quarta-feira, 21 de outubro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 906 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 906 DO STJ. JULGADOS 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo         

REsp 1.887.666-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2026. (Tema 1211).

REsp 1.926.108-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2026 (Tema 1211).

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Seguro sobre a vida e a integridade física em grupo. Reajuste do prêmio por faixa etária. Regulação setorial própria (SUSEP/CNSP). Lei dos Planos de Saúde e Estatuto da Pessoa Idosa. Aplicação por analogia. Impossibilidade. Tema 1211.

Destaque

I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

II - É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Informações do Inteiro Teor

A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consistem em analisar a validade da cláusula contratual que estabelece reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária do segurado e a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a contratos de seguro de pessoas com natureza patrimonial e regulação setorial própria (SUSEP/CNSP).

Os contratos de seguro de vida em grupo possuem natureza patrimonial e submetem-se à regulação setorial própria (CNSP/SUSEP), distinta da disciplina assistencial dos planos privados de saúde, sendo inaplicáveis, por analogia, as disposições do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos Privados de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

A vedação do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 dirige-se aos planos de saúde, sendo indevida a ampliação analógica para os contratos de seguro de vida em grupo, de objeto e fundamentos econômico-atuariais diversos, o que comprometeria o equilíbrio do regime mutualístico inerente à contratação, sem apoio na regulação setorial própria do microssistema da Lei n. 15.040/2024.

A Lei n. 15.040/2024 autoriza prêmios variáveis nos seguros sobre a vida e a integridade física de pessoas (art. 112, § 2º) e disciplina ajustes por relevante agravamento ou redução do risco (arts. 15 e 18), conferindo adequado suporte normativo à variação técnica do valor do prêmio ao longo do tempo, o que certamente envolve o fator idade do segurado ou beneficiário, desde que com transparência e conformidade regulatória.

É válida, portanto, a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico e de repartição simples, desde que haja previsão contratual clara, comunicação prévia ao segurado nas renovações e observância das normas setoriais (CNSP/SUSEP), sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso.

Dessa forma, para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1211/STJ: I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); II - É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 15.040/2024, art. 8, art. 15 e art. 112, § 2º.

Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, § 3º.

Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde), art. 15.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 665

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 98: CONTRATOS DE SEGURO III

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO AUTORAL

Ação indenizatória. Obra plástica. Dano material decorrente de violação de direitos autorais. Desnecessidade de prova de prejuízo concreto. Dano in re ipsa.

Destaque

A caracterização dos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto, de modo que a quantificação da indenização pode ser apurada em liquidação de sentença.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em estabelecer se a indenização por danos materiais decorrente de violação de direitos autorais reclama, para a sua configuração, prova de prejuízo concreto ou se opera in re ipsa.

Quanto ao tema, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a caracterização do dano material decorrente da violação do direito de exclusividade do autor sobre sua obra independe da demonstração de prejuízo econômico concreto, sendo certo, também, que a quantificação do referido dano "pode perfeitamente ocorrer na fase de liquidação de sentença" (REsp n. 1.897.342/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).

A conclusão ora firmada tem assento normativo nos arts. 102 e 103 da Lei n. 9.610/1998. O art. 102 impõe ao infrator o dever de responder por perdas e danos em razão do uso não autorizado da obra; o art. 103, por sua vez, qualifica a extensão da reparação, que compreende os prejuízos sofridos e os lucros cessantes que o prejudicado razoavelmente pudesse ter auferido.

O advérbio "razoavelmente" autoriza, no próprio texto legal, a estimativa objetiva do prejuízo - notadamente por referência ao valor de mercado da autorização de utilização não pactuada (licença hipotética) ou à vantagem indevidamente auferida pelo infrator -, de modo que o dano material corresponde, nessa seara, à perda da vantagem derivada da utilização indevida da obra.

A exigência da demonstração concreta do prejuízo sofrido seria, inclusive, incompatível com a realidade da violação de direitos autorais: os dados sobre o volume de produção e comercialização do produto encontram-se em poder exclusivo do infrator, de modo que condicionar a quantificação da indenização à prova, pela vítima, desses dados esvaziaria a eficácia da norma protetiva.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.610/1998 (LDA), arts. 102 e 103.

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Processo         

REsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AUTORAL

Ação indenizatória. Obra plástica. Cessão de direitos patrimoniais de autor à pessoa jurídica. Direitos morais de autor. Caráter inalienável e irrenunciável. Art. 27 da Lei n. 9.610/1998. Legitimidade ativa dos autores pessoas físicas preservada.

Destaque

A cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor não acarreta a perda de legitimidade ativa dos cedentes, pessoas físicas, para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor, uma vez que tais direitos são inalienáveis e irrenunciáveis e permanecem vinculados aos criadores, ainda que o instrumento de cessão tenha previsto disposição em sentido diverso.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor sobre obra plástica acarreta a perda de legitimidade ativa dos cedentes, pessoas físicas, para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor.

O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 assegura ao autor, dentre outros, o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra (inciso I) e o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a modificações e à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra (inciso IV). Ademais, por força do art. 27 da mesma lei, tais direitos são inalienáveis e irrenunciáveis.

Trata-se de direitos da personalidade, vinculados à pessoa física criadora da obra. Nesse sentido, o art. 11 da Lei n. 9.610/1998 é categórico ao dispor que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Desse modo, em hipóteses de cessão de direitos, como no caso, por mais amplos que sejam os termos contratuais, o cessionário não pode titularizar os direitos morais sobre a obra, que permanecem incindivelmente vinculados aos criadores.

O Tribunal de origem, ao concluir que a cessão da totalidade dos direitos autorais patrimoniais sobre a obra (cláusula 2ª do contrato de cessão) abrangeria também os direitos morais, com apoio na cláusula 3ª do instrumento ("A cessionária será investida de todos os direitos exclusivos sobre a obra [...]"), procedeu à qualificação jurídica equivocada dos fatos.

Tal leitura desconsidera, a um só tempo, a regra do art. 4º da Lei n. 9.610/1998, segundo o qual se interpretam restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais (cânone hermenêutico que impede interpretação ampliativa), e o limite legal expresso do art. 49, I, da mesma lei, para o qual a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei.

Diante disso, ainda que a cláusula 3ª pretendesse conferir à cessionária a totalidade dos direitos sobre a obra, os direitos morais estariam legalmente excluídos da cessão, independentemente da amplitude da disposição contratual ou da vontade das contratantes.

Essa conclusão é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os direitos morais de autor, uma vez que a lei de regência os classifica como inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da LDA), ostentam natureza personalíssima e caráter de perpetuidade. Desse modo, apenas a pessoa física pode ser titular desses direitos, os quais, vale sublinhar, não comportam qualquer forma de alienação.

No mesmo sentido, em aplicação direta do art. 49, I, da Lei n. 9.610/1998, julgado recente da Terceira Turma do STJ enunciou que: "Os direitos morais de autor são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral." (REsp 2.219.796/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025).

Impõe-se, assim, reconhecer que os recorrentes (pessoas físicas cedentes) preservam legitimidade ativa para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor, sem prejuízo da legitimidade exclusiva da cessionária dos direitos patrimoniais no que concerne à reparação dessa natureza.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.610/1998 (LDA), art. 4º, art. 11, art. 24, I e IV, art. 27 e art. 49, I. 

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