FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ.
EDIÇÃO N. 107: DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS - I
1) Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda, é possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com a indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. *Observação 1: Tese afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 970 *Observação 2: Vide Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR - TEMA 1
Acórdãos
AgInt no REsp 1610303/SE,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 08/02/2018,DJE 16/02/2018
AgInt nos EDcl no REsp 1655903/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 19/09/2017,DJE 11/10/2017
AgInt no REsp 1617556/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/09/2017,DJE 10/10/2017
AgInt no REsp 1632716/AM,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/06/2017,DJE 30/06/2017
AgRg no AREsp 847358/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/05/2017,DJE 01/06/2017
AgInt no AREsp 969357/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/04/2017,DJE 03/05/2017
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2) A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1162773/AM,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 26/06/2018,DJE 29/06/2018
AgInt no AREsp 1254010/AM,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/05/2018,DJE 25/05/2018
EREsp 1341138/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 09/05/2018,DJE 22/05/2018
AgInt no AREsp 1183767/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 08/05/2018,DJE 14/05/2018
AgInt no AREsp 1168356/AM,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/04/2018,DJE 17/04/2018
AgInt no REsp 1507737/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/03/2018,DJE 27/03/2018
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3) É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado. *Observação 1: Tese afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 971 *Observação 2: Vide Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR - TEMA 1
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4) Há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1162773/AM,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 26/06/2018,DJE 29/06/2018
AgInt no AREsp 1254010/AM,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/05/2018,DJE 25/05/2018
EREsp 1341138/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 09/05/2018,DJE 22/05/2018
AgInt no AREsp 1121461/AM,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 24/04/2018,DJE 02/05/2018
AgInt no AREsp 1168356/AM,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/04/2018,DJE 17/04/2018
AgInt no AREsp 1189236/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 20/03/2018,DJE 27/03/2018
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5) Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Acórdãos
AgInt no REsp 1377034/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 27/09/2016
AgRg no REsp 1222042/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 19/10/2015
AgRg no AREsp 478627/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 15/08/2014
EREsp 876527/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 10/12/2008,DJE 18/03/2009
EDcl no REsp 345725/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/05/2004,DJ 17/05/2004
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6) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.
Acórdãos
AgInt no AREsp 932549/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/04/2018,DJE 26/04/2018
AgInt no AREsp 715769/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 28/03/2017,DJE 18/04/2017
AgInt no REsp 1613390/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 03/04/2017
AgInt no AREsp 144732/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/09/2016,DJE 21/09/2016
AgRg no REsp 1266210/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 20/11/2015
AgRg no AREsp 369649/PE,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 01/10/2015,DJE 14/10/2015
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7) Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Acórdãos
AgInt no REsp 1216477/RS,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA,Julgado em 10/04/2018,DJE 07/06/2018
AgInt no AREsp 1198893/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/03/2018,DJE 26/03/2018
Decisões Monocráticas
AREsp 1035439/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/05/2017,Publicado em 09/06/2017
8) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ)
Acórdãos
REsp 1364272/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 08/05/2018,DJE 12/06/2018
REsp 1698807/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/11/2017,DJE 19/12/2017
REsp 1336059/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2016,DJE 05/09/2016
REsp 1221369/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/08/2013,DJE 30/08/2013
REsp 866191/SC,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 22/02/2011,DJE 28/02/2011
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9) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 886)
Acórdãos
REsp 1704498/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/04/2018,DJE 24/04/2018
AgRg no AREsp 693206/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/03/2018,DJE 22/03/2018
AgRg no REsp 1372762/PR,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 20/02/2018,DJE 27/02/2018
AgInt no AREsp 887226/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/10/2017,DJE 30/10/2017
AgInt no AREsp 887226/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/10/2017,DJE 30/10/2017
AgInt no REsp 1219742/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 22/08/2017
REsp 1345331/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/04/2015,DJE 20/04/2015
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10) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 122)
Acórdãos
AgInt no REsp 1655107/SP,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/06/2018,DJE 22/06/2018
REsp 1717067/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 25/05/2018
AgInt no REsp 1690256/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/12/2017,DJE 13/12/2017
AgInt no REsp 1672710/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/11/2017,DJE 14/11/2017
AgInt no REsp 1489075/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/09/2017,DJE 29/09/2017
AgInt no REsp 1619112/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/05/2017,DJE 24/05/2017
REsp 1111202/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 10/06/2009,DJE 18/06/2009
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