terça-feira, 8 de abril de 2014

Artigo do Ministro Luis Felipe Salomão sobre abandono afetivo.



STJ vai uniformizar jurisprudência sobre abandono afetivo

Por Luiz Felipe Salomão. Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Site Consultor Jurídico. 8 de abril de 2014. 
Abandono afetivo é termo hoje encontrado com relativa frequência no âmbito forense e nos mais variados manuais de direito de família.
 Em resumo, consiste na indiferença afetiva dispensada por um genitor a sua prole, um desajuste familiar que sempre existiu na sociedade e, decerto, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas.
 O que é relativamente recente, contudo, é a transferência dessa contenda própria do ambiente familiar para as salas de audiências e tribunais país afora, essencialmente sob a forma de indenizações pecuniárias buscadas pelo filho em face do pai, ao qual se imputa o ilícito de não comparecer aos atos da vida relacionados ao desenvolvimento social e psíquico de seu descendente.
 O Superior Tribunal de Justiça terá a inédita oportunidade de uniformizar o entendimento acerca do tema por ocasião do julgamento dos EREsp 1.159.242/SP, de relatoria do eminente ministro Marco Buzzi, previsto para esta quarta-feira (9/4), na 2ª Seção - Direito Privado.
 A primeira vez em que a corte deliberou sobre o tema foi no julgamento do REsp 757.411/MG, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. O caso foi julgado pela 4ª Turma, no dia 29 de novembro de 2005, tendo aquele Colegiado, por maioria de votos, sufragado a tese de ser incabível a indenização por abandono afetivo.
 O voto condutor apoiou-se em dois fundamentos: a) a consequência jurídica do abandono e do descumprimento dos deveres de sustento, guarda e educação é a destituição do poder familiar (artigo 24 do Estatuto da Criança e Adolescente e artigo 1.638, inciso II, do Código Civil), não havendo espaço para a compensação pecuniária pela desafeição; b) a condenação ao pagamento de indenização, na contramão dos mais nobres propósitos imagináveis, consubstanciaria exatamente o sepultamento da mínima chance de aproximação entre pai e filho, seja no presente ou futuro.
 Essa tese foi reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 514.350/SP, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, na 4ª Turma, em 28 de abril de 2009.
 Porém, no primeiro semestre de 2012, a 3ª Turma abraçou entendimento contrário, tendo sido acolhida a possibilidade de indenização do abandono afetivo (REsp 1.159.242/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24 de abril de 2012). A ilustrada relatora, no que foi acompanhada pela maioria dos demais integrantes do colegiado, consignou que o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 da Constituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a eminente relatora afirmou a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente.
 Diante do dissídio jurisprudencial entre as 3ª e 4ª Turma do mesmo Tribunal, a Segunda Seção do STJ apreciará os embargos de divergência (EREsp 1.159.242/SP).
 O julgamento é importante e realça o papel do Tribunal da Cidadania, no sentido de uniformizar a jurisprudência nacional como último intérprete da lei federal.
 Certamente, ambas as posições têm seus pontos virtuosos e merecem detida reflexão.

A professora Maria Berenice Dias foi no cerne da questão: “os grande desafio dos dias de hoje é descobrir o toque diferenciador das estruturas interpessoais que permita inseri-las em um conceito mais amplo de família. Esse ponto de identificação é encontrado no vínculo afetivo”.
 A posição quanto a não indenização tangencia pontos sensíveis acerca do tema, notadamente a indesejável intervenção do Estado na família e a desjudicialização das relações sociais.
 Em outras palavras, o direito de família deve observar uma principiologia de intervenção mínima neste campo — pois envolvem bens especialmente protegidos pela Constituição, como a intimidade e a vida privada —, erguidos como elementos constitutivos do refúgio impenetrável da pessoa e que, por isso mesmo, podem ser opostos à coletividade e ao próprio Estado.
 Finalmente, a migração para os tribunais de temas antes circunscritos ao ambiente familiar merece mesmo reflexão não somente de juristas, mas de terapeutas e cientistas sociais, como forma de análise da família no contexto do novo milênio.
 Assim, realizada essa breve abordagem acerca das posições contrária e favorável da indenizabilidade do abandono afetivo, é mesmo hora propícia para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre esse delicado tema.
 De toda sorte, independentemente da conclusão a ser obtida no julgamento dos EREsp 1.159.242/SP, o debate ora estabelecido parece, de fato, confirmar que a chamada “modernidade líquida”, segundo Bauman, promove uma progressiva eliminação da "divisão, antes sacrossanta, entre as esferas do 'privado' e do 'público' no que se refere à vida humana”.


sexta-feira, 4 de abril de 2014

ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES. NOVO CPC E FAMÍLIA.



Novo CPC e Família. 

O projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Câmara dos Deputados (26.03.2014), apresenta importantes inovações para a eficiência da jurisdição e a efetividade dos julgados e, designadamente, também propõe significativos avanços para a área de família. 
Anota-se, porém, que malgrado a supressão, no texto senatorial, sobre as ações de separação judicial (litigiosas ou não), por identidade lógico-constitucional com a Emenda Constitucional nº 66, quando conforme a melhor doutrina fez extinguir aquelas, o projeto analisado pela Câmara dos Deputados agora reedita a existência das referidas ações, ao tratá-las no art. 746.
Antes de mais, importa dizer que o novo CPC traduz, com eficiência, os anseios de modernidade do processo civil de família, onde:
(i) todos os esforços de desfecho devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. No ponto, consagra-se a necessária interdisciplinaridade, acentuada nas ações de família (artigo 709); (ii) o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz (art. 713); (iii) o juiz decisor atuará sempre com dicção voltada a proferir a garantia e efetividade de direitos fundamentais.
Para além disso cumpre referir, com boa nota, outras significativas mudanças que o Código de Processo Civil projetado apresenta para o direito de família e sua operacionalidade, a exemplo:
(i) assinatura digital dos juízes, a ensejar uma maior ação de presença para decisões-instantes, onde quer o magistrado se encontre; (ii) Livros específicos destinados à Parte Geral do Código de Processo Civil, tal como sucede com o moderno Código Civil; (iii) capítulo, no Livro I da Parte Geral, que trata dos Princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil, permitindo, de tal diretiva, um permanente elo e consequente diálogo de fontes entre os direitos e garantias individuais elencados na Constituição de 1988 e a aplicação deles no processo civil; (iv) a disciplina do instituto da Tutela da Evidência, para os fins de medidas satisfativas que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, tal como sucede com a atual Tutela da Urgência, também disciplinada; (v) um procedimento estabelecido em lei, pela primeira vez, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, cabível em todas as fases processuais, importando seus reflexos para a desconsideração inversa com atenção ao patrimônio dos cônjuges e efetiva defesa protetiva da meação; (vi) uma maior dinâmica sucumbencial, quando os honorários advocatícios passam a ser devidos também em pedidos contrapostos, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa; (vii) o emprego da conhecida técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, amplamente consagrada pela doutrina e moderna jurisprudência do STJ.
Pois bem. Na seara do direito de família processual, o novo Código de Processo Civil tem seu projeto indicando novos avanços, convindo assinalar, dentre outros, os seguintes:
Procedimento especial – Cria-se, por imprescindível, um procedimento especial para as ações de família, que contém algumas especificidades importantes. Exemplo marcante é o da citação desacompanhada de cópia da petição inicial (art. 710 § 1º), tudo a conferir maior possibilidade de êxito na mediação e conciliação do conflito familiar, em audiência própria. No entanto, fica a ressalva de ser assegurado ao réu o direito de examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo. O procedimento especial para as ações de família está referido pelos artigos 708 a 714 do projeto.
Alienação Parental - Pela primeira vez, aparecerá no Código de Processo Civil a referência à alienação parental. No art. 714 do projeto, é previsto que quando a causa envolver a discussão sobre fatos relacionados a abuso ou alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá fazê-lo acompanhado por especialista.
Considere-se, todavia, que melhor seria para efeito de disciplina da arguição, que esta fosse resolvida como incidente do processo, a ser dirimido com um procedimento mais amplo e eficiente, a tanto ensejar providencias específicas; salvo quando a invocação se constituir, efetivamente, como causa de pedir, em face da pretensão deduzida em juízo. De todo modo, registra-se que os processos de família envolvendo imputação de alienação parental, merecem tratamento específico, nomeadamente pela gravidade do tema. O mesmo pode-se afirmar para as ações de destituição do poder familiar, que estão a exigir um procedimento especial próprio,.
Mediação – A disciplina da conciliação e da mediação (artigos 166 a 176 do novo CPC) aperfeiçoa os institutos, buscando, através deles, empreender mecanismos mais eficazes para a resolução consensual de conflitos. O projeto estabelece os princípios que regem a mediação e a conciliação, observando os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, para a formação dos conciliadores e mediadores (Resolução nº 125). Com efeito, o juiz, a requerimento das partes, poderá determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar (art. 709, § único). Assinala-se, ainda, que a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução processual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (art. 711).
Atendimento multidisciplinar – A figura do atendimento multidisciplinar dos litigantes, envolvendo profissionais de outras áreas de conhecimento como psicólogos, psicoterapeutas, pedagogos e assistentes sociais, aparece pioneira  no CPC projetado, no efeito de servir à hipótese de suspensão do processo, enquanto os litigantes a ele se submetam. Assim, importa urgente que os juízes de família estabeleçam paradigmas para o atendimento multidisciplinar, sempre que este novo instituto jurídico, em direito de família processual, seja necessário ou conveniente.
Parte convivente – Dentre os requisitos da petição inicial (art. 320) está prevista a necessidade de indicação da existência ou não de união estável por quem demanda ou por quem seja demandado (inciso II), quando se refere à qualificação das partes. Afinal, cuidará o novo CPC, de admitir, por via de consequência, a união estável como um estado civil, como temos de há muito sustentado.
Efetividade - O aperfeiçoamento de mecanismos para a efetividade dos julgados é uma expressão marcante da política judiciária trazida pelo projeto do novo Código de Processo Civil. A tanto, introduz-se dispositivo que prevê a possibilidade de ser levada a protesto a sentença judicial transitada em julgado (art. 531), “servindo como um ótimo meio para forçar ou estimular o pagamento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado”.  Demais disso, registra-se o novo regramento da hipoteca judiciária, com as previsões expressas do direito de preferência e o regime de responsabilidade civil em favor de quem a hipoteca é constituída.
No mais, “altera-se a redação de alguns dispositivos para deixar claro que podem ser executadas as sentenças que preveem o direito a uma prestação, não se restringindo apenas à sentença condenatória”.
Alimentos e Execução - O projeto do CPC adota, em linhas gerais, o sistema da execução de prestação alimentícia que já havia sido previsto pelo Estatuto das Famílias, proposta legislativa do IBDFAM. Além dos mecanismos de prisão civil, a possibilidade de protesto de dívidas alimentares no caso de inadimplência do devedor.  Esgotado o prazo de cumprimento voluntário, o devedor poderá ter o nome inscrito nos sistemas de bases de dados de proteção ao crédito. Vejamos, então:
A regra do novo artigo 542 do CPC projetado, para efeito do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ou da decisão que fixar alimentos, para além de determinar, a requerimento do credor exequente, que seja o devedor executado, intimado pessoalmente a pagar o débito em três dias, dispõe no sentido que o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 531. Ou seja, a dívida alimentar impaga será levada, necessariamente, a protesto, figurando a sentença ou a decisão judicial como títulos executivos, nesse fim, ao tempo em que executada a dívida. A seu turno, o reportado artigo 531 do projeto agora aprovado pela Câmara estabelece que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 537” (ou seja, o que quinze dias).
Esse novo modelo que alia a execução alimentar a outros instrumentos de coercibilidade, a par de se constituir em uma das mais expressivas inovações do CPC, tem precedente em importantes instrumentos normativos já disponibilizados na justiça brasileira.
Não custa lembrar o pioneiro Provimento nº 03/2008, de 11.09.2008, do Conselho da Magistratura de Pernambuco (DOPJ de 17.09.2008), dispondo sobre o protesto de decisões irrecorríveis acerca de alimentos provisórios ou provisionais ou de sentença transitada em julgado, em sede de ação de alimentos.
De nossa iniciativa, quando presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o provimento editado considerou, então, que o instituto do protesto, contemplado na Lei federal nº 9.492, de 10.09.1997, em albergando títulos e documentos de dívida (art. 1º), alcançava, por corolário lógico, todas as situações jurídicas originadas em documentos que representem dívida liquida e certa. Segue-se, daí, entender que, “o protesto, sob o prisma do binômio celeridade/efetividade, materializa medida viável e satisfatória ao forçoso cumprimento de decisões judiciais”, no âmbito das dívidas alimentares.
O provimento assinalou que a “obrigação alimentar constitui um instrumento de viabilização da vida com dignidade, conquanto objetiva assegurar meios essenciais de subsistência aos seus beneficiários, enquanto impossibilitados de promove-los por si próprios”; assegurando, de efeito, o protesto das decisões judiciais determinantes do pagamento de alimentos.
Nesse conduto, o novo texto processual vem, agora, ratificar, a necessidade de medidas de maior efetividade às decisões judiciais, apresentando-se o instituto do protesto como novo instrumento de eficiência da jurisdição, no sentido de uma prestação de justiça útil e efetiva.
Em resumo, o pronunciamento judicial, quanto à dívida alimentar existente e impaga, no tocante a reconhecer o inadimplemento imotivado, será levado agora, a protesto, por determinação do juiz (art. 542, CPC projetado), sem prejuízo de, em tempo instante, ser decretada a prisão civil, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado.
Como observado, o novo CPC permitirá um mais eficiente processo civil de família. Afinal, como é consabido, em ações de famílias, a resolução do processo implica, igualmente, em solucionar e resolver pessoas. Justiça seja feita.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – o autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família.  Assessorou a Comissão Especial de Reforma do Código Civil na Câmara Federal. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).


quinta-feira, 3 de abril de 2014

Artigo de José Fernando Simão. A sucessão dos irmãos bilaterais e unilaterais: inconstitucionalidade?



Fonte: Jornal Carta Forense. Edição de abril.

A sucessão dos irmãos bilaterais e unilaterais: inconstitucionalidade?

José Fernando Simão.

Foi da iniciativa do amigo Flávio Tartuce a criação de um grupo virtual de civilistas da chamada geração X para debates a respeito de direito civil. A ideia é lançarmos dúvidas, questões tormentosas, e por meio de rico debate jurídico verificarmos as opiniões dos participantes do grupo.
Mario Delgado, professor de Direito das Sucessões da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado, lançou a seguinte questão posta por um aluno em sala de aula: “o art. 1841, ao distinguir a cota hereditária dos irmãos germanos e unilaterais implicaria violação reflexa ao princípio constitucional da igualdade?” A frase do aluno foi a seguinte: “meu irmão por parte de pai é tão irmão quanto os outros”.
 A questão que se coloca decorre da regra sucessória pela qual o irmão unilateral (só de pai ou só de mãe) herda a metade do que herda o irmão bilateral.
 “Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
 A sucessão do colateral só ocorre, por lei, se o falecido não deixou descendentes, ascendentes, nem cônjuge sobrevivente. Imaginemos o seguinte o exemplo. João, solteiro, falece sem pais, nem filhos e deixa como herdeiros seus dois irmãos. José é filho de seu pai e de sua mãe, logo é irmão germano ou bilateral. Maria, filha do segundo casamento de seu pai, é irmã unilateral, pois sua mãe não é a mesma de João.
 Pelo art. 1841, a herança seria dividida da seguinte forma: 1/3 para Maria e 2/3 para José, pois o irmão unilateral recebe a metade do que recebe o bilateral.
 Note-se que o Código Civil, assim como fazia o Código Civil de 1916, atribui maior quinhão ao irmão bilateral e menor quinhão ao unilateral. O debate proposto por Mario Delgado é o seguinte: esta regra seria inconstitucional em razão da igualdade dos filhos prevista na Constituição? Haveria violação reflexa?
 De início, cabe anotar quer dispõe a Constituição Federal, art. 227, parágrafo 6º, o seguinte:
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
 Assim, se João tem dois filhos, por serem filho, independentemente da origem, terão os mesmos direitos, inclusive os sucessórios. Não se pode admitir, como fazia o Código Civil de 1916, que com relação ao filho adotivo, havia redução do quinhão sucessório. Assim vejamos a seguinte disposição do revogado Código Civil:
“Art. 1.605. Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
§ 2o Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes”.
 É regra como essa, atualmente considerada de todo odiosa, pois a adoção imita a vida, que se impede com a igualdade constitucional entre os filhos.
 Agora, em relação ao problema colocado, teríamos inconstitucionalidade, na relação fraterna, ou seja entre irmãos, em diferenciar o irmão bilateral do unilateral?
 A Constituição não cuidou do assunto e nem pretendia fazê-lo. Se o falecido não deixou filhos, a sucessão não será na classe dos descendentes (art. 1829, I) e, por óbvio, o dispositivo constitucional não terá nenhuma aplicação. A sucessão na classe do colateral não recebe tratamento constitucional (art. 1829, IV) e, portanto, a desigualdade preconizada pelo Código Civil é absolutamente possível e não é eivada de vícios.
 Aliás, a regra tem aplicação histórica secular. No Direito romano Justinianeu, em 539 d.C., estabeleceu-se regra pela qual os irmãos germanos excluíam da sucessão os irmãos unilaterais (Novela LXXXIV), conforme leciona José Carlos Moreira Alves (Direito romano, p. 482).
 Em igual sentido, a Novela CXVIII, que coloca os irmãos germanos em situação privilegiada: só são chamados a suceder os irmãos unilaterais, na ausência de irmãos germanos (Warnkoenig, p.221)
 Assim, a questão não passa pela constitucionalidade do dispositivo que, evidentemente, é constitucional e deve ser integralmente aplicado pelos juízes.
 A questão, em verdade, passa por um viés filosófico: deveria a lei ser alterada para reconhecer a igualdade dos irmãos bilaterais e unilaterais em matéria sucessória? O conceito atual de família permite concluir que a regra histórica secular perdeu sua razão de ser?
 Essa questão é ainda mais tormentosa. A sucessão legítima presume a vontade do falecido que, se tivesse feito testamento teria sua vontade cumprida. Os irmãos, na qualidade de colaterais, são herdeiros facultativos, logo, sem direito à legítima. O irmão falecido, se quisesse igualar os quinhões poderia fazê-lo por meio de testamento.
 Surge, então, uma outra observação: no Brasil não há o habito de testar, logo, caberia a lei presumir de maneira adequada a vontade do falecido. E agora vem o maior desafio: pode-se afirmar com segurança que efetivamente a família brasileira do Século XXI, formada por irmãos bilaterais e unilaterais, efetivamente os considera iguais em termos afetivos?
 No modelo tradicional, o pai que se divorcia e se casa novamente se afastava de sua família. Logo, os filhos do primeiro casamento pouco ou nenhum contato tinha com os filhos do segundo casamento (seus irmãos unilaterais). Será que hoje o irmão unilateral recebe o mesmo carinho afeto que o unilateral para presumir um equívoco da lei? A resposta é uma só: não se sabe seguramente. Qualquer afirmação nesse sentido é puro “achismo” e padece de base efetiva.
 Parece-me que a regra sucessória da desigualdade entre irmãos é tão pacificamente aceita pela sociedade brasileira que não existem projetos para a sua alteração, nem vontade política ou social para tanto. De resto, sobra a vontade da doutrina em criar problemas onde estes realmente não existem.
 O STJ tem entendimento pacífico que a regra do art. 1.841 tem aplicação no direito brasileiro:
 “O Código estabelece diferença na atribuição da quota hereditária, tratando-se de irmãos bilaterais ou irmãos unilaterais. Os irmãos, bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe, recebem em dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe. Na divisão da herança, coloca-se peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o irmão unilateral, fazendo-se a partilha. Assim, existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais, a herança divide-se em seis partes, 1/6 para cada irmão unilateral e 2/6 (1/3) para cada irmão bilateral. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007. p. 138). No caso dos autos, considerando-se a existência de um irmão bilateral (recorrido) e três irmãs unilaterais (recorrentes), deve-se, na linha dos ensinamento acima colacionados, atribuir peso 2 ao primeiro e às últimas peso 1. Deste modo, àquele efetivamente caberia 2/5 da herança (40%) e a cada uma desta últimas 1/5 da herança (20%).” RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 - MG (2010/0128448-2), RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 30/9/2013.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

PROVA DO MPMG. PRIMEIRA FASE. 2014. QUESTÃO SOBRE O NASCITURO.

Prezados Leitores do Blog. 

Chegou ao meu conhecimento questão aplicada na última prova de primeira fase do MPMG (2014), que considerou como marco para o início da personalidade civil o nascimento com vida, a partir da prova via docimasia hidrostática de Galeno.

Havia também como opção de alternativa assertiva que mencionava o início da personalidade civil a concepção, corrente que, no meu entendimento, prevalece na doutrina e na jurisprudência nacionais (teoria concepcionista). 

De toda sorte, a questão é controversa, conforme trecho abaixo, do meu Manual de Direito Civil, Volume Único. 

Nesse contexto, penso que a questão formulada deva ser anulada, pois pode induzir a erro os candidatos que efetivamente conhecem a matéria e a polêmica gerada pelo art. 2º do Código Civil, e que sejam seguidores da teoria concepcionista, a prevalecente entre os doutrinadores contemporâneos, principalmente da minha geração.

Espero que esta declaração sirva como modelo de eventuais recursos, para que tal equívoco seja sanado, com o devido respeito à banca examinadora e ao Nobre Ministério Público de Minas Gerais.

São Paulo, 2 de abril de 2014. 

Professor Flávio Tartuce

Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Ùnico. São Paulo: GEN/Método, 4ª Edição, 2014, p. 70-75
 
Mas a maior controvérsia existente não é essa, e sim a referente à personalidade civil do nascituro, uma vez que o art. 2.º do CC/2002 continua colocando em colisão as teorias natalistas e concepcionistas. A polêmica não foi encerrada pelo fato de a norma continuar a utilizar os termos nascimento e concepção. Na primeira parte, o artigo parece indicar que o nascituro não é pessoa, não tendo direito. Entretanto, na sua segunda parte afirma o contrário.
Para dirimir dúvidas, realizar pesquisa científica e aprofundar o seu estudo, este autor escreveu artigo sobre o tema intitulado A situação jurídica do nascituro: uma página a ser virada no Direito Brasileiro.[1] Nesse trabalho de pesquisa, onde constam todas as referências bibliográficas, foram encontradas três correntes que procuraram justificar a situação do nascituro, que passam a ser expostas de forma pontual:

a) Teoria natalista
A teoria natalista prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos. Como adeptos dessa corrente, da doutrina tradicional, podem ser citados Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira e San Tiago Dantas. Na doutrina contemporânea, filia-se a essa corrente Sílvio de Salvo Venosa. Partem esses autores de uma interpretação literal e simplificada da lei, que dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa.
O grande problema da teoria natalista é que ela não consegue responder à seguinte constatação e pergunta: se o nascituro não tem personalidade, não é pessoa; desse modo, o nascituro seria uma coisa? A resposta acaba sendo positiva a partir da primeira constatação de que haveria apenas expectativa de direitos. Além disso, a teoria natalista está totalmente distante do surgimento das novas técnicas de reprodução assistida e da proteção dos direitos do embrião. Também está distante de uma proteção ampla de direitos da personalidade, tendência do Direito Civil pós-moderno.
Do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do Código Civil que consagram direitos àquele que foi concebido e não nasceu. Essa negativa de direitos é mais um argumento forte para sustentar a total superação dessa corrente doutrinária.

b) Teoria da personalidade condicional
A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. Como fundamento da tese e da existência de direitos sob condição suspensiva, pode ser citado o art. 130 do atual Código Civil. Como entusiastas desse posicionamento, podem ser citados Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua, supostamente. Diz-se supostamente quanto ao último jurista, pois, apesar de ter inserido tal teoria no Código Civil de 1916, afirmava que “Parece mais lógico afirmar francamente, a personalidade do nascituro”.[2] Na doutrina atual, Arnaldo Rizzardo segue o entendimento da teoria da personalidade condicional.
O grande problema da corrente doutrinária é que ela é apegada a questões patrimoniais, não respondendo ao apelo de direitos pessoais ou da personalidade a favor do nascituro. Ressalte-se, por oportuno, que os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo, como propugna a corrente. Além disso, essa linha de entendimento acaba reconhecendo que o nascituro não tem direitos efetivos, mas apenas direitos eventuais sob condição suspensiva, ou seja, também mera expectativa de direitos.
Na verdade, com devido respeito ao posicionamento em contrário, consideramos que a teoria da personalidade condicional é essencialmente natalista, pois também parte da premissa de que a personalidade tem início com o nascimento com vida. Não há, portanto, uma teoria mista, como querem alguns. Por isso, em uma realidade que prega a personalização do Direito Civil, uma tese essencialmente patrimonialista não pode prevalecer.[3]
 c) Teoria concepcionista
A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Esse é o entendimento defendido por Silmara Juny Chinellato (a principal precursora da tese no Brasil), Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Roberto Senise Lisboa, José Fernando Simão, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Francisco Amaral, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Antonio Junqueira de Azevedo, Gustavo Rene Nicolau, Renan Lotufo e Maria Helena Diniz. Em sua obra sobre a Parte Geral do Código Civil de 2002, lançada no ano de 2012, o Mestre Álvaro Villaça Azevedo também expõe que o correto é sustentar que a personalidade é adquirida desde a concepção.[4]
A maioria dos autores citados aponta que a origem da teoria está no Esboço de Código Civil elaborado por Teixeira de Freitas, pela previsão constante do art. 1.º da sua Consolidação das Leis Civis, segundo o qual “As pessoas consideram-se como nascidas apenas formadas no ventre materno; a Lei lhes conserva seus direitos de sucessão ao tempo de nascimento”. Como é notório, esse Esboço inspirou o Código Civil argentino, que adota expressamente a teoria concepcionista.
Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado na I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue: “Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
Como se pode notar, a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. Quanto à Professora Maria Helena Diniz, há que se fazer um aparte, pois alguns autores a colocam como seguidora da tese natalista, o que não é verdade. A renomada doutrinadora, em construção interessante, classifica a personalidade jurídica em formal e material, a saber:

– Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.
– Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.

A jurista afirma expressamente que a razão está com a teoria concepcionista, filiando-se a tal corrente teórica.[5]
A corrente concepcionista tem também prevalecido na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De início, em notório julgado foi reconhecido dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento:

“Direito civil. Danos morais. Morte. Atropelamento. Composição férrea. Ação ajuizada 23 anos após o evento. Prescrição inexistente. Influência na quantificação do quantum. Precedentes da turma. Nascituro. Direito aos danos morais. Doutrina. Atenuação. Fixação nesta instância. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I – Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional” (STJ, REsp 399.028/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).

Anote-se que tal entendimento é confirmado por outros arestos mais recentes da mesma Corte Superior, que confirmam a teoria concepcionista (por todos: STJ, AgRg. no AgRg. no AREsp, 150.297/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/05/2013).
A mesma premissa foi adotada pelo STJ em outro julgado em que o nascituro foi tratado de forma igual em relação aos outros filhos já nascidos, em caso envolvendo acidente do trabalho que vitimou o seu pai:

“Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Morte. Indenização por dano moral. Filho nascituro. Fixação do quantum Indenizatório. Dies a quo. Correção monetária. Data da fixação Pelo juiz. Juros de mora. Data do evento danoso. Processo civil. Juntada de documento na fase recursal. Possibilidade, desde que não configurada A má­‑fé da parte e oportunizado o contraditório. Anulação do processo. Inexistência de dano. Desnecessidade. – Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão. – Embora sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz fixa o valor da reparação. (...)” (STJ, REsp 931.556/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 17.06.2008, DJe 05.08.2008).

Igualmente adotando a teoria concepcionista – apesar de confusões no corpo do julgado – o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que cabe pagamento de indenização do seguro obrigatório por acidente de trânsito (DPVAT) pela morte do nascituro. Como se percebe, o feto foi tratado pelo acórdão como pessoa humana, o que é merecedor de elogios:

“Recurso Especial. Direito securitário. Seguro DPVAT. Atropelamento de mulher grávida. Morte do feto. Direito à indenização. Interpretação da Lei n. 6194/74. 1 – Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2 – Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 – Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4 – Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei n. 6.194/74 (arts. 3.º e 4.º). 5 – Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido” (STJ, REsp 1120676/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.12.2010, DJe 04.02.2011)


[1]    TARTUCE, Flávio. A situação jurídica do nascituro: uma página a ser virada no Direito Brasileiro. In: Questões controvertidas do Código Civil. Parte Geral. Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves (Coords.). São Paulo: Método, 2007. v. 6, p. 83-104 e In: Revista Brasileira de Direito Comparado. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, n. 33, 2007, p. 155-177.

[2]     BEVILAQUA, Clóvis. Código dos Estados Unidos do Brasil. Editora Rio: 1940. v. I, p. 178.

[3]   AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral do Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 10.

[4]   VILLAÇA, Azevedo Álvaro. Teoria Geral do Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012. p. 10-11.

[5]   DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 36.


segunda-feira, 31 de março de 2014

LANÇAMENTO. DIREITO CIVIL. VOLUME 6. DIREITO DAS SUCESSÕES.





 

Prezados e Prezadas. 

Está em pré-venda, no site da Editora Método, a nova versão do Volume 6 da coleção de Direito Civil, que trata do Direito das Sucessões. 

A obra foi totalmente remodelada, agora escrita solitariamente, totalizando 636 páginas. 

Segue, abaixo, o honroso prefácio do Professor Zeno Veloso. 

Para adquirir o livro, ver: http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=1041. 

Bons estudos a todos. 

Professor Flávio Tartuce


PREFÁCIO

Ah, se eu tivesse arte e engenho para escrever o que vai no meu espírito, no meu coração, e registrar tudo o que eu gostaria de dizer para enaltecer o autor e sua obra... 

Este livro não é uma renovação de lições ditas e repetidas, mas um grande trabalho. O  eminente Flávio Tartuce, há pouco tempo, uma das luminosas esperanças dentre os novos juristas de nosso País, e, atualmente, uma realidade reconhecida nos meios científicos do Brasil, com pena de mestre consagrado, aborda o Direito das Sucessões, matéria sempre referta de dúvidas, controvérsias, e o autor, do começo ao fim da exposição, foi extremamente feliz, comprovando seu amplo conhecimento, descortino, experiência, preocupação didática. Tanto os profissionais,  já calejados, como os estudantes, que começam a trajetória por estes maravilhosos caminhos do Direito, terão imenso proveito e muito prazer com a companhia deste trabalho.

A leitura do livro é um encontro com as aulas do autor, orador primoroso, um professor, no mais alto e nobre sentido da expressão. Suas conferências são aguardadas e escutadas com atenção, respeito e deleite. O público fica prazerosamente preso, emocionado. Mágico da palavra, nosso mestre arrebata plateias, é um encantador de auditórios. Uma vez, sugeri seu nome para dar palestra em Santarém, cidade histórica do Pará. Flávio se deslocou de São Paulo, pela manhã, chegou ao local no finalzinho da tarde. Deu uma aula magnífica. Em seguida, sem poder aceitar os convites para jantar, dirigiu-se ao aeroporto e pegou um avião de volta, pois tinha outro compromisso agendado. Nem deu para ver a praia de Alter do Chão, uma das mais belas do mundo, nem para apreciar o glorioso encontro das águas do Tapajós e do Amazonas, que ocorre bem em frente à cidade. Mas sua passagem foi marcante, inesquecível. Nas poucas horas em que lá esteve, como os antigos generais romanos, conquistou os santarenos, e, no caso, pela inteligência, pela simpatia, pelo saber.

Este livro apresenta a mesma estrutura e divisão das edições anteriores. São quatro capítulos, em que as ideias são expostas com simplicidade, sapiência. Menciona-se e se analisa a doutrina e jurisprudência, de ontem e de hoje. Utiliza-se, praticamente, todos os autores clássicos e contemporâneos. Os enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil são devidamente indicados e comentados. Não falta nada.

Enfrenta-se aqui os temas polêmicos, que não são poucos, nem pequenos, como a sucessão do filho socioafetivo, o testamento vital. Dá-se abalizado parecer sobre a sucessão dos cônjuges e dos companheiros, a respeito da simplificação das formas testamentárias, e da invalidade e ineficácia dos testamentos.

Sou admirador e amigo do jovem autor, não obstante as gerações que nos separam - ou que, de certo modo, nos unem. Temos mantido muitos contatos, permanentes debates e troca de ideias. Dividimos vários painéis em congressos  e seminários por todo o país. Ele é integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, e ambos fazemos parte da Comissão de Direito das Sucessões, que nosso querido  Instituto acaba de criar.

Na carta que enviou, pedindo-me que escrevesse este preâmbulo, afirmou que fazia questão que dissesse que ele me considera seu "padrinho jurídico", expressão que já usou algumas vezes, a meu respeito. Emocionado, cumpro o que solicitou e garanto que seu pedido é um gesto de carinho, que comprova sua generosidade, nobreza, apreço. E o apreço não tem preço, diz a canção. Um dos patrimônios morais de minha vida é a boa amizade e a estima que me liga ao autor e à sua família. Aliás, quantos dias, quantas noites, quantas horas Flávio teve de privar sua mulher e seus filhos de sua companhia, para que ele se dedicasse, com a abnegação que lhe é peculiar, à leitura, à meditação, à solidão dos gabinetes, pensando, pesquisando, escrevendo?...

Advertido de que os prefácios têm de ser singelos e breves, sintetizo minha impressão sobre o livro numa frase: ele se insere dentre os melhores, mais bem redigidos sobre o tema na literatura jurídica nacional, antiga e moderna. Nossa doutrina sai engrandecida com este Direito das Sucessões de Flávio Tartuce, um escritor que tem horror à ligeireza, à leviandade, que foge da literatura rés do chão e cujos olhos enxergam longe, miram o horizonte, por cima do cume das montanhas.

O leitor observará, imediatamente, que este livro foi planejado e escrito por alguém que é não apenas estudioso, mas culto. O homem culto é bem mais do que o homem erudito, porque este limita-se a resumir e justapor conhecimentos, enquanto que o homem culto os unifica e anima com um sopro de espiritualidade e de entusiasmo, como diz o saudoso jusfilósofo Miguel Reale, mestre de todos nós. Tartuce tem uma visão global do fenômeno jurídico. Não se pode dissertar a respeito de sucessão mortis causa sem conhecer outros ramos do Direito Civil, advertindo o egrégio Carlos Maximiliano que o Direito das Sucessões é o coroamento necessário do das Coisas e em conexão íntima com o de Família.

Quem ler este prefácio e, em seguida, o próprio livro, vai achar que fui muito comedido, e deveria ter falado mais - e melhor - a respeito deste trabalho primoroso, que o mundo do Direito, com certeza, receberá com enorme acolhimento. Ainda bem que me contive, consegui reprimir as expansões, e não devia mesmo estender-me, até para não privá-los do raro prazer de iniciar, logo, a leitura desta obra. 

Zeno Veloso.

 

DECISÃO DO TST CONDENA EMPRESA DE CIGARROS.

Fonte: Consultor Jurídico. 

31 de março de 2014. 

Agravo rejeitado

Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista e manteve condenação da Souza Cruz, que deverá indenizar um provador de cigarros. O homem receberá R$ 500 mil por danos morais, consequência do desenvolvimento de um pneumotórax (doença pulmonar grave) após atuar como provador por 10 anos. Ao rejeitar o agravo, a SDI-1 manteve  a decisão da 8ª Turma do TST.

O homem entrou na empresa em 1976, aos 15 anos, para atuar como mensageiro, e entre os 18 e os 28 anos, fazia parte do "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo". Assim, quatro dias por semana, em jejum e durante duas horas diárias, ele experimentava cerca de 200 cigarros. Após a descoberta do pneumotórax, ajuizou ação contra a Souza Cruz, sendo vitorioso em primeira instância. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a sentença mesmo sem acolher integralmente o laudo pericial que apontou pela inexistência de nexo causal entre a atividade e a doença. A indenização devida foi fixada em R$ 2 milhões, o equivalente a 288 vezes seu último salário.

A empresa recorreu ao TST, e a 8ª Turma manteve o acórdão. De acordo com os ministros, o TRT-1 baseou sua decisão em registro da própria perícia em que o médico cita o aumento no risco de pneumotórax espontâneo pelo fumo, com a quantidade de cigarros e a duração da exposição sendo fatores de risco dominantes. Para o TST, os desembargadores decidiram com base em farta prova pela relação entre a doença e a exposição direta ao tabaco, existindo “nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", segundo o acórdão. No entanto, o valor da indenização foi classificado como exorbitante e reduzido para R$ 500 mil.

Relator do Agravo Regimental da Souza Cruz, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que as cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para provar a divergência jurisprudencial em relação à decisão da 8ª Turma não tratam da mesma questão. Como informou, a Súmula 296, item I, do TST exige “identidade substancial” entre as decisões confrontadas para que a divergência fique caracterizada. Ao concluir seu voto negando provimento ao agravo, Dalazen disse que não é necessário apresentar decisões com base na mesma situação fática, mas os pontos cruciais do caso devem ser abordados de forma distinta, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 129100-11.2006.5.01.0045

quinta-feira, 27 de março de 2014

RESUMO. INFORMATIVO 536 DO STJ.



RESUMO. INFORMATIVO 536 DO STJ.

DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.  Ainda que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio do casal. Inicialmente, é válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentando queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga, involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se concluir que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a plena eficácia de decisão que confira, em razão de desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante, alimentos transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA SEGURANÇA DE CASA LOTÉRICA. A Caixa Econômica Federal – CEF não tem responsabilidade pela segurança de agência com a qual tenha firmado contrato de permissão de loterias. Isso porque as regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não alcançam as unidades lotéricas. De acordo com o art. 17 da Lei 4.595/1964, são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, nos termos do art. 18 da Lei 4.595/1964, essas instituições apenas podem funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil. Assim, forçoso reconhecer que as unidades lotéricas não possuem como atividade principal ou acessória, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, tampouco dependem de autorização da autoridade central para funcionamento. Vale destacar que, apesar de as unidades lotéricas prestarem alguns serviços também oferecidos pelas agências bancárias, isso não as torna instituições financeiras submetidas aos ditames da Lei 7.102/1983. Nesse contexto, fica afastada a responsabilidade civil da CEF sobre eventuais prejuízos sofridos pela unidade lotérica, aplicando-se o disposto no art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995, segundo o qual o permissionário deve demonstrar capacidade para o desempenho da prestação dos serviços públicos que lhe foram delegados por sua conta e risco. Precedente citado: REsp 1.317.472-RJ, Terceira Turma, DJe 8/3/2013. REsp 1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014.