quinta-feira, 29 de outubro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 907 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 907 DO STJ.

SEGUNDA SEÇÃO

Compartilhe:     

Processo         

EAREsp. 2.422.743-BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/9/2026, DJEN 11/9/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Contrato de promessa de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Agente financeiro em sentido estrito. Falta de legitimidade passiva do credor fiduciário da obra.

Destaque

1. Atuando o banco como agente financeiro em sentido estrito, na condição de credor fiduciário da incorporação imobiliária, não tem legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes das unidades por vício ou atraso na obra.

2. A mera fiscalização das obras pelo agente financeiro - em virtude da previsão contratual que vincula a liberação das parcelas do empréstimo à evolução do empreendimento - não permite, por si só, presumir que o banco age como executor e assume a responsabilidade solidária por vícios e atrasos na obra.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a divergência a definir o alcance do art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964, em face das regras do Código de Defesa do Consumidor sobre a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos casos em que o Banco celebra, com a construtora, contratos de garantia hipotecária e cessão fiduciária de recebíveis, que preveem a fiscalização da obra pela financiadora, ante a vinculação do financiamento à evolução do empreendimento de incorporação imobiliária.

No caso, o acórdão embargado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal local, entendeu que o simples fato de a instituição financeira fiscalizar a obra e vincular o financiamento à evolução do empreendimento é suficiente para inferir que a financiadora é agente executora da obra, e não mero agente financeiro. Por isso, teria legitimidade passiva para responder pelo atraso na entrega do imóvel.

 

Por outro lado, o paradigma da Quarta Turma do STJ (AgInt no AgInt no REsp 1.875.510/SP) enfrenta a questão da legitimidade passiva da mesma instituição financeira para responder pelo atraso na entrega de imóvel cuja construção foi por ela financiada, com garantia de cessão fiduciária dos recebíveis.

Diante desse contexto - muito semelhante a este caso -, o Tribunal de origem manteve o banco no polo passivo, ao fundamento de que a instituição financeira recebia diretamente os pagamentos dos compradores, sendo, portanto, beneficiária direta dos valores investidos pelo consumidor.

Interposto o recurso especial, a Quarta Turma do STJ a ele deu provimento, por entender que a cessão fiduciária dos recebíveis do empreendimento não altera a natureza da atuação de financiador para parceiro comercial, gestor ou executor da obra. Afastou, portanto, a responsabilidade solidária da financiadora, baseada na cadeia de consumo, e reconheceu a falta de legitimidade passiva da instituição financeira, ante a sua atuação como agente financeiro em sentido estrito. A posição de mera cessionária fiduciária afasta sua responsabilidade por vícios de construção ou pelo inadimplemento contratual da incorporadora.

Vê-se que a Terceira Turma, ao julgar o caso, fundamentou a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do banco na premissa de que a instituição excedeu os limites de um mero financiador. O acórdão embargado considerou que, ao vincular o cronograma físico da obra à arrecadação das parcelas e assumir a fiscalização exclusiva da aplicação dos recursos, o banco agiu como "agente executor e fiscalizador", e não como "simples mutuante". Em contrapartida, a Quarta Turma afastou a legitimidade do banco, credor fiduciário em sentido estrito, sem assunção de obrigações pela execução da obra, com fundamento no art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964.

Ao fim e ao cabo, a divergência está no enquadramento jurídico do credor fiduciário que fiscaliza a evolução da obra para liberar o empréstimo: a Terceira Turma vê, nisso, ingerência na execução do empreendimento; a Quarta Turma vê como exercício legítimo da garantia fiduciária de agente financeiro em sentido estrito.

Deve prevalecer o entendimento da Quarta Turma do STJ. A atuação do Banco como credor fiduciário do empreendimento não acarreta a sua legitimidade passiva nas demandas sobre atraso na obra. O simples fato de o agente financeiro fiscalizar a obra e vincular o desembolso das parcelas do financiamento à evolução do empreendimento não implica sua responsabilidade pela execução do empreendimento.

A legitimidade ad causam, como toda condição da ação, deve ser aferida em estado de asserção, conforme reconhecem os inúmeros precedentes do STJ. Quer dizer: não basta apenas que a parte autora argumente, abstratamente, haver responsabilidade do agente financeiro pela obra. É preciso que os fatos afirmados na inicial, uma vez enquadrados pelo juiz conforme a lei em tese, sejam suficientes para deles deduzir a existência de relação jurídica entre as partes, em que o autor é titular do interesse jurídico subordinante e o réu do interesse jurídico subordinado.

No caso, dos fatos afirmados nas ações de que tratam os acórdãos embargado e paradigma, não se deduz a legitimidade passiva do agente financiador que atua como credor fiduciário da incorporação imobiliária.

Há muito a lei já fornece, explicitamente e inequivocamente, a resposta para essa questão, conforme o § 12 do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964, ao dispor que: "A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis".

O credor fiduciário da incorporação imobiliária não responde por vícios e atraso na obra, ressalvada, a hipótese de previsão contratual explicitamente contrária. A assunção de responsabilidade solidária não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).

Daí por que é equivocado inferir - como fizeram o Tribunal de origem e a Terceira Turma no caso dos autos - que o banco assume a responsabilidade pela obra apenas porque fiscaliza o empreendimento e vincula a liberação das parcelas do empréstimo à evolução da obra.

A fiscalização da obra pela instituição financeira e a vinculação da liberação das parcelas à evolução do empreendimento têm explicação óbvia e legítima: o banco tem interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento. O eventual desvio dos recursos enfraquece ou aniquila a própria garantia fiduciária.

Se o banco constatar a existência de fraude, o desvio dos recursos ou a incapacidade da construtora de evoluir a obra no prazo acordado, a instituição bancária poderá rescindir o contrato de financiamento. Em relação à construtora, o agente financeiro tem o direito e não o dever de fiscalizar, o que não pode ser invocado para a responsabilização da financiadora por vícios e atraso na construção.

 

O art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964 veda explicitamente esse tipo de presunção de responsabilidade solidária da financiadora. As atuações como credor fiduciário da incorporação "não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor".

É nítida a opção legítima da lei: afastar a responsabilidade solidária da financiadora pela execução da obra, em vista da diminuição do risco de capital e, consequentemente, do custo do crédito para incorporação imobiliária.

Não pode a Segunda Seção do STJ, enquanto órgão fracionário, recusar a incidência da norma no caso dos autos. Isso importaria em negar-lhe vigência sem declarar a sua inconstitucionalidade pela maioria absoluta da Corte Especial, o que é vedado pela Súmula Vinculante 10/STF.

E nem se diga que se trata apenas de interpretar sistematicamente a legislação para fazer prevalecer as regras gerais de responsabilidade solidária do CDC sobre a previsão específica e posterior da Lei n. 4.591/1994. Praticamente, todos os empreendimentos de incorporação imobiliária envolvem relação consumerista. Afastar o § 12 do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964 esvaziaria completamente o âmbito de incidência da norma. O diploma legal se tornaria letra morta, sem sobrar espaço de aplicação - apesar de não ter sido declarada a sua inconstitucionalidade pela Corte Especial -, o que afronta a Súmula Vinculante 10/STF.

Ainda que não houvesse a explícita previsão legal do § 12 do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964, a questão da legitimidade passiva do agente financeiro da incorporação imobiliária encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ.

A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção - ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda celebrado com o vendedor -, não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez, perfeição e entrega tempestiva da obra.

A instituição financeira apenas tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e com a cobrança dos encargos também estipulados no contrato.

Figurando-a apenas como credora fiduciária, não tem responsabilidade pelo atraso da obra ou pela perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário. Tampouco responde pela exatidão dos cálculos e projetos feitos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro.

Impor aos agentes financeiros esse ônus, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual, implicaria aumentar os custos dos financiamentos imobiliários. A instituição financeira passaria a ter de contar com quadros de engenheiros para avaliar detalhadamente todos os projetos, fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados a fim de liberar a próxima parcela do financiamento.

Fosse o caso de atribuir legitimidade à instituição financeira nas causas em que se discute vício de construção de imóvel por ela financiado (financiamento stricto sensu), deveria ela figurar no polo ativo da demanda, ao lado dos adquirentes dos imóveis, os mutuários. Isso porque a instituição financeira tem interesse direto na solidez e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe foram dados em hipoteca e os recebíveis do empreendimento em cessão fiduciária.

Ante o exposto, não responde o banco, perante o mutuário, por vício ou atraso na execução da obra cometido pela construtora. Sendo assim, resolve-se a divergência jurisprudencial adotando a orientação consolidada na Segunda Seção, no sentido de que:

1) O agente financeiro em sentido estrito que atua como credor fiduciário da incorporação imobiliária não tem legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes das unidades por vício ou atraso na obra.

