Simão. Professor Associado do Departamento de DIreito Civil da USP. Livre-docente, doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP. Advogado e consultor jurídico.  
 
Neste mês, São Paulo enfrenta novamente o caos em termos de mobilidade urbana. A decisão do Prefeito Fernando Haddad em ampliar as ciclovias na cidade de São Paulo gerou, no Centro da cidade, uma situação de congestionamento que se inicia por volta de 7 horas da manhã e só cessa após as 19 horas.

É de se perguntar se em uma cidade com o transporte público precário, insuficiente, em que nos horários de pico a lotação é enorme e o desconforto evidente, punir o cidadão que usa carro é realmente a melhor política.

Sou particularmente avesso ao carro e não gosto de dirigir. Quando viajo, principalmente para a Europa, utilizo, por opção apenas transportes públicos. São Paulo oferece esta opção? Posso não utilizar meu carro nos dias de trabalho?

Em um país que adota o modelo do automóvel como padrão, pouco ou nada investe no transporte público, a ciclovia não é a solução. Ao contrário, é sinônimo de falta de seriedade política. Ciclovia é bom e eu apoio em cidades que dão conta de, por meio de ônibus, metrô e trens, permitir ao cidadão que não tenha carro ou o deixe em casa.

A opção política do Governo Federal em reduzir o IPI dos veículos contrasta com a punição que o Prefeito impõe aos motoristas de São Paulo. E ambas são políticas de um mesmo partido.

É neste ambiente caótico, de poluição sonora e visual, que o sempre inquieto, amigo e Professor Flávio Tartuce lançou um debate virtual: “A Súmula 145 do STJ mantém-se produzindo efeitos após a edição do Código Civil de 2002 ou merece ser revista?”

A Súmula 145 do STJ de 1995 prevê que: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

O debate diz respeito ao ato de dar ou carona (no Brasil) e boleia (em Portugal).

É verdade que a doutrina pátria, na vigência do antigo Código Civil, fez grande esforço para não caracterizar tal modalidade de fato jurídico como contrato, ou seja, afastando-a da noção de negócio jurídico.

Pontes de Miranda, por exemplo, afirma categoricamente que se o funcionário público ou o político são transportados em trem, veículo ou aeronave do Estado, temos transporte gratuito e tal contrato se rege pelas regras do contrato de transporte. Se, por outro lado, ocorre o transporte por amizade, quando A convida B para ir de automóvel a uma festa, cidade ou reunião, e B viaja com A, não houve contrato de transporte, mas sim o ato-fato jurídico do transporte sendo a responsabilidade extracontratual (Tratado de Direito Privado, Borsoi, T. 45, p. 24).

Também Orlando Gomes, na Enciclopédia Saraiva de Direito, ao definir transporte, afirma que o transporte gratuito se distingue do de simples cortesia ou condescendência, pois último este não é contrato, e a responsabilidade do transportador será extracontratual (Tomo 20, p. 20)

Contudo, fato é que houve por parte dos Tribunais uma assimilação do contrato de transporte gratuito com o transporte por amizade (carona), ambos considerados igualmente negócios jurídicos, e, então, o instituto passa a ser considerado contrato gratuito.

Nesse sentido, temos a Súmula 145. Em sendo gratuito, só trazendo vantagens ao transportado e não ao transportador, o transportador só responderia por dolo e o transportado por culpa e dolo. Assim, a vantagem de uma das partes (transportado) implica menor responsabilidade daquele que nada lucra com o contrato (transportador). Há um tratamento desigual dos desiguais, o que é justo e adequado ao sistema.

Era essa redação do art. 1057 do revogado Código Civil: “Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça”.

E por que a Súmula também menciona a culpa grave do transportador além do dolo? Porque a culpa grave ao dolo se equipara desde o Direito Romano com a fórmula de Nerva. Assim, o transportador só responde pelos prejuízos que intencionalmente causou (dolo) ou por aqueles que não quis causar mas, tamanho foi seu descuido, que pareceria querer causá-los (culpa grave).

