RESUMO. INFORMATIVO 567 DO STJ.
SÚMULA
543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Segunda Seção,
aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
SÚMULA
544. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados
para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de
invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada
em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Segunda Seção, aprovada em
26/8/2015, DJe 31/8/2015.
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DE
JUROS DE MORA EM COBRANÇA DE MENSALIDADE POR SERVIÇO EDUCACIONAL
. Se o
contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade
e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das mensalidades
não pagas - e não da citação válida. O caput do art. 397 do CC/2002
dispõe que: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Por sua vez, o
parágrafo único do mesmo dispositivo legal afirma que, "Não havendo termo,
a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". De
fato, o citado dispositivo celebra a distinção clássica entre a mora ex re
(ou automática), que se constitui pelo simples inadimplemento, e mora ex
persona, que depende de interpelação. Mantendo a tradição do CC/1916, o
diploma em vigor estabelece como regra geral que, se desobedecido o prazo
estipulado para o cumprimento da obrigação, sua simples estipulação já dispensa
ato do credor para constituir o devedor em mora. Assim, para que incida a regra
da mora automática é necessário haver previsão contratual ou o concurso dos
requisitos previstos no art. 397, caput: dívida líquida, certa e o
inadimplemento da obrigação. Se o devedor acertou um prazo para cumprir a
prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão
para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento. Nesses casos,
aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no
lugar do credor). Na hipótese, a obrigação é positiva e certa, pois
materializada em mensalidades de serviço educacional em valor estabelecido em
contrato. Com efeito, a mora ex re independe de qualquer ato do credor,
como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de
obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é
atualmente o art. 397, caput, do CC/2002. Precedente citado: AgRg no
REsp 1.401.973-MG, Quarta Turma, DJe 26/8/2014. REsp 1.513.262-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015.
DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ADOÇÃO DE CRIANÇA POR PESSOA HOMOAFETIVA. É possível a inscrição de
pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do
ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada. A legislação não
veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe,
nessas hipóteses, qualquer restrição etária. Ademais, sendo a união entre
pessoas do mesmo sexo reconhecida como uma unidade familiar, digna de proteção
do Estado, não se vislumbra, no contexto do "pluralismo familiar"
(REsp 1.183.378-RS, DJe 1º/2/2012), pautado nos princípios da igualdade e da
dignidade da pessoa humana, a possibilidade de haver qualquer distinção de
direitos ou exigências legais entre as parcelas homoafetiva (ou demais
minorias) e heteroafetiva da população brasileira. Além disso, mesmo se se
analisar sob o enfoque do menor, não há, em princípio, restrição de qualquer
tipo à adoção de crianças por pessoas homoafetivas. Isso porque, segundo a
legislação vigente, caberá ao prudente arbítrio do magistrado, sempre sob a
ótica do melhor interesse do menor, observar todas as circunstâncias presentes
no caso concreto e as perícias e laudos produzidos no decorrer do processo de
adoção. Nesse contexto, o bom desempenho e bem-estar da criança estão ligados
ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção
sexual do adotante. Há, inclusive, julgado da Terceira Turma do STJ no qual se
acolheu entendimento doutrinário no sentido de que "Estudos feitos no
âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas '[...] têm demonstrado que os filhos
de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu
desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães
heterossexuais. O ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e
heterossexuais para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser
o mesmo'" (REsp 1.281.093-SP, DJe 4/2/2013). No mesmo sentido, em
precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 889.852, DJe 10/8/2010), afirmou-se que
"os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados
em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na
Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), 'não indicam
qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais,
mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar
em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores'". REsp 1.540.814-PR, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR E DO PROMITENTE VENDEDOR EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. O
promitente comprador e o promitente vendedor de imóvel têm legitimidade passiva
concorrente em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão
daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como garantia da
dívida, quando o titular do direito de propriedade (promitente vendedor)
figurar no polo passivo da demanda. No REsp 1.345.331-RS (Segunda Seção, DJe
20/4/2015), julgado por meio do rito dos recursos repetitivos, as seguintes
teses foram firmadas: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento
das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda,
mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na
posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca
da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a
responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o
promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das
circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o
promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência
inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente
vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a
posse foi exercida pelo promissário comprador". Pela leitura isolada da
tese 1, "c", desse precedente, o proprietário estaria isento de arcar
com as despesas de condomínio a partir da imissão do promitente comprador na
posse do imóvel. Porém, a tese firmada no repetitivo deve ser interpretada de
acordo com a solução dada ao caso que deu origem à afetação. Há de se observar,
portanto, que, no caso do REsp 1.345.331-RS, a ação de cobrança havia sido
ajuizada contra o proprietário (promitente vendedor), tendo havido embargos de
terceiro pelos promitentes compradores na fase de execução. Naquele julgado,
entendeu-se que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais
seria dos promitentes compradores, porque relativas a débitos surgidos após a
imissão destes na posse do imóvel. Porém, não se desconstituiu a penhora do
imóvel. Há, portanto, uma aparente contradição entre a tese e a solução dada ao
caso concreto, pois a tese 1, "c", em sua literalidade, conduziria à
desconstituição da penhora sobre o imóvel do promitente vendedor. A
contradição, contudo, é apenas aparente, podendo ser resolvida à luz da teoria
da dualidade da obrigação. Observe-se, inicialmente, que o promitente comprador
não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de
aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda. Desse modo,
o condomínio ficaria impossibilitado de penhorar o imóvel. Restaria, então,
penhorar bens do patrimônio pessoal do promitente comprador. Porém, não é rara
a hipótese em que o comprador esteja adquirindo seu primeiro imóvel e não
possua outros bens penhoráveis, o que conduziria a uma execução frustrada. Esse
resultado não se coaduna com a natureza, tampouco com finalidade da obrigação propter
rem. Quanto à natureza, é da essência dessa obrigação que ela nasça
automaticamente com a titularidade do direito real e somente se extinga com a
extinção do direito ou a transferência da titularidade, ressalvadas as
prestações vencidas. Como se verifica, não há possibilidade de a obrigação se
extinguir por ato de vontade do titular do direito real, pois a fonte da
obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real, não a
manifestação de vontade. Logo, a simples pactuação de uma promessa de compra e
venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo
pagamento das despesas de condomínio. De outra parte, quanto à finalidade, a
obrigação propter rem destina-se a manter a conservação da coisa. Nessa
esteira, ao se desconstituir a penhora sobre o imóvel, o atendimento da
finalidade de conservação acaba sendo comprometido, pois o condomínio passa a
depender da incerta possibilidade de encontrar bens penhoráveis no patrimônio
do promitente comprador. Vale lembrar, ainda, que a mera possibilidade de
penhora do imóvel tem, por si só, o efeito psicológico de desestimular a
inadimplência, de modo que a impossibilidade de penhora geraria o efeito
inverso, atentando contra a finalidade da obrigação propter rem, que é
manter a conservação da coisa. Há premente necessidade, portanto, de se firmar
uma adequada interpretação da tese firmada pelo rito do art. 543-C do CPC, de
modo a afastar interpretações contrárias à natureza e à finalidade da obrigação
propter rem. Uma interpretação interessante pode ser obtida com a
aplicação da teoria da dualidade do vínculo obrigacional à hipótese de
pluralidade de direitos subjetivos reais sobre a coisa. Segundo essa teoria, a
obrigação se decompõe em débito (Schuld), o dever de prestar, e
responsabilidade (Haftung), a sujeição do devedor, ou terceiro, à satisfação
da dívida. Aplicando-se essa teoria à obrigação de pagar despesas condominiais,
verifica-se que o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços
prestados pelo condomínio, no caso, o promitente comprador, valendo assim o
brocardo latino ubi commoda, ibi incommoda. Até aqui, não há, a rigor,
nenhuma novidade. A grande diferença é que o proprietário não se desvincula da
obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida,
enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel. Essa separação
entre débito e responsabilidade permite uma solução mais adequada para a
controvérsia, preservando-se a essência da obrigação propter rem.
Restauram-se, desse modo, as conclusões de um entendimento já trilhado por esta
Corte Superior, em voto proferido pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar no REsp
194.481-SP, Quarta Turma, DJ 22/3/1999. É certo que esse julgado acabou sendo
superado, ante os questionamentos do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira nos
EREsp 138.389-MG, o que influenciou a jurisprudência desta Corte a partir de
então. Cabe, portanto, enfrentar os referidos questionamentos. O primeiro diz
respeito à possibilidade de o proprietário do imóvel ficar vinculado à
obrigação por longos anos, caso o promitente comprador não providencie a
lavratura da escritura e o devido registro. Esse questionamento, entretanto,
diz respeito exclusivamente à relação obrigacional estabelecida entre o
proprietário (promitente vendedor) e o promitente comprador, os quais podem
estabelecer prazo para a ultimação do negócio jurídico, inclusive com fixação
de multa. Se não o fazem, deixam aberta a possibilidade de o negócio jurídico
ficar pendente de exaurimento por longos anos, devendo arcar com as
consequências de seus atos. O outro questionamento diz respeito à possível
falta de interesse do proprietário, ou melhor, "quase
ex-proprietário", em contestar a ação de cobrança de despesas
condominiais, uma vez que o interesse direto seria do promitente comprador, já
imitido na posse do imóvel. Sobre esse ponto, cabe ressaltar que o proprietário
do imóvel responde pelos débitos condominiais com todo o seu patrimônio, não
somente com o imóvel, pois a obrigação propter rem não se confunde com
os direitos reais de garantia. Não se pode afirmar, portanto, que faltaria
interesse ao proprietário em contestar a demanda, pois correrá o risco de
sofrer constrição em seu patrimônio pessoal, uma vez que dinheiro e depósitos
bancários têm preferência sobre a penhora do imóvel (art. 655, I, do CPC). De
outra parte, o promitente comprador poderá, a qualquer tempo, ingressar na
demanda como assistente litisconsorcial (art. 54 do CPC), para assumir a defesa
de seus interesses. Por último, não restam dúvidas de que, entre o risco de o
condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos
ter que arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o
interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do
condômino inadimplente. Conclui-se, portanto, que os questionamentos referidos
no EREsp 138.389-MG não obstam a interpretação da tese à luz da teoria da
dualidade da obrigação. REsp 1.442.840-PR, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. A compensação de dívida pode ser alegada em
contestação. A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC),
caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito
do réu. Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como
matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em
obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Com efeito,
não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de
eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a
celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.
No mais, o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos
princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das
respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.
Precedente citado: REsp 781.427-SC, Quarta Turma, DJe 9/9/2010. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE EXIGE INTERVENÇÃO DO MP. O fato de a ré residir com
seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção
do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse. Nos termos do
inciso I do artigo 82 do CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver
interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos
daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a
intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da
relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da
existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP
aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a
contento, seja do ponto de vista processual ou material. Na hipótese, a ação de
reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores,
não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação
jurídica subjacente em nada tangencia a estes. A simples possibilidade de os
filhos - de idade inferior a dezoito anos - virem a ser atingidos pelas
consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a
intervenção do MP no processo como custos legis. Na hipótese, o
interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no
processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Concretamente, não
evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do MP
importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com
advogado constituído, situação não albergada pela lei. De fato, se assim fosse,
a intervenção ministerial deveria ocorrer em toda e qualquer ação judicial relacionada
a imóveis em que residem crianças ou adolescentes. Nesse passo, destacando-se a
relevante função ministerial na defesa da ordem jurídica e na correta aplicação
da lei, o exercício amplo e indiscriminado do MP em demandas judiciais de
índole meramente patrimonial acabaria por inviabilizar a atuação dos membros do
MP e se afiguraria como um perigoso desvirtuamento da sua missão
constitucional. Dessa maneira, não havendo interesse público, seja pela
natureza da lide ou pela qualidade das partes, não há falar em intervenção
ministerial em feitos de interesse puramente patrimonial e de reduzida
repercussão social. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS EM AÇÃO
REVISIONAL. Em
sede de ação revisional de alimentos, é possível a modificação da forma da
prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a
razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da
obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem
pretensão de modificação do valor da pensão. A ação revisional de alimentos
tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da
modificação da situação financeira de quem presta os alimentos ou os recebe,
nos termos do que dispõe o art. 1.699 do CC. A variabilidade ou possibilidade
de alteração que caracteriza os alimentos, que está prevista e reconhecida no
referido artigo, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução,
majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à
alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é
possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento
direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme dispõe o
art. 1.701 do CC. Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos, que tem rito
ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da
obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma
da prestação alimentar, devendo ser demonstrada a razão pela qual a modalidade
anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja
alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do
valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo
modo de prestação. Precedente citado: REsp 1.284.177-DF, Terceira Turma, DJe de
24/10/2011. REsp 1.505.030-MG, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 06/8/2015, DJe 17/8/2015.
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