Segue abaixo o acórdão do Tribunal de Minas Gerais confirmando a sentença de usucapião de área pública, do DERMG, nos termos de postagem anterior..
Bons estudos.
Professor Tartuce
RESULTADO DO JULGAMENTO EM 08.05.2014. 
EMENTA:
 APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DETENÇÃO – INOCORRÊNCIA – POSSE
 COM “ANIMUS DOMINI” – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – 
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – EVIDÊNCIA – 
PRECEDENTES - NEGAR PROVIMENTO. - “A prescrição, modo de adquirir 
domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta 
(isto é, sem que tenha sido interrompida por atos de outrem), pacífica 
(isto é, não adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista
 de todos e por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e 
com os requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a 
propriedade da coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a
 falta de prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de 
aquisição”. 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.10.011238-3/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO 
- APELANTE (S): DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM ESTADO MINAS GERAIS 
-
 APELADO (A)(S): CLAUDIO APARECIDO GONÇALVES TITO, DORACI SANTOS MELO 
TITO, FATIMA MARIA LOPES TITO, EXPEDITO CASSIMIRO ROSA, JOSÉ CASSIMIRO 
DE OLIVEIRA, ROSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA 
RAMOS, MARCO AURÉLIO GONÇALVES TITO E OUTRO (A)(S), MARIA DAS DORES 
SILVA ROSA, MARIA FERREIRA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, MARIA MARGARIDA DE 
OLIVEIRA, FERNANDO INÁCIO DE OLIVEIRA, IVONETE APARECIDA GONÇALVES TITO E
 OUTRO (A)(S) 
A C Ó R D Ã O 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª 
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na 
conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 
DES. BARROS LEVENHAGEN RELATOR. 
DES. BARROS LEVENHAGEN (RELATOR) 
V O T O 
Trata-se
 de recurso de apelação, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E 
RODAGENS DE MINAS GERAIS (DER/MG), contra sentença proferida pelo MM. 
Juiz de Direito Marcelo Pereira da Silva às fls. 291/295v, que, nos 
autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida em face de MARCO AURÉLIO GONÇALVES 
TITO E OUTROS, julgou improcedente o pedido inicial e procedente o 
pedido contraposto pelos réus, para “declarar o domínio dos requeridos 
sobre os imóveis descritos na exordial, devendo a presente sentença 
servir de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro 
de Imóveis” 
Em razão da sucumbência, condenou o autor no 
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Nas razões 
de fls. 297/301, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS 
GERAIS-DER/MG, alega que “é proprietário do imóvel, o qual serviu de 
acampamento para os servidores da autarquia à época da construção das 
rodovias estaduais”, e, neste contexto, os servidores sempre souberam 
que o imóvel era da autarquia, e que sua tolerância na utilização do bem
 configura mera detenção consentida. 
Aduz que não induz posse os
 atos de mera permissão ou tolerância, pelo que pugna pela reforma da 
sentença. Apresentadas contrarrazões às fls. 303/306 e 307/310, pugnando
 pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça 
manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público 
no feito (fls. 315 – TJ). 
É o relatório. 
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. 
‘Data
 venia’, sem razão o Apelante. Inicialmente se faz necessário distinguir
 a detenção, tese encampada pelo autor, ora apelante, da posse, 
requisito necessário à usucapião. O Código Civil, em seu artigo 1.198,
 definiu o instituto da detenção como sendo: “Considerase detentor 
aquele que, achandose em relação de dependência para com outro, 
conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções 
suas.” 
A doutrina se refere ao detentor como servidor da posse. 
Neste
 sentido a lição de Maria Helena Diniz: “(...) é aquele que em razão de 
sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação 
em relação a uma outra pessoa (proprietário), exerce sobre o bem não uma
 posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a
 uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, 
caseiros, almoxarifes, administradores, bibliotecários, diretores de 
empresa, que são considerados detentores de bens sobre os quais não 
exercem posse própria.” (Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 11ª Ed). 
Lado
 outro, a posse “ad usucapionem” leva ao reconhecimento do domínio, 
gerando o direito de propriedade, possuindo requisitos próprios. 
Destarte, o “animus domini” constitui requisito da prescrição 
aquisitiva, devendo ser demonstrado no exercício da posse. 
Assim,
 o possuidor deve se comportar como se dono fosse, exteriorizando 
convicção de que aquele bem lhe pertence, para isso, há de comprovar a 
prática de atos de proprietário, conforme lição de Antônio Moura Borges,
 pois, se o proprietário perdeu a propriedade por haver abandonado-a, 
deixando de praticar atos inerentes ao domínio, justo o possuidor 
adquirir essa propriedade desde que demonstrado esta manifestação. 
Necessário, também, que a posse “ad usucapinonem” seja ininterrupta e 
contínua, sem oposição ou incontestada. 
Neste sentido, os 
ensinamentos Benedito Silvério Ribeiro: “A posse ininterrupta ou 
contínua é que perdura durante o tempo determinado em lei, sem sofrer 
interrupção ou descontinuidade. (...) A posse em oposição deverá ser 
conforme o direito, isto é, justa (justa causa possessionis), sem os 
vícios da violência, clandestinidade e precariedade.” (Tratado de 
Usucapião. Benedito Ribeiro Silvério. 4ª Ed). 
Portanto, a 
detenção simples da coisa, sem o animus de tê-la como sua, não tem 
consequência para a aquisição da propriedade, constituindo-se mero fato,
 ou seja, mera detenção, o que não é o caso dos autos, conforme 
demonstram as provas carreadas aos autos, principalmente, a perícia 
técnica de fls. 182/218: 
“O que acontece neste caso, é que os 
moradores (ex-funcionários do DER/MG), pouco a pouco foram edificando 
suas casas no local do acampamento. Com o tempo, as famílias foram 
crescendo, criando-se vínculo com a propriedade e desde então se 
passaram aproximadamente 30 anos. Hoje, uma pequena vila, dotada de 
infraestrutura como: asfalto, energia elétrica, mina e uma pequena 
igreja. Esta área ocupada pelos moradores, corresponde aproximadamente a
 26% do imóvel. O restante encontra-se livre.” Assim, aquele que por 
mais de trinta anos, como no presente caso, tem como seu o imóvel, 
tratando-o ou cultivando-o, tornando-o útil, não pode ser compelido a 
desocupá-lo à instância de quem o abandonou. Na espécie, os réus 
demonstraram a aquisição da posse do imóvel há mais de trinta anos, sem 
qualquer oposição do DER. Destarte, demonstrado está que os réus, ora 
apelados, não detinham apenas a mera detenção do bem, mas 
verdadeiramente sua posse, como se donos fossem. 
A teor do que ensina Maria Helena Diniz, a respeito da usucapião previsto no Código Civil:
 “O usucapiente terá apenas de provar a sua posse.” E, ainda, a lição de
 Tito Fulgêncio: “A prescrição, modo de adquirir domínio pela posse 
contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta (isto é, sem que 
tenha sido interrompida por atos de outrem), pacífica (isto é, não 
adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista de todos e 
por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e com os 
requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a propriedade da 
coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a falta de 
prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”. 
(Tito Fulgêncio. Da Posse e das Ações Possessórias, 7ª Edição, p. 450). 
Constata-se ter sido preenchido não só o requisito temporal exigido no Código Civil,
 como também a qualidade dos apelados de legítimos possuidores a título 
próprio, da fração do imóvel objeto da presente demanda, sendo mister o 
reconhecimento de seu direito à aquisição da sua propriedade pela 
usucapião, ao contrário do que defende o apelante. 
Ademais, cumpre ressaltar que malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da CF;
 art. 102, do Código Civil) o imóvel usucapiendo não está incluído em 
área de domínio público, tanto que, conforme corretamente decidiu o d. 
Magistrado “a quo”: “Importa salientar que, no caso concreto dos autos, a
 viabilidade de se declarar a prescrição aquisitiva se encontra ainda 
mais evidente, porque já existe uma lei em vigor autorizando 
expressamente o DER a doar os imóveis em comento ao Município de Antônio
 Dias, justamente para que este lhes dê uma destinação social, 
promovendo o assentamento das famílias que estão no local, conforme se 
verifica às fls. 264/266.” 
No mesmo sentido, o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: 
AÇÃO
 DE USUCAPIÃO - BEM IMÓVEL - ÁREA MARGINAL À RODOVIA ESTADUAL - 
IMPUGNAÇÃO DO DER/MG - RESPEITO À FAIXA DE DOMÍNIO - REGULAMENTAÇÃO DA 
LEI QUE EXIGE RESERVA DA ÁREA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INEFICÁCIA 
POSITIVA DA NORMA - INAPLICABILIDADE. RESPEITO À ""AREA NON 
AEDIFICANDI"" - USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - MERA IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO 
ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA. - Não restando
 provada a regulamentação, pelo DER/MG (ente com circunscrição sobre a 
rodovia estadual), da lei que contém disciplina geral acerca da reserva 
de 'faixa de domínio' de áreas marginais a rodovias estaduais, impõe-se 
reconhecer a ineficácia positiva da norma, ante a ausência de parâmetros
 objetivos acerca da identificação e demarcação da área. - A exigência 
legal de reserva de faixa não-edificável de 15 metros de cada lado das 
rodovias implica mera limitação administrativa, com imposição de 
obrigação de não-fazer, não representando óbice, portanto, à usucapião 
da respectiva área. (Apelação Cível 1.0012.04.001688-8/001, Relator (a):
 Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2010, 
publicação da sumula em 21/05/2010) 
CONSTITUCIONAL - USUCAPIÃO 
EXTRAORDINÁRIO - POSSE ""AD USUCAPIONEM"" - PRAZO SUPERIOR A 20 (VINTE) 
ANOS - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - 
Se o autor comprova possuir o imóvel por prazo contínuo e superior a 
vinte anos - nos termos do art. 1.238 do Código Civil
 -, com ""animus domini"" e pacificamente, faz ele jus à aquisição 
prescritiva. 2 - A existência de área 'non aedificandi' correspondente à
 parte da faixa de domínio de rodovia estadual não impede a prescrição 
aquisitiva do bem, por não se tratar de bem público, mas de bem 
particular sujeito à limitação administrativa. 3 - Recurso não provido. 
(Apelação Cível 1.0346.07.013776-2/001, Relator (a): Des.(a) Edgard 
Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2011, publicação da 
sumula em 27/01/2012) 
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
 DA DEMANDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I
 - Não se vislumbra a impossibilidade jurídica da demanda, pois, 
malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião
 (art. 183, § 3º, da Constituição Federal;
 art. 102, do Código Civil de 2002), o imóvel usucapiendo não está 
incluído em área de domínio público. II - O fato de recair sobre a área 
próxima à malha ferroviária, limitação administrativa consubstanciada na
 obrigação de não fazer - não edificar -, não a torna bem de domínio 
público, ao contrário, apenas implica a existência de imposição de 
obrigação negativa sobre a propriedade particular. (Apelação Cível 
1.0499.07.004302-5/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 16ª 
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2009, publicação da sumula em 
05/06/2009) 
Portanto, estando presentes os requisitos da 
usucapião, e não logrando o réu, ora apelante, demonstrar os fatos 
alegados, é de se negar provimento ao recurso, confirmando a d. Sentença
 fustigada.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 
Custas, “ex lege”. 
DES. VERSIANI PENNA (REVISOR) 
-
 De acordo com o (a) Relator (a). DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo 
com o (a) Relator (a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário