RESUMO. INFORMATIVO 905 DO STJ.
Processo
REsp 1.894.973-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026. (Tema 1230).
REsp 2.071.335-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1230).
REsp 2.071.382-SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1230).
REsp 2.071.259-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1230).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes
Impenhorabilidade de verbas remuneratórias (CPC, art. 833,
IV e § 2º). Crédito de natureza não alimentar. Relativização em caráter
excepcional. Possibilidade. Tema 1230/STJ.
Destaque
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza
remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter
excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam
garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a
subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo
ônus probatório.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos é a seguinte: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833
do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial
tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas
não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50
(cinquenta) salários mínimos".
Mesmo sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça caminhou no sentido de prestigiar a relativização da regra
de impenhorabilidade absoluta prevista no revogado art. 649 daquele diploma
processual.
Posteriormente, a Corte Especial do STJ, também
interpretando ainda o Código revogado, mas já fazendo alusão ao CPC de 2015, no
julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro Benedito
Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade
absoluta de vencimentos e outras verbas de caráter remuneratório pode ser
excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, por meio
da análise das peculiaridades de cada caso concreto, desde que observado percentual
capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Mais recentemente, agora já interpretando o disposto no art.
833, IV e § 2º, do CPC vigente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp
1.874.222/DF, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha,
viabilizou semelhante ampliação do alcance da norma de exceção prevista no § 2º
do art. 833 do CPC, para possibilitar a excepcional penhora de verba salarial,
para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba ganhos
inferiores a 50 salários mínimos, desde que restem inviabilizados outros meios
executórios e, observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade,
não haja comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.
Atualmente, a jurisprudência do STJ segue aplicando o
mencionado entendimento, admitindo a relativização da regra da
impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da
natureza da dívida a ser paga e de o valor recebido pelo devedor ser inferior a
50 salários mínimos.
Dos julgados mais atuais dos órgãos fracionários desta Corte
Superior, os quais corroboram o raciocínio acima e demonstram a uniformização
da jurisprudência, é possível inferir que apenas sopesando criteriosamente as
circunstâncias de cada caso concreto é que o julgador poderá admitir a penhora
de verba salarial ou limitá-la a percentual razoável desses ganhos, sem agredir
as garantias constitucionais e legais do executado em seu núcleo essencial.
Nesse atual contexto, de relativização da impenhorabilidade
de quantias recebidas ou auferidas pelo devedor e destinadas ao sustento
próprio e de sua família, devem ser analisadas agora as disposições do Código
de Processo Civil quanto à proteção das denominadas verbas remuneratórias ou
salariais, abrangentes de "vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem
como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de
profissional liberal" (CPC, art. 833, IV, e § 2º).
De fato, como o caput do artigo 833 já não emprega o
advérbio "absolutamente" antecedendo o adjetivo
"impenhorável", mostra-se correto entender que o elenco de bens,
direitos e créditos arrolados na regra processual do novo Código passou a
admitir criteriosa mitigação da condição da impenhorabilidade, caso a caso.
Ademais, uma outra questão mostra-se relevante na
interpretação da norma em apreço. Na vigência do Codex revogado, havia, além da
já referida expressão "absolutamente impenhoráveis", previsão
expressa de uma única exceção à regra de impenhorabilidade de verbas
remuneratórias, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia (art. 649,
IV e § 2º). Tal excepcionalidade singular veio a ser ampliada no Código de
Processo Civil atual, quando o § 2º do art. 833 passou a afastar,
explicitamente, a regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias em duas
hipóteses: (i) a primeira também relacionada à pagamento de prestação
alimentícia, acrescentando a expressão "independentemente de sua
origem"; e (ii) a segunda, nos demais casos de pagamentos de créditos não
alimentares, relativamente "às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários mínimos mensais", retirando, assim, a impenhorabilidade nesse
elevado patamar de rendimento.
Portanto, assim como o Código de 1973, o atual também
trouxe, por si mesmo, expressas exceções à regra da impenhorabilidade, como se
vê, por exemplo, nos §§ 2º de cada dispositivo transcrito para efeito
comparativo. Essas exceções devem ser analisadas, portanto, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como da
garantia do direito de propriedade.
