quinta-feira, 12 de julho de 2007

MATEMÁTICA NO DANO MORAL?

Matemática da dor
Economistas calculam valor do dano moral por morte
por Daniel Roncaglia
Quanto vale a morte de um filho, de um cônjuge ou de um amigo? Determinar um valor exato para uma situação como esta não é nada fácil como demonstram os muitos casos e valores em ações de danos morais da Justiça brasileira.
No entanto, dois economistas britânicos se debruçaram sobre o assunto para levantar um número justo que auxilie os tribunais na hora de decidirem este tipo de indenização. Para eles, o dano moral provocado pela morte da mulher amada vale US$ 220 mil. A de uma criança, US$ 118 mil, e a de um pai — pobrezinho — apenas US$ 28 mil.
Andrew Oswald, da Universidade de Warwick, e Nattavudh Powdthavee, da Universidade de Londres, estudaram dados coletados sobre 10 mil britânicos desde 1991 pelo British Household Panel Survey (Painel de Pesquisa Britânico sobre Domicílios). Os dados incluem eventos da vida privada e mede o sofrimento moral da população.
Os pesquisadores são adeptos do Freakonomics, disciplina que cruza economia com informações sobre ramos da ciência que, digamos, não são nada ortodoxos. A pesquisa foi publicada pela revista Scientific American.
“É uma coisa muito mórbida para se tratar”, afirma Oswald. O economista lembra, porém, que os tribunais regularmente são obrigados a calcular os danos causados aos parentes de pessoas mortas. Acontece que os juízes não têm bases exatas para determinar um valor.
A Fatal Accidents Act (lei britânica para acidentes fatais), de 1976, estipula em US$ 20 mil (R$ 38 mil) a indenização de pais que perderam filhos menores de idade. Já, nos Estados Unidos, pesquisa de 2005 mostrou que os valores podem variar de R$ 10 mil a R$ 18 milhões. Ou seja, não tem padrão nenhum.
Não contentes com estes números, os pesquisadores calcularam em valores financeiros a dor moral de alguém que perde uma pessoa querida. Os números impressionam: para quem perde o cônjuge, o dano é de US$ 220 mil. Para a morte de uma criança, o valor é de US$ 118 mil. Já um pai vale US$ 28 mil e um amigo, US$ 16 mil. O menor valor é para irmãos: US$ 2 mil. Oswald e Powdthavee alertaram que os valores podem mudar de país para país.
O estudo gerou polêmica. O professor Eric Posner, especialista em legislação pela Universidade de Chicago, afirmou que ainda é cedo para que os tribunais adotem o método dos britânicos. Mas, para Posner, se aprofundado, ele pode ser uma forma de melhor arbitrar as decisões judiciais.
Clique aqui para ler o estudo (em inglês).
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2007

STJ. REVISÃO CONTRATUAL.

12/7/2007 - Revisão contratual só é admitida quando ocorre vantagem excessiva para uma das partes
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A revisão de contrato somente é admitida se o acontecimento que torna excessivamente onerosa a prestação de uma das partes se apresente como extrema vantagem para o contratante.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido de uma empresa agrícola para que o contrato inicial, feito com produtor de soja, seja mantido.
Ao analisar a questão, a Turma entendeu que o produtor, ao fixar o preço, certamente foi cauteloso em computar seus gastos e seu lucro razoável, de modo que, em vez de experimentar prejuízo com a alienação antecipada assegurou o ganho.
A decisão é unânime, e segue entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Segundo dados do processo, nos dias 10 e 15 de maio de 2002, a empresa e o produtor celebraram contratos de venda e compra de safra futura de soja a preço certo. A entrega da mercadoria foi combinada, respectivamente, para 30 de março e 3 de maio de 2003, ao preço de R$ 21,00 e R$ 23,00 por saca de 60 quilos.
Ao argumento de terem sobrevindo acontecimentos imprevisíveis, como a eleição presidencial e a iminência de guerra no Oriente Médio, fatores que teriam ocasionado a elevação extraordinária do dólar frente ao real, o produtor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, contra a empresa.
De acordo com ele, sua obrigação tornou-se excessivamente onerosa.
Na ação, o produtor pedia a revisão dos contratos, para que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 34,50 por cada saca de soja ou que sua obrigação fosse satisfeita pela entrega de apenas 2.136 sacas de soja, ao invés das três mil contratadas, mantendo-se o preço originalmente fechado.
A antecipação de tutela foi negada e, em primeira instância, o pedido foi negado, mantendo inalterados os termos do contrato.
O juízo entendeu que o contrato de comercialização antecipada é uma modalidade de venda a termo na qual a aleatoriedade é a sua essência.
O produtor não era obrigado a comercializar a soja por este meio, mas se o fez, foi com a certeza de que o negócio lhe renderia os lucros esperados.
O produtor apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) deu provimento à apelação.
Para o TJ nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagens para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, os defeitos da sentença que o decretar retroagirão à data da citação.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que a decisão ofendeu artigos do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, ao decidir pela revisão do contrato em questão.
Além disso, alegou que não há no processo provas que sustentem os fundamentos do acórdão do tribunal goiano.
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que os riscos assumidos pelas partes quanto à variação do preço da mercadoria decorrem da própria natureza do contrato de venda e compra da safra futura a preço certo. Na data em que eles firmaram contrato, além da livre oscilação do dólar ser uma realidade de mercado, a ocorrência de altas e baixas, na cotação da moeda, sobretudo no longo prazo, era uma circunstância presumível, inclusive diante do cenário de eleições presidenciais e de eminência de confrontos armados no Oriente Médio.
Por fim, a ministra ressaltou que, ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.

quarta-feira, 11 de julho de 2007

DECISÃO INÉDITA DO TJ/RS. DANO SOCIAL.

Valor de punição de fraudadora do Toto Bola será recolhido ao Fundo do Consumidor
Fonte: Tribunal de Justiça - RS
Em decisão inédita, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais condenou Kater Administradora de Eventos Ltda. por danos causados à coletividade em razão de fraude ao sistema de loterias Toto Bola.
A título de danos sociais a empresa deverá pagar R$ 10,4 mil queserá recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON). O valor será corrigidomonetariamente pelo IGP-M e com juros moratórios de 1% ao mês. O relator do recurso de jogadora, Juiz EUGÊNIO FACCHINI Neto, destacou tratar-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória.
O caso, esclareceu, integra uma das hipóteses em que se tem como razoável a invocação do caráter punitivo, pois representa situação em que os danos sociais são superiores aos danos individuais.
“Isso porque individualmente os danos sofridos foram ridiculamente ínfimos. Mas, na sua globalidade, configuram um dano considerável.”
O Colegiado também reconheceu que autora da ação tem direito à reparação por dano material,referente somente ao valor das cartelas.
Determinou à Kater Administradora de Eventos opagamento de R$ 10, corrigido pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês. A Turma Recursal julgou improcedente o dano moral, considerando não ter ocorrido dor física ou sofrimento moral. “Registro o brilhantismo do voto do ilustre relator”, salientou o Juiz Carlos Eduardo Richinitti ao acompanhar o entendimento.
Na avaliação do magistrado, a ação consubstancia-se em um verdadeiro marco na jurisdição.
Sinaliza, afirmou, que não se pode continuar examinando questões que atingem vários de forma homogênea, de maneira individualizada, com o aforamento, pelamesma causa de pedir, de milhares de processos individuais, todos na busca de indenizações fundamentadas em um pretenso e não existente dano moral.
“Para isso existem as ações coletivas do Código do Consumidor, bem como o instrumento da Ação Civil Pública”, asseverou. Por fim, reforçou a necessidade de posições mais ousadas e inovadoras pelo Judiciário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Também votou de acordo com o relator a Juíza Ketlin Carla Pasa Casagrande.
Proc. 71001249796

