quinta-feira, 6 de novembro de 2008

NOVA LEI. ALIMENTOS PARA O NASCITURO. LEI N. 11.804/2008.

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
VETOS.
MENSAGEM Nº 853, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 7.376, de 2006 (no 62/04 no Senado Federal), que “Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3o
“Art. 3o Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”
Razões do veto
“O dispositivo está dissociado da sistemática prevista no Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para a propositura da ação de alimentos o do domicílio do alimentando. O artigo em questão desconsiderou a especial condição da gestante e atribuiu a ela o ônus de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do domicílio do réu, que nenhuma condição especial vivencia, o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação da competência.”
Art. 5o
“Art. 5o Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas e requisitar documentos.”
Razões do veto
“O art. 5o ao estabelecer o procedimento a ser adotado, determina que será obrigatória a designação de audiência de justificação, procedimento que não é obrigatório para nenhuma outra ação de alimentos e que causará retardamento, por vezes, desnecessário para o processo.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se ainda pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 8o
“Art. 8o Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.”
Razões do veto
“O dispositivo condiciona a sentença de procedência à realização de exame pericial, medida que destoa da sistemática processual atualmente existente, onde a perícia não é colocada como condição para a procedência da demanda, mas sim como elemento prova necessário sempre que ausente outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia.”
Art. 10
“Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.”
Razões do veto
“Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres manifestaram-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9o
“Art. 9o Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.”
Razões do veto
“O art. 9o prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não-existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade.”
Por fim, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o
“Art. 4o Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas de que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.”
Razões do veto
“O dispositivo determina que a autora terá, obrigatoriamente, que juntar à petição inicial laudo sobre a viabilidade da gravidez. No entanto, a gestante, independentemente da sua gravidez ser viável ou não, necessita de cuidados especiais, o que enseja dispêndio financeiro. O próprio art. 2o do Projeto de Lei dispõe sobre o que compreende os alimentos gravídicos: ‘valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive referente à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis (...)’. Esses gastos ocorrerão de qualquer forma, não sendo adequado que a gestante arque com sua totalidade, motivo pelo qual é medida justa que haja compartilhamento dessas despesas com aquele que viria a ser o pai da criança.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

terça-feira, 4 de novembro de 2008

CONSULTOR JURÍDICO. UM JUIZ QUE ENSINA O QUE É JUSTIÇA!!

