sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

JOSÉ FERNANDO SIMÃO É PROFESSOR DOUTOR DA USP!!!

Prezados Amigos e Amigas,

Gostaria de informar que, na tarde de ontem, o amigo José Fernando Simão tornou-se Professor Doutor do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

A aprovação se deu em concurso do qual participaram onze candidatos.
A banca do concurso foi composta pelos Professores Rodolfo de Camargo Mancuso (presidente), Alvaro Villaça Azevedo, Ivete Senise Ferreira, Silmara Juny Chinelato e Heleno Taveira Torres.

Abraços a todos,

Flávio Tartuce

STJ. JUROS. LAMENTÁVEL...

FONTE: STJ
Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários
As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003.
As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros.
Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil.
A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na Segunda Seção do STJ. No julgamento mais recente (REsp 890.460), a Quarta Turma atendeu a recurso do banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003. O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma. Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”.
Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal.
A posição do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise. Na Terceira Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp 821357).
Um voto-vista do ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente. O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJ-RS, mas não conseguiu reverter a decisão. No STJ, na Terceira Turma, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o artigo 591 do novo Código Civil teria revogado a MP 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato. REsp 890460 REsp 821357

quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

TJ/SP. DANO CAUSADO POR INCAPAZ.

DANO MORAL - OFENSA LANÇADA POR MENOR E SUA GENITORA CONTRA FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO - Alegação de que o menor não possui discernimento suficiente para compreender a ilicitude do ato. Irrelevância da falta de imputabilidade do menor para responsabilização dos pais. Critérios para fixação dos danos morais. Recurso improvido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 464.012.4/4-00-Itu-SP; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 26/10/2006; v.u.).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 464.012.4/ 4-00, da Comarca de Itu, onde figuram como apelante F. C. S. e outra e apelado J. A. A. R.,
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao Recurso, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação tirado contra a r. sentença de fls. 92/94 dos Autos, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J. A. A. R. em face de F. C. S. e sua esposa, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia esta atualizada a contar da sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação.
Fê-lo sentença atacada, sob o fundamento de que o filho dos requeridos proferiu palavras ofensivas ao autor, o qual foi humilhado e constrangido perante outras pessoas que presenciaram os fatos ocorridos no condomínio, local de seu trabalho.
Alegam os apelantes, em síntese, que não restou caracterizada sua responsabilidade civil, pois não há nos Autos qualquer prova da conduta culposa de seu filho, nem da Sra. M. Sustentam que seria imprescindível a presença do dolo para que restasse configurada a injúria, o que não houve no caso, tendo em vista que o filho dos apelantes tem apenas 13 anos de idade e não possui discernimento suficiente para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto.
Alegam ainda os apelantes que houve somente um pequeno desentendimento entre seu filho e o apelado, o que não poderia caracterizar dano moral indenizável. Aduzem, por fim, que não foi feita prova do dano moral e que seria imperiosa a redução do montante condenatório, diante da parca gravidade do evento.
Foi o Recurso contrariado.
É o relatório.
VOTO
1 - O Recurso não comporta provimento. A r. sentença analisou o quadro probatório de forma acertada e o quantum indenizatório mostra-se razoável, condizente com a gravidade do fato e com as condições econômicas do ofendido e dos ofensores.
2 - É manifesta a responsabilidade civil dos apelantes, por ofensa à honra do apelado.
A prova produzida nos Autos foi robusta no sentido de que a conduta do filho dos apelantes e, também, da apelante M. G., foi bastante ofensiva, tendo causado constrangimento e humilhação ao apelado no seu local de trabalho, perante outros funcionários.
O testemunho do Sr. M. M. B., diretor social do Condomínio C. C., local onde os fatos se desenrolaram, é contundente (fls. 65):
"Não presenciei os fatos. Tomei ciência e apurei os fatos. (...) Compareci ao clube e conversei com as pessoas que poderiam ter presenciado os fatos, entre eles, a Sra. G., que faz recreação com as crianças, e o Sr. F., que administra o restaurante, e, posteriormente, com o próprio funcionário. Essas pessoas falaram que houve um fato constrangedor, tendo a Sra. M. G., mãe de uma criança, humilhado o funcionário, que é autor da Ação. Disse que o autor era um 'ninguém', um simples funcionário e que não tinha que se envolver com as crianças. Fiquei sabendo que, no dia dos fatos, algumas crianças estavam fazendo bagunça no banheiro e o autor foi ofendido verbalmente pelo filho dos requeridos, o qual já tem antecedentes negativos por ofender outras pessoas, por isso fiz questão de apurar os fatos. Não cheguei a conversar com os requeridos sobre o fatos. Falei com o autor, o qual estava muito nervoso, pediu sua dispensa do clube, porque estava muito humilhado, mas nós não tínhamos motivos para demiti-lo porque é um bom funcionário, não havendo nada que o desabone (...). Não fiquei sabendo se após esse fato houve outros fatos envolvendo o filho dos requeridos. Antes desse fato, sei que houve outros envolvendo o filho dos requeridos."
O testemunho de A. P. S. (fls. 67) reforça a prática de conduta ilícita tanto por parte da apelante M., como de seu filho S.:
"Trabalho no clube do condomínio, sou o responsável pela área da limpeza. Presenciei os fatos. Quando cheguei, fui informado de que havia sujeira no banheiro e que J. já tinha limpado o banheiro duas vezes; quando fui verificar, vi a discussão entre o S. e o J., pedi para que S. parasse de provocação. S., filho dos requeridos, falou diversos palavrões ao autor, como: 'você tem a mãe na zona', 'tem o cabelo cortado como viadinho' e 'tinha rabinho de cavalo'. J. falou para o S. respeitá-lo, pois nunca lhe deu liberdade para falar essas palavras. S. ligou para sua mãe, D. G., e quando ela chegou, nervosa, perguntou quem era o 'cara' e começou as ofensas, dizendo que quando ele estivesse fazendo faxina no banheiro e o filho dela e os dos outros também entrassem no banheiro ou qualquer lugar que ele estivesse limpando, era para J. pegar o pano e o rodo e ir para outro lugar. D. G. estava muito agressiva e falou que a corda sempre arrebentava para o lado mais fraco (...). J. se sentiu muito humilhado, pois estavam todos presentes e escutando tudo. Eu mesmo achei o fato humilhante."
A testemunha do autor, cujo depoimento encontrava-se às fls. 69, presenciou os fatos e também confirmou que o filho dos apelantes xingou o apelado e que D. M. G. foi desrespeitosa, tendo lançado palavras ofensivas a ele.
As testemunhas dos apelantes (fls. 71/74) presenciaram as crianças tirando "sarro" do apelado, mas não viram a conversa travada entre D. M. G. e o apelado.
3 - Os apelantes sustentam em seu Recurso, na tentativa de afastar a bem lançada sentença, que o menor S. não atuou com dolo ou culpa "haja vista tratar-se o alegado agente lesivo de menor impúbere, que contava na época dos fatos com apenas 13 anos de idade não se cogitando, assim, que uma criança tenha discernimento para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto pelo apelado" (fls. 108). Afirmam ainda que se trata de "menino educado, que nunca teve problemas de relacionamento no condomínio".
Deve-se dizer que a alegação de ausência de discernimento não é crível, estando dissociada da nossa atual realidade social. E, a segunda afirmativa, está alijada da prova produzida nos Autos, que indica ter tido o adolescente comportamento pretérito reprovável.