quinta-feira, 5 de julho de 2007

TRT DA 2ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO

Fonte: Valor Econômico - Legislação
Data: 05 de Julho de 2007
Greve do Metrô gera condenação inédita por dano moral coletivo
Felipe Frisch
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região abriu um precedente importante para os casos de greve no serviço público ao julgar o dissídio coletivo dos metroviários de São Paulo na semana passada. A juíza Maria Prince Franzini, seguida pelos colegas de seção, entendeu que, embora os metroviários tenham comunicado a decisão de paralisar suas atividades com 72 horas de antecedência, nem o Metrô nem os trabalhadores elaboraram um plano de emergência para atender à população. Diante disso, condenou tanto o Sindicato dos Metroviários quanto a Companhia do Metropolitano ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo, em função dos prejuízos que causaram à sociedade. Do julgamento do dissídio, ainda cabe recurso.
A ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Justiça trabalhista foi baseada na Lei de Greve e na Lei da Ação Civil Pública, que prevê a responsabilidade por danos causados. Segundo a procuradora regional do Trabalho Oksana Boldo, que ajuizou o dissídio coletivo de greve contra o Metrô e o sindicato, não houve tentativa prévia de negociação por parte da categoria. "Sem frustrar a greve, eles teriam que ter mantido o serviço para a sociedade, pois trata-se de um serviço essencial", afirma.
A ação tinha um pedido de liminar que exigia a manutenção do efetivo mínimo de 70% da frota, mas sua análise foi prejudicada com o fim da paralisação. O Ministério Público do Trabalho havia pedido ainda a aplicação de uma multa diária de R$ 500 mil para cada parte, mas o TRT condenou ambas ao pagamento de 225 cestas básicas cada uma como indenização à coletividade, a serem destinadas entidades beneficentes, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A procuradora se diz satisfeita com o resultado e não pretende recorrer da decisão.
A decisão do TRT paulista já havia chamado a atenção por condenar as duas partes envolvidas em uma ação trabalhista - algo incomum na Justiça do Trabalho, embora já existam precedentes.

quarta-feira, 4 de julho de 2007

TJ/DF. DANO MORAL X ABORRECIMENTO

PROPAGANDA ENGANOSA - ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORALApelação Cível - Consumidor - Empresa de telefonia celular - Propaganda enganosa - Oferta de aparelhos não disponíveis para o consumidor - Cumprimento forçado da obrigação - Art. 35, inciso I, do CDC - Aborrecimentos do cotidiano - Inexistência de dano moral. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Inteligência do art. 31 do CDC. Qualifica-se como propaganda enganosa a divulgação de oferta de aparelhos celulares em promoção, quando, no mesmo dia do início da publicidade, a fornecedora já não mais possui os aparelhos para a venda. De acordo com o art. 35, inciso I, do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Meros aborrecimentos decorrentes da propaganda enganosa não justificam a condenação por danos morais, por não importar abalo aos direitos da personalidade. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2006.04.1.008355-6-DF; Rel. Des. Natanael Caetano; j. 21/3/2007; v.u.)

TJ/RS. ERRO DE DIAGNÓSTICO.

ERRO DE DIAGNÓSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HOSPITAL. Apelação Cível - Responsabilidade civil - Entidade hospitalar - Responsabilidade objetiva - Falha na prestação do serviço caracterizada - Fratura do 4º quirodáctilo - Erro de diagnóstico - Danos materiais - Pensão - Danos morais e estéticos. 1 - Responsabilidade hospitalar: a responsabilidade civil do hospital é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo investigar a culpa de seus prepostos, mas se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não. A configuração dos elementos nexo causal e dano gera o dever de indenizar, sendo que as excludentes da responsabilidade possíveis para o caso em comento seriam, com supedâneo no art. 14, § 3º, I e II, inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, configura falha na prestação do serviço o erro de diagnóstico quanto à lesão no 4º quirodáctilo esquerdo, mormente à vista da existência de pré-diagnóstico detectando o deslocamento do referido quirodáctilo. Sendo consabido que o tratamento precoce de fraturas articulares apresenta melhor prognóstico, há de se reconhecer a responsabilidade da ré pela perda de uma chance de o autor se recuperar. 2 - Danos materiais: laudo pericial conclusivo quanto à redução da capacidade laboral do autor. Pensionamento devido em verba única no caso concreto. 3 - Quantum indenizatório dos danos morais: verba indenizatória a título de danos morais mantida nos termos da sentença. Apelação desprovida. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70016518920-Alvorada-RS; Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi; j. 14/3/2007; v.u.)

DECISÃO DO STJ. CONVERSÃO DE CAUTELAR EM SEPARAÇÃO DE CORPOS.

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - PRAZO. Civil - Família - Separação Judicial - Conversão em Divórcio - Art. 1.580 do Código Civil - Cautelar de Separação de Corpos. Defere-se a conversão de separação em divórcio, desde que observado o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença que decretou ou da decisão homologatória da separação judicial, ou daquela que concedeu a medida cautelar de separação de corpos. (STJ - 3ª T.; REsp nº 726.870-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 28/11/2006; v.u.)