segunda-feira, 16 de abril de 2007

DECISÃO DO STJ. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

16/04/2007
Justiça pode bloquear contas públicas para garantir o direito à vida
É possível o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento médico indispensável em caso de descumprimento de ordem judicial.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a quatro recursos especiais julgados em bloco contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual o seqüestro de valores importaria em comprometimento das rubricas orçamentárias.
Relatora dos processos, a ministra Eliana Calmon ressaltou que se rendia ao entendimento majoritário da Corte e questionou o volume de processos desta natureza ajuizados contra o Estado do Rio Grande do Sul. “Acompanho a maioria dos componentes da primeira Seção, considerando possível o bloqueio de valores em contas públicas”, afirmou a ministra, citando decisões relatadas pelos ministros Castro Meira, José Delgado e João Otávio de Noronha.
A ministra Eliana Calmon pautou-se em precedentes da Primeira Seção, transcrevendo trechos de votos condutores dos julgados, com destaque para os seguintes trechos: “É licito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.”
E, “não obstante o seqüestro de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação da vida e da saúde do indivíduo, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior que é a vida”.
Mesmo destacando que acompanhava o entendimento da maioria, a ministra iniciou seu voto citando decisões que rejeitaram ações similares por entender que as verbas ou qualquer outro bem público são impenhoráveis, portanto só podem ser bloqueadas ou seqüestradas em casos excepcionais, como o desrespeito à ordem de pagamento de precatórios judiciais.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Um comentário:

Unknown disse...

Prezado Professor, não compreendi porque a eficácia neste caso seria horizontal afinal não se trata de relação particular/Estado?

Grato