terça-feira, 17 de abril de 2007

JUROS BANCÁRIOS A FAVOR DO CONSUMIDOR

Ministra do STJ entende que a restituição ao consumidor deve seguir as mesmas taxas praticadas pelo banco nas operações em que é credor
A 2ª Seção do STJ encerrou o julgamento de recurso especial em que o consumidor pediu, judicialmente, que o banco lhe devolvesse valores indevidamente cobrados, que obrigaram-no a utilizar o limite de seu cheque especial, fazendo-o arcar com altos encargos financeiros.
Requereu, assim, que lhe fosse ressarcido o prejuízo, obedecendo-se às mesmas taxas praticadas pelo banco nas operações em que este figura como credor.
Na sentença, o juiz acolheu o pedido do consumidor Benjamin Cruz Neves para que o Banco Bandeirantes devolvesse o valor de R$ 26.203,33.
O TJ de Minas Gerais reformou a sentença, para determinar que o banco devolvesse apenas a quantia de R$ 851,38, corrigida pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça a partir do ajuizamento da ação, acrescida dos juros legais de 0,5% ao mês, a partir da citação
.O consumidor então recorreu ao STJ, buscando ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados, com correção pelos mesmos índices praticados pelo banco.
Em 28 de junho de 2006 o julgamento do processo iniciou, perante a 3ª Turma do STJ, sendo, contudo, afetado para a 2ª Seção (composta pelos ministros integrantes da 3ª e 4ª Turmas).O relator Ari Pargendler e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito votaram no sentido de condenar o banco a pagar ao consumidor o valor de R$ 851,38 e juros remuneratórios de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir do início da vigência do Código Civil de 2002, juros de mora mediante aplicação da Selic, sem correção monetária.
A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos, proferindo voto divergente, por entender que "o valor da restituição deve ser composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), como também por encargos que venham a remunerar o indébito à mesma taxa praticada pelo banco no empréstimo pactuado (acessório)".Ela sustentou que o consumidor não tem direito somente à devolução do que teve que pagar indevidamente ao banco, mas, também, dos rendimentos resultantes da livre disposição do patrimônio que o banco tomou para si ao obrigar o consumidor a utilizar o cheque especial para cobrir os valores indevidamente debitados em sua conta-corrente.
Contudo, prevaleceu o entendimento do relator, acompanhado pelos demais ministros integrantes da 2ª Seção. O voto inovador ficou solitário.
O acórdão ainda não está disponível. (Resp nº 447431).

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