2) A mera fiscalização das obras pelo agente financeiro - em virtude da previsão contratual que vincula a liberação do empréstimo à evolução do empreendimento - não permite, por si só, presumir que o banco age como executor e assume a responsabilidade solidária por vícios e atrasos na obra.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, § 12.

Código Civil (CC), art. 265.

Súmulas

Súmula Vinculante 10/STF.

TERCEIRA TURMA

Compartilhe:     

Processo         

REsp 2.279.683-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DO CONSUMIDOR

Proteção patrimonial mutualista. Associação de proteção veicular. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Cláusulas restritivas de permanência no local do sinistro e de comunicação em prazo peremptório. Abusividade.

Destaque

Nas operações de proteção patrimonial mutualista, consideram-se abusivas as cláusulas que impõe ao associado o dever de permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, bem como a estipulação de prazo peremptório para fins de comunicação do acidente.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia busca definir se são abusivas as cláusulas restritivas, previstas em regimento interno de associação de proteção veicular ré, que estabelecem a) a perda do direito ao benefício em caso de evasão do local do sinistro e b) a obrigatoriedade de comunicação do sinistro no prazo de 30 (trinta) minutos após o acidente.

No caso, não se trata de típico contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial mutualista (PPM), recentemente disciplinada pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966 para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista.

Embora haja notória diferença entre os institutos, não se mostrando possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista, indistintamente, as mesmas regras atinentes aos seguros tradicionais, nem as previstas no Código Civil nem aquelas dispostas na Lei n. 15.040/2024 em ambas as hipóteses, admite-se a aplicação das normas de proteção ao direito do consumidor, haja vista o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que "[...] a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado [...], sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.638.373/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).

Ademais, com as alterações promovidas pela LC n. 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a estar também submetidas às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a quem compete, na qualidade de executora das diretrizes das políticas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de proteção patrimonial mutualista e regulamentar as condições de planos de proteção patrimonial (art. 36, II e III, do Decreto-Lei n. 73/1966).

A propósito, no exercício dessa prerrogativa, o Conselho Nacional de Seguros Privados editou a Resolução CNSP n. 491/2026, que assim dispôs: "Art. 48. As administradoras e associações deverão conduzir suas atividades e operações relacionadas ao contrato de participação, no âmbito de suas respectivas competências, observando as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e os princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado ao participante e o fortalecimento da confiança no sistema".

Nesse contexto, nos contratos de seguro de dano, uma cláusula que afasta o direito à indenização é abusiva se, embora formalmente apresentada como exclusão de cobertura, impede a realização da finalidade essencial do seguro, viola a boa-fé objetiva, surpreende o segurado ou impõe restrição desproporcional e incompatível com a legítima expectativa de cobertura. Já as cláusulas que apenas delimitam, de forma clara e razoável, os riscos efetivamente assumidos pela seguradora são, em regra, válidas.

Em linhas gerais, o mesmo raciocínio deve ser empregado para a proteção patrimonial mutualista, observadas as peculiaridades a ela inerentes.

No caso em discussão, a tese sustentada pela parte autora é a de que seriam abusivas as cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade imposta ao associado de permanecer no local do sinistro e de comunicá-lo à associação no prazo de 30 (trinta) minutos após o acidente, sob pena de perda do benefício.

À luz do disposto no art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que, entre outras hipóteses, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "[...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo-se exagerada a vantagem que "[...] restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "[...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".

Com efeito, diversas circunstâncias podem justificar a saída do segurado/associado do local do acidente, a exemplo do risco à integridade física do motorista e demais envolvidos no acidente, da ameaça de violência, da necessidade de atendimento médico, da determinação da autoridade policial, da necessidade de desobstrução da via e da impossibilidade material de aguardar por longo período.

Em muitos casos, inclusive, a permanência no local do acidente pode representar aumento do risco ao próprio segurado, não se justificando a perda automática da cobertura, por não se compatibilizar com a boa-fé objetiva.

Tal disposição mostra-se ainda incompatível com a sistemática da Resolução CNSP n. 491/2026, que exige que as hipóteses de perda de direitos sejam redigidas de forma clara, compreensível e destacada, sob pena de nulidade (art. 38, § 2º), e determina que os riscos excluídos correspondam a eventos definidos e precisos, vedando generalidades que impeçam a identificação de situações concretas (art. 42).

Ademais, ao impor a perda integral da cobertura como consequência automática, a cláusula permite que mero descumprimento formal produza consequência patrimonial gravíssima, ainda que ausente qualquer prejuízo à regulação do evento ou nexo causal entre a conduta do associado e o sinistro.

Trata-se, portanto, de disposição que, ao restringir excessivamente o direito à garantia e impor desvantagem indevida ao participante, afronta os deveres de transparência, boa-fé objetiva e tratamento adequado previstos na própria regulamentação.

Semelhantes são as justificativas para se exigir a imediata comunicação do sinistro, de modo a permitir o envio rápido de assistência ou de regulador, coletar provas enquanto os vestígios ainda existem, facilitar a identificação de terceiros envolvidos e evitar que a demora na comunicação prejudique a investigação do evento, Assim, sob a ótica da boa-fé, o dever do segurado/associado é comunicar o sinistro em prazo razoável, sem demora injustificada, ainda que ultrapassado o limite imposto pela prestadora de serviço, muitas vezes fixado em tempo exíguo.

Nesse ponto, a Resolução CNSP n. 491/2026, em seu art. 22, foi categórica ao vedar a fixação de um prazo peremptório cuja inobservância implique automaticamente a perda integral da garantia.

Destarte, mesmo em se tratando de proteção patrimonial mutualista, e não de contrato de seguro, incidem, na espécie, os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, revelando-se abusivas as cláusulas regimentais invocadas pela associação de proteção veicular, porque desproporcionais e incompatíveis com a legítima expectativa da cobertura.

Informações Adicionais

Legislação

Lei Complementar (LC) n. 213/2025.

Decreto-Lei n. 73/1966.

Resolução Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP n. 491/2026.

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 51, IV e § 1º.

QUARTA TURMA

Compartilhe:     

Processo         

REsp 2.291.242-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/9/2026, DJEN 1/10/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Produção antecipada de provas. Cabimento de apelação contra sentença extintiva por ausência de interesse processual. Inviabilidade de prova. Recorribilidade. Direito à prova. Contraditório e ampla defesa.

Destaque

Em situações em que a sentença extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se a recorribilidade, por aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se é cabível recurso contra sentença que, ao indeferir integralmente a petição inicial por ausência de interesse processual, inviabiliza totalmente a produção da prova na ação de produção antecipada, por violação do art. 382, § 4º, do CPC.

No caso, a parte autora pleiteou a realização de prova pericial para avaliar desvalorização imobiliária e delimitação do imóvel em relação à zona de autossalvamento, com a finalidade de autocomposição ou esclarecimento prévio dos fatos para eventual demanda futura. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A Corte de origem, em apelação, não conheceu do recurso por entender irrecorrível a sentença no rito da produção antecipada de provas, ao fundamento de que o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir não se amolda à exceção do art. 382, § 4º, do CPC, mantendo a distinção entre indeferimento total da prova e indeferimento da inicial por ausência de interesse.

A Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando orientação segundo a qual a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não deve se limitar à literalidade do dispositivo quando disso resultar supressão do contraditório, da ampla defesa ou do próprio direito à prova. Assim, firmou-se o entendimento de que a limitação recursal prevista para o procedimento de produção antecipada de provas não impede a impugnação de decisões que versem sobre os próprios requisitos de admissibilidade da ação probatória autônoma ou que, em termos práticos, inviabilizem a produção da prova requerida.

À luz dessa orientação, a distinção traçada pelo acórdão de origem entre indeferimento da inicial por ausência de interesse processual e indeferimento total da prova não é suficiente, por si só, para afastar a recorribilidade. Isso porque a consequência concreta da sentença foi impedir integralmente a realização da prova cuja produção se pretendia antecipar.

Embora formalmente fundada na ausência de interesse processual, a decisão impugnada negou a própria admissibilidade da ação probatória autônoma e inviabilizou por completo a obtenção da prova requerida. Nessa perspectiva, a controvérsia recursal não se limita ao exame do pedido probatório em si, mas alcança justamente os pressupostos de cabimento da tutela probatória autônoma, hipótese para a qual a jurisprudência mais recente do STJ vem admitindo a recorribilidade, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova.

Desse modo, ainda que a extinção do processo tenha sido fundamentada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, a consequência prática da decisão foi impedir integralmente a produção da prova postulada. Nessa situação, a limitação recursal prevista no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser aplicada de forma a impedir o controle da própria decisão que afastou os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 382, § 4º e art. 485, VI.

Processo         

REsp 2.199.958-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 4/9/2026.

 

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Inventário. Colação de bens. Herdeiros por representação. Imóvel transferido a netos por escritura pública de compra e venda. Negócio jurídico formalmente oneroso e materialmente gratuito. Doação indireta. Necessidade de colação. Dispensa apenas por declaração expressa do doador. Princípio da igualdade sucessória.

Destaque

1. A colação é dever imposto aos descendentes que concorrem à herança, inclusive quando sucedem por representação. Por esse motivo, sua dispensa em relação aos bens recebidos por doação somente se efetiva mediante declaração expressa e inequívoca do doador de que a liberalidade ocorre à conta da parte disponível de seu patrimônio, não constituindo adiantamento da legítima.

2. A formalização da transferência de bem em escritura pública de compra e venda, quando ausente comprovação de pagamento do preço, configura doação indireta, sujeita à colação, sendo irrelevante a roupagem jurídica adotada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se os netos da autora da herança, e herdeiros por representação de sua mãe, devem proceder à colação dos bens recebidos, inclusive daqueles transferidos mediante escritura pública de compra e venda, para que se apure se as liberalidades se deram à conta da legítima ou da parte disponível do patrimônio.

A colação constitui dever imposto aos descendentes que concorrem à herança, ainda que na condição de representantes de herdeiro pré-morto, com o propósito de preservar a igualdade entre os sucessores e evitar que liberalidades praticadas pelo autor da herança resultem em vantagem indevida a determinado ramo familiar (art. 2.002 do Código Civil).

Os herdeiros por representação sujeitam-se às mesmas obrigações do representado, inclusive quanto à colação de bens recebidos por doação ou por testamento, quando tais disposições incidirem sobre a legítima.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de disposição testamentária não afasta, por si só, a obrigação de colação do bem ao inventário, devendo ser apurado se a liberalidade se deu à conta da legítima ou da parte disponível do patrimônio.

 

Dessa forma, para que se reconheça a dispensa da colação de bem doado em vida pelo de cujus, exige-se manifestação expressa e inequívoca de que a liberalidade se realiza à custa da parte disponível, seja no próprio testamento, seja na escritura de doação.

No caso, um dos imóveis foi transferido para o nome do neto e curador da filha interditada, mediante escritura pública de compra e venda. A despeito da forma jurídica utilizada, todavia, é pacífico o entendimento de que a qualificação do negócio deve atender à sua substância e não à denominação conferida pelas partes. Não existindo prova de contraprestação efetiva ou do pagamento do preço, impõe-se reconhecer a natureza de liberalidade subjacente à operação, caracterizando doação indireta sujeita à colação.

Para realizar a tentativa de conciliação entre os herdeiros e mensurar o real tamanho da herança, faz-se necessária a colação dos bens recebidos por testamento, inclusive para se saber se fazem ou não parte da legítima.

O fato de a transferência ter sido formalizada sob a aparência de compra e venda não afasta o dever de juntar aos autos, porquanto o princípio da igualdade sucessória prevalece sobre a forma do ato.

Assim, impõe-se reconhecer que os netos, herdeiros por representação, devem proceder à colação dos bens recebidos, incumbindo ao inventariante promover a avaliação e inclusão dos respectivos valores no monte partilhável, assegurando-se a observância da legítima e a igualdade entre os coerdeiros.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 2.002.

Compartilhe:     

Processo         

REsp 1.775.540-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

YouTube. Conteúdo gerado por terceiro. Ofensa contra a honra. Remoção de conteúdo. Marco Civil da Internet. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Ordem judicial específica. Necessidade de identificação clara e precisa do conteúdo apontado como infringente. Indicação de canal ou página inteira. Insuficiência. URL ou elemento técnico equivalente. Responsabilidade civil do provedor. Inaplicabilidade da teoria do risco. Ausência de responsabilização pela mera disponibilização da plataforma.

Destaque

A responsabilização civil do provedor de aplicações por conteúdo ofensivo gerado por terceiros pressupõe o descumprimento de ordem judicial específica que identifique, mediante URL ou elemento técnico equivalente, o conteúdo reputado ilícito, possibilitando sua localização precisa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se, para fins de responsabilização de provedor de aplicações e imposição de obrigação de remoção de conteúdo da internet, a ordem judicial deve conter indicação específica das URLs correspondentes aos conteúdos reputados ofensivos e ilícitos, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.

O art. 19 da Lei n. 12.965/2014 estabelece que, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo ofensivo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, no âmbito e nos limites técnicos do serviço e dentro do prazo assinalado.

