quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

TJ/SP. ALIMENTOS. REVISÃO.


FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - Redução, pretensão descabida. Beneficiária em idade escolar. Necessidades presumidas. Binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) bem valorado pela sentença. Confronto das necessidades de quem percebe e das possibilidades de quem paga. Insuficiência econômica não indubitavelmente comprovada. Ônus probatório desatendido (CPC, art. 333, inciso I). Percentual incidente sobre o Salário Mínimo. Transferência para incidir sobre os vencimentos líquidos, ganhos variáveis, dificultando a mensuração. Sentença confirmada. Apelação desprovida (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70018644104-Parobé-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 29/3/2007; v.u.).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Claudir Fidélis Faccenda e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 29 de março de 2007
Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por ..., de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Alimentos movida contra ..., representada por sua mãe ... .
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que, em virtude de acordo judicial, restou obrigado a pagar uma pensão alimentícia em favor da apelada no valor de 66,6% do Salário Mínimo nacional, o que representa a porcentagem de mais de 50% dos seus rendimentos básicos. Refere que restou comprovado o descompasso entre a correção anual do Salário Mínimo e a desvalorização dos seus rendimentos. Menciona que possui outra companheira, que não trabalha, acrescendo seus gastos relativos à manutenção do novo lar. Afirma que percebe rendimentos não vinculados ao Salário Mínimo, devendo os alimentos serem fixados em percentual sobre os vencimentos líquidos, no percentual de 15%, excluindo-se os descontos legais, férias e verbas rescisórias.
Pugna, assim, pelo provimento do Apelo.
Apresentadas as contra-razões, sobem os Autos a este Tribunal, com a manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau.
Nesta Instância, a Dra. Procuradora de Justiça opina pelo "conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação. Sugere, outrossim, que os alimentos sejam fixados em percentual de 30% dos rendimentos líquidos do apelante".
Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Eminentes Colegas. A hipótese é de revisão de alimentos, em que o alimentante/apelante pleiteia a redução da verba destinada à filha menor de 66,6% do Salário Mínimo para 15% dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se os descontos legais, férias e verbas rescisórias.
Na verdade, tenho que a sentença está correta ao consignar que o autor não se desincumbiu de demonstrar a alteração de suas possibilidades, nos termos do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
O chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns), como sabido, tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no caso de revisão (redução ou majoração) ou exoneração, sobrevindo mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, conforme preconiza o Código Civil (art. 1.699).
Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão de minorar o valor dos alimentos destinados à menor (9 anos de idade - fls. 129), cujas necessidades são presumidas e tendem a aumentar com a aproximação da adolescência.
No caso, observa-se que o desconto relativo ao pensionamento (66,6% SMN) não se mostra excessivo. Aliás, os contracheques (fls. 88/97) dão conta de que os seus rendimentos são bem maiores do que sustenta, posto que variáveis. Para tanto, basta observar que, no ano de 2005, calculando-se a média mensal de seus ganhos, encontra-se o valor de R$ 966,92, sendo que os descontos até abril do mesmo ano foram de R$ 173,32 e de R$ 199,98 a partir de maio. O valor acordado, portanto, não parece insuportável pelo alimentante.
Cabe ressaltar que o fato de ter constituído novo lar não tem o condão de autorizar a redução da obrigação alimentar, mormente quando não possui outros filhos para sustentar. Além disso, a prova testemunhal revela que sua companheira trabalha em um atelier (fls. 99), podendo também contribuir com as despesas da casa.
Quanto aos gastos com aluguel, as provas não confirmam o alegado na Inicial, visto que o documento trazido (fls. 9) demonstra que ele é o locador e não locatário. E, acaso não fosse realmente
locador, deveria ter comprovado, anexando os recibos de pagamento do aluguel, espancando qualquer dúvida.
Assim, tenho que merece credibilidade o depoimento de ... (fls. 99/101), quando afirma que ... reside na casa da sua companheira, que foi recebida por ela de herança, não havendo despesas neste sentido.
Já no que se refere à base de incidência da verba alimentar, embora o apelante tenha emprego fixo na empresa ..., mas com remuneração variável, não
se mostra recomendável fixar o encargo sobre os seus rendimentos. No caso, o pagamento do salário se dá por hora trabalhada, acrescido de horas extras, adicional noturno e periculosidade (fls. 89/97). Desse modo, tenho que a fixação do pensionamento sobre os seus rendimentos (excluídos os descontos obrigatórios, férias e eventuais verbas rescisórias) poderá gerar prejuízo à alimentada, que sequer terá como prever o valor que receberá. Principalmente com a fixação em 15%, conforme almejado, representando uma drástica diminuição.
Já quanto à exclusão das verbas chamadas indenizatórias, além de não fazer parte do pedido inicial, vê-se que não foram contempladas na sentença que fixou os alimentos (fls. 10/12).
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
Desembargador Claudir Fidélis Faccenda (Revisor) - De acordo.
Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Apelação Cível nº 70018644104, Comarca de Parobé: "Negaram provimento à Apelação. Unânime."
Julgadora de Primeiro Grau: Carolina Ertel.

