sábado, 6 de setembro de 2014

UNIÕES ES(INS)CRITAS. POR JONES FIGUEIRÊDO ALVES.



Uniões es(ins)critas.

Por Jones Figueirêdo Alves. 

Os pares convivenciais que vivem em união livre consolidam a união de fato, quando esta resulta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A união existente, informal e não solene, ao tempo que consolidada pelos seus caracteres de publicidade, estabilidade e o ânimo afetivo da formação familiar, torna-se, então, uma entidade familiar constitucionalizada. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (art. 226, parágrafo 3º).
Avulta, daí, a necessidade de serem regulamentadas as atividades referentes ao registro da união estável junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e aos Registros Imobiliários, a fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica da entidade familiar, tanto aos casais formados por homem e mulher (artigo 1.723 do Código Civil), como aos formados por duas pessoas do mesmo sexo (julgados do STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, nos autos da ADI nº 4.277-DF e da ADPF nº 123-RJ).
Neste sentido é, agora, editado o Provimento nº 10/2014, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (de nossa iniciativa, enquanto Corregedor Geral de Justiça, em exercício), de quarta-feira última (03.09.14), publicado em DJPe. de 08.09.14.
Certo que faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observado o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o Provimento cuida de disciplinar o procedimento da lavratura do referido instrumento publico perante o Serviço de Notas, bem como o seu registro junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis competente, no tocante ao patrimônio imobiliário existente.
É certo que na aludida escritura, as partes conviventes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário (art. 6º, Provimento 10/2014). Em hipótese, quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que esse novo regime só terá eficácia a partir da Escritura Pública que alterou o regime patrimonial (parágrafo 1º, art. 6º, Prov. 10/2014).
No ponto, o Provimento elucida, ainda, questão de relevo, a saber que o regime da separação obrigatória de bens somente terá lugar quando na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes já contem com mais de setenta anos, ou seja, as uniões estáveis preexistentes que reúnam pessoas não septuagenárias, mesmo que declaradas, ao depois dos setenta nos, receberão o regime patrimonial de bens da comunhão parcial (artigo 1.725)  ou outro regime elegível pelos conviventes.
O normativo também indica de o Tabelião de Notas dever fazer constar no traslado a ser entregue aos conviventes declarantes, uma nota de advertência quanto à necessidade se promover o registro da Escritura Pública de União Estável no Oficio do Registro Imobiliário competente, onde se situam os imóveis em comum dos conviventes (artigo 6º, parágrafo 5º).
É que mais das vezes, a falta de tal providência, tende a permitir que um dos conviventes possa, por interesse próprio, alienar um imóvel comum, sem conhecimento da(o) companheira(o), induzida(o) a acreditar que somente a escritura da união estável protegerá o patrimônio que igualmente lhe pertença.
O novo Provimento também cuida estabelecer que a escritura pública poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no Livro “E” perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 6º, parágrafo 4º), bem como no serviço do registro de títulos e documentos do domicilio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/1973 .
Mas não é só. O Provimento oferece novas latitudes de garantia da união estável, em segurança de seus direitos. Sublinham-se, com efeito: (i) quando da escritura pública de compra e venda de imóvel, por pessoa solteira, o Notário/oficial deverá colher declaração de que o alienante e/ou o adquirente não convive(m) em união estável com outrem, fazendo constar referida informação no corpo da escritura (art. 15, Prov. nº 10/2014); (ii) qualquer dos conviventes, querendo, poderá acrescentar ao seu, o sobrenome do outro, na forma do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil (art. 6º, parágrafo 3º, Prov. nº 10/2014).
Na forma do Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Nacional, torna-se vedado que pessoa casada, em se achando separada de fato, possa reconhecer a união estável existente durante a separação conjugal, ficando, por segurança jurídica a matéria reservada à decisão judicial.
Finalmente, em admissão de direitos, o Provimento contempla que servidores do Poder Judiciário que venham escriturar e inscrever a união estável, terão direito a licenças de gala e de nojo, por reconhecimento equivalente às núpcias ou por óbito do convivente.
Em menos palavras, a escrita e a inscrição da união estável servem a dignificar a entidade familiar, como forma que consagra a família existente nesse modelo.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

IBDFAM EM LISBOA.

Fonte: IBDFAM. 
 
Ibdfam em Lisboa

O Colóquio de Direito Luso-Brasileiro promovido em Lisboa, Portugal, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa será nos dias 22 a 24 de Setembro de 2014. 
 
O evento é coordenado pelo professor José Fernando Simão, diretor do Conselho Consultivo do IBDFAM, e pelo professor Fernando Araújo. 
 
Serão palestrantes diversos diretores e membros do Instituto (por ordem de apresentação de palestras): Jorge Duarte Pinheiro, Giselda Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Paulo Lobo, António José Fialho, Fabíola Albuquerque, Cláudia Stein, Giselle Groeninga, Maurício Bunazar, Carlos Pamplona Corte-Real, Rodrigo Toscano de Brito, Zeno Veloso, Flávio Tartuce e João Aguirre. 
 
De: 22/09/2014 Até: 24/09/2014
 
Local: Portugal
Informações: http://www.idb-fdul.com/
Site:
Sobre:
O IBDFAM vai promover, de 22 a 24 de setembro, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Portugal, evento com diversos especialistas. Programe na sua agenda e aguarde novas informações! 
 
Sobre Portugal:https://www.visitportugal.com/pt-pt
 
Veja, abaixo, alguns dos temas e palestrantes do evento:
 
Direito pessoal de família
Giselda Hironaka: Abandono afetivo
Rodrigo da Cunha Pereira: “Os Princípios Fundamentais para o Direito de Família”
Paulo Lobo: Socioafetividade: o estado da arte no direito de família brasileiro
Fabíola Albuquerque: Guarda de Filhos
Cláudia Stein: Divórcio e separação
 
Direito patrimonial de família
Giselle Groeninga: Aspectos psicanalíticos dos regimes de bens
Maurício Bunazar: Outorga conjugal
Rodrigo Toscano de Brito: "Pluralismo das relações familiares e seus efeitos no direito patrimonial de família"
Zeno Veloso - Sucessão do cônjuge - questões polêmicas
Flávio Tartuce - Contratos de Direito de Família
João Aguirre: Aspectos controvertidos da comunhão parcial de bens
 
Informações: http://www.idb-fdul.com/

JUIZ NEGA PEDIDO DE USUCAPIÃO DE SOGRA.

Juiz nega pedido de usucapião de sogra que vivia por comodato em imóvel da nora

02/09/2014  

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJGO

O juiz Rodrigo de Silveira, da Quarta Vara Cível de Goiânia (GO), negou ação de usucapião de um lote a uma sogra e deu procedência à ação de reintegração de posse da área à nora. A sogra reside no local desde 1978, por comodato (ou empréstimo gratuito). Com o divórcio, a nora passou a ser a proprietária do lote, mas concordou em manter o empréstimo à sogra.

O advogado Flávio Murilo Tartuce, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que “a decisão está correta, pois a existência de um comodato faz com que a posse do caso não seja qualificada como uma posse ad usucapionem, aquela que possibilita a aquisição do domínio pela usucapião. Esta deve ser mansa, pacífica e com intenção de dono, o que não foi verificado no caso concreto”, aponta.

A sogra moveu ação de usucapião para ser declarada como legítima proprietária do imóvel, por considerar que cumpria todos os requisitos para tal. Já a nora entrou com ação de reintegração de posse, argumentando que o imóvel é de sua propriedade, como ficou decidido no divórcio, no entanto havia consentido que a sogra permanecesse no local enquanto vivesse. A nora então pediu a reintegração do imóvel por considerar que a sogra agiu de má-fé.

Na decisão, o juiz considerou a posse da sogra como sendo precária, devido ao contrato de comodato. De acordo com o magistrado, quem exerce a posse de imóvel que lhe foi dado em comodato não tem a intenção de obter domínio, um dos requisitos da lei de usucapião.

Ao propor a ação de usucapião, o juiz entendeu que a sogra não procedeu com a boa-fé objetiva que ambos os contratantes devem possuir. O magistrado enfatizou que o comodato propriamente dito é totalmente pautado na ideia de confiança.

O juiz observou que a sogra frustrou a expectativa de sua nora, que havia concordado com sua permanência no imóvel. Ele ainda afirmou que a sogra decepcionou até seu filho, em razão de sua ganância e ambição. Por entender que a sogra agiu de má-fé, o juiz deciciu pela resolução do contrato de comodato e reintegração da posse do imóvel em favor da nora.

De acordo com Flávio Tartuce, o que direciona o contrato de comodato são as normas de Direito Contratual que estão entre os artigos 579 a 585 do Código Civil. Para o caso concreto também incidem as regras relativas à posse, a partir do artigo 1.196 da codificação privada.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

QUEM TEM MEDO DE DAR CARONA? ARTIGO DE JOSÉ FERNANDO SIMÃO.

Quem tem medo de dar carona? Mobilidade urbana e o transporte gratuito

Publicado no Jornal Carta Forense. 01/09/2014 
 
José Fernando Simão. Professor Associado do Departamento de DIreito Civil da USP. Livre-docente, doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP. Advogado e consultor jurídico.  
 
Neste mês, São Paulo enfrenta novamente o caos em termos de mobilidade urbana. A decisão do Prefeito Fernando Haddad em ampliar as ciclovias na cidade de São Paulo gerou, no Centro da cidade, uma situação de congestionamento que se inicia por volta de 7 horas da manhã e só cessa após as 19 horas.

É de se perguntar se em uma cidade com o transporte público precário, insuficiente, em que nos horários de pico a lotação é enorme e o desconforto evidente, punir o cidadão que usa carro é realmente a melhor política.

Sou particularmente avesso ao carro e não gosto de dirigir. Quando viajo, principalmente para a Europa, utilizo, por opção apenas transportes públicos. São Paulo oferece esta opção? Posso não utilizar meu carro nos dias de trabalho?

Em um país que adota o modelo do automóvel como padrão, pouco ou nada investe no transporte público, a ciclovia não é a solução. Ao contrário, é sinônimo de falta de seriedade política. Ciclovia é bom e eu apoio em cidades que dão conta de, por meio de ônibus, metrô e trens, permitir ao cidadão que não tenha carro ou o deixe em casa.

A opção política do Governo Federal em reduzir o IPI dos veículos contrasta com a punição que o Prefeito impõe aos motoristas de São Paulo. E ambas são políticas de um mesmo partido.

É neste ambiente caótico, de poluição sonora e visual, que o sempre inquieto, amigo e Professor Flávio Tartuce lançou um debate virtual: “A Súmula 145 do STJ mantém-se produzindo efeitos após a edição do Código Civil de 2002 ou merece ser revista?”

A Súmula 145 do STJ de 1995 prevê que: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

O debate diz respeito ao ato de dar ou carona (no Brasil) e boleia (em Portugal).

É verdade que a doutrina pátria, na vigência do antigo Código Civil, fez grande esforço para não caracterizar tal modalidade de fato jurídico como contrato, ou seja, afastando-a da noção de negócio jurídico.

Pontes de Miranda, por exemplo, afirma categoricamente que se o funcionário público ou o político são transportados em trem, veículo ou aeronave do Estado, temos transporte gratuito e tal contrato se rege pelas regras do contrato de transporte. Se, por outro lado, ocorre o transporte por amizade, quando A convida B para ir de automóvel a uma festa, cidade ou reunião, e B viaja com A, não houve contrato de transporte, mas sim o ato-fato jurídico do transporte sendo a responsabilidade extracontratual (Tratado de Direito Privado, Borsoi, T. 45, p. 24).

Também Orlando Gomes, na Enciclopédia Saraiva de Direito, ao definir transporte, afirma que o transporte gratuito se distingue do de simples cortesia ou condescendência, pois último este não é contrato, e a responsabilidade do transportador será extracontratual (Tomo 20, p. 20)

Contudo, fato é que houve por parte dos Tribunais uma assimilação do contrato de transporte gratuito com o transporte por amizade (carona), ambos considerados igualmente negócios jurídicos, e, então, o instituto passa a ser considerado contrato gratuito.

Nesse sentido, temos a Súmula 145. Em sendo gratuito, só trazendo vantagens ao transportado e não ao transportador, o transportador só responderia por dolo e o transportado por culpa e dolo. Assim, a vantagem de uma das partes (transportado) implica menor responsabilidade daquele que nada lucra com o contrato (transportador). Há um tratamento desigual dos desiguais, o que é justo e adequado ao sistema.

Era essa redação do art. 1057 do revogado Código Civil: “Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça”.

E por que a Súmula também menciona a culpa grave do transportador além do dolo? Porque a culpa grave ao dolo se equipara desde o Direito Romano com a fórmula de Nerva. Assim, o transportador só responde pelos prejuízos que intencionalmente causou (dolo) ou por aqueles que não quis causar mas, tamanho foi seu descuido, que pareceria querer causá-los (culpa grave).

Contudo, o Código Civil de 2002 trouxe regra até então inexistente:
“Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.”

Isso significa que o transporte efetivamente de cortesia, feito por amizade, ou seja, a carona, não segue as regras do contrato de transporte de pessoas. Entretanto, se o transportador tiver alguma vantagem (divisão de combustível, por exemplo, pagamento de pedágio, pelo transportado), cessa a gratuidade, e as regras do Código Civil quanto ao contrato de transporte, terão aplicação.

A pergunta que surge é a seguinte: sendo a carona uma mera cortesia em que termos se configura a responsabilidade do transportador? Seria ela contratual ou extracontratual?

Flávio Tartuce, seguido por Cesar Peghini, defende que seria extracontratual, com base no art. 186 do Código Civil, e, portanto, o transportador responderia por dolo e culpa, em todos os graus (levíssima, leve ou grave), conforme o adágio in lege aquilia et levissima culpa venit.

É posição minoritária. Prevalece o entendimento de que o transportador só responde por culpa grave ou dolo, mantendo-se intacta a Súmula 145 do STJ. E qual a relação desta interpretação com o trânsito caótico de São Paulo?

A carona deve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente.

Há, hoje, dispositivos para que o caronista encontre o transportador de acordo com o endereço de saída e de chegada (www.tripda.com.br e www.zaznu.co).

Estimular a carona é solução que não se coaduna com a tese de Flávio Tartuce de responsabilizar o transportador nos termos do art. 186 do CC. Adequada é a preservação da Súmula 145 do STJ e do art. 392 do atual Código Civil. O amigo Flávio Tartuce, ao fim da discussão, disse que estava disposto a repensar sua tese.

Como sempre digo, ao escrever um tratado ou uma singela coluna, a responsabilidade do autor é enorme, pois a doutrina é fundamento das decisões judiciais.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

REDE LFG. INTENSIVO II. 2014.2. SEGUNDA ENTRADA.


REDE LFG. 2014.2. 
INTENSIVO II. TOTAL DE 22 AULAS.


REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. 2014.2. 


SEGUNDA ENTRADA.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.

1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.

3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.


CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.

1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE. 

2. DOAÇÃO. PABLO STOLZE.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. ANDRÉ BARROS.

4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.

TERCEIRA ENTRADA. INÍCIO DE NOVEMBRO.

DIREITO DAS COISAS. 7 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. CONDOMÍNIO. PABLO STOLZE.

6. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ANDRÉ BARROS.

7. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE. 

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE. 

3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ BARROS