terça-feira, 1 de janeiro de 2008

PRIMEIRA DE 2008. DECISÃO DO TJ/SP. ALIMENTOS.

ALIMENTOS - PROVISÓRIOS - Alegação do alimentante de que não dispõe de situação financeira confortável incompatível com os elementos observados dos Autos. Sinais exteriores de riqueza. Declaração de retirada pro labore que deve ser apreciada com reserva e sadia desconfiança. Agravo desprovido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 507.069-4/5-00-SP; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; j. 23/10/2007; v.u.).


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 507.069-4/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ..., sendo agravados ... e outra, menores representados por sua mãe:
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao Recurso, v.u.", de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Eduardo Razuk e Vicentini Barroso.
São Paulo, 23 de outubro de 2007
Luiz Antonio de Godoy
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo tirado de Autos de Ação de Alimentos ajuizada ... e ... contra ... não se conformando este com a decisão reproduzida às fls. 32, em que a Juíza de Direito fixou os alimentos provisórios em valor correspondente a dez salários mínimos. Sustentou o agravante não ter condições financeiras para arcar com a obrigação alimentar fixada. Foi negado efeito suspensivo ao Recurso. Os agravados manifestaram-se pelo seu desprovimento. Colheram-se informações do Juízo. A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da Decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
É bem sabido que a fixação de alimentos provisórios é reservada ao prudente arbítrio do Juízo, implicando cognição sumária e não definitiva.
É certo, ainda, que em matéria de alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade.
In casu, a alegação do agravante de não dispor de situação financeira confortável não se mostra compatível com a realidade, que pode ser inferida dos elementos observados nos Autos.
Tenham-se em mente os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"Alimentos - Fixação - Sinais exteriores de riqueza - Presunção de capacidade financeira do devedor - Arbitramento baseado em instruções a partir de fatos provados - Admissibilidade - Provimento parcial ao Recurso - Aplicação do art. 335 do Código de Processo Civil. Os alimentos podem ser fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência, segundo o que ordinariamente acontece." (ACi nº 75.889-4- Itápolis, 2ª Câm. de Direito Privado, TJSP, v.u., Rel. Des. Cezar Peluso, j. 31/3/1998).
"Alimentos - Revisional - Minoração do quantum alimentar fixado - Inadmissibilidade - Critério de persuasão racional pela Magistratura a quo - Cabimento - Presença de sinais exteriores de riqueza por parte do pai dos menores - Evidência - Necessidade de adaptação do quantum à nova realidade - Cláusula rebus sic stantibus - Binômio possibilidade/ necessidade presente - Recurso não provido." (ACi nº 119.943-4-SP, 1ª Câm. de Direito Privado, TJSP, v.u., Rel. Des. Guimarães e Souza, j. 9/11/1999).
"Alimentos - Ação Revisional - Impossibilidade afirmada pelo réu - Sinais de riqueza observados - Defesa rejeitada. 'Havendo demonstração satisfatória de possuir o devedor meios para pagar pensão maior do que a oferecida, o arbitramento judicial há de favorecer o alimentando'." (ACi nº 100 933-4-SP,
6ª Câm. de Direito Privado, TJSP, v.u., Rel. Des. Ernani de Paiva, j. 29/4/1999).
Acolhe-se, igualmente, o Parecer redigido pelo preclaro Procurador de Justiça Dr. Francisco Stella Junior, que com absoluta precisão soube retratar a realidade aqui observada.
"Cuida-se não de mero 'representante autônomo', como afirma o alimentante, mas de empresário de porte médio, de sócio juntamente com um irmão da ... Ltda.; os 'vencimentos em média de R$ 2.170,00' a que alude, juntando documento de lavra de seu contador (fls. 46), em verdade representam as conhecidas retiradas pro labore, tão comum no mundo dos negócios, sabidamente escolhidas ao sabor da conveniência de seus retirantes.
A verdade é que tais retiradas pro labore como regra nunca refletem a realidade, e se apresentam sabidamente e conforme o quod plerumque accidit como mero expediente empregado para a sonegação e escamoteação dos reais ganhos dos interessados, no mundo dos negócios como aqui (comércio e empresas) e dos profissionais liberais, isso tudo dada a franca possibilidade de serem objeto de simples manipulação contábil, e valendo-se estes interessados de 'retiradas' outras e a outros e incontáveis títulos - aqui variegados os expedientes usados, tais como numerários destinados a verbas de representação, ressarcimento de despesas, pagamentos a terceiros, etc. - por isso, repita-se, devam ser de princípio recebidas tais 'retiradas' com bastante reserva, dada sua natureza suspicaz.
Queira-se ou não, o fato já faz parte integrante dos usos e costumes no mundo dos negócios e nas reservadas atividades dos chamados profissionais liberais, privilégio e prática a que não têm acesso os trabalhadores comuns, eis que têm seus ganhos estampados em holerite e que não admite manobra nem prestidigitação. Este, o notório, o quod plerumque fit.
Assim, a correntia alegação de contar o devedor apenas com tais retiradas pro labore deve sempre ser apreciada com reserva e sadia desconfiança, e sempre que incompatível com o modus vivendi deste, quando timbrada sua existência material por uma mais excelsa qualidade e revelando-se os chamados sinais exteriores de riqueza, conforme expressão já consagrada." (fls. 165/167).
Nada há, portanto, a ser modificado. Nega-se, pois, provimento ao Recurso.
Luiz Antonio de Godoy
Relator

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