sábado, 5 de janeiro de 2008

INFORMATIVO 342 DO STJ.

HERANÇA. ESPÓLIO. PENHORA. DÍVIDAS. TESTAMENTO. CLÁUSULA. IMPENHORABILIDADE.
É cabível a penhora em execução contra o espólio, por dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados. REsp 998.031-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/12/2007.
CONTRATO. SEGURO. BANCO. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA.
Trata-se de contrato de seguro de dinheiro em espécie, papel ou documento que represente valor em trânsito ou no interior de estabelecimento bancário do recorrente. Na espécie, foi realizada prévia vistoria pela recorrida para aferição de risco, para, então, recusar a cobertura solicitada ou aceitá-la mediante a estipulação de um prêmio justo. Uma vez aceita a proposta de adesão, caberia à seguradora, para eximir-se do encargo, nessa espécie de seguro, proceder à vistoria ao longo do contrato, a fim de averiguar se os sistemas de segurança, conforme a Lei n. 7.102/1993 e o Decreto n. 89.056/1993, permaneciam ou não em correto funcionamento, exigindo, caso encontrasse algum descuido, sua readequação. Não atendido o requisito da segurança, caberia à companhia de seguros notificar o banco recorrente, rescindindo o contrato. Não pode a companhia seguradora realizar a vistoria, contratar o seguro, receber o prêmio e, mais tarde, eximir-se do pagamento lastreada em cláusula do contrato. Também ocorre que, no caso, não houve duplicidade de seguros, o que é vedado, pois não se pode receber dobrado o valor de um mesmo bem. Ocorreu, sim, um co-seguro, em que o banco recorrente fracionou em dois contratos a cobertura, que, somados, representam o todo da lesão. REsp 442.751-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/12/2007.

INFORMATIVO N. 341 DO STJ.

SEGURO. VIDA. INVALIDEZ. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO.
Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição quando da rescisão do contrato, uma vez que a seguradora, durante sua duração, suportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. O segurado usufruiu da cobertura securitária (de natureza onerosa), ainda que não tenha ocorrido sinistro. Precedentes citados: AgRg no REsp 617.152-DF, DJ 19/9/2006, e REsp 573.761-GO, DJ 19/12/2003. AgRg no Ag 800.429-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.

SELIC. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002.
Os juros de mora são regulados pelo art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil. Depois dessa data, aplica-se a taxa prevista no art. 406 da novel legislação, à razão de 1% ao mês. O art. 406 do CC/2002 alude ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do CTN, e não à taxa Selic, que tem sua aplicação restrita aos casos previstos por lei, tais como restituições ou compensações de tributos federais. Precedentes citados: REsp 396.003-RS, DJ 28/10/2002, e REsp 441.225-RS, DJ 18/8/2006. AgRg no REsp 727.842-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
DANO MORAL. BLOQUEIO INDEVIDO. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
O bloqueio indevido de linha telefônica móvel não é suscetível de desencadear, por si só, o dano moral. Precedentes citados: REsp 299.282-RJ, DJ 23/5/2001; REsp 633.525-MA, DJ 20/2/2006, e REsp 606.382-MS, DJ 17/5/2004. AgRg no REsp 846.273-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. DESPESAS. CONDOMÍNIO.
O agravado adjudicou imóvel e pagou as despesas de condomínio vencidas e não pagas. Dessarte, sub-rogou-se nos direitos do condomínio e, em ação de regresso, pode cobrar o que pagou do antigo proprietário, do promissário comprador ou do possuidor direto. Precedentes citados: REsp 503.081-RS, DJ 27/6/2005; REsp 427.012-SP, DJ 30/5/2005; REsp 223.282-SC, DJ 28/5/2001; REsp 194.481-SP, DJ 22/3/1999; REsp 164.096-SP, DJ 29/6/1998; AgRg no Ag 202.740-DF, DJ 24/5/1999; REsp 138. 389-MG, DJ 21/9/1998, e REsp 109.638-RS, DJ 27/10/1997. AgRg no AgRg no Ag 775.421-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
SEGURO. TRANSPORTE. MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. ATRASO. PRÊMIO.
A recorrida firmou contrato de seguro específico para o caso de roubo das cargas por ela transportadas. Contudo, deu-se o roubo e a recorrida ressarciu o prejuízo sofrido por seu cliente. Por sua vez, a seguradora, ora recorrente, negou-se a pagar a indenização securitária à alegação de que a recorrida não estaria obrigada a reparar o prejuízo de seus clientes nos casos de roubo, tido por caso fortuito ou força maior. Diante disso, é patente que a seguradora que coloca no mercado de consumo apólice que cobre tal risco não pode negar-se a pagar a indenização a que se comprometeu, ao alegar o fundamento acima descrito, o que beira a má-fé, pois, se não havia risco a ser coberto, para que o contrato de seguro? Anote-se, também, que o simples atraso do pagamento da parcela do prêmio, sem previamente notificar o segurado da constituição em mora, não autoriza a suspensão da cobertura contratual e o indeferimento do pedido de pagamento da indenização. Precedentes citados: REsp 318.408-SP, DJ 10/10/2005, e REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 860.562-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/12/2007.
DANO MORAL. RELAÇÃO. SEGURADO. PLANO. SAÚDE.
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de danos morais pela recusa injustificada de a seguradora arcar com os custos de procedimento médico, no caso, uma operação de urgência para implante de duas próteses chamadas stent cypher, apontadas pelos especialistas como as mais adequadas ao quadro clínico, sendo autorizado, porém, o implante do modelo mais antigo, o stent convencional. Também se trata da configuração da ocorrência de lucros cessantes quanto aos danos materiais já reconhecidos pelo TJ, uma vez que o autor pagou a operação por conta própria com dinheiro de sua aplicação financeira. Para a Min. Relatora, os múltiplos problemas derivados do relacionamento entre segurado e seguradora quanto à cobertura de procedimentos médicos têm gerado a edição de uma série de precedentes específicos das Turmas de Direito Privado sobre o tema. No caso, restou configurada a injusta recusa ao adimplemento contratual pelo acórdão recorrido, sendo de ressaltar-se que, na hipótese, nem mesmo é necessária a declaração de nulidade da cláusula; a situação resume-se à completa irrazoabilidade da subsunção dos fatos à norma contratual conforme essa foi realizada pela seguradora. Embora se reconheça que a regra geral nessa matéria seja de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, verifica-se que, na hipótese a jurisprudência deste Superior Tribunal tem aberto uma exceção, pois, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar conseqüências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento proposto. A Min. Relatora salientou que há que se fazer menção ao fato de que existe posição um pouco mais restrita, como indica precedente da Quarta Turma: o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparação moral. Na presente hipótese, os contornos fáticos descritos pelo acórdão podem ser facilmente encaixados nessa segunda linha mais restrita. Aqui a atitude da seguradora igualmente assumiu contornos bastante abusivos, na medida em que houve uma negativa inicial e, a seguir, uma autorização para um segundo procedimento, sem que qualquer alteração nas bases fáticas ou contratuais tivesse se operado, o que deixa evidente que a própria seguradora não seria capaz de sustentar a viabilidade da primeira decisão, resumindo-se essa a um verdadeiro ato de discricionariedade, praticado em desfavor do segurado e completamente desconectado do mínimo de razoabilidade. Assim, definida a existência de dano moral compensável, nos termos da jurisprudência deste STJ, passa-se a fixar, de pronto, seu valor, aplicando o direito à espécie nos termos do art. 257 do RISTJ. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão reconheceu que o autor só teve como pagar pelo procedimento médico porque retirou fundos que estavam alocados em aplicação financeira, perdendo, com isso, os rendimentos que adviriam dessa. Porém a Min. Relatora reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao ponto, pois as alegações de violação dos arts. 389 e 402 do CC/2002 não são aptas a desconstituir o acórdão, que tem sua real fundamentação em interpretação dada ao art. 286 do CPC. Precedentes citados: AgRg no Ag 520.390-RJ, DJ 5/4/2004; REsp 601.287-RS, DJ 11/4/2005; REsp 259.263-SP, DJ 20/2/2006; REsp 657.717-RJ, DJ 12/12/2005; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 993.876-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2007.
SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS CORPORAIS. INCLUSÃO. DANOS MORAIS.
Trata-se de agravo regimental de seguradora em pedido de reconsideração da decisão que, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial de transportadora para determinar que a seguradora, ora recorrente, denunciada à lide, restitua regressivamente à transportadora os valores por ela pagos aos autores em ação indenizatória a título de danos morais. Reconheceu o Min. Relator na decisão monocrática ser assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que os danos relativos à pessoa humana podem ser de ordem física ou moral; por conseguinte, a cláusula contratual que acoberta o segurado contra danos corporais abrange também os danos morais, uma vez que não se pode dissociar os dois, porque a angústia e o sofrimento do intelecto estão intimamente ligados ao bem-estar e à saúde física da pessoa. Conseqüentemente, contratado seguro de danos corporais incumbe à seguradora indenizar a pessoa pelos danos morais sentidos. Destacou ainda o Min. Hélio Quaglia Barbosa que a substituição da expressão “dano pessoal” por “dano corporal”, na realidade, é um simples artifício, muito superficial e mal pensado, até por conta da antiguidade do ramo da medicina psicossomática, que examina todas as questões referentes à somatização de problemas psíquicos no próprio corpo humano, dando noção de relacionamento inseparável entre ambos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 209.531-MG, DJ 14/6/2004, e REsp 293.934-RJ, DJ 10/4/2001. AgRg no Ag 935.821-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/2007.
MP. ILEGITIMIDADE. MAIORIDADE. ALIMENTANDO.
A Turma não conheceu do recurso, reafirmando que o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer contra decisão em que se discutem alimentos quando o alimentando houver alcançado a maioridade. Ressaltou, ainda, o Min. Relator que, embora o art. 499 do CPC autorize o Parquet a recorrer nos processos em que tenha figurado como custos legis, entendimento consolidado na Súm. n. 99-STJ, é preciso compatibilizar essa disposição com as hipóteses de intervenção do art. 82 do mesmo Código. Precedente citado: REsp 712.175-DF, DJ 8/5/2006. REsp 982.410-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/12/2007.

terça-feira, 1 de janeiro de 2008

TJ/DF. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Cooperativa - punição de associado - reparação. Direito Civil - Cooperativa - Punição de associado - Observância do Princípio do Devido Processo Legal - Sanção aplicada - Direitos fundamentais - Horizontalidade - Proporcionalidade - Razoabilidade - Indenização - Danos materiais. 1 - Tem decidido o Supremo Tribunal Federal que os direitos fundamentais são aplicáveis entre iguais, segundo a teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, quando os direitos conflitam, a decisão judicial por aplicação do Princípio da Ponderação de Interesses sopesará os direitos em conflito, dando preponderância ao que melhor atende aos fins de justiça colimados pelo ordenamento jurídico. 2 - A Cooperativa tem o poder-dever de apenar os associados segundo as normas regimentais previamente aprovadas, contudo deverá aplicar com razoabilidade a sanção prevista no regimento interno. Porém, os associados, além da garantia de observância do devido processo legal na apuração de faltas que impliquem aplicação de pena, têm o direito à razoabilidade da sanção no seu quantum. 3 - Havendo desproporcionalidade na pena aplicada, nasce para o associado o direito de ver reparado o dano suportado em razão da sanção extrema, que não se confirmou em Juízo. 4 - Apelação conhecida e improvida. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.049911-5-DF; Rel. Des. Carlos Rodrigues; j. 18/4/2007; v.u.)

TJ/DF. CARTÃO DE CRÉDITO. ACEITAÇÃO TÁCITA.

Contrato de cartão de crédito - adesão tácita. Direito Civil - Relação de consumo - Indenização por danos morais - Contrato de cartão de crédito - Adesão tácita - Autorização de descontos em conta-corrente. 1 - De acordo com o art. 432 do Código Civil se o negócio jurídico não exigir aceitação expressa, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. 2 - O consumidor que recebe cartão de crédito em sua residência e passa a utilizá-lo, sem ressalvas, por mais que não tenha assentido expressamente, concorda tacitamente com os termos do contrato de adesão fornecido pela administradora de cartões, em que consta a permissão de descontos em sua conta-corrente. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2000.01.1.030752.0-DF; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; j. 8/8/2007; v.u.)

PRIMEIRA DE 2008. DECISÃO DO TJ/SP. ALIMENTOS.

ALIMENTOS - PROVISÓRIOS - Alegação do alimentante de que não dispõe de situação financeira confortável incompatível com os elementos observados dos Autos. Sinais exteriores de riqueza. Declaração de retirada pro labore que deve ser apreciada com reserva e sadia desconfiança. Agravo desprovido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 507.069-4/5-00-SP; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; j. 23/10/2007; v.u.).


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 507.069-4/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ..., sendo agravados ... e outra, menores representados por sua mãe:
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao Recurso, v.u.", de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Eduardo Razuk e Vicentini Barroso.
São Paulo, 23 de outubro de 2007
Luiz Antonio de Godoy
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo tirado de Autos de Ação de Alimentos ajuizada ... e ... contra ... não se conformando este com a decisão reproduzida às fls. 32, em que a Juíza de Direito fixou os alimentos provisórios em valor correspondente a dez salários mínimos. Sustentou o agravante não ter condições financeiras para arcar com a obrigação alimentar fixada. Foi negado efeito suspensivo ao Recurso. Os agravados manifestaram-se pelo seu desprovimento. Colheram-se informações do Juízo. A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da Decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
É bem sabido que a fixação de alimentos provisórios é reservada ao prudente arbítrio do Juízo, implicando cognição sumária e não definitiva.
É certo, ainda, que em matéria de alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade.
In casu, a alegação do agravante de não dispor de situação financeira confortável não se mostra compatível com a realidade, que pode ser inferida dos elementos observados nos Autos.
Tenham-se em mente os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"Alimentos - Fixação - Sinais exteriores de riqueza - Presunção de capacidade financeira do devedor - Arbitramento baseado em instruções a partir de fatos provados - Admissibilidade - Provimento parcial ao Recurso - Aplicação do art. 335 do Código de Processo Civil. Os alimentos podem ser fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência, segundo o que ordinariamente acontece." (ACi nº 75.889-4- Itápolis, 2ª Câm. de Direito Privado, TJSP, v.u., Rel. Des. Cezar Peluso, j. 31/3/1998).
"Alimentos - Revisional - Minoração do quantum alimentar fixado - Inadmissibilidade - Critério de persuasão racional pela Magistratura a quo - Cabimento - Presença de sinais exteriores de riqueza por parte do pai dos menores - Evidência - Necessidade de adaptação do quantum à nova realidade - Cláusula rebus sic stantibus - Binômio possibilidade/ necessidade presente - Recurso não provido." (ACi nº 119.943-4-SP, 1ª Câm. de Direito Privado, TJSP, v.u., Rel. Des. Guimarães e Souza, j. 9/11/1999).
"Alimentos - Ação Revisional - Impossibilidade afirmada pelo réu - Sinais de riqueza observados - Defesa rejeitada. 'Havendo demonstração satisfatória de possuir o devedor meios para pagar pensão maior do que a oferecida, o arbitramento judicial há de favorecer o alimentando'." (ACi nº 100 933-4-SP,
6ª Câm. de Direito Privado, TJSP, v.u., Rel. Des. Ernani de Paiva, j. 29/4/1999).
Acolhe-se, igualmente, o Parecer redigido pelo preclaro Procurador de Justiça Dr. Francisco Stella Junior, que com absoluta precisão soube retratar a realidade aqui observada.
"Cuida-se não de mero 'representante autônomo', como afirma o alimentante, mas de empresário de porte médio, de sócio juntamente com um irmão da ... Ltda.; os 'vencimentos em média de R$ 2.170,00' a que alude, juntando documento de lavra de seu contador (fls. 46), em verdade representam as conhecidas retiradas pro labore, tão comum no mundo dos negócios, sabidamente escolhidas ao sabor da conveniência de seus retirantes.
A verdade é que tais retiradas pro labore como regra nunca refletem a realidade, e se apresentam sabidamente e conforme o quod plerumque accidit como mero expediente empregado para a sonegação e escamoteação dos reais ganhos dos interessados, no mundo dos negócios como aqui (comércio e empresas) e dos profissionais liberais, isso tudo dada a franca possibilidade de serem objeto de simples manipulação contábil, e valendo-se estes interessados de 'retiradas' outras e a outros e incontáveis títulos - aqui variegados os expedientes usados, tais como numerários destinados a verbas de representação, ressarcimento de despesas, pagamentos a terceiros, etc. - por isso, repita-se, devam ser de princípio recebidas tais 'retiradas' com bastante reserva, dada sua natureza suspicaz.
Queira-se ou não, o fato já faz parte integrante dos usos e costumes no mundo dos negócios e nas reservadas atividades dos chamados profissionais liberais, privilégio e prática a que não têm acesso os trabalhadores comuns, eis que têm seus ganhos estampados em holerite e que não admite manobra nem prestidigitação. Este, o notório, o quod plerumque fit.
Assim, a correntia alegação de contar o devedor apenas com tais retiradas pro labore deve sempre ser apreciada com reserva e sadia desconfiança, e sempre que incompatível com o modus vivendi deste, quando timbrada sua existência material por uma mais excelsa qualidade e revelando-se os chamados sinais exteriores de riqueza, conforme expressão já consagrada." (fls. 165/167).
Nada há, portanto, a ser modificado. Nega-se, pois, provimento ao Recurso.
Luiz Antonio de Godoy
Relator

FELIZ 2008!!!!

Prezados Amigos Blogueiros,

Gostaria de desejar a todos um Feliz 2008!!! Muita Paz!!! Muita Alegria!
E muito Sucesso, seja no pessoal, seja no profissional.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce