DANO MORAL - OFENSA LANÇADA POR MENOR E SUA GENITORA CONTRA FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO - Alegação de que o menor não possui discernimento suficiente para compreender a ilicitude do ato. Irrelevância da falta de imputabilidade do menor para responsabilização dos pais. Critérios para fixação dos danos morais. Recurso improvido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 464.012.4/4-00-Itu-SP; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 26/10/2006; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 464.012.4/ 4-00, da Comarca de Itu, onde figuram como apelante F. C. S. e outra e apelado J. A. A. R.,
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao Recurso, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação tirado contra a r. sentença de fls. 92/94 dos Autos, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J. A. A. R. em face de F. C. S. e sua esposa, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia esta atualizada a contar da sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação.
Fê-lo sentença atacada, sob o fundamento de que o filho dos requeridos proferiu palavras ofensivas ao autor, o qual foi humilhado e constrangido perante outras pessoas que presenciaram os fatos ocorridos no condomínio, local de seu trabalho.
Alegam os apelantes, em síntese, que não restou caracterizada sua responsabilidade civil, pois não há nos Autos qualquer prova da conduta culposa de seu filho, nem da Sra. M. Sustentam que seria imprescindível a presença do dolo para que restasse configurada a injúria, o que não houve no caso, tendo em vista que o filho dos apelantes tem apenas 13 anos de idade e não possui discernimento suficiente para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 464.012.4/ 4-00, da Comarca de Itu, onde figuram como apelante F. C. S. e outra e apelado J. A. A. R.,
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao Recurso, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação tirado contra a r. sentença de fls. 92/94 dos Autos, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J. A. A. R. em face de F. C. S. e sua esposa, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia esta atualizada a contar da sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação.
Fê-lo sentença atacada, sob o fundamento de que o filho dos requeridos proferiu palavras ofensivas ao autor, o qual foi humilhado e constrangido perante outras pessoas que presenciaram os fatos ocorridos no condomínio, local de seu trabalho.
Alegam os apelantes, em síntese, que não restou caracterizada sua responsabilidade civil, pois não há nos Autos qualquer prova da conduta culposa de seu filho, nem da Sra. M. Sustentam que seria imprescindível a presença do dolo para que restasse configurada a injúria, o que não houve no caso, tendo em vista que o filho dos apelantes tem apenas 13 anos de idade e não possui discernimento suficiente para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto.
Alegam ainda os apelantes que houve somente um pequeno desentendimento entre seu filho e o apelado, o que não poderia caracterizar dano moral indenizável. Aduzem, por fim, que não foi feita prova do dano moral e que seria imperiosa a redução do montante condenatório, diante da parca gravidade do evento.
Foi o Recurso contrariado.
É o relatório.
VOTO
1 - O Recurso não comporta provimento. A r. sentença analisou o quadro probatório de forma acertada e o quantum indenizatório mostra-se razoável, condizente com a gravidade do fato e com as condições econômicas do ofendido e dos ofensores.
2 - É manifesta a responsabilidade civil dos apelantes, por ofensa à honra do apelado.
A prova produzida nos Autos foi robusta no sentido de que a conduta do filho dos apelantes e, também, da apelante M. G., foi bastante ofensiva, tendo causado constrangimento e humilhação ao apelado no seu local de trabalho, perante outros funcionários.
O testemunho do Sr. M. M. B., diretor social do Condomínio C. C., local onde os fatos se desenrolaram, é contundente (fls. 65):
"Não presenciei os fatos. Tomei ciência e apurei os fatos. (...) Compareci ao clube e conversei com as pessoas que poderiam ter presenciado os fatos, entre eles, a Sra. G., que faz recreação com as crianças, e o Sr. F., que administra o restaurante, e, posteriormente, com o próprio funcionário. Essas pessoas falaram que houve um fato constrangedor, tendo a Sra. M. G., mãe de uma criança, humilhado o funcionário, que é autor da Ação. Disse que o autor era um 'ninguém', um simples funcionário e que não tinha que se envolver com as crianças. Fiquei sabendo que, no dia dos fatos, algumas crianças estavam fazendo bagunça no banheiro e o autor foi ofendido verbalmente pelo filho dos requeridos, o qual já tem antecedentes negativos por ofender outras pessoas, por isso fiz questão de apurar os fatos. Não cheguei a conversar com os requeridos sobre o fatos. Falei com o autor, o qual estava muito nervoso, pediu sua dispensa do clube, porque estava muito humilhado, mas nós não tínhamos motivos para demiti-lo porque é um bom funcionário, não havendo nada que o desabone (...). Não fiquei sabendo se após esse fato houve outros fatos envolvendo o filho dos requeridos. Antes desse fato, sei que houve outros envolvendo o filho dos requeridos."
O testemunho de A. P. S. (fls. 67) reforça a prática de conduta ilícita tanto por parte da apelante M., como de seu filho S.:
"Trabalho no clube do condomínio, sou o responsável pela área da limpeza. Presenciei os fatos. Quando cheguei, fui informado de que havia sujeira no banheiro e que J. já tinha limpado o banheiro duas vezes; quando fui verificar, vi a discussão entre o S. e o J., pedi para que S. parasse de provocação. S., filho dos requeridos, falou diversos palavrões ao autor, como: 'você tem a mãe na zona', 'tem o cabelo cortado como viadinho' e 'tinha rabinho de cavalo'. J. falou para o S. respeitá-lo, pois nunca lhe deu liberdade para falar essas palavras. S. ligou para sua mãe, D. G., e quando ela chegou, nervosa, perguntou quem era o 'cara' e começou as ofensas, dizendo que quando ele estivesse fazendo faxina no banheiro e o filho dela e os dos outros também entrassem no banheiro ou qualquer lugar que ele estivesse limpando, era para J. pegar o pano e o rodo e ir para outro lugar. D. G. estava muito agressiva e falou que a corda sempre arrebentava para o lado mais fraco (...). J. se sentiu muito humilhado, pois estavam todos presentes e escutando tudo. Eu mesmo achei o fato humilhante."
A testemunha do autor, cujo depoimento encontrava-se às fls. 69, presenciou os fatos e também confirmou que o filho dos apelantes xingou o apelado e que D. M. G. foi desrespeitosa, tendo lançado palavras ofensivas a ele.
As testemunhas dos apelantes (fls. 71/74) presenciaram as crianças tirando "sarro" do apelado, mas não viram a conversa travada entre D. M. G. e o apelado.
3 - Os apelantes sustentam em seu Recurso, na tentativa de afastar a bem lançada sentença, que o menor S. não atuou com dolo ou culpa "haja vista tratar-se o alegado agente lesivo de menor impúbere, que contava na época dos fatos com apenas 13 anos de idade não se cogitando, assim, que uma criança tenha discernimento para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto pelo apelado" (fls. 108). Afirmam ainda que se trata de "menino educado, que nunca teve problemas de relacionamento no condomínio".
Deve-se dizer que a alegação de ausência de discernimento não é crível, estando dissociada da nossa atual realidade social. E, a segunda afirmativa, está alijada da prova produzida nos Autos, que indica ter tido o adolescente comportamento pretérito reprovável.
É do conhecimento de todos que crianças de 13 anos de idade possuem maturidade suficiente para saber que determinadas palavras são ofensivas, que podem causar constrangimento e ofensa ao seu destinatário. Falar, na nossa sociedade atual, informatizada (em que os jovens adquirem cada vez mais cedo enorme gama de informações na Internet), que um adolescente não é capaz de entender que sua conduta de xingar um funcionário e de maltratá-lo na frente de terceiros, constitui um ilícito, vai contra a realidade que se mostra aos nossos olhos.
Ainda que se acolhesse a tese da falta de discernimento do adolescente, os seus pais seriam da mesma forma responzabilizados pelo seu ato. Os pais respondem objetivamente pelos atos praticados com culpa por seus filhos menores, mas como afirmam SERGIO CAVALIERI FILHO e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
"(...) quando falamos em situação que em tese configuraria a culpa, não estamos querendo dizer que serão necessários todos os elementos do ilícito culposo, inclusive a imputabilidade (...), mesmo porque esta nunca se fará presente no ato praticado pelo absolutamente incapaz. O que pretendemos dizer é que o ato deve ser tal que, se praticado por alguém imputável, configuraria a violação de um dever; a culpa estaria caracterizada se o ato ilícito fosse praticado por alguém imputável. Tomemos como exemplo um caso real. Duas crianças, enquanto brincavam com uma arma de pressão, uma delas, de oito anos de idade, atingiu o olho direito da outra, de doze anos, deixando-a cega daquela vista. Embora inimputável o menor causador do dano, seus pais são responsáveis, porque, em tese, a culpa do menor estaria configurada (se o ato tivesse sido praticado por alguém imputável), sendo ainda certo que eles faltaram com o dever de vigilância. E esse dever de guarda, de vigilância, de cuidado é tanto mais forte quanto maior for a falta de discernimento do incapaz. É precisamente esse estado de coisas (desenvolvimento incompleto da inteligência e da vontade) que, longe de poder exculpar os pais, tutor ou curador, impõe-lhes a atenção, a vigilância." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2004, vol. XIII, p. 202).
Além de tudo isso, há que se ressaltar que não foi só o adolescente que dirigiu despautérios ao apelado. A apelante D. M. G. também atingiu a honra do recorrido com humilhações, o que foi acertadamente considerado pela r. sentença.
4 - Quanto à prova dos danos morais, "já hoje a jurisprudência amplamente majoritária decidiu que o dano moral é um dano in re ipsa, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente, não necessita de prova para ser indenizado" (MARIA CELINA BODIN DE MORAES, Danos à pessoa humana, Renovar, 2003, p. 285). Decorre da gravidade da ofensa, sendo completamente desnecessária a prova da dor da alma, o abalo psíquico, etc. Muito embora prescindível a prova da dor moral, é necessário afirmar que os testemunhos de fls. 65 e 67 demonstram que o recorrido sentiu-se verdadeiramente humilhado com as ofensas proferidas pela apelante e por seu filho.
5 - Resta a questão da fixação da indenização.
Como é sabido, a fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e exemplar da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, p. 62). Na função exemplar, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, pp. 220/222; SÉRGIO SEVERO, Os Danos Extrapatrimoniais, pp. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No caso concreto, a ofensa ao apelado foi séria, ao ser xingado e ameaçado por um jovem e sua genitora, provocando um sentimento de humilhação perante colegas de trabalho e condôminos do clube de lazer.
A indenização foi bem fixada em R$ 8.000,00, valor moderado a compensar o gravame sofrido pelo autor e prevenir a ré a alterar sua conduta ao tratar com empregados, assim como cuidar da formação moral e educação de seu filho.
Não há o que alterar na bem lançada sentença, que se mantém inclusive por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, pelo meu Voto, nego provimento ao Recurso.
Participaram do julgamento, os Desembargadores Ênio Zuliani (Presidente) e J. G. Jacobina Rabello (Revisor).
São Paulo, 26 de outubro de 2006
Francisco Loureiro
Relator
Foi o Recurso contrariado.
É o relatório.
VOTO
1 - O Recurso não comporta provimento. A r. sentença analisou o quadro probatório de forma acertada e o quantum indenizatório mostra-se razoável, condizente com a gravidade do fato e com as condições econômicas do ofendido e dos ofensores.
2 - É manifesta a responsabilidade civil dos apelantes, por ofensa à honra do apelado.
A prova produzida nos Autos foi robusta no sentido de que a conduta do filho dos apelantes e, também, da apelante M. G., foi bastante ofensiva, tendo causado constrangimento e humilhação ao apelado no seu local de trabalho, perante outros funcionários.
O testemunho do Sr. M. M. B., diretor social do Condomínio C. C., local onde os fatos se desenrolaram, é contundente (fls. 65):
"Não presenciei os fatos. Tomei ciência e apurei os fatos. (...) Compareci ao clube e conversei com as pessoas que poderiam ter presenciado os fatos, entre eles, a Sra. G., que faz recreação com as crianças, e o Sr. F., que administra o restaurante, e, posteriormente, com o próprio funcionário. Essas pessoas falaram que houve um fato constrangedor, tendo a Sra. M. G., mãe de uma criança, humilhado o funcionário, que é autor da Ação. Disse que o autor era um 'ninguém', um simples funcionário e que não tinha que se envolver com as crianças. Fiquei sabendo que, no dia dos fatos, algumas crianças estavam fazendo bagunça no banheiro e o autor foi ofendido verbalmente pelo filho dos requeridos, o qual já tem antecedentes negativos por ofender outras pessoas, por isso fiz questão de apurar os fatos. Não cheguei a conversar com os requeridos sobre o fatos. Falei com o autor, o qual estava muito nervoso, pediu sua dispensa do clube, porque estava muito humilhado, mas nós não tínhamos motivos para demiti-lo porque é um bom funcionário, não havendo nada que o desabone (...). Não fiquei sabendo se após esse fato houve outros fatos envolvendo o filho dos requeridos. Antes desse fato, sei que houve outros envolvendo o filho dos requeridos."
O testemunho de A. P. S. (fls. 67) reforça a prática de conduta ilícita tanto por parte da apelante M., como de seu filho S.:
"Trabalho no clube do condomínio, sou o responsável pela área da limpeza. Presenciei os fatos. Quando cheguei, fui informado de que havia sujeira no banheiro e que J. já tinha limpado o banheiro duas vezes; quando fui verificar, vi a discussão entre o S. e o J., pedi para que S. parasse de provocação. S., filho dos requeridos, falou diversos palavrões ao autor, como: 'você tem a mãe na zona', 'tem o cabelo cortado como viadinho' e 'tinha rabinho de cavalo'. J. falou para o S. respeitá-lo, pois nunca lhe deu liberdade para falar essas palavras. S. ligou para sua mãe, D. G., e quando ela chegou, nervosa, perguntou quem era o 'cara' e começou as ofensas, dizendo que quando ele estivesse fazendo faxina no banheiro e o filho dela e os dos outros também entrassem no banheiro ou qualquer lugar que ele estivesse limpando, era para J. pegar o pano e o rodo e ir para outro lugar. D. G. estava muito agressiva e falou que a corda sempre arrebentava para o lado mais fraco (...). J. se sentiu muito humilhado, pois estavam todos presentes e escutando tudo. Eu mesmo achei o fato humilhante."
A testemunha do autor, cujo depoimento encontrava-se às fls. 69, presenciou os fatos e também confirmou que o filho dos apelantes xingou o apelado e que D. M. G. foi desrespeitosa, tendo lançado palavras ofensivas a ele.
As testemunhas dos apelantes (fls. 71/74) presenciaram as crianças tirando "sarro" do apelado, mas não viram a conversa travada entre D. M. G. e o apelado.
3 - Os apelantes sustentam em seu Recurso, na tentativa de afastar a bem lançada sentença, que o menor S. não atuou com dolo ou culpa "haja vista tratar-se o alegado agente lesivo de menor impúbere, que contava na época dos fatos com apenas 13 anos de idade não se cogitando, assim, que uma criança tenha discernimento para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto pelo apelado" (fls. 108). Afirmam ainda que se trata de "menino educado, que nunca teve problemas de relacionamento no condomínio".
Deve-se dizer que a alegação de ausência de discernimento não é crível, estando dissociada da nossa atual realidade social. E, a segunda afirmativa, está alijada da prova produzida nos Autos, que indica ter tido o adolescente comportamento pretérito reprovável.
É do conhecimento de todos que crianças de 13 anos de idade possuem maturidade suficiente para saber que determinadas palavras são ofensivas, que podem causar constrangimento e ofensa ao seu destinatário. Falar, na nossa sociedade atual, informatizada (em que os jovens adquirem cada vez mais cedo enorme gama de informações na Internet), que um adolescente não é capaz de entender que sua conduta de xingar um funcionário e de maltratá-lo na frente de terceiros, constitui um ilícito, vai contra a realidade que se mostra aos nossos olhos.
Ainda que se acolhesse a tese da falta de discernimento do adolescente, os seus pais seriam da mesma forma responzabilizados pelo seu ato. Os pais respondem objetivamente pelos atos praticados com culpa por seus filhos menores, mas como afirmam SERGIO CAVALIERI FILHO e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
"(...) quando falamos em situação que em tese configuraria a culpa, não estamos querendo dizer que serão necessários todos os elementos do ilícito culposo, inclusive a imputabilidade (...), mesmo porque esta nunca se fará presente no ato praticado pelo absolutamente incapaz. O que pretendemos dizer é que o ato deve ser tal que, se praticado por alguém imputável, configuraria a violação de um dever; a culpa estaria caracterizada se o ato ilícito fosse praticado por alguém imputável. Tomemos como exemplo um caso real. Duas crianças, enquanto brincavam com uma arma de pressão, uma delas, de oito anos de idade, atingiu o olho direito da outra, de doze anos, deixando-a cega daquela vista. Embora inimputável o menor causador do dano, seus pais são responsáveis, porque, em tese, a culpa do menor estaria configurada (se o ato tivesse sido praticado por alguém imputável), sendo ainda certo que eles faltaram com o dever de vigilância. E esse dever de guarda, de vigilância, de cuidado é tanto mais forte quanto maior for a falta de discernimento do incapaz. É precisamente esse estado de coisas (desenvolvimento incompleto da inteligência e da vontade) que, longe de poder exculpar os pais, tutor ou curador, impõe-lhes a atenção, a vigilância." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2004, vol. XIII, p. 202).
Além de tudo isso, há que se ressaltar que não foi só o adolescente que dirigiu despautérios ao apelado. A apelante D. M. G. também atingiu a honra do recorrido com humilhações, o que foi acertadamente considerado pela r. sentença.
4 - Quanto à prova dos danos morais, "já hoje a jurisprudência amplamente majoritária decidiu que o dano moral é um dano in re ipsa, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente, não necessita de prova para ser indenizado" (MARIA CELINA BODIN DE MORAES, Danos à pessoa humana, Renovar, 2003, p. 285). Decorre da gravidade da ofensa, sendo completamente desnecessária a prova da dor da alma, o abalo psíquico, etc. Muito embora prescindível a prova da dor moral, é necessário afirmar que os testemunhos de fls. 65 e 67 demonstram que o recorrido sentiu-se verdadeiramente humilhado com as ofensas proferidas pela apelante e por seu filho.
5 - Resta a questão da fixação da indenização.
Como é sabido, a fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e exemplar da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, p. 62). Na função exemplar, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, pp. 220/222; SÉRGIO SEVERO, Os Danos Extrapatrimoniais, pp. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No caso concreto, a ofensa ao apelado foi séria, ao ser xingado e ameaçado por um jovem e sua genitora, provocando um sentimento de humilhação perante colegas de trabalho e condôminos do clube de lazer.
A indenização foi bem fixada em R$ 8.000,00, valor moderado a compensar o gravame sofrido pelo autor e prevenir a ré a alterar sua conduta ao tratar com empregados, assim como cuidar da formação moral e educação de seu filho.
Não há o que alterar na bem lançada sentença, que se mantém inclusive por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, pelo meu Voto, nego provimento ao Recurso.
Participaram do julgamento, os Desembargadores Ênio Zuliani (Presidente) e J. G. Jacobina Rabello (Revisor).
São Paulo, 26 de outubro de 2006
Francisco Loureiro
Relator
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