Contudo, o Código Civil de 2002 trouxe regra até então inexistente:
“Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.”

Isso significa que o transporte efetivamente de cortesia, feito por amizade, ou seja, a carona, não segue as regras do contrato de transporte de pessoas. Entretanto, se o transportador tiver alguma vantagem (divisão de combustível, por exemplo, pagamento de pedágio, pelo transportado), cessa a gratuidade, e as regras do Código Civil quanto ao contrato de transporte, terão aplicação.

A pergunta que surge é a seguinte: sendo a carona uma mera cortesia em que termos se configura a responsabilidade do transportador? Seria ela contratual ou extracontratual?

Flávio Tartuce, seguido por Cesar Peghini, defende que seria extracontratual, com base no art. 186 do Código Civil, e, portanto, o transportador responderia por dolo e culpa, em todos os graus (levíssima, leve ou grave), conforme o adágio in lege aquilia et levissima culpa venit.

É posição minoritária. Prevalece o entendimento de que o transportador só responde por culpa grave ou dolo, mantendo-se intacta a Súmula 145 do STJ. E qual a relação desta interpretação com o trânsito caótico de São Paulo?

A carona deve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente.

Há, hoje, dispositivos para que o caronista encontre o transportador de acordo com o endereço de saída e de chegada (www.tripda.com.br e www.zaznu.co).

Estimular a carona é solução que não se coaduna com a tese de Flávio Tartuce de responsabilizar o transportador nos termos do art. 186 do CC. Adequada é a preservação da Súmula 145 do STJ e do art. 392 do atual Código Civil. O amigo Flávio Tartuce, ao fim da discussão, disse que estava disposto a repensar sua tese.

Como sempre digo, ao escrever um tratado ou uma singela coluna, a responsabilidade do autor é enorme, pois a doutrina é fundamento das decisões judiciais.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

REDE LFG. INTENSIVO II. 2014.2. SEGUNDA ENTRADA.


REDE LFG. 2014.2. 
INTENSIVO II. TOTAL DE 22 AULAS.


REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. 2014.2. 


SEGUNDA ENTRADA.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.

1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.

3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.


CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.

1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE. 

2. DOAÇÃO. PABLO STOLZE.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. ANDRÉ BARROS.

4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.

TERCEIRA ENTRADA. INÍCIO DE NOVEMBRO.

DIREITO DAS COISAS. 7 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. CONDOMÍNIO. PABLO STOLZE.

6. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ANDRÉ BARROS.

7. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE. 

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE. 

3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ BARROS

domingo, 31 de agosto de 2014

Prezados Leitores do Blog.
Segue abaixo o acórdão do Tribunal de Minas Gerais confirmando a sentença de usucapião de área pública, do DERMG, nos termos de postagem anterior..
Bons estudos.
Professor Tartuce

RESULTADO DO JULGAMENTO EM 08.05.2014.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DETENÇÃO – INOCORRÊNCIA – POSSE COM “ANIMUS DOMINI” – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – EVIDÊNCIA – PRECEDENTES - NEGAR PROVIMENTO. - “A prescrição, modo de adquirir domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta (isto é, sem que tenha sido interrompida por atos de outrem), pacífica (isto é, não adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista de todos e por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e com os requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a propriedade da coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a falta de prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.10.011238-3/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO
- APELANTE (S): DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM ESTADO MINAS GERAIS
- APELADO (A)(S): CLAUDIO APARECIDO GONÇALVES TITO, DORACI SANTOS MELO TITO, FATIMA MARIA LOPES TITO, EXPEDITO CASSIMIRO ROSA, JOSÉ CASSIMIRO DE OLIVEIRA, ROSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA RAMOS, MARCO AURÉLIO GONÇALVES TITO E OUTRO (A)(S), MARIA DAS DORES SILVA ROSA, MARIA FERREIRA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA, FERNANDO INÁCIO DE OLIVEIRA, IVONETE APARECIDA GONÇALVES TITO E OUTRO (A)(S)

A C Ó R D Ã O 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. BARROS LEVENHAGEN RELATOR. 

