quarta-feira, 7 de outubro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 903 DO STJ.

 TERCEIRA TURMA


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Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 2/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Defensoria Pública. Habilitação no transcurso do prazo recursal. Prazo em dobro. Forma de contagem. Manutenção do termo inicial. Prorrogação do termo final para o limite da contagem em dobro.


Destaque


A habilitação da Defensoria Pública no curso de prazo recursal não altera o termo inicial nem devolve os dias transcorridos, mas projeta o termo final para o limite da contagem em dobro calculada desde o marco originário, como se a instituição estivesse habilitada desde o início da fluência do prazo recursal via publicação do ato decisório.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir acerca do modo de contar o prazo recursal em dobro, quando a Defensoria Pública se habilita nos autos no curso de um prazo recursal.


É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, "havendo a constituição de novo advogado nos autos, esse receberá o processo no estado em que se encontra, não havendo interrupção ou suspensão de prazos processuais" (EDcl no AgRg no AREsp 1956176/AL, Quinta Turma, DJe 11/4/2022). Dessa forma, "a outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não devolve o prazo para a interposição de recurso, recebendo o novo defensor os autos no estado em que se encontram" (AgInt no AREsp n. 1.843.654/SP, Quarta Turma, DJe 23/9/2021).


Nesse sentido, o Tribunal de origem concluiu que a habilitação da Defensoria Pública nos autos, ainda que anterior ao escoamento do prazo recursal, não restabelece prazos já decorridos, aplicando-se a prerrogativa de prazo em dobro apenas aos dias restantes do prazo para interposição do recurso.


Ocorre que, em processos nos quais a Defensoria Pública atua, o prazo, é contado em dobro, razão pela qual, embora não se possa devolver integralmente o prazo já transcorrido, revela-se plenamente viável e em conformidade com a prerrogativa prevista no art. 128, I, da LC n. 80/1994, que o prazo seja contado de forma dobrada, como se a Defensoria Pública estivesse habilitada nos autos desde o início.


Tal conclusão decorre de lei complementar (ope legis), sendo desnecessário que o Poder Judiciário a defira, e provém automaticamente da identificação da representação da parte pela Defensoria Pública.


Com efeito, dispõe o art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 que é prerrogativa da Defensoria Pública do Estado, dentre outras, a contagem de todos os prazos em dobro. Por sua vez, o art. 186, § 1º, do CPC garante que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem do prazo da intimação pessoal do Defensor Público.


Sob a perspectiva normativa, a decisão recorrida afronta diretamente o art. 186 do CPC, bem como o art. 128, I, da LC n. 80/1994. Esses dispositivos asseguram expressamente à Defensoria Pública a prerrogativa da contagem em dobro de todos os seus prazos processuais.


Em se tratando de réu revel sem patrono constituído, a intimação se aperfeiçoa mediante a simples publicação da decisão no órgão oficial, circunstância que marca o início da contagem do prazo recursal. Uma vez habilitada a Defensoria antes do término desse período, o prazo passa a submeter-se integralmente ao regime jurídico especial previsto na Lei Complementar.


Nessa perspectiva, a incidência do prazo em dobro não altera o dia inicial da contagem. O marco temporal do início do prazo recursal permanece inalterado. O que ocorre é apenas a ampliação do termo final. Na hipótese do recurso de apelação, dobra-se o prazo de 15 dias úteis.


Ao restringir o alcance da prerrogativa institucional da Defensoria Pública, compromete-se a efetividade da ampla defesa, a paridade de armas entre os litigantes, o devido processo legal e a busca por resultados processuais justos e equilibrados.


A prerrogativa dos prazos diferenciados não representa privilégio corporativo conferido aos membros da instituição, mas instrumento funcional destinado a compensar as dificuldades estruturais enfrentadas pela Defensoria Pública no atendimento de expressiva parcela da população vulnerável (as prerrogativas, ao fim e ao cabo, são titularizadas pelos vulneráveis).


Com efeito, a experiência prática demonstra que a Defensoria Pública lida diariamente com elevado número de demandas, muitas vezes em contexto de insuficiência de recursos humanos e materiais. A prerrogativa dos prazos em dobro surge, precisamente, como mecanismo de equalização dessas limitações, permitindo que a assistência jurídica prestada aos cidadãos vulneráveis alcance o padrão de qualidade exigido pelo Estado de Direito. Reduzi-la ou restringi-la implica transferir aos assistidos as consequências das deficiências estruturais enfrentadas pela instituição.


A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que tais prerrogativas devem ser interpretadas de forma compatível com sua finalidade constitucional, evitando-se esvaziamento da eficácia prática.


Ademais, a manutenção do entendimento recorrido tende a produzir significativos efeitos negativos para a segurança jurídica.


A adoção de um sistema baseado no cálculo proporcional dos dias remanescentes geraria enorme instabilidade na prática forense, exigindo a criação de múltiplos critérios de contagem a depender do momento em que ocorrer a habilitação da Defensoria Pública. Com esse modo de contagem, aumentariam as controvérsias processuais e comprometeria a previsibilidade necessária ao regular desenvolvimento dos processos (causando insegurança jurídica).


Diante desse quadro, mostra-se mais consentânea com o ordenamento jurídico a compreensão segundo a qual a habilitação da Defensoria Pública durante o curso do prazo simples faz incidir integralmente a prerrogativa de contagem em dobro sobre o ato processual ainda praticável, mantendo-se inalterado o termo inicial da contagem, mas assegurando-se a ampliação integral da sua duração, como se a Defensoria Pública estivesse atuando desde o início do processo, observando-se o regime estabelecido pelo art. 186 do CPC e pelo art. 128, I, da LC n. 80/1994.


Informações Adicionais


Legislação


LC n. 80/1994, art. 128, I;


Código de Processo Civil ( CPC), art. 186.


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 466

QUARTA TURMA


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Processo


REsp 2.133.082-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 18/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


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Tema


Contrato de seguro aeronáutico. Utilização da aeronave para locação ou fretamento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de imposição de coberturas ou responsabilidades alheias riscos assumidos pela seguradora.


Destaque


1. A utilização da aeronave para locação ou fretamento, por si só, não afasta a condição de consumidor final da empresa contratante do seguro, desde que o serviço securitário não se incorpore à sua atividade comercial, destinando-se à proteção de seu patrimônio.


2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro não implica atribuir ao segurado garantias que excedam os termos expressamente contratados, devendo a interpretação das normas jurídicas ser harmônica e complementar, em consonância com a teoria do diálogo das fontes.


3. Nos contratos de seguro, a boa-fé objetiva e a transparência, embora princípios fundamentais, não autorizam a imposição de coberturas ou responsabilidades alheias aos riscos assumidos pela seguradora, devendo ser respeitada a normatividade própria do seguro, regulamentada pela legislação específica.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia a saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratação de seguro aeronáutico, de modo a considerar o segurado como consumidor final do serviço de seguro, nos casos em que a aeronave é utilizada para locação ou fretamento.


No caso em discussão, o serviço prestado à empresa é um seguro para a preservação de um patrimônio, que é a aeronave segurada, de maneira que não se pode afirmar que o serviço de fretamento se incorpora à atividade comercial da empresa ou a um produto ou serviço oferecido aos clientes. Em outras palavras, o seguro é para proteção do referido patrimônio da empresa, e não para incrementar seus serviços comerciais.


Logo, a empresa é vista como consumidora final do serviço de seguro, mesmo utilizando a aeronave para fins comerciais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o conceito de consumidor definido pela teoria finalista mista.


Por outro lado, apesar de a atividade securitária ser classificada como serviço para fins de proteção do consumidor, isso não confere ao segurado, por si só, garantias que excedam aquelas expressamente contratadas, porquanto, pela teoria do diálogo das fontes, as diferentes normas jurídicas devem ser interpretadas de maneira harmônica e complementar.


No contexto dos contratos de seguro, essa abordagem reforça que a aplicação isolada do Código de Defesa do Consumidor não pode, por si só, criar responsabilidades de risco não previstas no próprio contrato.


Isso ocorre porque o contrato de seguro possui uma natureza simbiótica e específica, baseada na mutualidade, na técnica atuarial e no equilíbrio contratual entre prêmios pagos e riscos cobertos.


Assim, a aplicação do CDC aos contratos de seguro deve respeitar a normatividade própria do seguro, que é regulamentada por legislações específicas.


Ademais, registre-se também que os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, fundamentais tanto no CDC quanto na legislação securitária, orientam a interpretação contratual, mas não autorizam a imposição de coberturas ou responsabilidades alheias aos riscos efetivamente assumidos pela seguradora.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Defesa do Consumidor ( CDC), arts. 6º, III, 46 e 51, IV;


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Processo


REsp 2.089.439-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/6/2026, DJEN 6/7/2026.


Ramo do Direito


DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Planos de saúde coletivos. Reajuste por sinistralidade. Inaplicabilidade dos índices anuais da ANS previstos para os planos individuais. Reconhecimento de abusividade. Apuração do percentual adequado em liquidação por cálculos atuariais.


Destaque


Em planos de saúde coletivos, os índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais não servem como substitutivos dos reajustes por sinistralidade, devendo o percentual adequado ser apurado por cálculos atuariais, caso reconhecida a abusividade.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia a saber se, em planos de saúde coletivos, é juridicamente possível substituir os reajustes por sinistralidade pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais, à luz dos arts. 421 e 478 do CC, art. 20 da LINDB e art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998.


No caso, a Corte de origem expurgou os reajustes por sinistralidade por ausência de justificativa atuarial idônea e determinou a substituição pelos percentuais anuais da ANS para contratos individuais.


O acórdão recorrido concluiu que a cláusula de reajuste por sinistralidade não é, por si, abusiva, mas a validade dos percentuais aplicados dependia de "justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos", inexistente nos autos, razão pela qual determinou o expurgo e a substituição pelos índices da ANS para contratos individuais.


Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento acerca da licitude da cláusula de contrato de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.


Registre-se também que "os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, têm forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS" (AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).


Assim, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" (AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019).


Portanto, se reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, o percentual adequado para fins de manutenção do equilíbrio atuarial deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, sendo inaplicáveis, para fim de reajustes por sinistralidade, as determinações de cálculo da ANS.


Informações Adicionais


Legislação


Código Civil ( CC), arts. 421 e 478;


Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 20;


Lei n. 9.656/1998, art. 35-E, § 2º.


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 810

Informativo de Jurisprudência n. 730

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