Em relação às verbas remuneratórias mencionadas no inciso IV
do art. 833 do CPC/2015 e à quantia depositada em caderneta de poupança (inciso
V), houve, na previsão legal, uma ampliação das exceções à impenhorabilidade,
possibilitando-se a constrição desses direitos e créditos para o pagamento de
prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". Então, a
impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas
inerentes à remuneração do trabalho), a partir da vigência do Novo Código de
Processo Civil, foi mitigada por amplas exceções previstas na própria lei,
inclusive no aludido § 2º do art. 833, que admite a penhora para pagamento de
prestações alimentícias, qualquer que seja a sua origem. Porém, não é apenas
essa a inovação.
O CPC de 2015 avançou afastando a impenhorabilidade prevista
"nos incisos IV e X do caput" para as importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais, mesmo para pagamento de créditos não
alimentares. Então, já não há maior dificuldade na interpretação e aplicação da
parte final do § 2º do art. 833 do CPC, pois: se o devedor perceber mensalmente
importância que exceda a cinquenta salários mínimos a penhora poderá incidir
normalmente sobre o montante excedente. Nessa hipótese, tem-se o total
afastamento da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, sem
nenhuma controvérsia. Será possível, inclusive, penhorar-se a totalidade (100%)
das verbas que excederem o patamar de cinquenta salários mínimos.
Contudo, essa previsão do texto da lei parece não refletir a
realidade da população brasileira, na qual apenas um número ínfimo de pessoas
recebe quantia mensal que exceda cinquenta salários mínimos. Isso equivale,
neste ano de 2025, a R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais),
tendo em vista que o valor do salário mínimo vigente é R$ 1.518,00 (um mil e
quinhentos e dezoito reais).
Num país como o Brasil, em que há grave desigualdade na
distribuição de renda, somente uma minoria da população alcança um padrão de
renda tão elevado, recebendo importância mensal em patamar superior aos
exorbitantes cinquenta salários mínimos, previstos na lei.
Com base em dados de pesquisas do IBGE, percebe-se que bem
menos de 1% da população brasileira tem renda mensal excedente de cinquenta
salários mínimos admitida como ponto de partida para a ampla e livre admissão
de penhora, nos termos do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil.
Constata-se, pois, que o legislador ordinário concebeu, para
a hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade para pagamento de dívidas
não alimentares, uma situação jurídica raríssima, quase não existente no
contexto social do País, tornando praticamente inócua a exceção.
Por essa razão, aliada ao fato de a jurisprudência atual do
STJ admitir a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de
natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e de o
valor recebido pelo devedor ser inferior a 50 salários mínimos, incumbe
encontrar uma adequada exegese para a relativização, admitindo-se outras
exceções de apelo social legítimo e mais condizentes com a realidade, com as
quais se possa conferir maior clareza e eficácia ao entendimento dominante.
Com efeito, para além das próprias exceções já expressamente
contempladas na legislação, o novo Código permite ao julgador mitigações,
naturalmente sem descaracterização do núcleo essencial da regra protetiva da
impenhorabilidade. Se as exceções devessem ficar restritas às próprias
previsões da Lei, não teria sido realizada pelo legislador a mudança comentada,
com a supressão do termo "absolutamente", conforme anteriormente
exposto.
Aliado a isso, deve ser realizada ponderação entre os
princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução
para o credor, sem perder de vista a garantia do direito de propriedade e os
princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além da teoria
do mínimo existencial.
Destarte, é possível autorizar-se a relativização da norma
inserta no citado § 2º, admitindo-se, excepcionalmente - nos casos em que a
dívida não for alimentar e o devedor perceber valor inferior a cinquenta
salários mínimos mensais, bem como após esgotados os meios ordinários de
constrição do patrimônio do executado -, a penhora de parcela da remuneração do
executado em relação a montante que, considerada a remuneração total do
devedor, não seja caracterizado como notoriamente alimentar, o que, é claro, deve
ser avaliado pelo julgador caso a caso.
Afinal, a penhora de parcela da verba de natureza
remuneratória deve ser autorizada com cuidado, após atenta e criteriosa análise
da situação concreta, não se podendo desprezar circunstâncias peculiares. É
indispensável avaliar-se concretamente o impacto da penhora sobre a renda do
executado, sem deixar de garantir a exequibilidade do débito em favor do
patrimônio do credor.
