terça-feira, 11 de agosto de 2009

7º CONGRESSO CATARINENSE DE DIREITO DAS FAMÍLIAS. 3 A 5 DE SETEMBRO DE 2009. FLORIANÓPOLIS.

7º CONGRESSO CATARINENSE DE DIREITO DAS FAMÍLIAS
3 a 5 de setembro de 2009.
Hotel Cambirela - Estreito - Florianópolis - Santa Catarina
CARGA HORÁRIA - 36 horas/aula
PÚBLICO ALVO
Advogados, Juizes, Promotores, Psicólogos, Assistentes Sociais, Profissionais, Professores, Estudantes de Direito e demais interessados
OPÇÃO EVENTO ON-LINE OU PRESENCIAL
* A inscrição pode ser para participar do evento presencial ou on-line* Aos que optarem pelo evento on-line, poderá assistir o evento em qualquer lugar com conexão com a internet (vídeos no site: www.voxlegem.caroba.net)
*Na véspera do evento, todos inscritos on-line receberão um LOGIN e SENHA para acessar o referido site e assistir os vídeos.
*O inscrito on-line tem 30 dias a contar do término do evento para assisitr a TODOS os vídeos (100%)*
Após assistí-los, enviará um e-mail para "eventos@voxlegem.com.br", que conferirá a informação junto ao controle de acesso e expedirá o certificado para ser enviado via correio.
* Os certificados serão enviados após 30 dias do término do evento aos que efetivamente assistiram os vídeos.
PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO EVENTO
03 DE SETEMBRO
(QUINTA-FEIRA)
10h: CREDENCIAMENTO
10h30: ABERTURA
Paulo Roberto Borba – Presidente da OAB/Santa Catarina
Renata Raupp Gomes – Presidente do IBDFAM/Santa Catarina
Rosa Angela Silva Ribas Marinho – Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/SC.
11h: A REFORMA DO PROCESSO CIVIL E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA
José Bernardo Ramos Boeira (RS) – Advogado. Doutor em Direito. Autor de diversos livros jurídicos.
12h30: INTERVALO
14h: A DOAÇÃO DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTE E O INSTITUTO DA COLAÇÃO NO CC DE 2002
Renata Raupp Gomes (SC) – Presidente do IBDFAM/SC. Mestre pela UFSC. Professora da ESA, UFSC e ESMESC.
15h15: AÇÕES CAUTELARES NO PROCESSO DE FAMÍLIA
Marcio Luiz Fogaça Vicari (SC) – Advogado. Juiz Eleitoral do TRE-SC. Diretor Geral da ESA-OAB/SC. Conselheiro Consultivo da Escola Nacional da Advocacia. Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/SC. Membro das Comissões de Concurso da Magistratura Estadual (TJSC) e Federal (TRF/4ª Região)
16h30: MEAÇÃO – FRAÇÃO IDEAL E REAL: ANÁLISE DA EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL DE BEM COMUM À LUZ DO ART. 655-B
Keila Comelli Alberton (SC) – Advogada. Especialista em Processo Civil. Professora de Direito da UNISUL.
17h45 - INTERVALO
18h – MEDIAÇÃO FAMILIAR
Paula Faggion Basso (SC) – Psicóloga especialista em mediação familiar. Professora de pós-graduação pela UnC.
19h15: REFLEXOS DA CULPA DO CÔNJUGE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
Miguel Antonio Silveira Ramos (RS) – Advogado. Doutor em Direito. Coordenador do site de notícias Âmbito Jurídico. Professor da FURG.
20h: LIMITES DA ARBITRAGEM NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIO
Francisco Cahali (SP) – Advogado. Doutor pela PUC/SP. Professor de Direito pela PUC/SP e FADISP. Autor de diversos livros jurídicos
Conrado Paulino da Rosa (RS) – Advogado. Mediador Famíliar. Mestrando em Direito. Professor de Direito de Família e Sucessões da ESADE, em Porto Alegre. Membro da Diretoria do IBDFAM-RS.
22h: ENCERRAMENTO
04 DE SETEMBRO (SEXTA-FEIRA)
8h30: LEI MARIA DA PENHA E SUA (IN)APLICABILIDADE AOS HOMENS
Silvio José Franco (SC) – Juiz de Direito. Diretor da Escola da Magistratura de Santa Catarina.
10h30: ANTROPOLOGIA E DIREITO DE FAMÍLIA: UMA (RE)CONSTRUÇÃO PRINCIPIOLÓGICA E LEGAL
Eneléo Alcides da Silva (SC) – Advogado. Doutor em Direito pela UFSC. Mestre em Antropologia Social pela UFSC. Professor de Direito.
12h30: INTERVALO
14h: UNIÕES HOMOAFETIVAS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA –ADOÇÃO, DIREITOS SUCESSÓRIOS, MEAÇÃO E OUTRAS QUESTÕES CONTROVERSAS
Patrícia Fontanella (SC) – Advogada. Mestre em Ciências Jurídicas. Professora de Direito da UNISUL. Autora de diversos livros jurídicos.
Luciana F. Nahas (SC) – Advogada. Doutoranda em Direito Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC. Professora de Direito do CESUSC. Autora de diversos livros jurídicos.
15h30: NOVAS POLÊMICAS DO BEM DE FAMÍLIA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Flavio Tartuce (SP) – Advogado. Doutorando pela USP. Mestre em Direito pela PUC/SP. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito (EPD/Sâo Paulo). Professor do Curso FMB. Professor convidado em Escolas de Magistratura e na ESA-OAB/SP. Autor de diversos livros jurídicos.
16h30: EFEITOS DECORRENTES DA MORTE PRESUMIDA
Denise Schmitt Siqueira Garcia (SC) – Advogada. Doutoranda pela Universidade de Alicante – Espanha. Mestre em Ciência Jurídica e Especialista em Processo Civil. Professora de Direito da UNIVALI.
18h: MORTE ENCEFÁLICA, REPRODUÇÃO ASSISTIDA E POLÊMICAS BIOÉTICAS VINCULADAS AO DIREITO SUCESSÓRIO
Aline Lampert Rocha Pagliosa (SC) – Advogada. Mestre em Direito. Coordenadora do Curso de Direito da UNIPLAC.
Jociane Machiavali Oufella (SC) – Advogada. Mestre em Direito pela Universidade de Padova – Itália. Vice-Coordenadora do Curso de Direito da UnC – Caçador. Professora de Direito da UNC e UNOESC. Autora de diversos livros jurídicos.
19h: REVISIONAL DE ALIMENTOS E O TRINOMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE, DISPONIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Rolf Madaleno (RS) – Advogado. Professor de graduação e pós-graduação em Direito da PUC/RS. Autor de diversos livros jurídicos.
20h15: A NATUREZA HÍBRIDA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS – QUANTUM E ASPECTOS PROCESSUAIS
Douglas Phillips Freitas (SC) – Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Coordenador das Comissões do IBDFAM-SC. Diretor catarinense da Associação Brasileira dos Advogados de Família – ABRAFAM. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Autor de diversos livros jurídicos.
SESSÃO DE AUTÓGRAFOS E LANÇAMENTO DOS LIVROS:“Alimentos Gravídicos” e “Guarda Compartilhada à luz da perícia social, psicológica e interdisciplinar”.
21h30: ENCERRAMENTO
23h: FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO
05 DE SETEMBRO (SÁBADO)
8h30: PERÍCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA EM CASOS DE GUARDA
Alcebir Dall Pizzol (SC) – Assistente Social. Bacharel em Direito. Mestre em Serviço Social pela UFSC. Coordenador do Projeto Fórum Municipal – Casa da Cidadania do TJSC. Autor de diversos livros.
Jaime Bezzerra do Monte (SC) – Psicólogo. Doutor em Educação pela PUC/SP. Mestre em Psicologia pela UFSC. Professor da UDESC.
10h30: REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO E A OBRIGAÇÃO PARENTAL DE AFETO
Mesa redonda.
12h30: INTERVALO
14h: MEDIDAS JUDICIAIS DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVÍVIO DE AVÓS E OUTROS PARENTES
Euclides Benedito de Oliveira (SP) – Advogado. Desembargador aposentado do TJSP. Presidente do IBDFAM/SP. Doutor pela USP. Professor de Direito da Escola da Magistratura de São Paulo. Autor de diversos livros jurídicos.
15h: SESSÃO DE AUTÓGRAFOS E LANÇAMENTO “Curso de Direito das Famílias e das Sucessões”, 2ª edição (autores da obra: todos palestrantes do evento, mais convidados, como, Silvio Venosa, Clayton Reis, entre outros).
15h30: MESA REDONDA: ADOÇÃO À BRASILEIRA E SUA (IM)POSSIBILIDADE À LUZ DA LISTA ÚNICA E PRIMEIRAS LINHAS DA NOVA LEI DE ADOÇÃO
Luciane R. Mortari Zechini (SC) – Advogada. Especialista com MBA em Direito Processual Civil e Empresarial pela UNERJ. Pós-graduanda em Direito Constitucional. Professora de Direito da FAMEG/UNIASSELVI. Conselheira Suplente da OAB/SC – Jaraguá do Sul.
17h: MESA REDONDA: PROJETOS DE LEI, EMENDAS CONSTITUCIONAIS E NOVAS LEGISLAÇÕES FAMILISTAS EM DEBATE – AVANÇOS E RETROCESSOS
19h: CERIMÔNIA DE ENCERRAMENTO E ENTREGA DOS CERTIFICADOS (36 HORAS/AULA).
* programação sujeita a confirmação.
REALIZAÇÃO E INSCRIÇÕES
VOXLEGEM - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALFone: 48 3333 2110E-mail: eventos@voxlegem.com.br ou contato@voxlegem.com.brSite: www.voxlegem.com.br
APOIO
* IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família* ESMESC - Escola da Magistratura de Santa Catarina* AMC - Associação da Magistratura Catarinense* ACMP - Associação Catarinense do Ministério Público* Escola do Ministério Público* ABRAFAM - Associação Brasileira dos Advogados de Família

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

INTERESSANTE JULGADO DO TJ/SP APLICANDO A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

Prezados Amigos e Amigas,

O interessante e recente julgado está disponível em nosso site.
Ver em http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/jurisprudencias/TJSP_AS.pdf.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

LEI 12.013/2009. ENVIO DE NOTAS ESCOLARES PARA PAIS SEPARADOS.

Presidência da RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...................................................................................................................................................................
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

ARTIGO DE ZENO VELOSO SOBRE A LEI 12.004/2009.

UMA LEI QUE PODIA NÃO TER SIDO

Zeno Veloso – professor de Direito Civil na Universidade Federal do Pará e de Direito Civil e Direito Constitucional na Universidade da Amazônia – integrante da Comissão que elaborou o Anteprojeto de Consolidação de leis de Família e Sucessões – membro fundador e Diretor Regional Norte do IBDFAM – Membro da Academia Paraense de Letras e da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

Sob a coordenação do professor Eduardo de Oliveira Leite, em 2000, pela Editora Forense, do Rio de Janeiro, foi publicado um livro, com vários autores, denominado Grandes Temas da Atualidade – DNA Como Meio de Prova da Filiação. Participei desta obra coletiva, e escrevi um artigo intitulado “A sacralização do DNA na investigação da paternidade”.
Ainda era recente o surgimento do exame de DNA, que tantas e profundas alterações determinou no mundo do direito, remodelando e modificando toda a questão da filiação/paternidade. O que, até então, e por milênios da história da humanidade, estava envolvido por um mistério impenetrável – o saber-se, afinal, quem era o genitor –, passou a ser passível de revelação através de um teste biológico, que fornece um grau quase absoluto de certeza, tanto que ficou conhecido como “impressão digital genética”. A novidade causou admiração e espanto, fascinação e assombro.
Em meu referido artigo, no livro citado (página 387), observei que, dominando a tecnologia do DNA, a Engenharia Genética imprimiu uma autêntica revolução na questão da paternidade, e aquilo que, desde a origem do homem, era um enigma, passou a ser desvendado, com apregoada certeza e relativa facilidade.
Todavia, ponderei: “O exame DNA tem sido realizado como prova única, como prova máxima, maravilhosa (em todos os sentidos do vocábulo) e essencial, aparecendo como panacéia para resolver todos os males, superar todas as questões e dificuldades. O resultado do laboratório, entretanto, não pode ser confundido com cartola de mágico, de onde saltam todas as coisas e pulam todas as respostas. Não tem sentido e não há razão para deixar de acolher a prova genética do DNA, mas ela deve estar compreendida no conjunto probatório”.
Acaba de ser promulgada e entrou imediatamente em vigor, no dia 29 de julho de 2009 – sem observar a vacatio legis, o que seria demonstração de cautela e prudência –, a Lei n. 12.004, publicada naquela data, que mandou acrescer à Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o art. 2º-A: “Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos”. Parágrafo único. “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
Se um leitor atento comparar minha opinião, externada naquele livro, em 2000, acima transcrita, com o texto desta nova lei, poderá concluir que estou muito alegre e satisfeito com a mesma. Pois não estou! É mais uma lei, nesta babel legislativa que nos atordoa e aflige, uma lei que não acrescenta nada e coisa alguma e, ainda, pode causar retrocesso e confusão, se for interpretada por algum espírito passadista e retrógrado.
Em primeiro lugar, qual a causa, o motivo, a inspiração de inserir as ditas regras num novo artigo, a ser acrescentado na Lei n. 8.560/1992? Essa Lei n. 8.560, embora proclame em sua ementa que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências, na verdade, de investigação de paternidade, praticamente, não tratou: o art. 1º cuida do reconhecimento voluntário de paternidade, indicando as formas para fazê-lo, matéria que foi reproduzida no art. 1.609 do Código Civil de 2002, ficando, portanto, tacitamente revogado o citado art. 1º da mencionada Lei n. 8.560; e, no art. 2º, a dita lei regula a averiguação oficiosa de paternidade, assunto que o Código Civil de 2002 não mencionou, pelo que, entendo que esse art. 2º permanece em vigor.
A ação de investigação de paternidade, com seus requisitos, legitimados, meios de prova etc. não foi tratada, diretamente, minuciosamente, nessa Lei n. 8.560/1992. Não havia, portanto, nenhuma justificativa para que a Lei n. 12.004/2009 introduzisse aquele assunto na referida lei, quando, se fosse necessária a intervenção legislativa, o tema estaria melhor situado no próprio Código Civil, no capítulo denominado “Do Reconhecimento dos Filhos”, cujos arts. 1.615 e 1.616 falam da ação investigatória – embora, reconheço, insuficientemente.
Mas essa questão de localização não é o maior problema da Lei n. 12.004/2009, como passo a demonstrar.
O Supremo Tribunal Federal – STF, julgando o Habeas Corpus 71.373-RS, em 10 de novembro de 1994, Relator Min. Francisco Rezek, Relator para o acórdão Min. Marco Aurélio, num caso famoso e paradigmático, decidiu que viola garantias constitucionais implícitas e explícitas provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido a laboratório, “debaixo de vara”, para coleta de material indispensável à feitura do exame de DNA.
No direito brasileiro, portanto – ao contrário do que ocorre, por exemplo, no sistema germânico –, o indigitado pai, invocando direitos fundamentais constantes na Carta Magna, pode, legitimamente, recusar-se ao exame de DNA. Mas não fica por isso mesmo. A negativa tem conseqüências.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, depois de reiteradas decisões, consolidando sua jurisprudência, editou a Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Trata-se, como se conclui do próprio enunciado, de uma presunção que não é absoluta, mas relativa, e cede diante da prova em contrário. Ademais, a presunção não se impõe de forma irrestrita, isoladamente, sendo necessário que se demonstre e comprove, ao menos, e por todos os meios de prova admitidos em direito, a existência de relacionamento íntimo entre o indicado como genitor e a mãe, ou, em outras palavras, que se considere todo o contexto probatório trazido aos autos.
Destaco uma passagem bem marcante e esclarecedora de acórdão do STJ, que representa o entendimento consagrado naquele Tribunal: “O não comparecimento, injustificado, do réu para realizar o exame de DNA equipara-se à recusa. Apesar da Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias e existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai”. Pode-se conferir, sobre o assunto, no STJ: REsp 445860/ES, 4ª T., relator Min. Aldir Passarinho, j. 07.08.2003; REsp 557365/RO, 3ª T., relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 07.04.2005; REsp 730566/MG, 4ª T., relator Min. Jorge Scartezzini, j. 07.06.2005; REsp 692242/MG, 3ª T., relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 28.06.2005; ERResp 292543/PA, Segunda Seção, relator Min. Humberto Gomes de Barros, j. 22.02.2006.
Dentre as mencionadas provas indiciárias, pode-se exemplificar: testemunhos, escritos, viagens conjuntas (bilhetes aéreos, recibos de hotéis), fotografias, filmagens, contas bancárias, recibos de aluguel, de hospitais, honorários médicos etc.
O que deve dominar esta questão é a cuidadosa análise do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade, do bom-senso, da proporcionalidade, do melhor interesse da criança, da dignidade da pessoa humana.
Pode-se argumentar que a Lei n. 12.004/2009 quis transformar em lei o que era jurisprudência, consubstanciada na Súmula 301 do STJ. Não dá para aceitar, pois a dita Súmula 301 do STJ já tem sustentação legal, no próprio Código Civil, e em dois artigos: o art. 231, que prevê: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”; e o art. 232, que menciona: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”.
Mas a Lei n. 12.004/2009 mandou consignar que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, “a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Quem sabe, essa cláusula final mereceria ser inserida em nosso direito positivo... Também, não era preciso que uma nova lei viesse declarar que “se deve observar o contexto probatório”, porque isso já está enfaticamente proclamado na jurisprudência do STJ, como indicado, além de representar um princípio fundamental do processo civil, que, no caso, é manifestação do due process of law, que integra o elenco dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, LIV), com estatura de cláusula pétrea da Carta Magna.
Infelizmente, a Lei n. 12.004/2009 não inovou coisa alguma, repetiu o que já está dito, disse o que era sabido e ressabido, e serve, somente, para aumentar uma cruel estatística: a de que somos um dos campeões mundiais de produção legislativa, e, paradoxalmente – talvez, por isso, mesmo – de leis que não se cumprem, inúmeras vezes. Em suma: não se deve mexer no que está resolvido e em paz, nem bulir no que se apresenta sereno e quieto.
Para aumentar a perplexidade e o desalento, a Lei n. 12.004/2009, no art. 3º, revoga a Lei n. 883, de 21 de outubro de 1949. Esta lei n. 883 representa um verdadeiro marco no ordenamento jurídico brasileiro, resultando de projeto apresentado por Nélson Carneiro – o pai do direito de família legislado de nosso País –, e veio para abrir exceção ao perverso art. 358 do Código Civil de 1916, que dizia: “Os filhos incestuosos e adulterinos não podem ser reconhecidos”. Essa categórica proibição abrangia tanto o reconhecimento voluntário como o reconhecimento forçado ou judicial. Pois a Lei n. 883/1949 revogou parcialmente o aludido art. 358 do Código Civil e permitiu o reconhecimento, espontâneo ou forçado, dos filhos havidos fora do matrimônio, depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Com o advento da Constituição de 1988, e com a entrada em vigor do art. 227, § 6º, da mesma: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, que o saudoso Silvio Rodrigues considera uma “norma redentora”, ficou revogado, sem nenhuma validade, sem qualquer efeito, o vetusto e abominável art. 358 do Código Civil, agressivo, discriminador, injusto, passando a ser possível o reconhecimento dos filhos, sem qualquer restrição, qualquer que seja a origem da filiação. Os filhos outrora chamados ofensivamente de adulterinos e incestuosos podem ser reconhecidos por seus pais, a qualquer momento, sem limitação alguma. Mesmo sendo indiscutível que o referido art. 358 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo tacitamente revogado por ela, o legislador ordinário entendeu de dizer que revogava o que revogado já estava, e a Lei n. 7.841, de 17 de outubro de 1989, revogou expressamente o malsinado art. 358, que não deixou nenhuma saudade.
É transparente, como água de fonte, que também ficou revogada, por absoluta falta de objeto e de sentido, a Lei n. 883/1949, que permitia, em alguns casos, o reconhecimento dos filhos havidos fora do matrimônio. A Carta Magna introduziu um novo estatuto da filiação, determinou a unidade de filiação. Afirmei em meu livro Direito Brasileiro da Filiação e Paternidade (São Paulo: Malheiros, 1997, p. 87): “A Constituição, é claro, não recepcionou, e estão revogadas, por incompatibilidade radical com as suas normas e princípios, todas as regras do Código Civil (de 1916) e da legislação posterior que estabeleciam desigualdades, privilégios e discriminações entre os cônjuges e os filhos. Chegou um novo tempo, e quem não perceber isto perde sintonia com o novo direito. Um novo direito, um direito novo, não pode conviver com idéias caducas de uma era sepultada”.
Em seguida, surgiu a importante Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, cujo art. 26, com vistas ao reconhecimento voluntário, diz: “Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação”. Por sua vez, o art. 27, dirigido ao reconhecimento judicial, proclama: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais, ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”. Diante desses preceitos, diretos, explícitos, expressivos, se já não estivesse revogada a Lei n. 883/1949 pela Constituição de 1988, estaria revogada, agora, pela Lei n. 8.069/1990.
Não bastasse tudo isso, mais de uma década depois, é promulgado o Código Civil, que entrou em vigor em 2003, cujo art. 1.596 repete, ipsis litteris, aquela ”norma redentora” do art. 227, § 6º, da Constituição, reafirmando a igualdade dos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, proibidas as designações discriminatórias relativas à filiação. E, repetindo a observação, se já não estivesse revogada a Lei n. 883/1949, estaria revogada, inexoravelmente, pelo Código Civil, que apresenta, ainda, o expressivo art. 1.607: “O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente”.
Que razão terá levado a Lei n. 12.004/2009 a declarar a revogação da antiga Lei n. 883/1949, que, por absoluta e literal incompatibilidade, estava revogada desde a entrada em vigor da Constituição Federal, em 1988? Para tornar clara e certa uma situação jurídica é que não foi, pois não se conhece uma só opinião ou qualquer decisão judicial que ousasse defender a tese da sobrevivência da Lei n. 883/1949 diante do novo ordenamento constitucional, nem, muito menos, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou da Lei n. 8.560/1992, ou com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Essa revogação expressa, então, pode causar dúvida, insegurança jurídica. Mas deve ter havido alguma razão; é preciso que alguma razão tenha havido para que uma lei no final do mês de julho de 2009, vinte anos depois da Constituição Federal, venha proclamar a revogação da Lei n. 883/1949, como se a mesma, até o presente momento, estivesse em vigor. Que razão será essa? Não sei, francamente, não sei. E, quem souber, venha e diga. Esclareça, por favor.

CURSO DE DIREITO CIVIL NO IASP. AGOSTO E SETEMBRO DE 2009.


segunda-feira, 3 de agosto de 2009

LULA SANCIONA A LEI NACIONAL DA ADOÇÃO.

Sancionada nova Lei da Adoção
03/08/2009 Fonte: Agência Senado
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (3) a nova Lei Nacional de Adoção. De iniciativa da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), a lei tem o objetivo de assegurar o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, admitindo-se a adoção apenas quando não for possível manter o menor junto à família natural ou extensa, esta formada por parentes próximos, como avós ou tios. Atualmente, o cadastro nacional de pais adotantes conta com 22 mil inscritos, enquanto duas mil crianças estão em condições de serem adotadas.
O Plenário do Senado aprovou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 314/04 há pouco mais de um mês. O texto final permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, mas, em caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados no civil ou mantenham união estável. A adoção por pessoas ou casais residentes fora do país só será admitida se não houver brasileiros habilitados no cadastro nacional de pais adotantes.
Enquanto não se localizar pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente afastado do convívio familiar deverá ser colocado sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. Esse tipo de iniciativa terá preferência sobre o acolhimento do menor em abrigos e deverá ser estimulado pelo poder público por meio da concessão de assistência judiciária, incentivos fiscais e subsídios às famílias que aderirem ao programa.
Em relação ao encaminhamento de menores aptos à adoção para abrigos, a proposta estabelece a redução do tempo de permanência nessas instituições, que deverá durar, no máximo, dois anos. Outro avanço aprovado foi a determinação de que a Justiça ouça a criança adotada após ser entregue aos cuidados de família substituta. Também foi acolhida a não-punição pela adoção informal, feita sem a intermediação das autoridades. A idéia é regularizar essa situação com o cadastramento e a habilitação dos pais adotantes.
Na perspectiva de preservação da identidade cultural, procurou-se garantir a adoção de crianças indígenas ou oriundas de remanescentes de quilombos por integrantes de suas próprias comunidades.
Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) procurou aperfeiçoar o substitutivo da Câmara ao PLS 314/04 por meio do incentivo a adoções inter-raciais, de crianças mais velhas ou portadoras de necessidades especiais e problemas de saúde. Na sua avaliação, a nova Lei Nacional de Adoção "desburocratiza o processo, garante proteção integral à criança e ao adolescente e mostra que existem possibilidades de horizontes diferentes de adoção".