sexta-feira, 27 de abril de 2007

DUAS NOVAS SÚMULAS DO STJ.


Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Esse é o teor da súmula 336, aprovada na sessão desta quarta-feira, dia 25, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.
Segundo o projeto, considerando pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de estes serem pleiteados após a morte, conforme a Súmula 372 do STF e a Súmula 64, do TFR, até porque a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, art 201, inciso V) REsp 176.185-SP, DJ 17/02/1999, Rel. Min. Gilson Dipp. A nova súmula se baseou em precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, como o Resp 176.185-SP (5ª T 17/12/98 DJ 17/02/99); Resp 202.759-SP (5ª T 08/06/99 DJ 16/08/99); Resp 196.678-SP (5ª T 16/09/99 DJ 04/10/99); Resp 472.742-RJ (5ª T 06/03/03 DJ 31/03/03); REsp 602.978-AL (5ª T 01/06/04 DJ 02/08/04); AgRg no Ag 668.207-MG (5ª T 06/09/05 DJ 03/10/05); entre outros.

Terceira Seção edita nova súmula sobre benfeitorias em imóvel nos contratos de locação
Nova súmula aprovada na sessão desta quarta-feira (25) da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. O projeto foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.
Esse entendimento vem sendo seguido nas duas Turmas que julgam o tem desde 1994. Já no recurso especial 38274, julgado pela Quinta Turma, já se afirmava não ser nula a cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. A decisão afirmava ainda não se aplicar ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A nova súmula recebeu o número 335 e tem com precedentes os recursos especiais 38.274-SP (5ª T 09/11/94 DJ 22/05/95); 575.020-RS (5ª T 05/10/04 DJ 08/11/04), 276.153-GO (5ª T 07/03/06 DJ 01/08/06); 172.851-SC (6ª T 26/08/98 DJ 08/09/98) e 265.136-MG (6ª T 14/12/00 DJ 19/02/01).

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