RESUMO. INFORMATIVO 666 DO STJ. 27 DE MARÇO DE 2020.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.683.419-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Débito condominial. Imóvel que passa a pertencer apenas à ex-companheira que não figurou na ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Penhora do bem. Possibilidade. Obrigação propter rem.
DESTAQUE
O imóvel gerador dos débitos condominiais pode ser objeto de penhora em cumprimento de sentença, ainda que somente o ex-companheiro tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o entendimento do STJ, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito.
Havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica exigência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver.
Na hipótese, à época da fase de conhecimento, o imóvel encontrava-se registrado em nome dos dois companheiros, mostrando-se válido e eficaz o acordo firmado por apenas um dos proprietários com o condomínio. No caso, não sendo efetuado o pagamento do débito, é viável a penhora do imóvel gerador das despesas, ainda que, nesse novo momento processual, esteja o bem registrado apenas em nome da ex-companheira, que não participou da fase de conhecimento.
PROCESSO
REsp 1.719.131-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO
TEMA
Violação ao direito de exclusividade da marca. Dever de indenizar. Atuação colaborativa de empresas. Responsabilidade solidária (art. 942 do CC/2002). Possibilidade.
DESTAQUE
A empresa que comercializa responde solidariamente com o fabricante de produtos contrafeitos pelos danos causados pelo uso indevido da marca.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão perpassa por assentar os limites da responsabilidade pela exposição à venda de produtos contrafeitos. Nesse cenário, é importante consignar que a contrafação é a reprodução, no todo ou em parte, de marca registrada, ou sua imitação, quando a imitação possa induzir confusão. Por meio dela, dilui-se a própria identidade do fabricante, criando-se na mente dos consumidores confusão sobre quem são os competidores e duplicando fornecedores para um mesmo produto (nesse sentido: REsp n. 1.032.014/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/6/2009).
A colocação de bens contrafeitos no mercado pode ser concretizada pelo próprio fabricante, ou por meio de terceiros, os quais se disponham a levar os bens contrafeitos à efetiva exposição à venda. Nesses últimos casos, é nítido que a participação do terceiro é determinante para a criação daquela confusão acerca dos competidores, dificultando sobremaneira a vinculação do produto ao seu fabricante, função precípua do instituto da marca.
Assim, a violação do instituto marcário acaba sendo realizada não apenas pela fabricação de produto similar e pela imitação da marca, mas também pelos atos subsequentes que efetivamente introduzem no mercado a oferta dos bens contrafeitos. Tem-se aí a prática de uma causalidade comum, em que ambas as empresas concorrem efetivamente para o abalo do direito exclusivo da exploração de marca registrada.
É verdade que não há na Lei n. 9.279/1996 a previsão de hipóteses de solidariedade do dever de reparar decorrente de atos de contrafação. Entretanto, à míngua de regra específica, não se encontra a responsabilidade dos causadores do dano num vácuo legislativo absoluto, devendo-se aplicar, ao caso dos autos, a norma geral prevista no art. 942 do CC/2002. Com efeito, disciplina o referido dispositivo do Código Civil que os co-autores de violações a direitos de outrem respondem solidariamente pela obrigação de indenizar.
Desse modo, até mesmo uma eventual distinção acerca da proporção da concorrência de cada uma das condutas para causação do dano indenizável não pode ser oposta à vítima da violação marcária. Ademais, diante de contexto fático em que é possível se discriminarem condutas lesivas de ambas as empresas, a existência de grupo econômico apenas incrementa o ônus probatório daquele que pretende obstar a comprovação do fato constitutivo do direito à prestação jurisdicional. No caso, as empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca.
PROCESSO
REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PENAL
TEMA
Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Independência das jurisdições cível e penal. Ação civil ex delicto. Interesse processual. Prescrição afastada.
DESTAQUE
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual para o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando declara a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.
O art. 200 do CC/2002 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Logo, conquanto a ação de conhecimento possa ser ajuizada a partir do momento em que nasce a pretensão do ofendido, o prazo em curso da prescrição da pretensão reparatória se suspende no momento em que o mesmo fato é apurado na esfera criminal, passando ele a ter também a faculdade de liquidar ou executar eventual sentença penal condenatória transitada em julgado.
Assim, considerando a suspensão do prazo prescricional desde o ajuizamento da ação penal até a sentença penal definitiva, não há falar em inércia e, por conseguinte, em prescrição da pretensão indenizatória.
PROCESSO
REsp 1.832.148-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO MARCÁRIO
TEMA
Ação de nulidade de marca. Renúncia ao registro. Efeitos ex nunc. Perda do objeto da ação. Inocorrência.
DESTAQUE
A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando, a decretação da nulidade do registro para a proteção da marca mista.
Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento da ação, houve requerimento junto ao INPI de renúncia do registro marcário, o qual foi homologado pela autarquia federal e publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), ensejando a extinção da marca mista correspondente.
Como é cediço, a renúncia total é uma das formas de extinção do registro marcário, conforme expressamente prevê a norma do art. 142, II, da Lei 9.279/96.
Os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se prospectivamente – efeitos ex nunc –, como ocorre, em regra, com qualquer direito disponível cuja aquisição se deu mediante a prática de ato administrativo.
Destaca-se que a renúncia do respectivo titular ao registro marcário não pode ser confundida, em seus efeitos, com a decretação de nulidade do ato administrativo que concedeu tal registro, a qual opera efeitos ex tunc, segundo regra expressa do art. 167 da LPI.
Isso porque, diferentemente do que ocorre em casos de nulidade, na renúncia não se discute a presença ou não de algum vício que macule a marca ab initio.
De fato, tratando-se de ato administrativo que vigeu e produziu efeitos no mundo jurídico, com presunção de legalidade, a situação em comento enseja a necessária proteção de eventuais direitos e obrigações gerados durante sua vigência.
Nesse contexto, portanto, é que não comporta acolhida a tese da perda superveniente do objeto da ação de nulidade do registro, uma vez que os efeitos decorrentes da eventual procedência do pedido de nulidade não são os mesmos daqueles advindos da renúncia ao registro correspondente.
Vale destacar, por fim, que o próprio art. 172 da LPI, ao tratar do processo administrativo de nulidade, estabelece que nem mesmo a extinção do registro marcário impede o prosseguimento deste, de modo que destoaria do razoável impedir a tramitação da ação judicial movida com idêntico objetivo
PROCESSO
REsp 1.758.800-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Cumprimento de sentença. Intimação do devedor na pessoa do advogado. Despacho. Gravame às partes. Agravo de instrumento. Cabimento.
DESTAQUE
Cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Há julgados desta Corte no sentido de que é "incabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora" sob o fundamento de que tal pronunciamento judicial não contém qualquer carga decisória.
A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém não só da circunstância de se tratar formalmente de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes.
No entanto, verifica-se, no particular, que o comando dirigido ao executado é apto a causar-lhe prejuízo, diante da inobservância da necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Isso porque a ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada.
Com efeito, cabível o agravo de instrumento contra o despacho que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa, para que se determine a intimação pessoal para o cumprimento de tal obrigação.
QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.232.387-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Adoção. Código Civil/1916. Registro civil de nascimento do adotado. Nomes dos ascendentes dos pais adotivos. Inclusão. Impossibilidade.
DESTAQUE
O registro civil de nascimento de pessoa adotada sob a égide do Código Civil/1916 não pode ser alterado para a inclusão dos nomes dos ascendentes dos pais adotivos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a questão a analisar possibilidade de alteração do registro civil de nascimento para fazer constar o nome dos ascendentes dos pais adotivos. Vale ressaltar que a requerente não veicula nenhum pedido atinente à aplicação da norma jurídica vigente para a salvaguarda de quaisquer direitos patrimoniais ou sucessórios, tampouco pretende a equiparação do ato adotivo realizado no ano de 1962 à adoção estatutária.
Contudo, o ordenamento jurídico vigente ao tempo em que realizada a adoção simples, por meio de escritura pública (natureza contratual), previa que o parentesco resultante da adoção era meramente civil e limitava-se ao adotante e ao adotado, não se estendendo aos familiares daquele, uma vez que foram mantidos os vínculos do adotado com a sua família biológica.
Assim, inviável o acolhimento da reivindicação, dada a impossibilidade de modificação do ato jurídico perfeito e acabado da adoção levada a efeito em 1962, quando a lei previa a manutenção não apenas dos vínculos, mas também dos direitos e deveres decorrentes do parentesco natural, dada a expressa e clara disposição constante do artigo 378 do Código Civil/1916: "Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo."
PROCESSO
AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Serviços médico-hospitares. Falha na prestação de serviços. Operadora de plano de saúde. Hospital e plano de saúde pertencentes à mesma rede. Responsabilidade solidária.
DESTAQUE
A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, anote-se que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos, ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).
No caso, a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.
PROCESSO
REsp 1.823.077-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Plano de saúde. Fertilização in vitro. Negativa de cobertura. Ausência de previsão contratual expressa. Recusa justificada.
DESTAQUE
Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se a negativa de cobertura médica, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro configura-se abusiva, à luz do que dispõem os artigos 10-III e 35-C, III, da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos planos de saúde), incluído pela Lei n. 11.935/2009.
Inicialmente, a inseminação artificial e a fertilização in vitro são técnicas distintas de fecundação. Nesse contexto, a Resolução Normativa n. 192 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no sentido de que "a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art. 13 da Resolução Normativa - RN n. 167/2008, não são de cobertura obrigatória", está de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
Não há, pois, lógica em que o procedimento médico de inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa - consoante a regra do art. 10, III, da lei de regência - e, por outro, a fertilização in vitro, que tem característica complexa e onerosa, tenha cobertura obrigatória.
A interpretação dos artigos supracitados deve ocorrer de maneira sistemática e teleológica, de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de plano de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimento que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza facultativa, salvo expressa previsão contratual.
A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde.
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