Deveras, há de se considerar, por exemplo, que, para uma
família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do
arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento em seu núcleo essencial, ao
passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou
familiar, daquele que recebe alto salário, elevada remuneração.
Para ilustrar essa compreensão, considere-se a hipótese de
um credor de R$ 100.000,00 que pretenda penhorar 30%, ou mesmo 15%, da
remuneração de um devedor que perceba mensalmente módicos R$ 3.000,00. Em tal
situação, não se deve autorizar a relativização da exceção prevista na
legislação processual, pois a constrição mensal de ínfimos R$ 900,00 ou menos
não trará razoável satisfação para aquele credor, nem proporcionará adequada
amortização da dívida, enquanto para o devedor se estará reduzindo, talvez para
sempre, seus ganhos mensais a pouco mais de R$ 2.000,00, ferindo-se seu direito
fundamental à dignidade humana.
Destarte, mostram-se adequadas as conclusões adotadas pela
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relativização da regra
da impenhorabilidade das verbas de caráter remuneratório, independentemente da
natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, é excepcional e somente
poderá ser realizada quando: (a) inviabilizados outros meios executórios que
possam garantir a efetividade da execução; e (b) desde que avaliado
concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de
seus familiares.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1230/STJ: "A
regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de
2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento
de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam
garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a
subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo
ônus probatório.".
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 833, IV e § 2º.
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 649.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 547
Informativo de Jurisprudência n. 815
Informativo de Jurisprudência n. 17 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 771
Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.264.509-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DESPORTIVO
TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes
Lei geral do esporte. Microssistema de direito desportivo.
Ação indenizatória. Responsabilidade do clube visitante e de seu dirigente. Uso
de camisetas, slogans e publicações em redes sociais contrárias à campanha do
Ministério Público pela paz nos estádios. Liberdade de expressão. Limites.
Ofensa ao patrimônio do time mandante. Depredações provocadas por torcedores do
clube visitante no estádio do time rival. Inércia por parte do clube visitante
e seu dirigente. Indenização. Cabimento.
Destaque
O clube visitante e seu dirigente podem ser
responsabilizados por comportamento do time de futebol visitante em campo e por
prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em analisar se o clube visitante e
seu dirigente podem ser responsabilizados por comportamento do time de futebol
visitante em campo e por prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio
do clube mandante, à luz da Lei n. 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte.
A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado
fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, e que o poder público
incentivará o lazer, como forma de promoção social (art. 217, caput, e § 3º).
Com o objetivo de concretizar tais princípios, a Lei Geral
do Esporte revogou o antigo Estatuto de Defesa do Torcedor e inaugurou um
microssistema jurídico, orientando-se pela integridade esportiva e instituindo
um Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.
A norma regula as relações havidas em eventos esportivos, ao
mesmo tempo em que projeta sua eficácia sobre uma série bastante ampla de
atividades na esfera desportiva. Sua aplicação incide tanto nos conflitos
levados ao conhecimento da justiça comum quanto naqueles de alçada
extrajudicial, perante os tribunais de justiça desportiva.
As organizações esportivas, os espectadores e todos os
demais atores que, de alguma forma, contribuam ou participem de atividades
ligadas ao esporte (bystanders) são responsáveis pela garantia da segurança em
seus eventos. Ademais, deve ser ressaltado que a segurança foi erigida como um
dos princípios fundamentais do esporte (art. 2º, XVI, da Lei n. 14.597/2023).
Da mesma forma, é direito do espectador "a segurança
nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a
realização das provas ou partidas" (art. 146). Ademais, "são
condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo (...)
não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a
sua natureza" (art. 158, VII).
A Lei Geral do Esporte atribui expressamente às torcidas
organizadas, aos seus membros e aos seus dirigentes a responsabilidade civil
objetiva e solidária pelos danos causados por qualquer de seus associados ou
membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e
volta para o evento. Isso não quer dizer, por óbvio, que os demais atores do
cenário desportivo, que não pertençam à torcida organizada, tenham imunidade
por atos que venham a causar danos a terceiros. Nesses casos, incidem as regras
do ordenamento jurídico que disciplinam o sistema de responsabilidade civil, de
modo que, ainda que o presente caso não trate de torcidas organizadas nem de
responsabilidade objetiva, é cabível a análise da conduta dos torcedores e do
dirigente do clube.
Da moldura fática do presente caso, extrai-se que são duas
as condutas analisadas neste processo: primeiro, o fato de os recorridos
(dirigente e clube visitante) terem feito campanha ostensiva contra o projeto
"Torcida Humana", portando camiseta com mensagens e fazendo
publicações em redes sociais; segundo, torcedores do clube visitante, em
partida futebolística realizada no estádio do clube mandante, promoveram atos
de vandalismo e de depredação que ocasionaram danos ao patrimônio do clube mandante.
Tal distinção é necessária porque o Superior Tribunal de
Justiça, sob a égide do então vigente Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n.
10.671/2003), já analisou casos relativos à responsabilidade civil dos clubes
mandantes, dentro de seus estádios e nos entornos das localidades, bem como
referentes à responsabilidade de membros de sua torcida (vide REsp n.
1.924.527/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 17/6/2021, e REsp nº 1.773.885/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).
No que se refere ao primeiro evento, o Regulamento Geral de
Competições (2019), da Confederação Brasileira de Futebol, exige conduta urbana
e proba de todos os intervenientes do cenário, com o intuito de colaborar com a
prevenção de comportamentos antidesportivos. São fundamentos das competições
futebolísticas os princípios da integridade, ética, continuidade e estabilidade
das competições, do fair play (jogo justo) desportivo, da imparcialidade, da
verdade e da segurança desportiva, buscando assegurar a imprevisibilidade dos
resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a
credibilidade de todos os envolvidos.
A prática do time recorrido de ter ingressado em campo
ostentando estampa na camisa de seus atletas com os dizeres "Torcida
Humana: Ideia Pathetica" e "Torcida Humana: Mais Uma Falácia" e
o fato incontestável de o presidente do clube ter concedido entrevista ao vivo
comparando ao regime fascista o ato de não permitir a entrada da torcida
visitante com adereços característicos do time que apoia são tão ou mais graves
do que os danos patrimoniais causados pelos torcedores, motivo pelo qual resta
caracterizado o dano moral.
A postura ativa do recorrido, ao confrontar com palavras e
entrevistas, de forma antiética e agressiva, a campanha "Torcida
Humana", lançada pelo Ministério Público estadual com o objetivo de
incutir uma cultura de paz e civilidade nos estádios de futebol, revela atitude
inaceitável de um dirigente e agremiação.
Não se deve confundir as liberdades de expressão e de
crítica, que podem se revelar de modo áspero, virulento e desagradável, com a
prática de atos ilícitos que excedem o direito de expressar livremente
pensamentos e opiniões. Equiparar o projeto "Torcida Humana" ao
regime fascista demonstra não apenas ignorância de quem profere tal
comparativo; esse tipo de manifestação, vinda do dirigente máximo do clube e
encampada pelos jogadores, é capaz de gerar intensa animosidade e de estimular
que seus torcedores não se submetam à campanha, dando a entender que a
desobediência deve ser incentivada. Essa é a antítese da responsabilidade
pedagógica, motivo pelo qual deve incidir a reprimenda do dano moral.
O comportamento esperado dos dirigentes é o de exortar e
incentivar a cultura da paz, de estímulo ao jogo justo e do respeito ao
adversário.
Ainda, deve ser ponderado que as divergências e provocações
entre times, torcidas e dirigentes de futebol, por si só, fazem parte da
cultura futebolística e podem gerar aborrecimentos, dissabores e contratempos.
Ocorre que a oposição, da forma como manifestada pelo dirigente, excedeu os
limites da crítica e configurou ato ilícito contrário à responsabilidade
pedagógica inerente ao seu cargo.
No que se refere ao segundo evento, em que torcedores do
clube visitante danificaram parte do patrimônio da sede do clube mandante, está
configurada a responsabilidade da agremiação desportiva pelos danos materiais.
Inicialmente, é importante considerar que nem todo e
qualquer ato ilícito de torcedor que cause danos morais e materiais irá
resultar diretamente na punição do seu time. Essa afirmação se faz necessária
para afastar a caracterização da responsabilidade objetiva no presente
contexto, uma vez que tal espécie de responsabilidade, como visto, não consta
da disciplina legal específica. Todavia, no caso em comento, comprovadas
diversas depredações provocadas por torcedores do clube recorrido no estádio do
time rival e a completa inércia por parte dos recorridos no sentido de prevenir
acontecimentos desta natureza, resta caracterizada a responsabilidade desses
atores.
Por fim, é consabido que os atos de violência praticados por
torcedores-espectadores e por integrantes de torcidas vinculadas a agremiações
do desporto nacional estão relacionados à ausência de uma política estatal e
institucional eficaz. Assim, também é notório que a legislação, há algumas
décadas, vem impondo obrigações e punições aos entes privados, com a finalidade
de que clubes, dirigentes e apreciadores, em conjunto, adotem medidas
preventivas e repressivas em favor de uma cultura de respeito e pacificação.
O quadro enfrentado merece atenção para todas as formas de
prevenir e reprimir atitudes violentas e nocivas deflagradas no cenário
esportivo, ao mesmo tempo em que reafirma a necessidade de a medida servir como
instrumento de caráter pedagógico e exemplar.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 217, caput, e § 3º.
Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), art. 2º, XVI,
art. 146 e art. 158, VII.
Lei n. 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 701
QUARTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 18/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes
Alimentos entre ex-cônjuges. Fixação por termo certo. Regra.
Manutenção por prazo indeterminado. Caráter excepcional. Necessidade de
demonstração da incapacidade permanente para o trabalho ou impossibilidade de
reinserção no mercado de trabalho.
Destaque
Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como
regra, com termo certo - assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua
inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite
manter, pelas próprias forças, o status social semelhante ao mantido durante o
relacionamento -, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado
em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a
impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de controvérsia acerca da fixação de alimentos
entre ex-cônjuges, especificamente quanto à necessidade de manutenção da
obrigação alimentar por prazo indeterminado ou à possibilidade de fixação de
termo certo.
Na origem, a ex-cônjuge alegou ter casado sob o regime de
comunhão parcial, dedicando-se por anos ao lar e às filhas, e mantido
dependência econômica em relação ao ex-cônjuge após a separação de fato. Propôs
ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a
sentença quanto ao dever de assistência entre os ex-cônjuges limitado ao prazo
de 8 (oito) meses, considerando que o ex-cônjuge já arcou, por quase 10 (dez)
anos, com todas as despesas da ex-esposa. Além disso, a alimentanda possui
diploma de nível superior em Administração, não prosperando a sua alegação de
que está impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho, e existem bens
em conjunto que proporcionam renda extra, quando alugados.
A Quarta Turma entende que "os alimentos entre
ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se
justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a
incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no
mercado de trabalho" (AgInt no AREsp n. 2.060.642/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 14/6/2023).
Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu conforme a
jurisprudência do STJ, uma vez que os alimentos devidos entre ex-cônjuges
devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando
tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de
trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social
similar ao período do relacionamento.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 859
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Processo
REsp 2.080.623-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes
Plano de saúde. Cirurgia de urgência. Carência contratual.
Cobertura negada. Dano moral caracterizado.
Destaque
A negativa de cobertura por parte da operadora do plano de
saúde em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de carência
contratual, é considerada indevida, acarretando danos morais indenizáveis.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito a ação de tratamento
médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou o reembolso por despesas de
cirurgia de urgência e a condenação a danos morais decorrentes da negativa de
cobertura durante o período de carência.
No caso, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
condenando o plano de saúde ao reembolso, com correção e juros, bem como ao
pagamento de danos morais. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu a
indevida recusa quanto à internação, em razão da prevalência da urgência sobre
a carência, mas afastou os danos morais ao concluir que não houve ofensa a
direito da personalidade, nem demonstração de agravamento do sofrimento,
tratando-se de mero desentendimento contratual.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido
de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral,
mas, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do
plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de
dano moral indenizável.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ assentou que a
negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de
carência contratual, é considerada indevida (AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025,
DJEN 29/8/2025).
Portanto, não se discute a mera recusa de atendimento ou de
tratamento, mas sim a recusa de atendimento em caso de urgência em que havia
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
Tendo em vista que o Tribunal de Justiça admitiu que a
situação médica da parte segurada configurava urgência/emergência, pois o menor
necessitava de procedimentos indispensáveis à sua integridade física, bem como
que a negativa da cobertura baseou-se na questão da carência, conclui-se ser
indevida a recusa do atendimento pela operadora do plano de saúde, acarretando
danos morais indenizáveis.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 26 - Edição Especial
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