DES. BARROS LEVENHAGEN (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS (DER/MG), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Pereira da Silva às fls. 291/295v, que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida em face de MARCO AURÉLIO GONÇALVES TITO E OUTROS, julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto pelos réus, para “declarar o domínio dos requeridos sobre os imóveis descritos na exordial, devendo a presente sentença servir de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis” 

Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Nas razões de fls. 297/301, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS-DER/MG, alega que “é proprietário do imóvel, o qual serviu de acampamento para os servidores da autarquia à época da construção das rodovias estaduais”, e, neste contexto, os servidores sempre souberam que o imóvel era da autarquia, e que sua tolerância na utilização do bem configura mera detenção consentida.

Aduz que não induz posse os atos de mera permissão ou tolerância, pelo que pugna pela reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões às fls. 303/306 e 307/310, pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito (fls. 315 – TJ).

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
‘Data venia’, sem razão o Apelante. Inicialmente se faz necessário distinguir a detenção, tese encampada pelo autor, ora apelante, da posse, requisito necessário à usucapião. O Código Civil, em seu artigo 1.198, definiu o instituto da detenção como sendo: “Considera­se detentor aquele que, achando­se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”

A doutrina se refere ao detentor como servidor da posse.

Neste sentido a lição de Maria Helena Diniz: “(...) é aquele que em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (proprietário), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, almoxarifes, administradores, bibliotecários, diretores de empresa, que são considerados detentores de bens sobre os quais não exercem posse própria.” (Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 11ª Ed).

Lado outro, a posse “ad usucapionem” leva ao reconhecimento do domínio, gerando o direito de propriedade, possuindo requisitos próprios. Destarte, o “animus domini” constitui requisito da prescrição aquisitiva, devendo ser demonstrado no exercício da posse. 

Assim, o possuidor deve se comportar como se dono fosse, exteriorizando convicção de que aquele bem lhe pertence, para isso, há de comprovar a prática de atos de proprietário, conforme lição de Antônio Moura Borges, pois, se o proprietário perdeu a propriedade por haver abandonado-a, deixando de praticar atos inerentes ao domínio, justo o possuidor adquirir essa propriedade desde que demonstrado esta manifestação. Necessário, também, que a posse “ad usucapinonem” seja ininterrupta e contínua, sem oposição ou incontestada. 

Neste sentido, os ensinamentos Benedito Silvério Ribeiro: “A posse ininterrupta ou contínua é que perdura durante o tempo determinado em lei, sem sofrer interrupção ou descontinuidade. (...) A posse em oposição deverá ser conforme o direito, isto é, justa (justa causa possessionis), sem os vícios da violência, clandestinidade e precariedade.” (Tratado de Usucapião. Benedito Ribeiro Silvério. 4ª Ed). 

Portanto, a detenção simples da coisa, sem o animus de tê-la como sua, não tem consequência para a aquisição da propriedade, constituindo-se mero fato, ou seja, mera detenção, o que não é o caso dos autos, conforme demonstram as provas carreadas aos autos, principalmente, a perícia técnica de fls. 182/218:

“O que acontece neste caso, é que os moradores (ex-funcionários do DER/MG), pouco a pouco foram edificando suas casas no local do acampamento. Com o tempo, as famílias foram crescendo, criando-se vínculo com a propriedade e desde então se passaram aproximadamente 30 anos. Hoje, uma pequena vila, dotada de infraestrutura como: asfalto, energia elétrica, mina e uma pequena igreja. Esta área ocupada pelos moradores, corresponde aproximadamente a 26% do imóvel. O restante encontra-se livre.” Assim, aquele que por mais de trinta anos, como no presente caso, tem como seu o imóvel, tratando-o ou cultivando-o, tornando-o útil, não pode ser compelido a desocupá-lo à instância de quem o abandonou. Na espécie, os réus demonstraram a aquisição da posse do imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer oposição do DER. Destarte, demonstrado está que os réus, ora apelados, não detinham apenas a mera detenção do bem, mas verdadeiramente sua posse, como se donos fossem.

A teor do que ensina Maria Helena Diniz, a respeito da usucapião previsto no Código Civil: “O usucapiente terá apenas de provar a sua posse.” E, ainda, a lição de Tito Fulgêncio: “A prescrição, modo de adquirir domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta (isto é, sem que tenha sido interrompida por atos de outrem), pacífica (isto é, não adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista de todos e por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e com os requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a propriedade da coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a falta de prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”. (Tito Fulgêncio. Da Posse e das Ações Possessórias, 7ª Edição, p. 450).

Constata-se ter sido preenchido não só o requisito temporal exigido no Código Civil, como também a qualidade dos apelados de legítimos possuidores a título próprio, da fração do imóvel objeto da presente demanda, sendo mister o reconhecimento de seu direito à aquisição da sua propriedade pela usucapião, ao contrário do que defende o apelante.

Ademais, cumpre ressaltar que malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102, do Código Civil) o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público, tanto que, conforme corretamente decidiu o d. Magistrado “a quo”: “Importa salientar que, no caso concreto dos autos, a viabilidade de se declarar a prescrição aquisitiva se encontra ainda mais evidente, porque já existe uma lei em vigor autorizando expressamente o DER a doar os imóveis em comento ao Município de Antônio Dias, justamente para que este lhes dê uma destinação social, promovendo o assentamento das famílias que estão no local, conforme se verifica às fls. 264/266.”

No mesmo sentido, o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE USUCAPIÃO - BEM IMÓVEL - ÁREA MARGINAL À RODOVIA ESTADUAL - IMPUGNAÇÃO DO DER/MG - RESPEITO À FAIXA DE DOMÍNIO - REGULAMENTAÇÃO DA LEI QUE EXIGE RESERVA DA ÁREA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INEFICÁCIA POSITIVA DA NORMA - INAPLICABILIDADE. RESPEITO À ""AREA NON AEDIFICANDI"" - USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - MERA IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA. - Não restando provada a regulamentação, pelo DER/MG (ente com circunscrição sobre a rodovia estadual), da lei que contém disciplina geral acerca da reserva de 'faixa de domínio' de áreas marginais a rodovias estaduais, impõe-se reconhecer a ineficácia positiva da norma, ante a ausência de parâmetros objetivos acerca da identificação e demarcação da área. - A exigência legal de reserva de faixa não-edificável de 15 metros de cada lado das rodovias implica mera limitação administrativa, com imposição de obrigação de não-fazer, não representando óbice, portanto, à usucapião da respectiva área. (Apelação Cível 1.0012.04.001688-8/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2010, publicação da sumula em 21/05/2010) 
CONSTITUCIONAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE ""AD USUCAPIONEM"" - PRAZO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Se o autor comprova possuir o imóvel por prazo contínuo e superior a vinte anos - nos termos do art. 1.238 do Código Civil -, com ""animus domini"" e pacificamente, faz ele jus à aquisição prescritiva. 2 - A existência de área 'non aedificandi' correspondente à parte da faixa de domínio de rodovia estadual não impede a prescrição aquisitiva do bem, por não se tratar de bem público, mas de bem particular sujeito à limitação administrativa. 3 - Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0346.07.013776-2/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2011, publicação da sumula em 27/01/2012)

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se vislumbra a impossibilidade jurídica da demanda, pois, malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal; art. 102, do Código Civil de 2002), o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público. II - O fato de recair sobre a área próxima à malha ferroviária, limitação administrativa consubstanciada na obrigação de não fazer - não edificar -, não a torna bem de domínio público, ao contrário, apenas implica a existência de imposição de obrigação negativa sobre a propriedade particular. (Apelação Cível 1.0499.07.004302-5/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2009, publicação da sumula em 05/06/2009)

Portanto, estando presentes os requisitos da usucapião, e não logrando o réu, ora apelante, demonstrar os fatos alegados, é de se negar provimento ao recurso, confirmando a d. Sentença fustigada.

Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas, “ex lege”. 

DES. VERSIANI PENNA (REVISOR)

- De acordo com o (a) Relator (a). DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"