No interior da Bahia, um juiz ensina o que é Justiça
por Gláucia Milicio
Humanizar a figura do juiz e banir o excesso de juridiquês das decisões judiciais pode parecer ainda algo distante de acontecer no Judiciário, mas lá no interior da Bahia, na pequena cidade de Conceição do Coité, de 58 mil habitantes, o juiz Gerivaldo Alves Neiva, de 46 anos, consegue.
Ele leva seus “companheiros”, como gosta de chamar os moradores e até mesmo os réus que chegam ao fórum da cidade, a discutir o conteúdo e o resultado de suas decisões judiciais em bares, celas, praças e até mesmo em comunidade no site de relacionamento Orkut. Ele também costuma dar título para as mais polêmicas: “Sentença para ser lida e entendida por um Marceneiro” e “A crônica de um Crime Anunciado” são alguns exemplos.
A discussão jurídica lá em Coité só é garantida entre os moradores pela simplicidade das decisões de Gerivaldo. O juiz dispensa formalismo e é firme ao ressaltar que suas decisões não precisam satisfazer colegas e jurisdicionados. “Só precisa ser justa.”
Pau para toda obra
Gerivaldo julga cerca de 100 processos por mês e exerce uma jurisdição plena: cuida do criminal, cível e eleitoral. Segundo ele, na linguagem popular, “é pau para toda obra”. Antes de chegar à magistratura, 18 anos atrás, o juiz se formou em sociologia com especialização em educação popular. Era estudioso de Leonardo Boff e Paulo Freire. Essa formação o acompanha até hoje na busca da Justiça utópica.
No último mês de agosto, Gerivaldo conseguiu dividir a cidade com mais uma de suas decisões. Ele mandou soltar um rapaz de 21 anos, mudo e surdo, acusado de furto, a quem chama de Mudinho. Como pena, determinou que ele fosse estudar e procurar emprego.
“O que esperar de alguém que passou a infância e adolescência lançado à sorte, esquecido pelo Estado? De certo, que se torne um bandido. O que pode mudar o futuro desse indivíduo é a forma como será aplicada a Justiça. Se jogado em uma penitenciária, talvez a ressocialização seja a última coisa que acontecerá”, escreveu na sentença, A Crônica de um Crime Anunciado.
O juiz conta que, depois dessa decisão, metade da cidade gostou do resultado, dizendo que Mudinho merecia mais uma chance. A outra, contudo, alegou que a decisão poderia causar grandes problemas e Gerivaldo podia até se tornar a próxima vítima do jovem mudo.
A sua decisão sobre o caso de um marceneiro também ganhou repercussão. Em linguagem simples, como de costume, o juiz escreveu sobre José de Gregório Pinto, que comprou um telefone celular, “certamente pensando em facilitar o contato com a sua clientela”. Dois meses depois de ter “domado os dedos grossos e calejados” para apertar os botões do aparelho, o telefone quebrou. Não teve conserto. “Seu Gregório” também não conseguiu nenhum acordo nem com a Siemens, fabricante do produto, nem com as Lojas Insinuante, que lhe venderam o celular. E foi à Justiça.
O juiz não aceitou nenhum dos argumentos tanto da Siemens como das Lojas Insinuantes. Ficou do lado do “Seu Gregório”. Gerivaldo dispensou as provas técnicas e qualquer outra formalidade da Justiça. Apenas mandou a loja devolver a “Seu Gregório” o dinheiro usado para comprar o celular. Mandou também a Siemens enviar ao marceneiro um novo aparelho, “para que ele não se desanime com as facilidades dos tempos modernos”. Simples assim. Afinal, “no mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro”, registrou.
Noutro caso, Neiva mandou expedir alvará de soltura para uma jovem de 19 anos, acusada de envolvimento com o tráfico de drogas. Ela é mãe e, na época, seu bebê tinha dois meses. Na decisão ele escreveu: “Não, Graciele, você não necessita do seu filho, ao contrário, ele chora todos os dias, sente falta do cheiro da mãe, do seu leite, do seu calor e do seu amor. Talvez você não mereça, mas é um crime ainda maior privar uma criança de dois meses do aconchego daquela que lhe concebeu e lhe deu à luz. Não demore! Saia e vá amamentar seu filho enquanto seus seios ainda permitem”.
Voz do povo
De acordo com Gerivaldo, o seu ideal, além de exercer uma Justiça plena e efetiva, é fazer com que a cidade trave diálogos para discutir um pouco mais sobre o assunto. “Escrevo minha sentença pensando numa pessoa que não entende nada da ciência do Direito. Depois de redigi-la, leio em voz alta para saber se vão entender e acompanhar meu raciocínio”, explica.
O juiz conta que, no final de cada decisão, coloca seu e-mail e o endereço de seu blog para receber críticas. Num tom descontraído, ele brinca: “assim como existe um pós-venda numa grande concessionária de carros, eu tenho a minha pós-sentença. É importante dar a cara a bater. Saber onde errei”.
Lá em Coité, os presos também ficam à vontade para conversar com o juiz. E, provavelmente, nenhum julgamento será anulado por causa do uso de algemas. Quando os presos chegam ao fórum da cidade, Gerivaldo manda logo tirar as pulseiras de aço para que possam bater um papo. Segundo o juiz, existe uma confiança mútua entre ele e os réus. Ele não é visto como um algoz e está lá para aplicar apenas a Justiça.
Certa vez, ele conta, durante uma festa da padroeira da cidade, Nossa Senhora da Conceição, a praça ficou repleta de gente e houve uma grande confusão. Ele e a mulher ficaram presos no meio dela. Quando o juiz menos esperava, apareceu um ex-presidiário para ajudá-los, o conhecido “Nescau”. Sua mulher ficou aliviada, mas advertiu: “Ele nos ajudou, mas outro [ex-presidiário] poderia fazer algum mal a você”. Gerivaldo deu de ombros.
As suas decisões, pelo menos as mais polêmicas, não costumam ser reformadas pela segunda instância, gaba-se. Ele atribui o fato à grande repercussão que muitas delas ganham na mídia. “Por isso, muitas vezes o Ministério Público estadual nem recorre.”
Questionado sobre as falhas do Judiciário, Gerivaldo diz que um grande problema é o fato de a maioria de seus pares não conseguir dialogar. “Juízes são formados para impor, decidir e determinar. Muitos adoram prender, como se fosse a solução de todos os problemas. Eu adoro soltar”, brincou.
O juiz Gerivaldo não acredita numa violência “originária” de cada ser humano. Para ele, existe uma violência derivada. Explicou que muitos jovens entram no mundo do crime e das drogas por falta de base familiar. Aí, prisão não resolve. “O sistema prisional é uma lixeira humana”.
Baile da lei
De acordo com o juiz, a Constituição Federal de 1988 convidou o Judiciário para um grande baile social, democrático e igualitário. Na festa, a magistratura seria representada por garçons e dançarinos. Segundo ele, os dançarinos deveriam dançar de tudo: salsa, merengue, xote e até um tango argentino.
Passados 20 anos, Gerivaldo acredita que o Judiciário ainda não criou o espaço para o baile e está pior do que antes. “Sem espaço, não tem baile. Sem Poder Judiciário forte, autônomo e bem estruturado, como pensar na garantia dos direitos constitucionais?”
Gerivaldo diz que a magistratura não aceita a função de garçom e menos ainda a de dançarino. “A magistratura jamais aprendeu a dançar e também não se dispôs a aprender. Aliás, já bailou em alguns bailes, só que inacessíveis ao povo e não num grande forró popular.”
O juiz afirma que, enquanto o Judiciário não preparar o espaço para o baile e não for um bom anfitrião, o sonho de Justiça ideal não vai virar realidade. “Enquanto o Judiciário não for completamente democratizado e a figura do juiz, humanizada, não teremos saída.”
Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2008

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO STJ QUE FORMATOU A QUESTÃO. INFORMATIVO N. 373 DO STJ.

RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional ou a cobrança de encargos moratórios abusivos. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) em pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar, a inscrição em cadastro de inadimplentes será vedada se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) no momento da resolução do mérito, a pretensão quanto à inscrição acompanhará o que ficar decidido a respeito da mora: a) se a sentença reconhecê-la, deverá autorizar, em conseqüência, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência; b) por outro lado, se a mora não for verificada, a inscrição será indeferida ou cancelada. Quanto às disposições de ofício: é inviável o exame de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

TJ/SC. MAIS UMA CONDENAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO.

Fonte: Espaço Vital.
Pai é condenado a indenizar filha por abandono moral
Aposentado deverá pagar indenização de 60 salários-mínimos a filha adolescente.
A decisão é do juiz Luiz Fernando Boller, da 2ª Vara Cível de Tubarão (SC), que julgou pouco comum ação de reparação por dano moral movida por filha contra o próprio pai, tendo por motivo suposto abandono moral.
Sustentava a menor T.G.S., que após a separação de seu pai H.S. de sua mãe E.G.S. - principalmente em razão de sua opção de permanecer sob a guarda da genitora - teria sido desprezada e abandonada.
No contexto, a jovem deparou-se com a pública divulgação, por parte de H.S., da suspeita de não ser o pai biológico da menina, ressaltando que não mais pagaria a pensão alimentícia, muito menos custearia seu ensino superior.
Conduzindo a instrução do processo, o juiz Boller acatou o recíproco interesse na aferição da paternidade, convocando equipe do Laboratório Santa Catarina que, na própria audiência, imediatamente coletou material biológico, posteriormente apresentando laudo conclusivo acerca da legitimidade sangüínea do vínculo parental.
Decidindo a quizila, o magistrado salientou que “tanto as brigas do casal impediram a convivência harmoniosa entre pai e filha, quanto a própria conduta de E.G.S. fez com que seu marido H.S., levantasse dúvidas acerca de sua fidelidade e, conseqüentemente, da paternidade de T.G.S., fato este confirmado pelo próprio réu em seu depoimento”.Durante o curso da ação, T.G.S. (nascida em março de 1990) alcançou a maioridade, não havendo mais necessidade de intervenção do Ministério Público.
Na sentença, o magistrado avalia que a conjunção acabou acarretando maior prejuízo à menor, filha legítima do casal, que “cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral”.
O julgado refere que “o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem publicamente renegada".
A sentença - sujeita a recurso de apelação ao TJ-SC - condena o pai a pagar à filha reparação por dano moral no valor R$ 24.900,00, Os juros retroagem à data da citação (25 de maio de 2007); a correção será aplicada a partir da data da sentença (ontem, 29).
Cálculo feito pelo Espaço Vital - computando os juros legais - conclui pela cifra atual de R$ 29.133,00 como o montante da reparação moral.
Os honorários advocatícios são de 15%. Atua na defesa dos interesses da autora a advogada Marisa da Silva Félix. (Proc. nº 075.07.003948-2).
Nota do editor - O processo não tramita em segredo de justiça. A opção de não divulgar os nomes das partes é do Espaço Vital

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

ARTIGO DE GERIVALDO NEIVA. A MENINA DAS BALINHAS DE CAFÉ

A MENINA DAS BALINHAS DE CAFÉ
Ou uma brevíssima introdução ao estudo do Direito...

Gerivaldo Alves Neiva. Magistrado na Bahia.

Coração Civil

Quero a utopia, quero tudo e mais
Quero a felicidade nos olhos de um pai
Quero a alegria muita gente feliz
Quero que a justiça reine em meu país
Quero a liberdade, quero o vinho e o pão
Quero ser amizade, quero amor, prazer
Quero nossa cidade sempre ensolarada
Os meninos e o povo no poder, eu quero ver...

Milton Nascimento e Fernando Brant


.... 6,5,4,3,2,1, amarelo, vermelho!
M... não deu prá passar na sinaleira. Ou semáforo. Ou farol... o que seja!
E esta é demorada... Começou a contagem regressiva do vermelho para o verde: ...99, 98, 97...
Esta é aquela da menina que vende balinhas de café. Lá vem ela. São quatro filas de carros e eu sou o primeiro da fila da coluna dois. Ela deixa um pacotinho de bala sobre o retrovisor do meu carro e corre para o próximo atrás de mim. Vou contando: 1, 2, 3... me perdi. Parece que 8 ou 10. Agora ela corre do primeiro ao último. 1 real cada pacotinho. É pegar ou largar.
Adoro essas balinhas de café. Acho que não tem problema comprá-las, pois além da embalagem própria, ainda vem com outra embalagem por cima. Dei-lhe uma moeda de 1 real e voltei a acompanhar sua maratona. Um olho na menina e outro no contador da sinaleira: 35, 34, 33.... Caramba! Será que vai dar tempo! 21, 20, 19... ainda faltam uns três carros. 8, 7, 6... Ela conseguiu!! Que maratona!
Na minha conta, parece que vendeu uns 3 ou 4 pacotinhos de balas. Quando o sinal ficou verde, ainda vi pelo retrovisor interno ela se esquivando de alguns veículos apressados, em meio a buzinas e fumaça, e retornando para a sombra de uma árvore no canteiro ao lado da pista. Deveria estar suada e cansada. Eram 13:45 e certamente fazia muito calor. Com meu ar condicionado e meu vidro com película protetora não dá para sentir. Olhei uma última vez pelo retrovisor e vi a menina de perfil. Tive a impressão de que ela estava grávida. Caramba! Mas ela deve ter 14 ou 15 anos e já está grávida!
Preciso me concentrar no trânsito, mas a imagem da menina continua em minha cabeça. Seu olhar é piedoso e sério. Como seria o sorriso dela? Os cabelos longos de rabo de cavalo, parecendo uma cigana ou indiana. Bonita ela. Os seios são pequenos e o corpo é magro e forte ao mesmo tempo.
Segui minha viagem, mas a cena não me saía da cabeça: a menina que vendia balinhas de café na sinaleira. Pensava bobagens assim: e se alguém pegasse o pacote de balas e saísse em disparada sem pagar? E se ela fosse atropelada quando ainda se desviava dos carros? Deus é mais...
Dirigia e pensava: será que as balinhas eram dela ou eram de alguém que comprava e repassava prá ela vender? Que bobagem... Ora, então ela podia ser empregada de alguém. Também podia ser uma vendedora autônoma. Sendo assim, a cena que me perturbava poderia ser típica de uma relação de emprego ou de compra e venda de mercadorias... relação de consumo? É Lei demais...
Ora, sendo compra e venda, então estamos diante de um contrato típico.
(... Estou me lembrando de um texto do Professor Flávio Tartuce que fala do vendedor de amendoim na praia e a boa-fé objetiva. Gostei da forma como ele introduz a discussão sobre uma questão teórica jurídica: amendoins na praia... Está lá em www.flaviotartuce.adv.br, na seção de artigos...)

E balinhas de café na sinaleira? Não creio que seja uma relação de emprego. Está mais para um contrato mesmo. Igual ao menino dos amendoins na praia do Tartuce.
Então, sendo contrato, podemos pensar em partes contratantes, objeto, cumprimento das obrigações, mora, inadimplência, boa-fé objetiva, função social dos contratos e tantos outros princípios previstos no Novo Código Civil. É Lei demais, meu irmão...
De outro lado, pode ser uma relação de consumo? Aplicar o Código de Defesa do Consumidor em relação de compra e venda de balinhas na sinaleira, pode? Neste caso, havendo descumprimento, seria competente o Juizado de Defesa do Consumidor ou o Juízo da Vara Cível? Tome-lhe mais Lei...
De fato, tem Lei prá tudo: vivemos contratando diariamente em várias situações, sou parte, sou consumidor, sou vítima...
E a menina? Será que esta grávida mesmo? Quem será o pai? Se o pai não assumir, pode requerer a ação de investigação de paternidade e realizar o DNA? E o bebê já tem direitos desde a concepção ou só depois de nascido? Isto tudo está na Lei... Código Civil...
E se ela fosse atropelada enquanto corria entre os carros? Teria culpa o motorista ou seria culpa exclusiva dela? Seria crime culposo ou doloso ou não seria crime atropelar uma menina maluca correndo entre carros para vender balas de café? Êpa! Código Penal na área... É, Código Penal também é Lei.
Cabeça de Juiz é um problema. Para cada situação, uma Lei. Para uma pobre menina vendendo balas, já apliquei a legislação Civil, Penal, Trabalhista e Consumidor. Além de viver procurando uma Lei para cada caso, Juiz também é condicionado a pensar em Direito privado, público, adjetivo, substantivo, material, objetivo, subjetivo..., como se isso fosse possível no mundo pós-moderno, industrializado, informatizado e globalizado...
Mas vamos voltar à menina das balinhas e seu bebê... Ora, se ela está grávida, então é pessoa humana do sexo feminino. É uma mulher, tem sentimentos e certamente tem um nome: Maria, Raquel, Júlia, Regina, Érica, Luana, Donatela, Flora, Amélia...? Não. Amélia, não!
Voltando às nossas leis: além de vendedora de balinhas de café na sinaleira, agora nossa menina também é uma pessoa humana. Então, posso pensar que ela tem Direitos? Será que ela sabe que tem Direitos? Será que ela sabe que a princípio a Lei é para todos? Que somos todos iguais perante a Lei? Deixa prá lá...
Lei e Direito sempre causa confusão nas pessoas. Por exemplo, aplicamos várias Leis enquanto pensávamos na menina que vende balinhas de café na sinaleira. São centenas ou milhares de Leis. Para cada problema, uma Lei. Nossa mentalidade legislativa é tão forte que pensamos na Lei como se o fato que ela regula fosse isolado do mundo social. É como se existisse apenas de um mundo das Leis. Está tudo normatizado... Certa vez ouvi Luis Alberto Warat dizer: “vamos brincar na floresta enquanto o normativismo não vem.” Que legal!
Com tanta lei, é como se nossa menina fosse também isolada do mundo, hermética, pura.... Como se o Direito fosse uma ciência pura, fora do mundo...
Mas o Direito não é a Lei? O Direito não é tudo que está posto nos Códigos e nas demais leis e normas? Vamos pensar mais um pouco...
Assim, por exemplo, vamos pensar que que a menina que vende balas de café na sinaleira está negociando e praticando atos jurídicos. Logo, podemos dizer que aí está presente o Direito? Sim, é certo. De outro lado, quando pensamos que uma adolescente de 15 anos está vendendo balinhas de café na sinaleira para sobreviver, que esta adolescente tem uma família, vive em uma sociedade, tem um nome, está grávida e é uma pessoa humana que tem direitos, podemos dizer que também aí está presente o Direito. Ora, se é assim, então o Direito é maior do que a Lei? Sim, é certo.
De fato, agora podemos pensar em Direitos (dos) Humanos, Direitos Fundamentais, Direitos Constitucionais, dignidade da pessoa humana, cidadania, solidariedade...
Na verdade, para compreender esta relação de Direito e Lei com mais profundidade precisamos estudar mais do que o Direito como ciência. Precisamos de outras ciências. Precisamos de lições, principalmente, de filosofia e sociologia, ou seja, de interdisciplinaridade. Um pouco de psicanálise também faz bem.
Precisamos de outras respostas: quem é nossa menina e por que ela se tornou vendedora de bala de café na sinaleira? Quem são seus pais? Onde mora? Quem é o pai do seu filho? Por que não está na escola? Está fazendo pré-natal? Tem lazer e cultura?
São divagações filosóficas e sociológicas imprescindíveis à compreensão de um fato revestido de relações sociais e jurídicas, onde também está presente o Direito.
Com essa compreensão, seremos meros “contratantes” quando nossa menina for apenas uma vendedora de balinhas de café na sinaleira; seremos “conhecedores de leis” quando nossa menina for apenas parte de relações jurídicas as mais diversas e, por fim, seremos “juristas verdadeiros e humanistas” quando compreendermos que nossa menina, primordialmente, é uma pessoa humana que precisa ser cuidada e, por conseqüência, quando compreendermos que é tarefa do verdadeiro jurista lutar para que nossa menina tenha assegurados seus direitos, a dignidade e a cidadania.
Assim se resume a diferença entre Lei e Direito. A Lei regula os fatos sociais e o Direito, em companhia de outras ciências, nos faz compreendê-los. Não é fácil?
Finalmente, depois de distinguir e separar a Lei do Direito, sendo mais do que um mero comprador de balas e conhecedor de leis, o jurista verdadeiro e humanista precisa ter a compreensão multidisciplinar do fenômeno social e lutar, cotidianamente, por uma sociedade mais justa, fraterna e solidária. Sonhar, pois “sem sonhos não existe a transformação da realidade e o homem que perde a capacidade de sonhar, perde a capacidade de viver...” (L.A. Warat).
Por fim, este é o sentido da nossa existência e da existência do Direito: alcançar a JUSTIÇA, ou seja, a UTOPIA! Como nos ensina L. A. Warat no Manifesto do Surrealismo Jurídico: “o sentido do Direito é o de ser parte do sentido de uma prática social.”

Conceição do Coité – Ba., 22 de outubro de 2008, ano XX da Constituição Federal de 1988.
gerivaldo_neiva@yahoo.com.br
www.gerivaldoneiva.blogspot.com

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

RESUMO INFORMATIVO N. 371 DO STJ.

LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS.
O ex-namorado teria jogado um copo de cerveja na vítima, a ex-namorada, oportunidade em que também lhe desferiu um tapa no rosto e a ameaçou de futuras agressões. A vítima estava acompanhada de outro rapaz naquele momento e alega ter necessitado da ajuda de amigos para livrar-se das agressões. Nesse contexto, discutiu-se a aplicação do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) a refletir na determinação da competência para o julgamento do crime em questão. A Seção, por maioria, declarou a competência de juizado especial criminal, por entender não incidir o referido artigo à hipótese, visto que ele se refere não a toda e qualquer relação, mas sim à relação íntima de afeto, categoria na qual não se encaixa a situação descrita nos autos, que não passou de um namoro (de natureza fugaz, muitas vezes), aliás, já terminado. Por sua vez, a Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), vencida juntamente com o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, declarava competente o juízo de Direito da vara criminal, ao entender que o namoro configuraria, para efeitos de aplicação daquela lei, uma relação doméstica ou familiar, simplesmente por ser relação de afeto, que deve ser assim reconhecida mesmo que não haja coabitação, posterior união estável ou casamento (também não importando ter cessado ou não), pois o escopo da lei é o de proteger a mulher colocada em situação de fragilidade diante do homem em decorrência de qualquer relação íntima em que o convívio possa resultar. Precedentes citados: CC 88.952-MG, DJ 4/3/2008, e HC 96.992-SP, DJ 12/9/2008. CC 91.980-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/10/2008.
IR. JUROS MORATÓRIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Após a entrada em vigor do CC/2002, os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora oriundos do pagamento de verbas provenientes de condenação em reclamação trabalhista têm natureza jurídica indenizatória. Assim, sobre eles não incide imposto de renda. Precedente citado: REsp 1.039.452-SC, DJ 10/6/2008. AgRg no REsp 1.066.949-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/10/2008.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS.
Cinge-se a questão a definir se pode ser conferida a retroação à data da citação dos alimentos fixados na investigação de paternidade, ainda que requerido expressamente, na inicial, o pagamento da pensão alimentícia a partir da prolação da sentença de mérito, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.560/1992. A Turma não conheceu do recurso, por entender não se ter configurado o dissídio jurisprudencial nem ter havido violação por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais apontados pela recorrente. No acórdão, conclui-se estar implicitamente assentado que não se aplica à hipótese o abrandamento da proibição de julgamento ultra petita. Os limites da lide e da causa de pedir foram fixados na petição inicial, cabendo ao Judiciário zelar para que a linha estabelecida pela própria autora não seja ultrapassada em prejuízo da outra parte. Nada há, dessa forma, para retocar na decisão recorrida, que aplicou diligentemente o Direito à espécie. Ressaltou-se que, na verdade, os vícios apontados confundem-se com a tentativa da recorrente de corrigir equívoco cometido na formulação do pedido inicial. REsp 1.079.190-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008.
MENOR. GUARDA. AVÓ.
A questão em causa consiste em definir se há ou não o direito de a avó obter a regularização da situação de fato já existente e comprovada no processo, relativa à obtenção da guarda judicial de seu neto, com a peculiaridade de que os pais da criança com ela residem e manifestaram, nos autos, concordância com o deferimento do pedido. A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento de que, no interesse maior da criança, inclina-se para que o menor permaneça sob a guarda da avó, ora recorrente, de quem recebe afeto desde nascido e é fonte de seu sustento. Não há, nesse caso, nenhum indício de que o objetivo desta seria o de garantir o recebimento de benefício previdenciário para o menor, o que afasta a assertiva que obstaria o acolhimento do pleito em questão. Ressaltou-se que não remanesce dúvida, diante da descrição fática do processo dada pelo acórdão recorrido, de que a criança vive sob a guarda de fato da avó, que não é apenas a provedora material, pois mantém estreito laço afetivo com o neto. Há menção até mesmo de que a avó estaria fazendo o papel dos pais, visto a instabilidade financeira destes. Ressaltou-se, ainda, que o melhor interesse da criança deve ser a máxima a ser trilhada em processos desse jaez, e que resguardar a situação fática já existente, com o consentimento dos próprios pais no intuito de preservar o bem-estar do menor, de forma alguma atenta contra as diretrizes fixadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as quais são ditadas pela Constituição Federal. Ao contrário, coaduna-se perfeitamente com o disposto no art. 33, § 1º, do referido estatuto, de que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato. Por fim, destacou-se que o deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação, se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. REsp 993.458-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008.
DANOS MARAIS. PLANO. SAÚDE. RECUSA. COBERTURA.
O cerne da questão é estabelecer a necessidade ou não de compensação por danos morais a cliente de plano de saúde que, em momento de emergência resultante de ferimento causado por arma de fogo, tem a cobertura recusada pelo convênio por atraso de quinze dias na última mensalidade. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que a recusa ao atendimento foi indevida, pois o atraso de quinze dias na última mensalidade do plano não é, de acordo com as normas legais específicas (Lei n. 9.656/1998), causa para tanto, na medida em que a seguradora fica obrigada a cobrir eventuais gastos pelo período de sessenta dias após o início da mora. Contudo, mesmo declarando a nulidade da cláusula contratual que permitia a imediata suspensão do atendimento a partir do primeiro dia de mora, o acórdão entendeu que o ato da não-autorização, por si só, não torna evidente a concretização dos danos morais. É necessária, portanto, a comprovação de ofensa à dignidade do apelante, ora recorrente, ou de qualquer situação constrangedora, o que não sucedera no caso. A Turma deu provimento ao recurso por entender que tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, especificamente quanto à situação fática, como na hipótese, isto é, relativa ao relacionamento entre segurado e plano de saúde em momentos críticos de atendimento de urgência, a jurisprudência tem entendimento mais elástico, no sentido de que é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Assim, tendo em vista que o motivo gerador do atendimento médico negado não era dos mais traumáticos (não havia, aparentemente, risco à vida ao consumidor), fixou-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2008. REsp 907.718-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008.
DANO MORAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
As instâncias ordinárias julgaram improcedente a ação de indenização por danos morais em razão de o autor ter sido acusado pela empresa ré de furto pelo qual respondeu a processo criminal em que, ao final, foi absolvido por falta de provas. Anotou o Min. Relator que o acórdão recorrido não discrepa do entendimento deste Superior Tribunal sobre o tema, pois a comunicação do fato à autoridade policial ou o ajuizamento da ação representa exercício regular de um direito, não podendo, em princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar. Entretanto a Turma não conheceu do recurso, por não haver demonstração analítica da divergência jurisprudencial e incidir a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003, e AgRg no Ag 704.019-DF, DJ 28/11/2005. REsp 691.210-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/10/2008.
INDENIZAÇÃO. VAZAMENTO. ÓLEO. ACORDO.
Trata-se de ação de indenização em razão de explosão de navio, com conseqüente vazamento de óleo, fato que impediu o autor de exercer sua profissão de pescador e prover seu sustento. Durante o curso do processo, uma das rés firmou acordo, o que resultou em sua extinção (art. 269, III, do CPC). Seguiu a ação somente contra a sociedade empresarial administradora do porto responsável pela contenção do vazamento de óleo. Entretanto o magistrado singular entendeu que a transação realizada aproveitaria àquela sociedade e extinguiu a ação. Por sua vez, o Tribunal a quo reformou a decisão e entendeu impossibilitada a fixação de valor diverso daquele acordado. Diante disso, explicitou o Min. Relator que, quando o credor dá quitação parcial da dívida, mesmo por meio de transação, tal remissão não aproveita aos outros devedores. Assim, o acordo significa a liberação daquele devedor que participou com relação à quota-parte pela qual era responsável. Por isso, a ação contra a recorrida (sociedade empresarial administradora do porto) somente pode ser pelo quantum indenizatório remanescente pro rata, que lhe cabe. Dessa forma, a Turma não conheceu o recurso. REsp 1.079.293-PR, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 7/10/2008.
DANO MORAL. ANÚNCIO. INTERNET.
Trata-se de ação de indenização por danos morais devido a anúncio em página da internet de conteúdo ofensivo à imagem e à honra da autora, oferecendo programa sexual com fotos atribuídas a ela. O juiz deferiu liminar determinando que o provedor retirasse a página, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Contra essa decisão, o provedor opôs agravo de instrumento, argüindo a impossibilidade técnica e jurídica para cumprir a obrigação por serem necessários procedimentos imputados à empresa controladora estrangeira, uma vez que o site foi criado por usuário, utilizando-se de ferramenta oferecida pela empresa controladora. Apesar desses argumentos, o Tribunal a quo manteve a liminar com base no art. 28 do CDC, com amparo na Teoria da Aparência. Assim, o cerne da questão cinge-se à possibilidade da aplicação dessa teoria, tendo em vista que o CDC somente fala em responsabilidade subsidiária de participante do mesmo grupo econômico, e não em responsabilidade direta. Concluiu o Min. Relator que, como o provedor no Brasil apresenta-se com a mesma logomarca da empresa estrangeira e que, ao acessá-la na rede mundial, abre-se o endereço na página do provedor no Brasil. Isso faz o consumidor não distinguir com clareza a divisa entre as duas empresas, uma aparenta ser a outra, portanto deve responder pelos riscos. Além de que tem o consumidor direito à facilitação da defesa de seus direitos, bem como à efetiva reparação dos danos morais experimentados. A empresa nacional, portanto, tem legitimidade passiva para responder à ordem judicial, não sendo razoável impor à autora o ônus de demandar contra a empresa internacional, mormente pela demora que acarretaria, a agravar-lhe o sofrimento moral. Ressaltou ainda que o juízo a quo facultou, na impossibilidade técnica, que o provedor adotasse procedimentos na sua controladora, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão recorrida. REsp 1.021.987-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

DIREITO DO CONSUMIDOR. COLARINHO DO CHOPP!!!

Espuma do colarinho faz parte do chope
O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.
A empresa catarinense JFT Comércio de Alimentos Ltda. foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento (Restaurante Gruta Azul, Rua Sete de Setembro nº 1213, em Blumenau) incluía parte expressiva de espuma no volume total do produto.
Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecida como "colarinho branco".
A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Guy Vanderley Marcuzzo, da Vara Federal das Execuções Fiscais, que manteve a multa em vigor (R$ 1.512,52).
No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante.
Pelo julgado, "há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro".
Conforme o acórdão, "o chope sem colarinho não é chope".
O julgado avança afirmando que "o colarinho integra a própria bebida" e é o produto na forma de espuma, em função do processo de pressão a que é submetido.
O advogado Sergio Fernando Hess de Souza atuou em nome da empresa.
(Proc. nº 2003.72.05.000103-2/TRF - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital