Pedido de
adjudicação compulsória poderá ser realizado a qualquer momento quando
preenchidos os requisitos.
A 4ª turma do STJ deu provimento a REsp cuja
controvérsia era definir se a pretensão à adjudicação compulsória submete-se a
prescrição ou decadência e, em caso positivo, qual o prazo aplicável.
O colegiado seguiu à unanimidade o voto do relator, ministro Luis
Felipe Salomão, para quem o pedido de adjudicação compulsória, quando
preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.
Consta no acórdão recorrido que a escritura pública
de promessa de compra e venda traz que o preço do imóvel era de 22 milhões de
cruzeiros, que seria pago no dia 28/2/84 e, a partir daí, "iniciou o prazo
vintenário para exigência da adjudicação compulsória, que se findou em
fevereiro de 2004". De acordo com o acórdão, como a ação foi ajuizada
somente em 26/2/08, estaria consumada a prescrição da pretensão.
“À primeira vista, a circunstância de o pedido
de adjudicação compulsória consubstanciar-se em exercício de direito
potestativo - e reclamar, por outro lado, uma tutela de natureza constitutiva
-, poderia conduzir à conclusão de que tal pedido estaria, em tese, sujeito a
prazo decadencial. Porém, isso não ocorre, haja vista a inexistência de
previsão legal.”
E, assim, "à míngua de previsão legal", o
relator deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e
determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso de apelação como entender
de direito, decisão seguida pelos colegas de turma.
- Processo relacionado: REsp 1.216.568
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