RESUMO. INFORMATIVO 581 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS ANTES
DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Diante do
divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não
deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em
conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que
tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência
da relação conjugal. Diverso é o
entendimento em relação aos valores depositados em conta vinculada ao FGTS na
constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, os quais, ainda que
não sejam sacados imediatamente à separação do casal, integram o patrimônio
comum do casal, devendo a CEF ser comunicada para que providencie a reserva do
montante referente à meação, a fim de que, num momento futuro, quando da
realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada
do numerário pelo ex-cônjuge. Preliminarmente, frise-se que a cada doutrina
pesquisada no campo do Direito do Trabalho, um conceito e uma natureza
diferentes são atribuídos ao Fundo, não sendo raro alguns estudiosos que o
analisam a partir de suas diversas facetas: a do empregador, quando, então sua
natureza seria de obrigação; a do empregado, para quem o direito à contribuição
seria um salário; e a da sociedade, cujo caráter seria de fundo social. Nesse
contexto, entende-se o FGTS como o "conjunto de valores canalizados
compulsoriamente para as instituições de Segurança Social, através de
contribuições pagas pelas Empresas, pelo Estado, ou por ambos e que tem como
destino final o patrimônio do empregado, que o recebe sem dar qualquer
participação especial de sua parte, seja em trabalho, seja em dinheiro".
No que diz respeito à jurisprudência, o Tribunal Pleno do STF (ARE 709.212-DF,
DJe 19/2/2015, com repercussão geral reconhecida), ao debater a natureza jurídica
do FGTS, afirmou que, desde que o art. 7º, III, da CF expressamente arrolou o
FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, "tornaram-se
desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria
natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de
indenização, etc.", tratando-se, "em verdade, de direito dos
trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na
criação de um 'pecúlio permanente', que pode ser sacado pelos seus titulares em
diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei
8.036/1990)". Nesse mesmo julgado, ratificando entendimento doutrinário,
afirmou-se, quanto à natureza do FGTS, que "não se trata mais, como em sua
gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o
seguro-desemprego), mas de um direito autônomo". A Terceira Turma do STJ,
por sua vez, já sustentou que "o FGTS integra o patrimônio jurídico do
empregado desde o 1º mês em que é recolhido pelo empregador, ficando apenas o
momento do saque condicionado ao que determina a lei" (REsp 758.548-MG, DJ
13/11/2006) e, em outro julgado, estabeleceu que esse mesmo Fundo, que é
"direito social dos trabalhadores urbanos e rurais", constitui
"fruto civil do trabalho" (REsp 848.660-RS, DJe 13/5/2011). No
tocante à doutrina civilista, parte dela considera os valores recebidos a
título de FGTS como ganhos do trabalho e pondera que, "no rastro do inciso
VI do artigo 1.659 e do inciso V do artigo 1.668 do Código Civil, estão igualmente
outras rubricas provenientes de verbas rescisórias trabalhistas, como o FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pois como se referem à pessoa do
trabalhador devem ser tratadas como valores do provento do trabalho de cada
cônjuge". Aduz-se, ainda, o "entendimento de que as verbas
decorrentes do FGTS se incluem na rubrica proventos". Nesse contexto,
deve-se concluir que o depósito do FGTS representa "reserva
personalíssima, derivada da relação de emprego, compreendida na expressão legal
'proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge' (CC, art. 1559, VI)". De
fato, pela regulamentação realizada pelo aludido art. 1.659, VI, do CC/2002 -
segundo o qual "Excluem-se da comunhão: [...] "os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge" -, os proventos de cada um dos cônjuges
não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens. No entanto, apesar da
determinação expressa do CC no sentido da incomunicabilidade, realçou-se, no
julgamento do referido REsp 848.660-RS, que "o entendimento atual do Superior
Tribunal de Justiça, reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos
do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se
desvirtuar a própria natureza do regime", visto que a "comunhão
parcial de bens, como é cediço, funda-se na noção de construção de patrimônio
comum durante a vigência do casamento, com separação, grosso modo, apenas dos
bens adquiridos ou originados anteriormente". Ademais, entendimento
doutrinário salienta que "Não há como excluir da universalidade dos bens
comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI)
[...] sob pena de aniquilar-se o regime patrimonial, tanto no casamento como na
união estável, porquanto nesta também vigora o regime da comunhão parcial (CC,
art. 1.725)", destacando-se ser "Flagrantemente injusto que o cônjuge
que trabalha por contraprestação pecuniária, mas não converte suas economias em
patrimônio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal e
incomunicável". Ante o exposto, tem-se que o dispositivo legal que prevê a
incomunicabilidade dos proventos (isto é, o art. 1.659, VI, do CC/2002) aceita
apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade
daquela rubrica apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou
posterior ao casamento. Portanto, os proventos recebidos na constância do
casamento (e o que deles advier) reforçam o patrimônio comum, devendo ser
divididos em eventual partilha de bens. Nessa linha de ideias, o marco temporal
a ser observado deve ser a vigência da relação conjugal. Ou seja, os proventos
recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento compõem o
patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a
formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges,
independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do
outro. Dessa forma, deve-se considerar o momento em que o titular adquiriu o
direito à recepção dos proventos: se adquiridos durante o casamento, comunicam-se
as verbas recebidas; se adquiridos anteriormente ao matrimônio ou após o
desfazimento do vínculo, os valores pertencerão ao patrimônio particular de
quem tem o direito a seu recebimento. Aliás, foi esse o raciocínio desenvolvido
no julgamento do REsp 421.801-RS (Quarta Turma, DJ 15/12/2003): "Não me
parece de maior relevo o fato de o pagamento da indenização e das diferenças
salariais ter acontecido depois da separação, uma vez que o período aquisitivo
de tais direitos transcorreu durante a vigência do matrimônio, constituindo-se
crédito que integrava o patrimônio do casal quando da separação. Portanto,
deveria integrar a partilha". Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ
afirmou que, "No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação
das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e
percebidos após a ruptura da vida conjugal" (REsp 355.581-PR, DJ
23/6/2003). No mais, as verbas oriundas do trabalho referentes ao FGTS têm como
fato gerador a contratação desse trabalho, regido pela legislação trabalhista.
O crédito advindo da realização do fato gerador se efetiva mês a mês,
juntamente com o pagamento dos salários, devendo os depósitos serem feitos pelo
empregador até o dia 7 de cada mês em contas abertas na CEF vinculadas ao
contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 8.036/1990. Assim,
deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a
constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado
imediatamente à separação do casal. A fim de viabilizar a realização daquele
direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para
que providencie a reserva do montante referente à meação, para que, num momento
futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja
possível a retirada do numerário. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe
22/4/2016.
DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DE COMPANHEIRO A CÔNJUGE PARA FINS DE COBERTURA DE
CLÁUSULA DE REMISSÃO DE PLANO DE SAÚDE. O companheiro faz jus à cobertura de
cláusula de remissão por morte de titular de plano de saúde na hipótese em que
a referida disposição contratual faça referência a cônjuge, sendo omissa quanto
a companheiro. De início, impende asseverar que a
cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma
garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos
dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 a 5
anos, sem a cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo
familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser
assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o
desamparo abrupto. Diante disso, embora a cláusula de remissão de plano de
saúde se refira a cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do
companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança
de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar,
promovido pela própria CF (art. 226, § 3º). Nesse sentido, o STJ já reconheceu
a possibilidade de inclusão de companheiro como dependente em plano de
assistência médica, mesmo em hipóteses mais singulares, como a união entre dois
homens ou duas mulheres (AgRg no Ag 971.466-SP, Terceira Turma, DJe 5/11/2008).
Desse modo, havendo a equiparação de companheiro e de cônjuge para fins de
qualificação como dependente em plano de saúde, deve ser estendido ao
companheiro o direito à cobertura adicional de remissão por morte. REsp 1.457.254-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016.
DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE O DEPENDENTE ASSUMIR A TITULARIDADE DE PLANO DE
SAÚDE APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO. Após o transcurso do período previsto em
cláusula de remissão por morte de titular de plano de saúde, o dependente já
inscrito pode assumir, nos mesmos moldes e custos avençados, a titularidade do
plano. De início, impende asseverar que a cláusula de
remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de
continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes
inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 a 5 anos, sem a
cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do
titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por
certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto.
Nesse contexto, no tocante à transferência de titularidade do plano de saúde
após o término do período de remissão, cumpre ressaltar que a Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS editou a Súmula Normativa n. 13/2010, pontificando
que "o término da remissão não extingue o contrato de plano
familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção
das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes,
para os contratos firmados a qualquer tempo". Essa orientação foi
fundada especialmente nos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade
da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção
à entidade familiar, conjugados com o previsto no art. 3º, § 1º, da Resolução
Normativa n. 195/2009 da ANS, com o fim de evitar o desamparo dos dependentes
inscritos do titular falecido quanto à assistência médica e hospitalar. Assim,
deve ser assegurado a dependente o direito de assumir a posição de titular de
plano de saúde - saindo da condição de dependente inscrito - desde que arque
com as obrigações decorrentes e sejam mantidas as mesmas condições contratuais,
em virtude da ausência de extinção da avença, não sendo empecilho, para tanto,
o gozo do período de remissão. REsp 1.457.254-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. Será possível o
reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende
reconhecer como pai. De fato, a adoção póstuma é
prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos:
"A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença." O STJ já emprestou exegese ao citado dispositivo
para permitir como meio de comprovação da inequívoca vontade do de
cujus em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação
socioafetiva, quais sejam: o tratamento do adotando como se filho fosse e o
conhecimento público daquela condição. Portanto, em situações excepcionais em
que fica amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da
sólida relação de afetividade, é possível o deferimento da adoção póstuma,
mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (REsp
1.326.728-RS, Terceira Turma, DJe 27/2/2014). Tal entendimento consagra a ideia
de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea,
podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação
pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS,
Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003).
Aliás, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de
que "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade
ou outra origem". Válido mencionar ainda o teor do Enunciado n. 256 da III
Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: "A posse do estado de filho
(parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil."
Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada,
"liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social.
Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que
se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e
ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na
objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser
contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, [...] deve
apresentar uma certa duração que revele estabilidade". Por fim, registre-se
que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana,
por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a
condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a
regular adoção, a verdade real dos fatos. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016.
DIREITO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA AUMENTAR EM ATÉ 12% OS JUROS
NO MÚTUO FENERATÍCIO. A entidade fechada de previdência complementar contratada
em mútuo feneratício pode, obedecido o limite de 12% ao ano, cobrar o aumento
de taxa de juros pactuado do tomador do crédito (empregado do patrocinador e
vinculado ao plano de benefícios oferecido pela mutuante) desde o desligamento
deste da relação empregatícia, antes da extinção da obrigação decorrente desse
contrato de crédito. Isso porque,
como é cediço, os mútuos são oferecidos mediante modelos científicos que,
efetivamente, tomam em consideração, na formação das taxas de juros, o risco de
inadimplemento. Por isso mesmo, é notório que os empréstimos que envolvam
desconto em folha costumam ter taxas mais favoráveis ao tomador, se comparados
aos demais mútuos oferecidos pelos bancos. E tanto isso é verdade que um dos
objetivos da Lei n. 10.820/2003, ao prescrever a consignação em folha dos
pagamentos referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil contraídos por empregados celetistas, aposentados e pensionistas, foi
facilitar o acesso a crédito, inclusive com taxas de juros menores, em razão
dos menores riscos de inadimplência envolvendo os contratos de crédito
consignado. Com efeito, é razoável que, enquanto houver a permanência do
vínculo do participante com o patrocinador, é possível a concessão equânime de
juros mais favorecidos, em vista da possibilidade de se efetuar o desconto das
prestações do mútuo em folha de pagamento da patrocinadora, tal como é efetuado
o desconto das contribuições para os planos de benefícios de previdência
privada daqueles participantes que mantêm vínculo de emprego com o
patrocinador. REsp 1.304.529-SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 15/3/2016, DJe 22/4/2016.
DIREITO CIVIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA HERDEIRO PLEITEAR ANULAÇÃO DE FIANÇA. O prazo
decadencial para herdeiro do cônjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança
firmada sem a devida outorga conjugal é de dois anos, contado a partir do
falecimento do consorte que não concordou com a referida garantia. Dispõe o art. 1.647 do CC que, "Ressalvado o disposto no art.
1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta: [...] III - prestar fiança ou aval". Por sua vez, o
art. 1.649 do CC estabelece que "A falta de autorização, não suprimida
pelo juiz, quando necessário (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,
podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de
terminada a sociedade conjugal". Nota-se, por meio da comunhão dos artigos
acima citados, que o CC dispõe, de forma categórica, os atos que não podem ser
realizados sem que haja a observância do consentimento do outro consorte - uxória
ou marital -, já que essa anuência se consubstancia como elemento essencial
para a validade da relação jurídica firmada com terceiro. Logo, não se pode
perenizar uma relação jurídica se ao constituí-la houver a inobservância de
elemento essencial para sua validade, tal como a outorga conjugal. Por isso, o
CC institui meios de o cônjuge prejudicado anular essa garantia, como forma de
impedir a manutenção de uma situação inválida. Com efeito, no contexto que a
codificação faz para questionar a garantia dada sem a anuência do outro
consorte, há a expressa previsão de que tal contenda só será deflagrada apenas,
e tão somente, pelo outro cônjuge, ou, com o seu falecimento, pelos herdeiros -
como legitimado sucessivo. Aliás, ressalte-se, que tanto a doutrina civilista
quanto a jurisprudência pátria possuem reiterados entendimentos no sentido de
que não há substrato jurídico para o cônjuge que praticou ato sem a devida
outorga instaurar ação para anular o que ele mesmo realizou, devido à
ocorrência do venire contra factum proprium (AgRg no REsp 1.232.895-SP, Quarta Turma, DJe
13/8/2015). Assim, a
legitimidade para ingressar com ação de anulabilidade contra fiança firmada sem
a necessária outorga conjugal está adstrita ao cônjuge prejudicado, podendo se
estender apenas aos herdeiros, no caso de falecimento daquele. É essa a redação
do art. 1.650 do CC, o qual dispõe que "A decretação de invalidade dos
atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só
poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
herdeiros". Com isso, o olhar lançado nessa temática deve ser abrangente,
já que o comando do art. 1.650 se mostra como complemento daquele delineado no
art. 1.649. Isso aponta para o fato de que, por meio do princípio geral da
operabilidade, o legislador conjugou os dois artigos por meio de uma interpretação
lógico-sistemática. Ou seja, fica evidente que os legitimados apontados no
artigo subsequente (1.650) deverão observar as exigências do artigo antecedente
(1.649). Por isso, havendo uma complementariedade dos dispositivos, parece
melhor a interpretação no sentido de que os herdeiros também observem o prazo
delimitado para o próprio consorte quando em vida - 02 anos, caso queiram
ingressar em juízo. REsp 1.273.639-SP, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/3/2016, DJe 18/4/2016.
DIREITO DO
CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO à ENTIDADE ABERTA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO. É possível impor ao
consumidor sua prévia filiação à entidade aberta de previdência complementar
como condição para contratar com ela empréstimo financeiro. O auxílio financeiro aos associados das entidades de previdência privada
fechada é expressamente vedado pelo § 1º do art. 76 da LC n. 109/2001. Para as
abertas, todavia, a realização de operações financeiras é admitida com seus
patrocinadores, participantes e assistidos, por força de previsão expressa do
parágrafo único do art. 71 da referida lei. O STJ, ao interpretar os referidos
artigos, pacificou a orientação de que apenas as entidades abertas de
previdência privada poderiam realizar operações financeiras com seus filiados e
assistidos, hipótese em que ficariam submetidas ao regime próprio das
instituições financeiras (REsp 679.865-RS, Segunda Seção, DJ 4/12/2006).
Ressalte-se, contudo, que as entidades abertas de previdência complementar não
têm como finalidade institucional a operação como instituição bancária. Elas
são estritamente disciplinadas e fiscalizadas, conforme legislação específica -
a fim de atender, com segurança, à finalidade a que se destinam - a previdência
complementar. Quanto à incidência do CDC, a Segunda Seção, no julgamento do
REsp 1.536.786-MG (DJe 20/10/2015), definiu que o referido código, embora não
seja aplicável às entidades fechadas, aplica-se às entidades abertas de
previdência complementar. Após o julgamento desse recurso especial, foi
cancelada a Súmula n. 321 do STJ e editada a de n. 563, ficando consolidado o
entendimento de que o CDC se aplica às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas. Nesse contexto, considerando que as entidades abertas de
previdência privada podem conceder empréstimos apenas aos seus patrocinadores,
filiados e assistidos, o plano de pecúlio antecedente ao empréstimo tem por
finalidade concretizar a filiação do beneficiário aos quadros da entidade, sem
a qual estaria impedida de conceder empréstimos, procedimento que, portanto,
não tem relação alguma com a vedação à "venda casada" de que trata o
art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990. REsp 861.830-RS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.
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