É do conhecimento de todos que crianças de 13 anos de idade possuem maturidade suficiente para saber que determinadas palavras são ofensivas, que podem causar constrangimento e ofensa ao seu destinatário. Falar, na nossa sociedade atual, informatizada (em que os jovens adquirem cada vez mais cedo enorme gama de informações na Internet), que um adolescente não é capaz de entender que sua conduta de xingar um funcionário e de maltratá-lo na frente de terceiros, constitui um ilícito, vai contra a realidade que se mostra aos nossos olhos.
Ainda que se acolhesse a tese da falta de discernimento do adolescente, os seus pais seriam da mesma forma responzabilizados pelo seu ato. Os pais respondem objetivamente pelos atos praticados com culpa por seus filhos menores, mas como afirmam SERGIO CAVALIERI FILHO e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
"(...) quando falamos em situação que em tese configuraria a culpa, não estamos querendo dizer que serão necessários todos os elementos do ilícito culposo, inclusive a imputabilidade (...), mesmo porque esta nunca se fará presente no ato praticado pelo absolutamente incapaz. O que pretendemos dizer é que o ato deve ser tal que, se praticado por alguém imputável, configuraria a violação de um dever; a culpa estaria caracterizada se o ato ilícito fosse praticado por alguém imputável. Tomemos como exemplo um caso real. Duas crianças, enquanto brincavam com uma arma de pressão, uma delas, de oito anos de idade, atingiu o olho direito da outra, de doze anos, deixando-a cega daquela vista. Embora inimputável o menor causador do dano, seus pais são responsáveis, porque, em tese, a culpa do menor estaria configurada (se o ato tivesse sido praticado por alguém imputável), sendo ainda certo que eles faltaram com o dever de vigilância. E esse dever de guarda, de vigilância, de cuidado é tanto mais forte quanto maior for a falta de discernimento do incapaz. É precisamente esse estado de coisas (desenvolvimento incompleto da inteligência e da vontade) que, longe de poder exculpar os pais, tutor ou curador, impõe-lhes a atenção, a vigilância." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2004, vol. XIII, p. 202).
Além de tudo isso, há que se ressaltar que não foi só o adolescente que dirigiu despautérios ao apelado. A apelante D. M. G. também atingiu a honra do recorrido com humilhações, o que foi acertadamente considerado pela r. sentença.
4 - Quanto à prova dos danos morais, "já hoje a jurisprudência amplamente majoritária decidiu que o dano moral é um dano in re ipsa, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente, não necessita de prova para ser indenizado" (MARIA CELINA BODIN DE MORAES, Danos à pessoa humana, Renovar, 2003, p. 285). Decorre da gravidade da ofensa, sendo completamente desnecessária a prova da dor da alma, o abalo psíquico, etc. Muito embora prescindível a prova da dor moral, é necessário afirmar que os testemunhos de fls. 65 e 67 demonstram que o recorrido sentiu-se verdadeiramente humilhado com as ofensas proferidas pela apelante e por seu filho.
5 - Resta a questão da fixação da indenização.
Como é sabido, a fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e exemplar da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, p. 62). Na função exemplar, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, pp. 220/222; SÉRGIO SEVERO, Os Danos Extrapatrimoniais, pp. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No caso concreto, a ofensa ao apelado foi séria, ao ser xingado e ameaçado por um jovem e sua genitora, provocando um sentimento de humilhação perante colegas de trabalho e condôminos do clube de lazer.
A indenização foi bem fixada em R$ 8.000,00, valor moderado a compensar o gravame sofrido pelo autor e prevenir a ré a alterar sua conduta ao tratar com empregados, assim como cuidar da formação moral e educação de seu filho.
Não há o que alterar na bem lançada sentença, que se mantém inclusive por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, pelo meu Voto, nego provimento ao Recurso.
Participaram do julgamento, os Desembargadores Ênio Zuliani (Presidente) e J. G. Jacobina Rabello (Revisor).
São Paulo, 26 de outubro de 2006
Francisco Loureiro
Relator

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

DECISÃO INÉDITA DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART.87 DA LEI N. 8.666/93.1. Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo grau assim ementado (fl. 186): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO.RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87, LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados.2. O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal.3. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual.4. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade.5. Apelação e Remessa necessária conhecidas e improvidas.2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado.3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto.4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado.5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração.6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses.(REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 190)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

TEXTO DE LUIZ EDSON FACHIN. MEDIDAS PROVISÓRIAS.


Usos e abusos das medidas provisórias

Luiz Edson Fachin [i]

Tornou-se lugar comum apontar abuso na utilização das medidas provisórias. Impende, nada obstante, rever a contextualização desse instrumento como criado em 1988. Naquela atmosfera, em consonância com a restauração democrática, extirpou-se o decreto-lei. Ao fazê-lo, buscou-se conferir, mediante uso racional de outro meio, celeridade na gestão do Estado, sem avançar contra o balanço entre os Poderes. A promessa fazia sentido.
Nesse berço foi gerada a medida provisória, embalando-se, em parte, de experiência similar existente em alguns países. Assim, a Constituição propiciou ao Executivo a possibilidade de edição de lei material, sob controle parlamentar. Sepultou ali, formalmente, o decreto-lei.
Nada obstante, o País que viu o constituinte selar pacto antenupcial para limitar essa atuação legiferante no casamento entre o Executivo e a medida provisória, acordou atônito logo após brevíssima lua-de-mel, com colossal edição de MPs. Justificativas não faltam.
Não se governa sem medida provisória, declarou eminente Ministro da Justiça. Com efeito, basta ver alguns dados: no Governo José Sarney, 125 MPs, Fernando Collor, 89; Itamar Franco, 142; Fernando Henrique, 160 no primeiro mandato, e 103 no segundo.
A seu turno, o Presidente Lula vem de editar, agora em 3 de janeiro, a MP 413, dispondo sobre tributação e turismo. Encerrou o ano de 2007 com 70 medidas provisórias; a maior parte daquele elenco foi de matéria de verba orçamentária suplementar, destinada a Estados, Municípios, militares, bombeiros, entre outros.
De tais medidas originárias, a maioria, ressalte-se, foi aprovada pelo Congresso.
A proliferação tem navegado nessas ondas e na concessão ainda maior que ao Executivo fez o Congresso Nacional ao editar, em 2001, a Emenda Constitucional 32, por intermédio da qual alterou o art. 62 da Carta Magna. Como decorrência, eliminou a automática convocação do Congresso, caso estivesse em recesso, e fez letra morta do prazo de eficácia de trinta dias, caso não fosse convertida em lei. Foram beneplacitadas todas as medidas provisórias editadas antes de 11.09.2001, mantendo-as em vigor "até que medida ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação do Congresso Nacional".
Com essa moldura, ampliou-se sobremaneira o retrato da MP. O provisório se revelou permanente.
Chamado a desatar alguns nós que daí emergiram, o Poder Judiciário em diversas ocasiões apenas secundou o Executivo, como fez o STF, quer no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1.417, na qual deliberou que a conversão em lei da medida provisória supera por si só a contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância, quer no Recurso Extraordinário 232.896, chancelando força de lei à medida provisória não apreciada pelo Congresso, mas reeditada por meio de nova medida. Em outras oportunidades o STF desempenhou substancial papel quando, por exemplo, na ação direta de inconstitucionalidade 1.135, em matéria de previdência social, sufragou inconstitucionalidade da MP por violação da regra da anterioridade.
Na sinfonia democrática dos três poderes, não pode haver resignação de algum deles à condição de segundo violino da orquestra.
Não se advoga, porém, a simples extinção das medidas provisórias do processo legislativo. Também não se sustenta que cumpre ao Supremo Tribunal Federal o papel exclusivo de decidir sobre limites e possibilidades diante do caso concreto.
A questão requer compreensão contextualizada, apta a não passar uma simples borracha para apagar o pretérito, a não vislumbrar o presente e contribuir para semear ainda mais descrédito futuro aos poderes democraticamente constituídos. A esse debate não se pode comparecer operando verdes bravatas retóricas como fosse um "baile de máscara". Compete não confundir a função com o abuso respectivo: a advocacia não se identifica com o advogado que viola código de ética; a magistratura não se espelha no juiz que infringe regras de sua deontologia; e o parlamento não se resume a quem dele se serve ao invés de nele servir à sociedade.
É necessário encontrar ponto de equilíbrio, um novo paradigma que deve resultar desse movimento pendular. O controle primário do uso é dever do Poder Legislativo (daí a importância da consciência do eleitor na escolha de seus integrantes); na ausência desse exercício parlamentar, o exame dos limites constitucionais caberá ao Judiciário, ceifando, de plano, os excessos.
Espera-se que o futuro seja testemunha de que a criação da medida provisória não tenha sido tão-só um requentar do decreto-lei. O desafio está no ar: quando o ontem pauta o porvir, ele transforma em pesadelo os sonhos outrora acalentados.
[i] Advogado, Professor da Faculdade de Direito da UFPR e da PUC/PR.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. NOVAS FAMÍLIAS. TRANSEXUALISMO

