RESUMO. INFORMATIVO 907 DO STJ.
SEGUNDA SEÇÃO
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Processo
EAREsp. 2.422.743-BA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em
3/9/2026, DJEN 11/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Contrato de promessa de compra e
venda. Atraso na entrega de imóvel. Agente financeiro em sentido estrito. Falta
de legitimidade passiva do credor fiduciário da obra.
Destaque
1. Atuando o banco como agente
financeiro em sentido estrito, na condição de credor fiduciário da incorporação
imobiliária, não tem legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes das
unidades por vício ou atraso na obra.
2. A mera fiscalização das obras
pelo agente financeiro - em virtude da previsão contratual que vincula a
liberação das parcelas do empréstimo à evolução do empreendimento - não
permite, por si só, presumir que o banco age como executor e assume a responsabilidade
solidária por vícios e atrasos na obra.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a divergência a definir
o alcance do art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964, em face das regras do
Código de Defesa do Consumidor sobre a responsabilidade solidária dos
integrantes da cadeia de consumo, nos casos em que o Banco celebra, com a construtora,
contratos de garantia hipotecária e cessão fiduciária de recebíveis, que
preveem a fiscalização da obra pela financiadora, ante a vinculação do
financiamento à evolução do empreendimento de incorporação imobiliária.
No caso, o acórdão embargado da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal local,
entendeu que o simples fato de a instituição financeira fiscalizar a obra e
vincular o financiamento à evolução do empreendimento é suficiente para inferir
que a financiadora é agente executora da obra, e não mero agente financeiro.
Por isso, teria legitimidade passiva para responder pelo atraso na entrega do
imóvel.
Por outro lado, o paradigma da
Quarta Turma do STJ (AgInt no AgInt no REsp 1.875.510/SP) enfrenta a questão da
legitimidade passiva da mesma instituição financeira para responder pelo atraso
na entrega de imóvel cuja construção foi por ela financiada, com garantia de
cessão fiduciária dos recebíveis.
Diante desse contexto - muito
semelhante a este caso -, o Tribunal de origem manteve o banco no polo passivo,
ao fundamento de que a instituição financeira recebia diretamente os pagamentos
dos compradores, sendo, portanto, beneficiária direta dos valores investidos
pelo consumidor.
Interposto o recurso especial, a
Quarta Turma do STJ a ele deu provimento, por entender que a cessão fiduciária
dos recebíveis do empreendimento não altera a natureza da atuação de
financiador para parceiro comercial, gestor ou executor da obra. Afastou,
portanto, a responsabilidade solidária da financiadora, baseada na cadeia de
consumo, e reconheceu a falta de legitimidade passiva da instituição
financeira, ante a sua atuação como agente financeiro em sentido estrito. A
posição de mera cessionária fiduciária afasta sua responsabilidade por vícios
de construção ou pelo inadimplemento contratual da incorporadora.
Vê-se que a Terceira Turma, ao
julgar o caso, fundamentou a legitimidade passiva e a responsabilidade
solidária do banco na premissa de que a instituição excedeu os limites de um
mero financiador. O acórdão embargado considerou que, ao vincular o cronograma
físico da obra à arrecadação das parcelas e assumir a fiscalização exclusiva da
aplicação dos recursos, o banco agiu como "agente executor e
fiscalizador", e não como "simples mutuante". Em contrapartida,
a Quarta Turma afastou a legitimidade do banco, credor fiduciário em sentido
estrito, sem assunção de obrigações pela execução da obra, com fundamento no
art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964.
Ao fim e ao cabo, a divergência
está no enquadramento jurídico do credor fiduciário que fiscaliza a evolução da
obra para liberar o empréstimo: a Terceira Turma vê, nisso, ingerência na
execução do empreendimento; a Quarta Turma vê como exercício legítimo da
garantia fiduciária de agente financeiro em sentido estrito.
Deve prevalecer o entendimento da
Quarta Turma do STJ. A atuação do Banco como credor fiduciário do
empreendimento não acarreta a sua legitimidade passiva nas demandas sobre
atraso na obra. O simples fato de o agente financeiro fiscalizar a obra e
vincular o desembolso das parcelas do financiamento à evolução do
empreendimento não implica sua responsabilidade pela execução do
empreendimento.
A legitimidade ad causam, como
toda condição da ação, deve ser aferida em estado de asserção, conforme
reconhecem os inúmeros precedentes do STJ. Quer dizer: não basta apenas que a
parte autora argumente, abstratamente, haver responsabilidade do agente financeiro
pela obra. É preciso que os fatos afirmados na inicial, uma vez enquadrados
pelo juiz conforme a lei em tese, sejam suficientes para deles deduzir a
existência de relação jurídica entre as partes, em que o autor é titular do
interesse jurídico subordinante e o réu do interesse jurídico subordinado.
No caso, dos fatos afirmados nas
ações de que tratam os acórdãos embargado e paradigma, não se deduz a
legitimidade passiva do agente financiador que atua como credor fiduciário da
incorporação imobiliária.
Há muito a lei já fornece,
explicitamente e inequivocamente, a resposta para essa questão, conforme o § 12
do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964, ao dispor que: "A contratação de
financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para
o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes
da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos
creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a
transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do
cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos
responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis".
O credor fiduciário da
incorporação imobiliária não responde por vícios e atraso na obra, ressalvada,
a hipótese de previsão contratual explicitamente contrária. A assunção de
responsabilidade solidária não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes
(art. 265 do Código Civil).
Daí por que é equivocado inferir
- como fizeram o Tribunal de origem e a Terceira Turma no caso dos autos - que
o banco assume a responsabilidade pela obra apenas porque fiscaliza o
empreendimento e vincula a liberação das parcelas do empréstimo à evolução da
obra.
A fiscalização da obra pela
instituição financeira e a vinculação da liberação das parcelas à evolução do
empreendimento têm explicação óbvia e legítima: o banco tem interesse em que o
empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento.
O eventual desvio dos recursos enfraquece ou aniquila a própria garantia
fiduciária.
Se o banco constatar a existência
de fraude, o desvio dos recursos ou a incapacidade da construtora de evoluir a
obra no prazo acordado, a instituição bancária poderá rescindir o contrato de
financiamento. Em relação à construtora, o agente financeiro tem o direito e
não o dever de fiscalizar, o que não pode ser invocado para a responsabilização
da financiadora por vícios e atraso na construção.
O art. 31-A, § 12, da Lei n.
4.591/1964 veda explicitamente esse tipo de presunção de responsabilidade
solidária da financiadora. As atuações como credor fiduciário da incorporação
"não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou
responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor".
É nítida a opção legítima da lei:
afastar a responsabilidade solidária da financiadora pela execução da obra, em
vista da diminuição do risco de capital e, consequentemente, do custo do
crédito para incorporação imobiliária.
Não pode a Segunda Seção do STJ,
enquanto órgão fracionário, recusar a incidência da norma no caso dos autos.
Isso importaria em negar-lhe vigência sem declarar a sua inconstitucionalidade
pela maioria absoluta da Corte Especial, o que é vedado pela Súmula Vinculante
10/STF.
E nem se diga que se trata apenas
de interpretar sistematicamente a legislação para fazer prevalecer as regras
gerais de responsabilidade solidária do CDC sobre a previsão específica e
posterior da Lei n. 4.591/1994. Praticamente, todos os empreendimentos de
incorporação imobiliária envolvem relação consumerista. Afastar o § 12 do art.
31-A da Lei n. 4.591/1964 esvaziaria completamente o âmbito de incidência da
norma. O diploma legal se tornaria letra morta, sem sobrar espaço de aplicação
- apesar de não ter sido declarada a sua inconstitucionalidade pela Corte
Especial -, o que afronta a Súmula Vinculante 10/STF.
Ainda que não houvesse a
explícita previsão legal do § 12 do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964, a questão
da legitimidade passiva do agente financeiro da incorporação imobiliária
encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ.
A mera circunstância de o
contrato de financiamento ser celebrado durante a construção - ou no mesmo
instrumento do contrato de compra e venda celebrado com o vendedor -, não
implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez, perfeição e entrega
tempestiva da obra.
A instituição financeira apenas
tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o
mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a
liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e com a cobrança dos encargos
também estipulados no contrato.
Figurando-a apenas como credora
fiduciária, não tem responsabilidade pelo atraso da obra ou pela perfeição do
trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário. Tampouco responde
pela exatidão dos cálculos e projetos feitos por profissionais não contratados
e nem remunerados pelo agente financeiro.
Impor aos agentes financeiros
esse ônus, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual,
implicaria aumentar os custos dos financiamentos imobiliários. A instituição
financeira passaria a ter de contar com quadros de engenheiros para avaliar detalhadamente
todos os projetos, fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais
empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e
não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos
emprestados a fim de liberar a próxima parcela do financiamento.
Fosse o caso de atribuir
legitimidade à instituição financeira nas causas em que se discute vício de
construção de imóvel por ela financiado (financiamento stricto sensu), deveria
ela figurar no polo ativo da demanda, ao lado dos adquirentes dos imóveis, os
mutuários. Isso porque a instituição financeira tem interesse direto na solidez
e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe foram dados em hipoteca e
os recebíveis do empreendimento em cessão fiduciária.
Ante o exposto, não responde o
banco, perante o mutuário, por vício ou atraso na execução da obra cometido
pela construtora. Sendo assim, resolve-se a divergência jurisprudencial
adotando a orientação consolidada na Segunda Seção, no sentido de que:
1) O agente financeiro em sentido
estrito que atua como credor fiduciário da incorporação imobiliária não tem
legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes das unidades por vício
ou atraso na obra.
2) A mera fiscalização das obras
pelo agente financeiro - em virtude da previsão contratual que vincula a
liberação do empréstimo à evolução do empreendimento - não permite, por si só,
presumir que o banco age como executor e assume a responsabilidade solidária
por vícios e atrasos na obra.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, §
12.
Código Civil (CC), art. 265.
Súmulas
Súmula Vinculante 10/STF.
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.279.683-RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
6/10/2026, DJEN 9/10/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Proteção patrimonial mutualista.
Associação de proteção veicular. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.
Cláusulas restritivas de permanência no local do sinistro e de comunicação em
prazo peremptório. Abusividade.
Destaque
Nas operações de proteção
patrimonial mutualista, consideram-se abusivas as cláusulas que impõe ao
associado o dever de permanecer no local do acidente, sob pena de perda
automática da cobertura, bem como a estipulação de prazo peremptório para fins
de comunicação do acidente.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia busca definir se
são abusivas as cláusulas restritivas, previstas em regimento interno de
associação de proteção veicular ré, que estabelecem a) a perda do direito ao
benefício em caso de evasão do local do sinistro e b) a obrigatoriedade de
comunicação do sinistro no prazo de 30 (trinta) minutos após o acidente.
No caso, não se trata de típico
contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial mutualista (PPM),
recentemente disciplinada pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o
Decreto-Lei n. 73/1966 para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros
e as operações de proteção patrimonial mutualista.
Embora haja notória diferença
entre os institutos, não se mostrando possível aplicar às operações de proteção
patrimonial mutualista, indistintamente, as mesmas regras atinentes aos seguros
tradicionais, nem as previstas no Código Civil nem aquelas dispostas na Lei n.
15.040/2024 em ambas as hipóteses, admite-se a aplicação das normas de proteção
ao direito do consumidor, haja vista o entendimento predominante no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, de que "[...] a relação de consumo se
caracteriza pelo objeto contratado [...], sendo irrelevante a natureza jurídica
da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt
nos EDcl no REsp nº 1.638.373/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
Ademais, com as alterações
promovidas pela LC n. 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista
passaram a estar também submetidas às regras da Superintendência de Seguros
Privados (Susep), a quem compete, na qualidade de executora das diretrizes das
políticas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações
de proteção patrimonial mutualista e regulamentar as condições de planos de
proteção patrimonial (art. 36, II e III, do Decreto-Lei n. 73/1966).
A propósito, no exercício dessa
prerrogativa, o Conselho Nacional de Seguros Privados editou a Resolução CNSP
n. 491/2026, que assim dispôs: "Art. 48. As administradoras e associações
deverão conduzir suas atividades e operações relacionadas ao contrato de
participação, no âmbito de suas respectivas competências, observando as normas
previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e os princípios de
ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade,
honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo
o tratamento adequado ao participante e o fortalecimento da confiança no
sistema".
Nesse contexto, nos contratos de
seguro de dano, uma cláusula que afasta o direito à indenização é abusiva se,
embora formalmente apresentada como exclusão de cobertura, impede a realização
da finalidade essencial do seguro, viola a boa-fé objetiva, surpreende o
segurado ou impõe restrição desproporcional e incompatível com a legítima
expectativa de cobertura. Já as cláusulas que apenas delimitam, de forma clara
e razoável, os riscos efetivamente assumidos pela seguradora são, em regra,
válidas.
Em linhas gerais, o mesmo
raciocínio deve ser empregado para a proteção patrimonial mutualista,
observadas as peculiaridades a ela inerentes.
No caso em discussão, a tese
sustentada pela parte autora é a de que seriam abusivas as cláusulas que
estabelecem a obrigatoriedade imposta ao associado de permanecer no local do
sinistro e de comunicá-lo à associação no prazo de 30 (trinta) minutos após o
acidente, sob pena de perda do benefício.
À luz do disposto no art. 51, IV
e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que, entre outras hipóteses,
considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que "[...] estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo-se exagerada a
vantagem que "[...] restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual" e "[...] se mostra excessivamente onerosa para
o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Com efeito, diversas
circunstâncias podem justificar a saída do segurado/associado do local do
acidente, a exemplo do risco à integridade física do motorista e demais
envolvidos no acidente, da ameaça de violência, da necessidade de atendimento
médico, da determinação da autoridade policial, da necessidade de desobstrução
da via e da impossibilidade material de aguardar por longo período.
Em muitos casos, inclusive, a
permanência no local do acidente pode representar aumento do risco ao próprio
segurado, não se justificando a perda automática da cobertura, por não se
compatibilizar com a boa-fé objetiva.
Tal disposição mostra-se ainda
incompatível com a sistemática da Resolução CNSP n. 491/2026, que exige que as
hipóteses de perda de direitos sejam redigidas de forma clara, compreensível e
destacada, sob pena de nulidade (art. 38, § 2º), e determina que os riscos
excluídos correspondam a eventos definidos e precisos, vedando generalidades
que impeçam a identificação de situações concretas (art. 42).
Ademais, ao impor a perda
integral da cobertura como consequência automática, a cláusula permite que mero
descumprimento formal produza consequência patrimonial gravíssima, ainda que
ausente qualquer prejuízo à regulação do evento ou nexo causal entre a conduta
do associado e o sinistro.
Trata-se, portanto, de disposição
que, ao restringir excessivamente o direito à garantia e impor desvantagem
indevida ao participante, afronta os deveres de transparência, boa-fé objetiva
e tratamento adequado previstos na própria regulamentação.
Semelhantes são as justificativas
para se exigir a imediata comunicação do sinistro, de modo a permitir o envio
rápido de assistência ou de regulador, coletar provas enquanto os vestígios
ainda existem, facilitar a identificação de terceiros envolvidos e evitar que a
demora na comunicação prejudique a investigação do evento, Assim, sob a ótica
da boa-fé, o dever do segurado/associado é comunicar o sinistro em prazo
razoável, sem demora injustificada, ainda que ultrapassado o limite imposto
pela prestadora de serviço, muitas vezes fixado em tempo exíguo.
Nesse ponto, a Resolução CNSP n.
491/2026, em seu art. 22, foi categórica ao vedar a fixação de um prazo
peremptório cuja inobservância implique automaticamente a perda integral da
garantia.
Destarte, mesmo em se tratando de
proteção patrimonial mutualista, e não de contrato de seguro, incidem, na
espécie, os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, revelando-se
abusivas as cláusulas regimentais invocadas pela associação de proteção
veicular, porque desproporcionais e incompatíveis com a legítima expectativa da
cobertura.
Informações Adicionais
Legislação
Lei Complementar (LC) n.
213/2025.
Decreto-Lei n. 73/1966.
Resolução Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP n. 491/2026.
Código de Defesa do Consumidor
(CDC), art. 51, IV e § 1º.
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.291.242-MG, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/9/2026,
DJEN 1/10/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Produção antecipada de provas.
Cabimento de apelação contra sentença extintiva por ausência de interesse
processual. Inviabilidade de prova. Recorribilidade. Direito à prova.
Contraditório e ampla defesa.
Destaque
Em situações em que a sentença
extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse
processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se
a recorribilidade, por aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber
se é cabível recurso contra sentença que, ao indeferir integralmente a petição
inicial por ausência de interesse processual, inviabiliza totalmente a produção
da prova na ação de produção antecipada, por violação do art. 382, § 4º, do
CPC.
No caso, a parte autora pleiteou
a realização de prova pericial para avaliar desvalorização imobiliária e
delimitação do imóvel em relação à zona de autossalvamento, com a finalidade de
autocomposição ou esclarecimento prévio dos fatos para eventual demanda futura.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A
Corte de origem, em apelação, não conheceu do recurso por entender irrecorrível
a sentença no rito da produção antecipada de provas, ao fundamento de que o
indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir não se amolda à
exceção do art. 382, § 4º, do CPC, mantendo a distinção entre indeferimento
total da prova e indeferimento da inicial por ausência de interesse.
A Terceira e a Quarta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça vêm adotando orientação segundo a qual a
interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não deve se
limitar à literalidade do dispositivo quando disso resultar supressão do contraditório,
da ampla defesa ou do próprio direito à prova. Assim, firmou-se o entendimento
de que a limitação recursal prevista para o procedimento de produção antecipada
de provas não impede a impugnação de decisões que versem sobre os próprios
requisitos de admissibilidade da ação probatória autônoma ou que, em termos
práticos, inviabilizem a produção da prova requerida.
À luz dessa orientação, a
distinção traçada pelo acórdão de origem entre indeferimento da inicial por
ausência de interesse processual e indeferimento total da prova não é
suficiente, por si só, para afastar a recorribilidade. Isso porque a
consequência concreta da sentença foi impedir integralmente a realização da
prova cuja produção se pretendia antecipar.
Embora formalmente fundada na
ausência de interesse processual, a decisão impugnada negou a própria
admissibilidade da ação probatória autônoma e inviabilizou por completo a
obtenção da prova requerida. Nessa perspectiva, a controvérsia recursal não se
limita ao exame do pedido probatório em si, mas alcança justamente os
pressupostos de cabimento da tutela probatória autônoma, hipótese para a qual a
jurisprudência mais recente do STJ vem admitindo a recorribilidade, em atenção
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova.
Desse modo, ainda que a extinção
do processo tenha sido fundamentada no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil, diante da inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a
necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, a consequência
prática da decisão foi impedir integralmente a produção da prova postulada.
Nessa situação, a limitação recursal prevista no art. 382, § 4º, do Código de
Processo Civil não pode ser aplicada de forma a impedir o controle da própria
decisão que afastou os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 382, § 4º e art. 485, VI.
Processo
REsp 2.199.958-MG, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026,
DJEN 4/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Inventário. Colação de bens.
Herdeiros por representação. Imóvel transferido a netos por escritura pública
de compra e venda. Negócio jurídico formalmente oneroso e materialmente
gratuito. Doação indireta. Necessidade de colação. Dispensa apenas por declaração
expressa do doador. Princípio da igualdade sucessória.
Destaque
1. A colação é dever imposto aos
descendentes que concorrem à herança, inclusive quando sucedem por
representação. Por esse motivo, sua dispensa em relação aos bens recebidos por
doação somente se efetiva mediante declaração expressa e inequívoca do doador
de que a liberalidade ocorre à conta da parte disponível de seu patrimônio, não
constituindo adiantamento da legítima.
2. A formalização da
transferência de bem em escritura pública de compra e venda, quando ausente
comprovação de pagamento do preço, configura doação indireta, sujeita à
colação, sendo irrelevante a roupagem jurídica adotada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
definir se os netos da autora da herança, e herdeiros por representação de sua
mãe, devem proceder à colação dos bens recebidos, inclusive daqueles
transferidos mediante escritura pública de compra e venda, para que se apure se
as liberalidades se deram à conta da legítima ou da parte disponível do
patrimônio.
A colação constitui dever imposto
aos descendentes que concorrem à herança, ainda que na condição de
representantes de herdeiro pré-morto, com o propósito de preservar a igualdade
entre os sucessores e evitar que liberalidades praticadas pelo autor da herança
resultem em vantagem indevida a determinado ramo familiar (art. 2.002 do Código
Civil).
Os herdeiros por representação
sujeitam-se às mesmas obrigações do representado, inclusive quanto à colação de
bens recebidos por doação ou por testamento, quando tais disposições incidirem
sobre a legítima.
A jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que a existência de disposição testamentária não afasta, por si
só, a obrigação de colação do bem ao inventário, devendo ser apurado se a
liberalidade se deu à conta da legítima ou da parte disponível do patrimônio.
Dessa forma, para que se
reconheça a dispensa da colação de bem doado em vida pelo de cujus, exige-se
manifestação expressa e inequívoca de que a liberalidade se realiza à custa da
parte disponível, seja no próprio testamento, seja na escritura de doação.
No caso, um dos imóveis foi
transferido para o nome do neto e curador da filha interditada, mediante
escritura pública de compra e venda. A despeito da forma jurídica utilizada,
todavia, é pacífico o entendimento de que a qualificação do negócio deve atender
à sua substância e não à denominação conferida pelas partes. Não existindo
prova de contraprestação efetiva ou do pagamento do preço, impõe-se reconhecer
a natureza de liberalidade subjacente à operação, caracterizando doação
indireta sujeita à colação.
Para realizar a tentativa de
conciliação entre os herdeiros e mensurar o real tamanho da herança, faz-se
necessária a colação dos bens recebidos por testamento, inclusive para se saber
se fazem ou não parte da legítima.
O fato de a transferência ter
sido formalizada sob a aparência de compra e venda não afasta o dever de juntar
aos autos, porquanto o princípio da igualdade sucessória prevalece sobre a
forma do ato.
Assim, impõe-se reconhecer que os
netos, herdeiros por representação, devem proceder à colação dos bens
recebidos, incumbindo ao inventariante promover a avaliação e inclusão dos
respectivos valores no monte partilhável, assegurando-se a observância da legítima
e a igualdade entre os coerdeiros.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 2.002.
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Processo
REsp 1.775.540-RJ, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026,
DJEN 3/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL
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Destaque
A responsabilização civil do
provedor de aplicações por conteúdo ofensivo gerado por terceiros pressupõe o
descumprimento de ordem judicial específica que identifique, mediante URL ou
elemento técnico equivalente, o conteúdo reputado ilícito, possibilitando sua
localização precisa.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
definir se, para fins de responsabilização de provedor de aplicações e
imposição de obrigação de remoção de conteúdo da internet, a ordem judicial
deve conter indicação específica das URLs correspondentes aos conteúdos
reputados ofensivos e ilícitos, nos termos do art. 19 do Marco Civil da
Internet.
O art. 19 da Lei n. 12.965/2014
estabelece que, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a
censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo ofensivo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências
necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, no
âmbito e nos limites técnicos do serviço e dentro do prazo assinalado.
O § 1º do mesmo dispositivo exige
que a ordem judicial contenha, sob pena de nulidade, identificação clara e
específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização
inequívoca do material.
No caso, o Tribunal de origem
entendeu que a lei não exigiria menção expressa à URL do vídeo, bastando a
indicação do conteúdo do material. Essa conclusão não se harmoniza com a
interpretação conferida pelo STJ ao art. 19 do Marco Civil da Internet.
A exigência de identificação
clara e específica do conteúdo infringente tem por finalidade permitir que o
provedor localize, de modo preciso, o material cuja indisponibilização foi
determinada judicialmente, sem lhe transferir o ônus de monitorar, selecionar e
valorar, por conta própria, conteúdos publicados por terceiros. A indicação
genérica de canal, página ou conjunto amplo de publicações não equivale, por si
só, à identificação inequívoca do conteúdo específico a ser removido.
A ordem judicial que não
individualiza os materiais reputados ilícitos impõe ao provedor juízo próprio
sobre a ilicitude de conteúdos variados, com risco de remoção excessiva,
supressão de manifestações lícitas e indevida transferência da atividade jurisdicional
ao particular.
O regime do art. 19 do Marco
Civil da Internet não autoriza a responsabilização do provedor de aplicações
pela simples disponibilização da plataforma, nem pela mera existência de
conteúdo gerado por terceiro. A responsabilidade civil do provedor, nesse regime,
é condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica, que identifique
de forma clara e precisa o conteúdo tido por infringente.
No contexto de vídeos publicados
em plataforma eletrônica, tal requisito é atendido pela indicação da URL
específica ou de elemento técnico equivalente que permita a localização precisa
do material.
A responsabilização, portanto,
não pode ser mantida com fundamento na teoria do risco da atividade nem em
ordem genérica de remoção de conteúdo desacompanhada da adequada
individualização dos vídeos reputados ofensivos.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.965/2014, art. 19.
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Processo
REsp 2.087.812-MG, Rel. Ministro
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026,
DJEN 17/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Seguro de responsabilidade civil.
Apólice com coberturas autônomas e limites próprios. Condenação por danos
morais e danos corporais. Combinação de coberturas. Inviabilidade.
Destaque
Nos contratos de seguro de
responsabilidade civil, é inviável utilizar a cobertura de danos corporais para
complementar ou substituir a cobertura específica de danos morais, quando esta
for prevista de forma autônoma e possuir limite próprio.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a
determinar se é possível utilizar, na vigência de contrato de seguro de
responsabilidade civil, a cobertura de danos corporais para satisfação de
indenização por danos morais, a qual tem previsão contratual autônoma e limite
próprio.
Nos termos do art. 757 do Código
Civil, o segurador obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. O art. 760 do
mesmo diploma exige que a apólice contenha a indicação precisa dos riscos
assumidos, do início e do fim de sua validade e, sobretudo, dos limites da
garantia. Da conjugação desses dispositivos extrai-se princípio elementar do
direito securitário: a obrigação da seguradora é estritamente vinculada aos
riscos expressamente contratados e aos respectivos limites máximos de
indenização.
Hodiernamente, a distinção entre
dano corporal e dano moral não é meramente conceitual, mas estrutural, do ponto
de vista do risco assumido pela seguradora. Pode o segurado contratar, em
valores que melhor lhe convier, as coberturas para dano material, corporal e
moral, sem que haja entre elas qualquer tipo de comunicação pois trata-se de
garantias autônomas e independentes.
No caso concreto, é incontroverso
que a apólice prevê cobertura específica para danos morais, com limite próprio,
distinto daquele estipulado para danos corporais. Ainda assim, o acórdão
recorrido manteve condenação que, na prática, admite a utilização da cobertura
de danos corporais para suportar indenização por dano moral, sob o fundamento
de que este decorreria do evento lesivo.
Tal compreensão não se coaduna
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de
que a seguradora responde nos estritos limites da apólice, sendo válida a
cláusula que delimita sua responsabilidade ao valor máximo contratado,
entendimento sintetizado na Súmula 537/STJ.
Ainda que reconhecida a
solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, tal solidariedade
não tem o condão de afastar a delimitação contratual do risco, nem de impor à
seguradora obrigação superior àquela que assumiu mediante o recebimento do
prêmio correspondente.
Admitir que a cobertura de danos
corporais possa ser utilizada para complementar ou substituir a cobertura
específica de danos morais, quando esta existe e possui limite próprio, implica
verdadeira combinação indevida de coberturas, em afronta direta aos arts. 757 e
760 do Código Civil, além de comprometer o equilíbrio técnico-atuarial do
contrato de seguro.
Trata-se, em última análise, de
impor à seguradora risco não contratado e não precificado, o que não se
compatibiliza com a lógica do mutualismo que informa o sistema securitário.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 757 e
art. 760.
Súmulas
Súmula n. 537/STJ.
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