RESUMO. INFORMATIVO 580 DO STJ.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N.
8/2008). TEMA 877. O prazo prescricional para a execução individual é contado
do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência
de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que,
"Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática)
é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso
porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da
propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir
no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à
divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo
prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em
processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a
partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art.
96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória,
será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de
veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de
interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o
fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva
transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual
legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir
erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social
que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a
ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da
sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. Ressalte-se que, embora essa
questão não tenha sido o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe
4/4/2013, julgado no regime dos recursos repetitivos) - no qual se definiu que,
"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública" -, percebe-se que a desnecessidade da
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990 foi a premissa do
julgamento do caso concreto no referido recurso, haja vista que, ao definir se
aquela pretensão executória havia prescrito, considerou-se o termoa quo do prazo prescricional como a data do trânsito em
julgado da sentença coletiva. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp
1.169.126-RS, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018-RS, Sexta
Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601-AP, Primeira Turma, DJe 4/2/2014;
e EDcl no REsp 1.313.062-PR, Terceira Turma, DJe 5/9/2013). REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
26/8/2015, DJe 12/4/2016.
DIREITO
CIVIL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO AO
PLANO. O plano de saúde deve reembolsar o segurado pelas despesas que pagou com
tratamento médico realizado em situação de urgência ou emergência por hospital
não credenciado, ainda que o referido hospital integre expressamente tabela
contratual que exclui da cobertura os hospitais de alto custo, limitando-se o
reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de referência de preços de serviços
médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. De início, cabe registrar que o
contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar,
mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e
periódicas), a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico,
hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e
laboratórios próprios ou credenciados. Desse modo, a estipulação contratual que
vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou
conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em
si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma desta espécie contratual está
justamente no rol - de diferentes níveis de qualificação - de profissionais,
hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do
consumidor/contratante, devidamente especificados no contrato, o qual será
determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo
aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e
hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo
consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais
sinalagmáticos. Não obstante, excepcionalmente, nos casos de urgência e
emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos,
próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante
reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo
contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços
médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. O art. 12, VI, da
Lei n. 9.656/1998 é expresso nesse sentido: "Art. 12. São facultadas a
oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste
artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no
plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências
mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais,
das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de
urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços
próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de
acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados
pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega
da documentação adequada;" Constata-se, assim, que a lei de regência impõe
às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas
médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que
inviabilizada pelas circunstâncias do fato a utilização da rede própria ou
contratada, limitando-se o reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de
referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano
de saúde. Trata-se, pois, de garantia legal mínima conferida ao contratante de
plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, nos denominados
"plano-referência", de cobertura básica. Desse modo, afigura-se
absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever
de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas
médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto
custo). Ressalta-se, pois, que a lei de regência não restringe o reembolso
nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do
hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto,
a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados
pelo produto contratado. Precedentes citados: REsp 267.530-SP, Quarta Turma, DJ
12/3/2001; REsp 685.109-MG, Terceira Turma, DJ 9/10/2006; REsp 809.685-MA,
Quarta Turma, DJe 17/12/2010; e REsp 1.437.877-RJ, Terceira Turma, DJe 2/6/2014. REsp 1.286.133-MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016.
DIREITO
DO CONSUMIDOR E INTERNACIONAL PRIVADO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E RELAÇÃO DE
CONSUMO. A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e
julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por
sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo
Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo
houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do
vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional. O debate que se põe perpassa
necessariamente pela definição do que seja relação de consumo interna ou
internacional e por qual o critério diferenciador, nos termos da legislação
vigente no momento da propositura da demanda. Cabe registrar que a competência
internacional quanto às controvérsias decorrentes de relação de consumo
internacional, à luz do CPC/1973, de fato, suscita interpretações doutrinárias
por vezes absolutamente opostas. Por um lado, há quem advogue que a hipossuficiência
ou vulnerabilidade do consumidor é suficiente para justificar a competência do
foro de seu domicílio, aplicando à competência internacional as regras de
distribuição de competência interna. Por outro prisma, há visões mais
restritivas que entoam a aplicação das regras comuns de competência
internacional de acordo com o local em que deva ser prestada a obrigação. Por
óbvio, em ambiente comercialmente integrado pela globalização, as relações
tendem a se firmar com certa indiferença ao local em que se encontram
fornecedores e consumidores, seja pelas facilidades da internet, seja pela
mobilidade atual dos meios de transporte e comunicação em geral. Nesse contexto
global integrado, já não é suficiente o critério da nacionalidade das partes
contratantes, havendo que se considerar peculiaridades na multiplicidade de
situações fáticas que circundam a formação das relações jurídicas
internacionais. Com efeito, as contratações internacionais compõem-se de
diferentes e variados elementos de estraneidade, projetando-se sobre mais de um
ordenamento jurídico e causando típicas situações de conflitos de leis e de
jurisdições. Entre esses elementos, a doutrina tradicional do Direito
Internacional Privado menciona como exemplos típicos a diversidade de domicílio
e nacionalidade das partes, o local de assinatura dos contratos e o de
cumprimento das obrigações, que por vezes nem coincide com o domicílio de
nenhuma das partes. Isso porque, nessas contratações transfronteiriças, ambos
os contratantes nutrem intuito manifesto de extrapolarem os limites dos
territórios de seus respectivos Estados nacionais. Noutros termos, os contratos
internacionais traduzem a intenção de importação e exportação de serviços e
produtos, envolvendo negócios jurídicos que, de fato, sobrepõem-se a
territórios nacionais e por vezes têm, em algum dos polos, o consumidor
internacional. Nesse cenário, parece mesmo não haver espaço para debate acerca
da vulnerabilidade dos consumidores em qualquer local do globo. Essa
vulnerabilidade, desde 1985, é reconhecida inclusive pela Assembleia Geral da
ONU (Resolução n. 39/248), na qual se instituiu diretrizes para os Estados
promoverem a proteção aos consumidores no âmbito das legislações internas.
Albergando esse mesmo paradigma, tanto nossa Constituição Federal como o Código
de Defesa do Consumidor vieram garantir o acesso dos consumidores ao Poder
Judiciário e tutelar seus interesses difusos e individuais, amparando de forma
abrangente os consumidores, ainda que estrangeiros, e deixando bastante claro
não ser o critério das nacionalidades das partes aquele que distinguirá entre
uma relação jurídica estritamente nacional ou internacional. Ressalte-se que o
STJ reconhece a legitimação dos estrangeiros a propor demanda perante a Justiça
brasileira, sujeitando-os às regras processuais nacionais, inclusive quanto à
exigência de caução de custas e honorários, quando a relação jurídica posta em
juízo se firmou no Brasil (REsp 1.479.051-RJ, Terceira Turma, DJe 5/6/2015).
Assim, distanciando-se o deferimento de tutela do critério da nacionalidade do
consumidor, conclui-se que se seguirá as regras nacionais de distribuição da
competência brasileira, no que tange a consumidores, nacionais ou estrangeiros,
envolvidos em relações consumeristas firmadas no território nacional. Isso
porque, nessas hipóteses, não há propriamente uma relação contratual
internacional, visto que as partes não nutriam o intuito de importação ou
exportação, mas consumiram em um território nacional, inserindo-se em um único
mercado consumidor local. Não há no espírito do consumidor nem do fornecedor o
intuito de firmar uma relação que extrapole as fronteiras nacionais; a
distinção de nacionalidades ou de domicílios torna-se um mero elemento
acidental, e não um elemento de estraneidade da relação posta. Por paralelismo,
ou reciprocidade, do mesmo modo, deve-se reconhecer aos Estados estrangeiros
sua competência para tutelar as relações firmadas e cumpridas nos estritos
limites de seus territórios, ainda que envolvendo consumidor de nacionalidade
brasileira. Desse modo, ainda que a nacionalidade do consumidor seja brasileira
e para o Brasil tenha transferido novamente seu domicílio, não há que se
cogitar sequer de uma relação de consumo internacional propriamente dita -
aliás, nem sequer se constata a distinção de domicílios entre as partes então
contratantes. No caso, verifica-se que o serviço foi ofertado e aceito nos
estritos limites territoriais estrangeiros, sem qualquer intenção, por parte de
qualquer dos envolvidos, de criar uma relação para além de fronteiras
nacionais. Também se deu em território estrangeiro o integral cumprimento do
contrato, ainda que de forma eventualmente viciada. O fato de o vício somente
ter se tornado conhecido após o retorno do brasileiro ao território nacional é
elemento absolutamente estranho à definição do foro internacional competente.
Assim, tratando-se de fato ocorrido no exterior e não previsto nas hipóteses
excepcionais de alargamento da jurisdição nacional, concorrente ou exclusiva
(arts. 88 e 89 do CPC/1973), não é competente o foro brasileiro para o
conhecimento e processamento da demanda. Claro que esse entendimento não é
estanque, podendo-se admitir o alargamento do art. 88 do CPC/1973 para proteger
consumidores brasileiros naqueles casos em que há típica contratação
internacional, ou seja, em que pessoa domiciliada no Brasil - independentemente
de sua nacionalidade - contrata serviço ofertado por empresa estrangeira,
exemplo típico do mercado virtual ou mesmo contratações físicas em que há o
real intuito de aproximação entre fornecedores e consumidores para além das
fronteiras nacionais, com importação/exportação de bens ou serviços. Nesse
sentido: AgRg no Ag 1.157.672-PR, Quarta Turma, DJe 26/5/2010; CC 29.220-RJ,
Segunda Seção, DJ 23/10/2000. Essa situação se distingue sobremaneira do caso
em que nenhum dos contratantes, seja consumidor, seja fornecedor, buscou uma
contratação internacional, uma exportação de serviço. Aliás, ambos estavam na
fronteira de seus domicílios, caracterizando uma relação nacional, embora de
nacionalidade estrangeira. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016.
DIREITO
EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PAUTADA
NO ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. Independentemente da comprovação da
relação jurídica subjacente, a simples apresentação de nota promissória
prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48
do Decreto n. 2.044/1908.Inicialmente,
deve-se esclarecer que a ação de enriquecimento sem causa amparada prevista no
art. 884 do CC não tem cabimento no caso em que a lei preveja outro meio
especificamente estabelecido para o ressarcimento do prejuízo, haja vista o
disposto no art. 886 do CC: "Não caberá a restituição por enriquecimento,
se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo
sofrido". Diante disso, no caso em que se busque o ressarcimento de
prejuízo causado pelo não pagamento de nota promissória prescrita, não será
cabível a ação de enriquecimento sem causa amparada a que se refere o art. 884
do CC, mas sim a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n.
2.044/1908. Isso porque o referido art. 48 - conquanto disponha, em título do
Decreto n. 2.044/1908 destinado à letra de câmbio, que "Sem embargo da
desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado
a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à
custa deste" - também é aplicável, com as adequações necessárias, à nota
promissória, sendo o emitente da nota promissória equiparado ao aceitante da
letra de câmbio. É o que determina o art. 56 deste mesmo diploma legal, segundo
o qual "São aplicáveis à nota promissória, com as modificações
necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se
referem ao aceite e às duplicatas". Diante dessas considerações, cumpre
analisar, no caso em análise, a necessidade de o autor da ação de
locupletamento (art. 48 do Decreto n. 2.044/1908) fundada em nota promissória
não paga e prescrita ter que fazer (ou não) prova da causa jurídica subjacente.
Preliminarmente, conquanto exista controvérsia na doutrina acerca da natureza
dessa ação de locupletamento, trata-se de uma ação de natureza cambiária, na
medida em que amparada no título de crédito que perdeu sua força executiva (e não
na relação jurídica que deu origem à sua emissão), além de estar prevista na
legislação de regência de tais títulos. Nesse contexto, ressalta-se que, além
de a prescrição da ação cambiária ser um dos elementos do suporte fático da
regra jurídica insculpida no referido dispositivo, uma vez prescrita a ação
executiva, dá-se o enriquecimento injustificado em razão do não pagamento e
nascem a pretensão e a ação correspondente, conforme entendimento doutrinário.
Além disso, nota-se, com base na dicção do aludido art. 48, que a ação de
locupletamento é autorizada ao portador do título de crédito (que, alcançado
pela prescrição, perdeu sua força executiva). Ora, se o portador do título é o
legitimado para a propositura da demanda, é certo não ser necessária a demonstração
da causa jurídica subjacente como condição para o ajuizamento dessa ação, uma
vez que, se pensarmos na hipótese de título que tenha circulado, o portador não
teria como fazer prova da relação jurídica subjacente. Dessa maneira, a posse,
pelo portador, da nota promissória não paga e prescrita gera a presunção juris tantum de veracidade do locupletamento ilícito havido pelo
não pagamento (em contrapartida ao empobrecimento do portador do título), nada
obstante seja assegurada a amplitude de defesa ao réu. REsp 1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COMO PROVA ESCRITA PARA AÇÃO
MONITÓRIA. O contrato de arrendamento rural que, a despeito da vedação prevista
no art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, estabelece pagamento em
quantidade de produtos agrícolas pode ser usado como prova escrita para
instruir ação monitória. Dispõe o art. 1.102-A do CPC/1973 que: "A ação monitória compete a
quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel." Ademais, exige-se a presença de elementos indiciários
caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação de
pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel, proveniente de uma relação
jurídica material. Por sua vez, o STJ, na linha da doutrina, entende que é
imprescindível ao regular processamento da ação monitória a instrução do feito
com documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se
possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp
647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe
1º/8/2013). No caso, a ação monitória foi instruída com contrato de
arrendamento rural cujo preço restou ajustado em quantidade de produtos
agrícolas, o que é expressamente vedado pelo art. 18, parágrafo único, do
Decreto n. 59.566/1966. Com efeito, é defeso ajustar como preço do arrendamento
rural quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
Atento à referida disposição legal, o STJ orienta-se no sentido de ser nula
cláusula de contrato de arrendamento rural que assim dispõe, no entanto, tem
entendido, igualmente, que essa nulidade não obsta que o credor proponha ação
visando à cobrança de dívida por descumprimento do contrato, hipótese em que o
valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença
(REsp 566.520-RS, Quarta Turma, DJ de 30/8/2004; REsp 407.130-RS, Terceira
Turma, DJ 5/8/2002). De fato, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo
qual uma pessoa (arrendatário) se obriga a ceder a outra (arrendador), por
tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, total ou parcialmente,
incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo
de que nele seja exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel. Por
seu turno, dispõe o art. 2º do Decreto n. 59.566/1966 que: "Art. 2º. Todos
os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as
quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e
irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos. Parágrafo único.
Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste
artigo será nula de pleno direito e de nenhum efeito." Assim, em contrato
agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo
com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se
mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema
detêm caráter cogente, de observância obrigatória, porquanto disciplinam
interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do
arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a
relevante função de fornecer alimentos à população. Nessa perspectiva, a
doutrina entende que "Os contratos agrários não podem ser interpretados da
mesma forma que os contratos regidos pelo Código Civil. (...) Por conseguinte,
autonomia de vontade nos moldes preceituados no Código Civil existirá apenas na
decisão ou não de contratar, pois se houve opção de contrato, a vontade se
subsumirá nos ditames da lei". Contudo, essa forma especial de
interpretação dos contratos agrários não pode servir de guarida para a prática
de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por
exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável
descumprimento do contrato. Portanto, ainda que o contrato de arrendamento rural
se encontre eivado de vício, relativo à forma de remuneração do proprietário da
terra, que lhe subtraía atributo essencial para ser considerado válido, tem-se
que não se pode negar o valor probatório da relação jurídica efetivamente
havida, de maneira que o referido documento é capaz de alicerçar ação
monitória. REsp 1.266.975-MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DE MORA. Em alienação fiduciária
de bem imóvel (Lei n. 9.514/1997), é nula a intimação do devedor para
oportunizar a purgação de mora realizada por meio de carta com aviso de
recebimento quando esta for recebida por pessoa desconhecida e alheia à relação
jurídica. Inicialmente,
salienta-se o previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997: "Art. 26. Vencida
e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante,
consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu
representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a
requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a
satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem
até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de
intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao
seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser
promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de
recebimento." Como se vê, o referido artigo é claro: a intimação do
devedor deve ser pessoal. O dispositivo esclarece, ainda, que essa intimação
pessoal pode ser realizada de três maneiras: a) por solicitação do oficial do
Registro de Imóveis; b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou c)
pelo correio, com aviso de recebimento. Nesse contexto, verifica-se que o fato
de a Lei n. 9.514/1997 ter atribuído ao credor a escolha da forma pela qual o
devedor será constituído em mora não exclui a exigência de que a intimação seja
pessoal. De fato, a necessidade de intimação pessoal decorre da previsão
constitucional da propriedade como direito fundamental (art. 5º, XXII, da CF),
o que torna justificável a exigência de um tratamento rigoroso ao procedimento
que visa desapossar alguém (devedor) desse direito essencial. Ressalta-se,
inclusive, a existência de entendimento doutrinário no sentido de que a
intimação deve, em regra, ser realizada nas duas primeiras modalidades
deferidas pela lei e apenas excepcionalmente pelo correio, meio pelo qual, no
entender dessa vertente doutrinária, reveste-se de menor segurança. Além disso,
convém atentar para a jurisprudência do STJ que considera indispensável a
intimação pessoal da parte da data designada para os leilões do imóvel em
processo de execução (REsp 1.447.687-DF, Terceira Turma, DJe 8/9/2014; REsp
1.115.687-SP, Terceira Turma, DJe 2/2/2011; REsp 1.088.922-CE, Primeira Turma,
DJe 4/6/2009). Ora, se a intimação para a data dos leilões, que é ato
posterior, deve ser pessoal, com muito mais razão ser exigida a intimação
pessoal no início do procedimento, quando há a oportunidade de purgação da mora
e a consequente possibilidade de manutenção do contrato. REsp 1.531.144-PB, Rel. Min. Moura Ribeiro,
julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.
DIREITO
CIVIL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS QUANDO FIXADA PENSÃO MENSAL A TÍTULO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Na responsabilidade civil
extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros
moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação,
e não da data do evento danoso ou da citação. Inicialmente, cumpre fazer uma
distinção entre o caso aqui analisado e os casos os quais se aplica a Súmula n.
54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nos precedentes que
ensejaram a criação dessa súmula, houve exaustivo debate a respeito do termo
inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade, contratual e
extracontratual. De fato, firmou-se, nesse debate, a tese de que, em caso de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deveriam começar a correr
a partir do ato danoso (ou, como se denominava à época, do delito civil), e não
a partir da citação, como normalmente ocorre nas relações contratuais. Ocorre
que, da ratio decidendi refletida na aludida súmula, infere-se que a fixação
do valor indenizatório (sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do
evento danoso) corresponde a uma única prestação pecuniária. É justamente neste
aspecto - do modus operandi da
prestação pecuniária - que reside a distinção entre o caso aqui analisado e os
casos aos quais se aplica a referida Súmula n. 54 do STJ. No caso em análise,
no qual há fixação de pensão mensal, embora se trate de relação
extracontratual, observa-se que a prestação não é de cunho singular (pagável uma
única vez), sendo, na verdade, obrigação de trato sucessivo. Dessa forma, os
juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de pensão mensal não
devem ser contabilizados a partir do ato ilícito (por não ser uma quantia
singular), tampouco da citação (por não ser ilíquida). Com efeito, o art. 397, caput, do CC/2002 (art. 960 do CC/1916) - segundo o qual
"O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor" -, adotando o adágio dies
interpellat pro homine (o termo
interpela em lugar do credor), regula a mora ex re, na qual o mero advento do tempo, sem o cumprimento
da obrigação positiva e líquida, constitui o devedor automaticamente em mora,
haja vista que, sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a
obrigação líquida, descabe advertência complementar por parte do credor. Dessa
maneira, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo (desde que
não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática),
o inadimplemento ocorrerá no vencimento. Conforme entendimento doutrinário, o
art. 397,caput, do CC/2002 - art.
960 do CC/1916 - "refere-se à mora pelo não cumprimento de obrigação
'positiva e líquida', 'no seu termo'. A primeira expressão quer significar o
débito exato, perfeitamente conhecido, 'líquido e certo', como prefere a
doutrina. Por outro lado, o termo, a que se refere dito dispositivo legal, é o
final, o dies ad quem, o
vencimento. Realmente, pois, se a dívida, mesmo exata, não estiver vencida, não
é suscetível de ser exigida pelo credor, ressalvadas as exceções contidas na
lei (...) Isso quer dizer que nosso Código preferiu estabelecer, como regra
geral, a mora ex re (em
razão do fato ou da coisa), ou seja, dado o vencimento da obrigação,
automaticamente se torna exigível o crédito". Portanto, no caso aqui
analisado, os juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de
pensão mensal devem ser, em relação às prestações vencidas, contabilizados a
partir do vencimento de cada prestação. Além do mais, quanto às parcelas
vincendas, não há razão para a contabilização de juros moratórios. Isso se deve
ao fato de que tais parcelas carecem de um dos requisitos fundamentais para que
haja a cobrança pelo credor, que é a exigibilidade da obrigação. No caso da
pensão, por ser de trato mensal, ela somente passa a ser exigida a partir do
seu vencimento, fator que, por óbvio, não foi alcançado pelas parcelas
vincendas. Dessa forma, se não há como exigir uma prestação, por ela não ter se
constituído, tampouco há falar em mora, pois ainda não há inadimplência do
devedor. Aliás, se assim não fosse, o devedor estaria sendo rotulado como
inadimplente antes mesmo de se constituir a obrigação. Em outras palavras, sem
o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de
inadimplente e o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu
pagamento.REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 8/3/2016, DJe 5/4/2016.
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