Família normal?
Será que hoje em dia alguém consegue dizer o que é uma família normal? Depois que a Constituição trouxe o conceito de entidade familiar, reconhecendo não só a família constituída pelo casamento, mas também a união estável e a chamada família monoparental - formada por um dos pais com seus filhos -, não dá mais para falar em família, mas em famílias. Casamento, sexo e procriação deixaram de ser os elementos identificadores da família.
Na união estável não há casamento, mas há família. O exercício da sexualidade não está restrito a o casamento - nem mesmo para as mulheres -, pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução assistida, é dispensável a prática sexual para qualquer pessoa realizar o sonho de ter um filho.
Assim, onde buscar o conceito de família?
Esta preocupação é que ensejou o surgimento do IBDFAM - Instituto Brasileiro do Direito de Família, que há 10 anos vem demonstrando a necessidade de o direito aproximar-se da realidade da vida. Com certeza se está diante um novo momento em que a valorização da dignidade humana impõe a reconstrução de um sistema jurídico muito mais atento aos aspectos pessoais do que a antigas estruturas sociais que buscavam engessar o agir a padrões pré-estabelecidos de comportamento. A lei precisa abandonar o viés punitivo e adquirir feição mais voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade.
Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de constituição, à identidade sexual ou à capacidade procriativa de seus integrantes. O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se desprendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade afetiva.
Apesar da omissão do legislador o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças.
O compromisso de fazer justiça tem levado a uma percepção mais atenta das relações de família. As uniões de pessoas do mesmo sexo vêm sendo reconhecidas como uniões estáveis. Passou-se a prestigiar a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por famílias homoafetivas se multiplicam.
Frente a esses avanços soa mal ver o preconceito falar mais alto do que o comando constitucional que assegura prioridade ab soluta e proteção integral a crianças e adolescentes. O Ministério Público, entidade que tem o dever institucional de zelar por eles, carece de legitimidade para propor demanda com o fim de retirar uma criança de 11 meses de idade da família que foi considerada apta à adoção.
Não se encontrando o menor em situação de risco falece interesse de agir ao agente ministerial para representá-lo em juízo. Sem trazer provas de que a convivência familiar estava lhe acarretando prejuízo, não serve de fundamento para a busca de tutela jurídica a mera alegação de os adotantes serem um "casal anormal, sem condições morais, sociai s e psicológicas para adotar uma criança".
A guarda provisória foi deferida após a devida habilitação e sem qualquer subsídio probatório, sem a realização de um estudo social ou avaliação psicológica, o recurso interposto sequer poderia ter sido admitido.
Se família é um vínculo de afeto, se a paternidade se identifica com a posse de estado, encontrando-se há 8 meses o filho no âmbito de sua família, arrancá-lo dos braços de sua mãe, com quem residia desde quando tinha 3 meses, pelo fato de ser ela transexual e colocá-lo em um abrigo, não é só ato de desumanidade.
Escancara flagrante discriminação de natureza homofóbica.
A Justiça não pode olvidar que seu compromisso maior é fazer cumprir a Constituição que impõe respeito à dignidade da pessoa humana, concede especia proteção à fam ília como base da sociedade e garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar.
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias-IBDFAM

DANOS SOCIAIS. ASSÉDIO MORAL COLETIVO

Empresa é condenada por assédio moral coletivo
A Vara do Trabalho de Sobral (CE) condenou a empresa Universal Administração de Condomínios e Serviços por assédio moral. A empresa forçava seus trabalhadores a abrirem mão de seus direitos trabalhistas perante a Justiça para permanecerem empregados.Pela decisão, a empresa deve pagar reparação moral coletiva de R$ 30 mil, destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), e se abster de assediar moralmente seus empregados a abdicarem da garantia legal de postular direitos trabalhistas perante o poder Judiciário, sob pena de multa de R$ 10 mil por ocorrência.
Esta medida atende à ação proposta pelo procurador do Trabalho Ricardo Araújo Cozer, titular do Ofício de Sobral. Ele propôs a ação depois que a empresa, condenada em reclamações trabalhistas, apresentou petições acompanhadas de declarações assinadas pelos trabalhadores renunciando aos direitos judicialmente conquistados. Em audiência, os trabalhadores disseram ao juiz que assinaram as declarações por medo de serem despedidos.
Diante da constatação da prática de assédio moral, o MPT instalou procedimento administrativo visando a celebrar um termo de ajustamento de conduta em que a empresa se comprometeria a não mais adotar a prática. Porém, de acordo com informações do MPT, a Universal não enviou representante à audiência para a qual foi convocada. Assim, o procurador do Trabalho ingressou com ação civil pública.
Na ação, Cozer enfatizou que "o assédio moral na relação de emprego traduz-se em qualquer comportamento do empregador que infunda acentuado temor nos empregados, principalmente no tocante à possibilidade de demissão".
Em sua decisão, o relator Lucivaldo Muniz, concluiu que o procedimento adotado pela empresa, "causa repulsa, na medida em que coage os trabalhadores à prática de atos divorciados do seu íntimo interesse, com o objetivo único de obter vantagem financeira em detrimento de direitos por ela sonegados, mas reconhecidos aos trabalhadores pelo Poder Judiciário".
Para o magistrado, a intimidação intencionada pela empresa se aplica tanto aos trabalhadores coagidos a abrir mão de créditos a que tinham direito quanto a futuros empregados, por isso a punição indenizatória tem função preventiva e pedagógica. "A conduta da empresa deflagrou, não resta a menor dúvida, dano moral coletivo, desencadeando violação à dignidade da pessoa humana", concluiu Muni
Fonte: Última Instância