RESUMO. INFORMATIVO 566 DO STJ.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PROCON. O Procon pode, por meio da interpretação
de cláusulas contratuais consumeristas, aferir sua abusividade, aplicando
eventual sanção administrativa. A alínea "c" do inciso II do art.
4º do CDC legitima a presença plural do Estado no mercado, tanto por meio de
órgãos da Administração Pública voltados à defesa do consumidor (tais como o
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e
municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do
Estado e da União, Ministério Público estadual e federal, delegacias de polícia
especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros). Nesse
contexto, o Decreto 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das
sanções administrativas previstas no CDC. Posto isso, o art. 4º, IV, do referido
Decreto enuncia que: "[...] caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal
e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei,
especificamente para este fim, [...] funcionar, no processo administrativo,
como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro
das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e
por este Decreto". O caput do art. 22, por sua vez, elucida que:
"Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou
indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva,
qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo [...]". Assim, se
não pudesse o Procon perquirir cláusulas contratuais para identificar as
abusivas ou desrespeitosas ao consumidor, como seria possível a tal órgão
aplicar a sanção administrativa pertinente? O Procon, embora não detenha
jurisdição, está apto a interpretar cláusulas contratuais, porquanto a
Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica
controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional
propriamente dita pertencente ao Judiciário. Isso sem dizer que o princípio da
inafastabilidade da jurisdição faz com que a sanção administrativa oriunda
desse órgão da Administração Pública voltado à defesa do consumidor seja
passível de ser contestada por ação judicial. Salienta-se, por fim, que a
sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC é legitimada pelo poder de
polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar
multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990. Precedente
citado: REsp 1.256.998-GO, Primeira Turma, DJe 6/5/2014. REsp 1.279.622-MG, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015.
DIREITO
CIVIL. IRRETROATIVIDADE DE REGRA QUE PROÍBE REAJUSTE PARA SEGURADOS MAIORES DE
SESSENTA ANOS. No contrato de seguro de vida celebrado antes da Lei
9.656/1998, é a partir da vigência dessa Lei que se contam os 10 anos de
vínculo contratual exigidos, por analogia, pelo parágrafo único do artigo 15
para que se considere abusiva, para o segurado maior de 60 anos, a cláusula que
prevê o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. Isso
porque, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da
irretroatividade da lei, pelo qual a lei nova produzirá efeitos imediatos a
partir de sua entrada em vigor, não podendo prejudicar o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da
CF). Ou seja, a regra é que a lei não retroage para alcançar fatos ocorridos no
passado. Desse modo, as disposições contidas na Lei 9.656/1998 nunca poderiam
retroagir, até porque, no passado, o direito agora previsto não existia. EDcl no REsp 1.376.550-RS, Rel.
Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015.
DIREITO
CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. Na hipótese em que o segurado
tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e, na data do
óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá
ser pago metade aos herdeiros, segundo a ordem da vocação hereditária, e a
outra metade à cônjuge não separada judicialmente e à companheira. De fato,
o art. 792 do CC dispõe que: "Na falta de indicação da pessoa ou
beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o
capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e
o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária". Em que pese a doutrina pátria divergir a respeito da
interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal, o intérprete não deve
se apegar simplesmente à letra da lei. Desse modo, ele deve perseguir o
espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, para
extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento
jurídico. Nesse contexto, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou
seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger. Dessa
forma, os métodos de interpretação da norma em questão devem ser o sistemático
e o teleológico (art. 5º da LINDB), a amparar também a figura do companheiro
(união estável). Nesse passo, impende assinalar que o segurado, ao contratar o
seguro de vida, geralmente possui a intenção de resguardar a própria família,
os parentes ou as pessoas que lhe são mais valiosas, de modo a não deixá-los
desprotegidos economicamente quando de seu óbito. Logo, na falta de indicação
de beneficiário na apólice de seguro de vida, revela-se incoerente com o
sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em
detrimento do companheiro do segurado, sobretudo considerando que a união
estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar. Ademais,
ressalte-se que o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a
inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727
do CC). Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do
laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo
material do casamento. A exegese exposta privilegia a finalidade e a unidade do
sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito
obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do
servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio
igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro (AgRg no Ag
1.088.492-SP, Terceira Turma, DJe 1º/6/2015). Portanto, a interpretação do art.
792 do CC mais consentânea com o ordenamento jurídico é que, no seguro de vida,
na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser
pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem da vocação hereditária,
e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde
que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. REsp 1.401.538-RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015
DIREITO
CIVIL. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO PÚBLICA DE FONOGRAMAS
INSERIDOS EM TRILHAS SONORAS DE FILMES. É possível a suspensão ou a
interrupção da transmissão ou retransmissão públicas de obra audiovisual por
sociedade empresária do ramo cinematográfico no caso em que não houver o prévio
pagamento dos direitos autorais referentes à transmissão ou à retransmissão dos
fonogramas que componham a trilha sonora da obra cinematográfica, ainda que os
detentores dos direitos autorais dos fonogramas tenham concedido, ao diretor ou
ao produtor da obra cinematográfica, autorizações para inserção das suas obras
na trilha sonora do filme. Isso porque, de acordo com o art. 105 da Lei
9.610/1998, a "transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e
científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação
aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente [...]". Nesse contexto,
cabe ressaltar que a prévia autorização concedida pelos detentores dos direitos
autorais dos fonogramas apenas para a sincronização das suas obras na trilha
sonora da obra cinematográfica não abrange autorização para execução pública,
uma vez que, na forma do art. 31 da Lei 9.610/1998, "as diversas
modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de
fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou
pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais".
Esse entendimento, aliás, encontra amparo na jurisprudência da Terceira Turma
do STJ segundo a qual são devidos direitos autorais pela exibição pública de
trilhas sonoras nos filmes (AgRg nos EDcl no REsp 885.783-SP, DJe 22/5/2013;
REsp 590.138-RS, DJ 12/9/2005; e AgRg no REsp 403.668-RJ, DJ 7/4/2003). Além
disso, mostra-se correta a aplicação, ao caso em análise - que diz respeito a
sociedades empresárias do ramo cinematográfico -, do entendimento adotado pela
Terceira Turma do STJ no sentido de que é possível a suspensão ou interrupção
da transmissão de obras musicais por emissora de radiodifusão em razão da falta
de pagamento dos direito autorais, conforme previsto no art. 105 da Lei
9.610/1998 (REsp 1.190.841-SC, Terceira Turma, DJe 21/6/2013; e REsp
936.893-RN, Terceira Turma, DJe 13/2/2012), visto que, em síntese, a hipótese
em apreço também representa violação de direito material de direitos autorais. AgRg no AgRg no REsp 1.484.566-SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
DIREITO
CIVIL. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA EM CASA DE BINGO. A dívida de jogo contraída
em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido
autorizado pelo Poder Judiciário. De acordo com o art. 814, §2º, do CC, não
basta que o jogo seja lícito (não proibido), para que as obrigações dele
decorrentes venham a ser exigíveis, é necessário, também, que seja legalmente
permitido. Nesse contexto, é importante enfatizar que existe posicionamento
doutrinário, no sentido de que os jogos classificam-se em autorizados,
proibidos ou tolerados. Os primeiros, como as loterias (Decreto-Lei 204/1967)
ou o turfe (Lei 7.294/1984), são lícitos e geram efeitos jurídicos normais,
erigindo-se em obrigações perfeitas (art. 814, § 2º, do CC). Os jogos ou apostas
proibidos são, por exemplo, as loterias não autorizadas, como o jogo do bicho,
ou os jogos de azar referidos pelo art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Os
jogos tolerados, por sua vez, são aqueles de menor reprovabilidade, em que o
evento não depende exclusivamente do azar, mas igualmente da habilidade do
participante, como alguns jogos de cartas. Inclusive, como uma diversão sem
maior proveito, a legislação não os proíbe, mas também não lhes empresta a
natureza de obrigação perfeita. No caso, por causa da existência de liminares
concedidas pelo Poder Judiciário, sustenta-se a licitude de jogo praticado em
caso de bingo. Porém, mais do que uma aparência de licitude, o legislador exige
autorização legal para que a dívida de jogo obrigue o pagamento, até porque,
como se sabe, decisões liminares têm caráter precário. Assim, não se tratando
de jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes
carecem de exigibilidade, sendo meras obrigações naturais. REsp 1.406.487-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/8/2015, DJe 13/8/2015.
DIREITO
CIVIL E CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL DE ÁREA
INFERIOR AO MÓDULO RURAL. Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da
CF, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural"
estabelecido para a região (art. 4º, III, da Lei 4.504/1964) poderá ser
adquirido por meio de usucapião especial rural. De fato, o art. 65 da Lei
4.504/1964 (Estatuto da Terra) estabelece que "O imóvel rural não é
divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade
rural". A Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) - mais especificamente, o seu
art. 4º, III (que prevê a regra do módulo rural), bem como o art. 65 (que trata
da indivisibilidade do imóvel rural em área inferior àquele módulo) -, ainda
que anterior à Constituição Federal de 1988, buscou inspiração, sem dúvida
alguma, no princípio da função social da propriedade. Nesse contexto, cabe
afirmar que a propriedade privada e a função social da propriedade estão
previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias
individuais (art. 5º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da
política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2º) e rural (art. 186, I a IV).
No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art.
186 da CF, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização
dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado,
assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem
observadas. Realmente, o Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação
da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o
sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional
da função social da propriedade, importando sempre e principalmente, que o
imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar
subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família,
mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de
trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros. A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 191, cujo texto se faz idêntico no art. 1.239 do CC, disciplinou a
usucapião especial rural, nos seguintes termos: "Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Como se verifica
neste artigo transcrito, há demarcação de área máxima passível de ser
usucapida, não de área mínima, o que leva os doutrinadores a concluírem que
mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o
trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e
lhe confere função social. A usucapião especial rural é caracterizada pelo
elemento posse-trabalho. Serve a essa espécie tão somente a posse
marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à
aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do
legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural.
Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a
tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o
legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural,
prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um
tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação
de regência, não há impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde
medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize.
Ressalte-se que esse entendimento vai ao encontro do que foi decidido pelo
Plenário do STF, que, por ocasião do julgamento do RE 422.349-RS (DJe 29/4/2015),
fixou a seguinte tese: "Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o
reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por
legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva
área onde situado o imóvel (dimensão do lote)". REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco
Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe
14/8/2015.
DIREITO
CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO E TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. Na execução individual de sentença proferida em ação civil
pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários
relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989 (Planos Bresser e
Verão), os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta
poupança, mas se a instituição bancária deixar de demonstrar precisamente o
momento em que a conta bancária chegou ao seu termo, os juros remuneratórios
deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto
da execução. Os juros remuneratórios são devidos ao cliente/depositante em
razão da utilização do capital (valor depositado) pela instituição bancária. A
par disso, se os juros remuneratórios são cabíveis como compensação ou
remuneração do capital, caso o capital não esteja mais à disposição da
instituição bancária, não há nenhuma justificativa para a incidência dos
referidos juros, pois o poupador/depositante não estará mais privado da
utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de "capital
alheio". Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ (AgRg no REsp
1.505.007-MS, DJe 18/5/2015) afirmou que "Os juros remuneratórios incidem
até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento
não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará
privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e
representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal". Nesse
contexto, cabe ressaltar que não se desconhece que a jurisprudência do STJ
também possui o entendimento no sentido de que os juros remuneratórios têm como
termo final a data do efetivo pagamento da dívida (AgRg no AREsp 408.287-SP,
Terceira Turma, DJe 27/5/2014; AgRg no Ag 1.010.310-DF, Quarta Turma, DJe
31/10/2012). Por sua vez, o contrato de depósito pecuniário ou bancário por
ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro
ou equivalente ao banco. Nessa linha de intelecção, observa-se, portanto, que
uma das formas de extinção dessa espécie contratual ocorre com a retirada da
quantia integralmente depositada ou diante do pedido feito pelo depositante
para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o
montante pecuniário. É o que se extrai da dicção do art. 1.265, caput,
do CC/1916, cujo texto foi reproduzido pelo art. 627 do CC/2002. No entanto,
caso o banco não demonstre a data de extinção da conta-poupança, a melhor
solução consiste em adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil
pública objeto da execução como o termo final dos juros remuneratórios. Isso
porque, na hipótese em análise, o ônus de comprovação da data de encerramento
da conta-poupança, pela retirada do valor depositado, incumbe à instituição
bancária, nos termos do art. 333, II, do CPC, uma vez que se trata de fato que
delimita a extensão do pedido formulado pelo autor desse tipo de demanda.
Ademais, porque essa sistemática impede que exista concomitantemente a
incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período, uma
vez que, na hipótese aqui analisada, o depositante, no momento da propositura
da ação coletiva, demonstra o interesse em rever os reflexos dos expurgos
inflacionários, ocorrendo a constituição em mora do banco, por não satisfazer
voluntariamente a pretensão resistida, momento a partir do qual deverão ser
aplicados os juros de mora. Trata-se, além disso, de sistemática que se coaduna
com entendimento recente da Corte Especial do STJ, julgado sob o regime do art.
543-C do CPC, no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta
se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em
momento anterior" (REsp 1.361.800-SP, Corte Especial, DJe 14/10/2014). REsp 1.535.990-MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 04/8/2015, DJe 20/8/2015.
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