O § 1º do mesmo dispositivo exige que a ordem judicial contenha, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

No caso, o Tribunal de origem entendeu que a lei não exigiria menção expressa à URL do vídeo, bastando a indicação do conteúdo do material. Essa conclusão não se harmoniza com a interpretação conferida pelo STJ ao art. 19 do Marco Civil da Internet.

A exigência de identificação clara e específica do conteúdo infringente tem por finalidade permitir que o provedor localize, de modo preciso, o material cuja indisponibilização foi determinada judicialmente, sem lhe transferir o ônus de monitorar, selecionar e valorar, por conta própria, conteúdos publicados por terceiros. A indicação genérica de canal, página ou conjunto amplo de publicações não equivale, por si só, à identificação inequívoca do conteúdo específico a ser removido.

A ordem judicial que não individualiza os materiais reputados ilícitos impõe ao provedor juízo próprio sobre a ilicitude de conteúdos variados, com risco de remoção excessiva, supressão de manifestações lícitas e indevida transferência da atividade jurisdicional ao particular.

O regime do art. 19 do Marco Civil da Internet não autoriza a responsabilização do provedor de aplicações pela simples disponibilização da plataforma, nem pela mera existência de conteúdo gerado por terceiro. A responsabilidade civil do provedor, nesse regime, é condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica, que identifique de forma clara e precisa o conteúdo tido por infringente.

No contexto de vídeos publicados em plataforma eletrônica, tal requisito é atendido pela indicação da URL específica ou de elemento técnico equivalente que permita a localização precisa do material.

A responsabilização, portanto, não pode ser mantida com fundamento na teoria do risco da atividade nem em ordem genérica de remoção de conteúdo desacompanhada da adequada individualização dos vídeos reputados ofensivos.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.965/2014, art. 19.

Compartilhe:     

Processo         

REsp 2.087.812-MG, Rel. Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Seguro de responsabilidade civil. Apólice com coberturas autônomas e limites próprios. Condenação por danos morais e danos corporais. Combinação de coberturas. Inviabilidade.

Destaque

Nos contratos de seguro de responsabilidade civil, é inviável utilizar a cobertura de danos corporais para complementar ou substituir a cobertura específica de danos morais, quando esta for prevista de forma autônoma e possuir limite próprio.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível utilizar, na vigência de contrato de seguro de responsabilidade civil, a cobertura de danos corporais para satisfação de indenização por danos morais, a qual tem previsão contratual autônoma e limite próprio.

Nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. O art. 760 do mesmo diploma exige que a apólice contenha a indicação precisa dos riscos assumidos, do início e do fim de sua validade e, sobretudo, dos limites da garantia. Da conjugação desses dispositivos extrai-se princípio elementar do direito securitário: a obrigação da seguradora é estritamente vinculada aos riscos expressamente contratados e aos respectivos limites máximos de indenização.

Hodiernamente, a distinção entre dano corporal e dano moral não é meramente conceitual, mas estrutural, do ponto de vista do risco assumido pela seguradora. Pode o segurado contratar, em valores que melhor lhe convier, as coberturas para dano material, corporal e moral, sem que haja entre elas qualquer tipo de comunicação pois trata-se de garantias autônomas e independentes.

No caso concreto, é incontroverso que a apólice prevê cobertura específica para danos morais, com limite próprio, distinto daquele estipulado para danos corporais. Ainda assim, o acórdão recorrido manteve condenação que, na prática, admite a utilização da cobertura de danos corporais para suportar indenização por dano moral, sob o fundamento de que este decorreria do evento lesivo.

Tal compreensão não se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que a seguradora responde nos estritos limites da apólice, sendo válida a cláusula que delimita sua responsabilidade ao valor máximo contratado, entendimento sintetizado na Súmula 537/STJ.

Ainda que reconhecida a solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, tal solidariedade não tem o condão de afastar a delimitação contratual do risco, nem de impor à seguradora obrigação superior àquela que assumiu mediante o recebimento do prêmio correspondente.

Admitir que a cobertura de danos corporais possa ser utilizada para complementar ou substituir a cobertura específica de danos morais, quando esta existe e possui limite próprio, implica verdadeira combinação indevida de coberturas, em afronta direta aos arts. 757 e 760 do Código Civil, além de comprometer o equilíbrio técnico-atuarial do contrato de seguro.

Trata-se, em última análise, de impor à seguradora risco não contratado e não precificado, o que não se compatibiliza com a lógica do mutualismo que informa o sistema securitário.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 757 e art. 760.

Súmulas

Súmula n. 537/STJ.

Nenhum comentário: