domingo, 29 de abril de 2007

TOUR JURÍDICO EM PORTUGAL

Prezados Amigos e Amigas do Blog,
Informamos a todos que essa semana estaremos em TOUR Jurídico em Portugal, para palestras em Lisboa e Beja.
Na Faculdade de Lisboa falaremos sobra A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS NO CC E NO CDC BRASILEIRO.
A mesa será composta pelo co-autor José Fernando Simão, por José de Oliveira Ascensão e Dário Moura Vicente, os dois últimos professores daquela renomada instituição.
Demais informações no site:http://www.fd.ul.pt/noticias/noticias-
cont.asp?noticia_id=484 ).
No Instituto Politécnico de Beja, falaremos sobre a Função Social dos Contratos e a Boa-Fé Objetiva nos contratos eletrônicos.
A mesa será composta por José Fernando Simão, Hugo Lança Silva e pelo amigo Manuel David Masseno.
Informações no site:
Até a volta.
Flávio Tartuce

sexta-feira, 27 de abril de 2007

DUAS NOVAS SÚMULAS DO STJ.


Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Esse é o teor da súmula 336, aprovada na sessão desta quarta-feira, dia 25, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.
Segundo o projeto, considerando pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de estes serem pleiteados após a morte, conforme a Súmula 372 do STF e a Súmula 64, do TFR, até porque a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, art 201, inciso V) REsp 176.185-SP, DJ 17/02/1999, Rel. Min. Gilson Dipp. A nova súmula se baseou em precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, como o Resp 176.185-SP (5ª T 17/12/98 DJ 17/02/99); Resp 202.759-SP (5ª T 08/06/99 DJ 16/08/99); Resp 196.678-SP (5ª T 16/09/99 DJ 04/10/99); Resp 472.742-RJ (5ª T 06/03/03 DJ 31/03/03); REsp 602.978-AL (5ª T 01/06/04 DJ 02/08/04); AgRg no Ag 668.207-MG (5ª T 06/09/05 DJ 03/10/05); entre outros.

Terceira Seção edita nova súmula sobre benfeitorias em imóvel nos contratos de locação
Nova súmula aprovada na sessão desta quarta-feira (25) da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. O projeto foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.
Esse entendimento vem sendo seguido nas duas Turmas que julgam o tem desde 1994. Já no recurso especial 38274, julgado pela Quinta Turma, já se afirmava não ser nula a cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. A decisão afirmava ainda não se aplicar ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A nova súmula recebeu o número 335 e tem com precedentes os recursos especiais 38.274-SP (5ª T 09/11/94 DJ 22/05/95); 575.020-RS (5ª T 05/10/04 DJ 08/11/04), 276.153-GO (5ª T 07/03/06 DJ 01/08/06); 172.851-SC (6ª T 26/08/98 DJ 08/09/98) e 265.136-MG (6ª T 14/12/00 DJ 19/02/01).

quinta-feira, 26 de abril de 2007

APLICAÇÃO DO CDC PARA AGRESSÃO EM CASA NOTURNA.

INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO. CASA NOTURNA. CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de agressão levada a efeito por jovens praticantes de lutas marciais que escolhiam e agrediam vítimas dentro da casa noturna. Ressaltou o Min. Relator que, no caso, há relação de consumo entre o cliente (que fora se divertir) e a casa noturna. Entretanto achou desnecessária a questão da responsabilidade objetiva prevista no CDC, porque o pedido veio também amparado na responsabilidade subjetiva e as instâncias ordinárias identificaram a negligência da casa noturna que ensejou o ato lesivo. Destacou ainda que a valoração da prova diz com o erro de direito quanto ao valor de determinada prova, abstratamente considerada, não sendo o caso dos autos em que houve exame detalhado de todas as provas produzidas, incluída a pericial. Outrossim, o fato de as testemunhas terem amizade com o autor não as desqualifica por si só, quando se sabe que também estavam no local em que ocorreu o evento danoso. Considerou também que não houve decisão extra petita quando o pedido, embora sem a melhor técnica, mencionou a perda da capacidade profissional da vítima, reconhecida nas instâncias ordinárias. Por fim, o Min. Relator conheceu do REsp e o proveu no que concerne aos arts. 20, § 3º, e 21 do CPC, porque houve, de fato, a exclusão dos lucros cessantes na condenação e, havendo essa exclusão, explicou: a jurisprudência assentada neste Superior Tribunal reconhece uma diminuição substancial com relação ao pedido. Por isso manteve a sucumbência parcial, fixando-a em 10% sobre o valor da condenação, além de repartir as custas judiciais, no que foi acompanhado pela Turma. (STJ, REsp 695.000-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/4/2007).

NULIDADE DA FIANÇA E BOA-FÉ.

LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA. Como consabido, é nula por inteiro a fiança prestada sem outorga uxória ou marital, porém essa nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus herdeiros, se falecido (art. 239 do CC/1916 e art. 1.650 do CC/2002), pois não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Precedentes citados: 631.262-MG, DJ 26/9/2005, e REsp 268.518-SP, DJ 19/2/2001" (STJ), REsp 808.965-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2007).

A POLÊMICA DO BEM DE FAMÍLIA OFERTADO

BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO. PENHORA. A indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 quanto a sua impenhorabilidade, máxime se tratar de norma cogente contendora de princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência do STJ. Assim, essa indicação não produz efeito capaz de ilidir aquele benefício. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o agravo e o recurso especial. O voto-vencido entendia que, ao revés, da indicação resulta a renúncia à benesse, visto que o direito à impenhorabilidade não seria similar à indisponibilidade. Precedentes citados: REsp 684.587-TO, DJ 14/3/2005; REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000, e REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999. (STJ, AgRg no REsp 813.546-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007).

terça-feira, 24 de abril de 2007

SENTENÇA INTERESSANTE. BARRADOS NO BAILE.

Barrados no baile - Casa noturna pode barrar cliente por roupa inadequada

O estabelecimento que informa previamente o tipo de roupa que o cliente deve usar pode barrar quem estiver vestido de forma inadequada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a decisão de primeira instância e negou o pedido de indenização por danos morais a um policial militar. Ele foi impedido de entrar no Botequim São Firmino, na capital mineira.
Na decisão, o TJ-MG considerou válida a prova de que existia um cartaz, na porta do bar, determinando o tipo
de traje necessário. Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, “a contrariedade policial militar na situação descrita nos autos não caracteriza o direito à reparação por danos morais. O fato ocorrido está incluído nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores aos quais estamos sujeitos no cotidiano”.
O policial havia sido convidado para um aniversário, no bar, que fica dentro do BH Shopping. Na entrada, foi barrado pelos seguranças por não estar vestido de acordo, já que o tipo de traje permitido era “esporte fino”. O policial usava uma camiseta com o nome de uma casa noturna concorrente.
Ele alegou ter sofrido constrangimento diante de seus amigos e colegas por ter sido impedido de entrar. Para ele, a atitude dos seguranças denegriu sua imagem. A Justiça não aceitou o argumento.
Leia a decisão
APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.05.694288-1/001
COMARCA DE BELO HORIZONTE
APELANTE(S): SFBH CHOPERIA LTDA - BAR SÃO FIRMINO
APELADO(A)(S): RODNEY AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Belo Horizonte, 21 de março de 2007.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
SFBH CHOPERIA LTDA interpõe recurso de apelação contra a sentença de f. 96/104, que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por RODNEY AUGUSTO DE AZEVEDO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice adotado pela tabela aprovada pela Corregedoria de Justiça contados da sentença. Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pelo apelado sob o fundamento de que foi convidado para uma confraternização nas dependências da apelante, mas teve a sua entrada impedida porque estava vestido com camiseta com a estampa de uma casa noturna concorrente, e para ter acesso exigia-se o traje 'esporte fino'.
Vê-se que a fundamentação apresentada no recurso do apelante está restrita à verificação da existência ou não dos requisitos da responsabilidade civil na ocorrência do evento danoso.
De acordo com os arts. 186 c/c 927 do Código Civil/02 (antigo, art. 159), a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente ligados pelo nexo de causalidade, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização.
O boletim de ocorrência policial fez o registro dos fatos, na versão do apelado, f. 14:
"Compareci no local, supra correlacionado, segundo declarações da vítima, o mesmo recebeu um convite pessoal para uma festa no Botequim São Firmino localizado no segundo piso BH Shopping, quando ao chegar na porta do referido estabelecimento, foi barrado, ou seja, impedido de entrar, causando um certo constrangimento perante as pessoas que ali se encontravam. Contudo foi solicitado a presença dos referidos gerentes responsáveis até à portaria para saber qual motivo da não entrada no estabelecimento, alegando que, a vítima estaria usando camisa propagandística, cujo nome de Café Cancun, onde a nosso ver, diante do exposto, não existe lei que proíba tal acontecimento. Porém, a vítima não entrou no bar, pois era um convidado, sendo o fato presenciado pela testemunha, ficando este BO registrado para as demais providências cabíveis do fato"
É incontroverso o fato de que o apelado foi impedido de entrar nas dependências do apelante porque trajava uma camisa com a inscrição 'Café Cancun, pois a apelante disse que "estes trajes não condiziam com aquele exigido pelo estabelecimento Requerido, qual seja, 'o esporte fino'" (f. 29, sic).
Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, como expresso no art. 334, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, na relação havida entre partes, o apelado pode ser considerado consumidor, de acordo com o conceito amplo do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim pontifica:
"O consumidor é, então, não apenas aquele que 'adquire ou utilizar produto ou serviço'(art. 2º), mas igualmente as pessoas 'expostas às práticas' previstas no Código (art. 29). Vale dizer: pode ser visto concretamente (art. 2º), ou abstratamente (art. 29). No primeiro caso, impõe-se que haja ou que esteja por haver aquisição ou utilização. Diversamente, no segundo, o que se exige é a simples exposição à prática, mesmo que não se consiga apontar, concretamente, um consumidor que esteja em vias de adquirir ou utilizar o produto ou serviços.
Como no art. 2º, as pessoas aqui referidas podem ser determináveis ou não. (...) O único requisito é que estejam expostas às práticas comerciais e contratuais abrangidas pelo Código" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7.ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 228).
As provas dos autos informam que na data dos fatos existia na porta do estabelecimento um cartaz determinando o tipo de traje necessário para entrar na casa, o que satisfaz a exigência do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, cabia à testemunha Marislene, que convidou o apelado para ir à festa de aniversário nas dependências do apelante, informá-lo da necessidade do uso de traje esporte fino, pois em depoimento disse que "já freqüentou o estabelecimento referido umas três ou quatro vezes" (f. 79, sic).
A finalidade de se preestabelecer um tipo de traje é justamente uma forma de não gerar desconforto entre as pessoas, o que foi feito pelo apelante.
Por outro lado, pelo que se depreende dos autos o apelado foi atendido com cordialidade pelos funcionários do apelante ao comunicá-lo que a camisa que vestia não estava de acordo com as exigências da casa.
Ora, se a apelante informou previamente os consumidores sobre o tipo de traje que deveria ser utilizado tinha o direito impedir a entrada de pessoas vestidas de forma inadequada.
Além disso, os depoimentos das testemunhas comprovam que nenhuma das pessoas que freqüentava a casa naquele dia estava vestida com roupa igual ou semelhante ao apelado:
"(...) que a depoente conversando com os seguranças e o pessoal do estabelecimento foi informada que o requerente não poderia entrar 'porque estava trajando uma camiseta com a logomarca do Café Cancun'; (...) que o requerente não entrou no estabelecimento 'porque eles não deixaram'; que o requerente, por ocasião dos fatos, chamou a polícia que lavrou o Boletim de Ocorrência; que, depois disso, uma pessoa do estabelecimento requerido, tentando amenizar a situação, se dispôs a arrumar uma camisa da casa para que o requerente pudesse usá-la e participar da mencionada festa; que o requerente não quis atender à situação por causa do acontecido; que o estabelecimento requerido é um bar fechado, que mantém porteiro e seguranças para controlar a entrada e saída de pessoas; que nenhuma das pessoas que estavam dentro do estabelecimento requerido trajavam vestimentas iguais ou semelhantes à camiseta que o requerente estava trajando no dia dos fatos"(Marislene Custódio - f. 79 - sic)(grifei)
"que é norma do estabelecimento requerido não permitir a entrada de pessoas trajando "camiseta regata, camiseta de time, camiseta promocional, bermuda e chinelo"; (...) que a depoente chegou a conversar com o requerente e lhe explicou que era norma da casa não permitir a entrada de pessoas com camiseta promocional; que o requerente não gostou do que aconteceu e 'estava bravo'; (...) que na porta do estabelecimento requerido tem um aviso que não é permitida a entrada de pessoas trajando vestimentas acima mencionadas;" (Daniella Hanzi Oliveira, f. 81 - sic) (grifei).
O depoimento prestado por Marcus Luiz Dias Coelho à f. 80, deve ser visto com reserva, pois embora tenha afirmado que na data dos fatos estava dentro do estabelecimento vestido com camisa escrito 'Hard Rock Café', esse fato não foi confirmado por outras pessoas.
A contrariedade do apelado na situação descrita nos autos não caracteriza o direito à reparação por danos morais. O fato ocorrido está incluído nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores aos quais estamos todos sujeitos no cotidiano.
O Prof. Sérgio Cavaliere Filho pontifica:
"Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Malheiros, 1996, p. 76)
Veja a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM SHOPPING - TRAJES IMPRÓPRIOS - REGIMENTO INTERNO - DISCRIMINAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO.
O fato de ter sido impedido de entrar no estabelecimento da apelada se deu em razão de estar fantasiado e sendo o shopping um estabelecimento particular e regido por normas internas, as mesmas devem ser respeitadas, tendo o funcionário agido de acordo com as regras estabelecidas.
A alegação do autor de ter sofrido discriminação em razão de sua opção sexual não se encontra comprovada nos autos, e como cediço, cumpre a quem alega a prova dos fatos constitutivos de seu direito. (art. 333, I do CPC)
Assim, não estando configurados nos autos os pressupostos ensejadores para a responsabilidade civil, não há falar-se em indenização" (Apelação Cível nº 457.166-4, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 05/02/2005).
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 131 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, recursais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade mediante a condição prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NILO LACERDA e DOMINGOS COELHO.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.694288-1/001
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2007
http://conjur.estadao.com.br:80/static/text/54844,1

quinta-feira, 19 de abril de 2007

O ELFO DO SENHOR DOS ANÉIS. QUESTÃO RELATIVA AO NOME.

Justiça autoriza que criança se chame Lehgolaz
Fãs da trilogia "O Senhor dos Anéis", de J. R. R. Tolkien, os estudantes Arielly Rodrigues, 18, e Cristiano Costa, 23, conseguiram, enfim, homenagear a saga, dando ao filho o nome do elfo Lehgolaz (pronuncia-se Légolas).
De acordo com a Folha de S.Paulo, os pais, que passaram dois meses tentando oficializar o nome, só conseguiram registrar o bebê esta semana, após autorização da juíza Luciane Pereira Ramos, da Vara de Registro Civil de Castro (PR).Antes, o cartório havia orientado os pais a refletir sobre o nome. Segundo o oficial de registro Robert Jonczyk, o objetivo era "proteger a criança de exposição ao ridículo e à chacota no futuro". Arielly se diz ""feliz", mas se queixa do cartório. ""Não precisava ter acontecido tudo isso. O nome não é comum, mas não tem nada que possa expor meu filho ao ridículo."
Quinta-feira, 19 de abril de 2007